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1001513-28.2020.5.02.0511

Acao Trabalhista Rito SumarissimoAdicional de PericulosidadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2020
Valor da Causa
R$ 40.976,24
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Itapevi
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

04/05/2026, 19:40

Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 14.825,79)

28/04/2026, 20:33

Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 16.409,08)

27/04/2026, 20:28

Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 31.729,25)

15/04/2026, 20:29

Proferido despacho de mero expediente

07/04/2026, 16:54

Conclusos os autos para despacho (genérica) a TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO

07/04/2026, 15:03

Transitado em julgado em 27/03/2026

07/04/2026, 15:03

Recebidos os autos para prosseguir

31/03/2026, 17:31

Publicacao/Comunicacao Intimação Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO 1001513-28.2020.5.02.0511: IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA: ARGEU RODRIGUES PEGO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 20 de fevereiro de 2025 P/ ESLEN DE LIMA MELO ARAÚJO Supervisor de Seção EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - ARGEU RODRIGUES PEGO

21/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Distribuição - Processo 1001513-28.2020.5.02.0511 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: <a target="_blank" href="https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300428800000067064655?instancia=3">https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300428800000067064655?instancia=3</a>

12/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA AGRAVADO: ARGEU RODRIGUES PEGO PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001513-28.2020.5.02.0511 EMBARGANTE: IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO RAMPASSO EMBARGADO: ARGEU RODRIGUES PEGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA REPRESENTANTE: Dr. DIEGO LOPES PEGO GPACV/gl D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001513-28.2020.5.02.0511 Trata-se de embargos de declaração opostos por IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao seu agravo de instrumento, quanto aos temas “valor da causa” e “obrigação de fazer/não fazer”, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sustenta o embargante a existência de obscuridade no julgado. Alega que foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão impugnada. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Id1140ffe; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 3ed71c8). Regular a representação processual (Id 7d510d4 ). Preparo satisfeito (Id 2288b39, ed01c21 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,firmou o entendimento de que a permanência habitual do trabalhador em área derisco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual,mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019; E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto FreirePimenta, DEJT 24/03/2017; AgR-E-ED-RR-252500-75.2009.5.15.0010, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; AgR-E-ARR-2841-13.2011.5.15.0010,Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DEFAZER / NÃO FAZER 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015- 79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio BentesCorrea, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600- 22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; AgAIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao “VALOR DA CAUSA” e à “OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER”, verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328- 33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-he provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há obscuridade a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da ausência da transcrição dos trechos do acordão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no tocante aos temas “valor da causa” e “obrigação de fazer/não fazer”. Nesse sentido, restou consignado na decisão embargada (grifos acrescidos): Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Como se observa, a decisão impugnada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, no particular. Frise-se, por fim, que o fragmento, transcrito às pp. 735 e 736 dos autos (id 3ed71c8), referente ao tema “valor da causa”, não apresenta os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para reformar a sentença e afastar a limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial. Tem-se, do exposto, que a embargante pretende o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 10 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ARGEU RODRIGUES PEGO

15/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA AGRAVADO: ARGEU RODRIGUES PEGO PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001513-28.2020.5.02.0511 EMBARGANTE: IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO RAMPASSO EMBARGADO: ARGEU RODRIGUES PEGO ADVOGADO: Dr. ROBERTO HIROMI SONODA REPRESENTANTE: Dr. DIEGO LOPES PEGO GPACV/gl D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001513-28.2020.5.02.0511 Trata-se de embargos de declaração opostos por IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao seu agravo de instrumento, quanto aos temas “valor da causa” e “obrigação de fazer/não fazer”, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sustenta o embargante a existência de obscuridade no julgado. Alega que foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão impugnada. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/08/2024 - Id1140ffe; recurso apresentado em 27/08/2024 - Id 3ed71c8). Regular a representação processual (Id 7d510d4 ). Preparo satisfeito (Id 2288b39, ed01c21 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,firmou o entendimento de que a permanência habitual do trabalhador em área derisco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual,mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019; E-RR-11638-70.2013.5.15.0086, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2019; E-ED-RR-116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro José Roberto FreirePimenta, DEJT 24/03/2017; AgR-E-ED-RR-252500-75.2009.5.15.0010, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2016; AgR-E-ARR-2841-13.2011.5.15.0010,Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 05/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DEFAZER / NÃO FAZER 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, deforma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015- 79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio BentesCorrea, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600- 22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; AgAIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em relação ao “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao “VALOR DA CAUSA” e à “OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER”, verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328- 33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-he provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há obscuridade a ser sanada. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, sob o fundamento de que seu recurso de revista não atendia o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, diante da ausência da transcrição dos trechos do acordão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no tocante aos temas “valor da causa” e “obrigação de fazer/não fazer”. Nesse sentido, restou consignado na decisão embargada (grifos acrescidos): Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Como se observa, a decisão impugnada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, no particular. Frise-se, por fim, que o fragmento, transcrito às pp. 735 e 736 dos autos (id 3ed71c8), referente ao tema “valor da causa”, não apresenta os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para reformar a sentença e afastar a limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial. Tem-se, do exposto, que a embargante pretende o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 10 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA

15/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

19/02/2024, 12:05

Audiência de julgamento cancelada (11/12/2023 17:15 Sala Principal - Vara do Trabalho de Itapevi)

19/02/2024, 10:32

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/02/2024

08/02/2024, 01:33
Documentos
Despacho
07/04/2026, 16:54
Acórdão
04/03/2026, 18:04
Intimação
14/01/2025, 12:32
Intimação
14/01/2025, 12:32
Decisão
10/01/2025, 14:44
Intimação
27/11/2024, 09:02
Intimação
27/11/2024, 09:02
Decisão
26/11/2024, 20:11
Decisão
21/11/2024, 12:15
Decisão
15/10/2024, 09:06
Decisão
27/09/2024, 12:23
Acórdão
12/08/2024, 15:41
Acórdão
04/04/2024, 13:26
Decisão
26/01/2024, 20:23
Decisão
19/01/2024, 19:40