Voltar para busca
0100186-20.2023.5.01.0342
Acao Trabalhista Rito SumarissimoHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 28.487,51
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
BRUNO VIEIRA LOPES
OAB/RJ 165563•Representa: ATIVO
JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL
OAB/RJ 182996•Representa: ATIVO
ANA PAULA MARTINS
OAB/RJ 126765•Representa: ATIVO
DIRLENE CRISTINA BENEVIDES
OAB/RJ 89739•Representa: ATIVO
CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO
OAB/RJ 88706•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
11/03/2025, 15:09Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
11/03/2025, 07:01Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
11/03/2025, 07:01Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
11/03/2025, 07:01Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
11/03/2025, 07:01Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
10/03/2025, 16:16Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
10/03/2025, 16:16Proferido despacho de mero expediente
10/03/2025, 16:15Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
10/03/2025, 15:35Transitado em julgado em 21/02/2025
10/03/2025, 15:35Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 16:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100186-20.2023.5.01.0342 AGRAVANTE: JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO ADVOGADO: Dr. TARCISIO XAVIER PEREIRA ADVOGADO: Dr. MAURICIO NOGUEIRA BARROS ADVOGADA: Dra. CLARISSA COSTA CARVALHO ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BRANDAO ADVOGADA: Dra. JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE TEIXEIRA PASSOS ADVOGADO: Dr. WELLINGTON SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DIRLENE CRISTINA BENEVIDES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MARTINS ADVOGADA: Dra. JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL ADVOGADO: Dr. BRUNO VIEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR AMBROSIO AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADA: Dra. SILVIA OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO GPACV/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100186-20.2023.5.01.0342 ADVOGADO: Dr. TARCISIO XAVIER PEREIRA ADVOGADO: Dr. MAURICIO NOGUEIRA BARROS ADVOGADA: Dra. CLARISSA COSTA CARVALHO ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BRANDAO ADVOGADA: Dra. JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE TEIXEIRA PASSOS ADVOGADO: Dr. WELLINGTON SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DIRLENE CRISTINA BENEVIDES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MARTINS ADVOGADA: Dra. JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL ADVOGADO: Dr. BRUNO VIEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR AMBROSIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2024 - Id. 82f0d6e; recurso interposto em 17/06/2024 - Id. 2914d3a). Regular a representação processual (Id. c25f750). Dispensado o preparo, diante da gratuidade de Justiça deferida na sentença de Id. 5cfd49b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366; nº 449 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §1º; artigo 769; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 14; artigo 373, inciso II; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º. - violação da Instrução Normativa nº 41, do TST, artigo 1º. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois realizou a transcrição insuficiente no recurso de revista, uma vez que suprimiu as razões de decidir do Tribunal Regional. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100186-20.2023.5.01.0342 AGRAVANTE: JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO ADVOGADO: Dr. TARCISIO XAVIER PEREIRA ADVOGADO: Dr. MAURICIO NOGUEIRA BARROS ADVOGADA: Dra. CLARISSA COSTA CARVALHO ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BRANDAO ADVOGADA: Dra. JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE TEIXEIRA PASSOS ADVOGADO: Dr. WELLINGTON SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DIRLENE CRISTINA BENEVIDES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MARTINS ADVOGADA: Dra. JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL ADVOGADO: Dr. BRUNO VIEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR AMBROSIO AGRAVADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADA: Dra. SILVIA OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO GPACV/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100186-20.2023.5.01.0342 ADVOGADO: Dr. TARCISIO XAVIER PEREIRA ADVOGADO: Dr. MAURICIO NOGUEIRA BARROS ADVOGADA: Dra. CLARISSA COSTA CARVALHO ADVOGADA: Dra. ALINE CRISTINA BRANDAO ADVOGADA: Dra. JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE TEIXEIRA PASSOS ADVOGADO: Dr. WELLINGTON SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DIRLENE CRISTINA BENEVIDES ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MARTINS ADVOGADA: Dra. JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL ADVOGADO: Dr. BRUNO VIEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. JULIO CESAR AMBROSIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2024 - Id. 82f0d6e; recurso interposto em 17/06/2024 - Id. 2914d3a). Regular a representação processual (Id. c25f750). Dispensado o preparo, diante da gratuidade de Justiça deferida na sentença de Id. 5cfd49b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366; nº 449 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §1º; artigo 769; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 14; artigo 373, inciso II; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º. - violação da Instrução Normativa nº 41, do TST, artigo 1º. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois realizou a transcrição insuficiente no recurso de revista, uma vez que suprimiu as razões de decidir do Tribunal Regional. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
15/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
05/09/2023, 09:40Juntada a petição de Contrarrazões
31/08/2023, 22:02Documentos
Despacho
•10/03/2025, 16:15
Intimação
•14/01/2025, 12:38
Intimação
•14/01/2025, 12:38
Decisão
•10/01/2025, 14:15
Despacho
•14/10/2024, 09:28
Decisão
•30/09/2024, 16:51
Certidão
•11/06/2024, 10:12
Acórdão
•10/06/2024, 08:28
Certidão
•26/03/2024, 09:51
Intimação
•25/03/2024, 11:22
Intimação
•25/03/2024, 11:22
Acórdão
•22/03/2024, 12:35
Decisão
•21/08/2023, 14:31
Sentença
•31/07/2023, 12:32
Razões Finais
•18/07/2023, 15:29