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0011001-28.2021.5.18.0128

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAcidente de TrabalhoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT181° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 97.201,27
Orgao julgador
VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
JO QUIXABEIRA DA SILVA
OAB/GO 32998Representa: ATIVO
LUCINEIDE BORGES
OAB/GO 11773Representa: PASSIVO
CHRISTIANE GONCALVES PAULINO
OAB/GO 50624Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MARCO AURELIO BORGES SILVA AGRAVADO: LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0011001-28.2021.5.18.0128 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/11/2023 -aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/12/2023 - ID. ffee3ca). Regular a representação processual (ID. bcdae72). Custas processuais pelareclamada (ID. d43fdf7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93,IX, daCF. - violação dos artigos 489, § 1º, IV,do CPC e 832da CLT. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O reclamante alega que, por meio dos embargos de declaração, buscou esclarecimentos sobre o fato de não ter sido considerado oficial o documento juntado à fl. 34 dos autos, haja vista que se trata"de notória documentação pública oficial do INSS, sistema por meio do qual atualmente se junta documentos e requer a concessão de benefícios, inclusive do auxílio doença, é que não se poderia negar a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, com amparo na Súmula 378, II, do TST, diante da evidente constatação, ainda que superveniente, que houve oportuno pedido administrativo do Recorrente e que a recusa na concessão se deu por motivos atinentes à ausência de recolhimentos previdenciários oportunos, por parte da Reclamada" (ID. ffee3ca). A Turma esclareceu no acórdão proferido nos embargos de declaração opostos que "O acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido suficientemente explicitado que o documento juntado pelo autor (fl. 34) não é o documento oficial do INSS" e que "A decisão embargada ainda acrescentou à fundamentação da sentença que 'o autor não cuidou de juntar aos autos o processo administrativo que indeferiu sua solicitação de auxílio por incapacidade temporária, feita em 2-6-2020, embora tenha admitido ter dele acesso ao afirmar que o comunicado à fl. 34 fora 'retirado da cópia do processo administrativo vinculado ao sistema do 'Meu INSS'" (fl.353)." (fl. 393)." Como se observa, extrai-se do acórdão proferido nos embargos de declaração que, em que pese tenha sido confirmada a sentença que não atribuiu caráter oficial ao documento juntado pelo reclamante,foi acrescentado o fundamento de queo autor deveria ter juntado o inteiro teor do processo administrativo que indeferiu seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária, a fim de confirmar sua alegação a respeito do efetivo motivo do indeferimento do benefício postuado.Assim, tem-se que nesse aspecto, oacórdão regional se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não secogitando de negativa de prestação jurisdicional. Nesse aspecto,tem-se como intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. O recorrente sustenta também quehouve negativa de prestação jurisdicional em razão deomissão da Turma Regional em responder à alegação contida no recurso ordinário, de que "Os documentos juntados às fls. 34 e 206, trata-se de pedido de benefícios distintos" (ID. ffee3ca). Contudo,verifica-se que, nos embargos de declaração opostos, não foi suscitada manifestação da Turma a esse respeito,ficando caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do TST. - violação dos artigos 21, IV, e 118 da Lei 8.213/91; 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Constou da sentença, confirmada pela Turma Regional por seus próprios fundamentos, que (ID.b9b2654 - Págs. 8/9): "Conforme o Registro de Atendimento Integrado acostado nos autos de folhas 18 a 24, a ocorrência do acidente é incontroversa, e, ainda, mesmo com a alegação da reclamada de que o reclamante teria saído da sua rota (CASA/TRABALHO) há uma emissão da CAT realizada pela parte ré (fl. 27) Assim, não há dúvidas de que o reclamante sofreu acidente de trajeto, no entanto, o documento que o reclamante apresenta de folha 34, não é o documento oficial do INSS, o Comunicado de Decisão, de que o seu benefício teria sido negado diante do reclamante não ter sido enquadrado como segurado, mas sim, há o documento oficial, acostado pela reclamada (fl.206), que é o Comunicado de Decisão do INSS, de que foi reconhecida a incapacidade do autor para o trabalho pela perícia médica até o dia 07.10.2020, no entanto, não foi reconhecido o seu direito ao benefício diante do reclamante somente ter realizado o pedido de auxílio doença no dia 25.03.2021, ou seja, a data do requerimento é posterior a data da cessão do benefício. Diante do exposto, indefiro os pedidos de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais haja vista que não ficou comprovado de que foi por culpa da reclamada de que o reclamante ficou sem receber o auxílio-doença, mas sim por imprudência deste que deixou passar o período para ir atrás de seu direito. Em relação ao pedido de estabilidade, salienta-se que, nos termos da Súmula 378 do C.TST, para que tenha o empregado direito ao reconhecimento da estabilidade provisória, deverá ter este ter se afastado do emprego por período superior a 15 dias e ter recebido o auxílio doença acidentário. O reclamante, por seu descuido, não recebeu nenhum tipo de benefício previdenciário. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória requerido pelo reclamante e, por consequência, indefiro o pedido de reintegração ao emprego e/ou de pagamento de indenização do período de estabilidade." Em acréscimo aos fundamentos contidos na sentença, o Colegiado Regional consignou que (ID. b9b2654 - Pág. 9): "Com efeito, o comunicado de decisão de indeferimento de benefício previdenciário à fl. 34 não fornece elementos suficientes para se concluir que a causa desse indeferimento foi a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pela reclamada. Importante ressaltar que o autor não cuidou de juntar aos autos o processo administrativo que indeferiu sua solicitação de auxílio por incapacidade temporária, feita em 2-6-2020, embora tenha admitido ter dele acesso ao afirmar que o comunicado à fl. 34 fora 'retirado da cópia do processo administrativo vinculado ao sistema do 'Meu INSS'.' (fl. 353). Destaco que o extrato de parcelamento de débito previdenciário da reclamada (fls. 54 e 57) não comprova que o auxílio-doença solicitado pelo autor foi indeferido em razão da ausência de recolhimentos previdenciários pela demandada. Nesse cenário, não restou comprovada conduta ilícita da reclamada que tenha impedido o autor de receber o benefício pleiteado perante o INSS, razão por que indevidas as indenizações postuladas, bem como a estabilidade provisória. Nego provimento." Como se observa, foi reconhecido no acórdãoque o acidente sofrido pelo reclamanteteve natureza de acidente do trabalho, nãohavendo falar em violação ao artigo 21, IV, da Lei 8.291/91. Por outro lado, fixadas no julgado recorrido as premissas fáticas de que o reclamante não recebeu auxílio-doença e de que não ficou demonstrado que o indeferimento do benefício postulado decorreu de conduta ilícita dareclamada, não se vislumbra no posicionamento adotado violação à literalidade dos artigos 118 da Lei 8.212/91 e 186 do Código Civil,nem contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST, de modoaensejar o prosseguimento da revista. Não há tese explícita no acórdão acerca de os documentosde fls. 34 e 206referirem-se ou não abenefícios distintos postuladosperante o INSS, sendo que, como visto na análise do tema anterior,nos embargos de declaração opostos, o reclamante não objetivou o prequestionamento dessa questão fática, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Quanto à assertiva de divergência jurisprudencial, tem-se que aresto oriundo de Turma deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/02/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/03/2024 - ID. dea647e). Regular a representação processual (ID. bcdae72). Recebo. MÉRITO O embargante alega que "Uma vez que não admitido como prova válida o comunicado à fl. 34 fora 'retirado da cópia do processo administrativo vinculado ao sistema do 'Meu INSS'." (fl.353), foram opostos os embargos de declaração justamente para prequestionar os esclarecimentos relativos ao aludido documento público oficial do INSS" (ID. dea647e). A esse respeito, constou da decisão embargada que "extrai-se do acórdão proferido nos embargos de declaração que, em que pese tenha sido confirmada a sentença que não atribuiu caráter oficial ao documento juntado pelo reclamante, foi acrescentado o fundamento de que o autor deveria ter juntado ao inteiro teor do processo administrativo que indeferiu seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária, a fim de confirmar sua alegação a respeito do efetivo motivo do indeferimento do benefício postulado. Assim, tem-se que nesse aspecto, o acórdão regional se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional." Acrescenta que, emboratenha constado da decisão embargada que "Não há tese explícita no acórdão acerca de os documentos de fls. 34 e 206 referirem-se ou não a benefícios distintos postulados perante o INSS, sendo que, como visto na análise do tema anterior, nos embargos de declaração opostos, o reclamante não objetivou o prequestionamento dessa questão fática, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST", na verdade, "os embargos de declaração haviam sido opostos justamente porque 'Os documentos juntados às fls. 34 e 206, trata-se de pedido de benefícios distintos.'"(ID. dea647e). Nesse ponto, extrai-se da decisão embargada que a única matéria discutida no incidente oposto referiu-se à tese de suposta omissão pela Turma Julgadora quanto à alegação de que "os documentos retirados do 'aplicativo MEU INSS" (aplicativo do Governo Federal para verificar benefícios/requerimentos de auxílios) possuem valor probatório" (ID. f6f9368). Assim, quanto às alegações supra, verifica-se que não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A, sendo certo que os argumentos trazidos pelo embargante evidenciam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, inviável de ser reexaminada por meio do presente remédio processual. Já no que se refere à assertiva de que "Diversamente do que consta da decisão agravada, não houve indicação de divergência jurisprudencial no recurso de revista denegado, muito menos indicação de acórdão divergente de Turmas do TST" (ID. dea647e), verifica-se que razão assisteao recorrente, pois, de fato, ao transcrever aresto oriundo doTST, o recorrente ressalvou que o fazia, "como reforço argumentativo" (ID. ffee3ca). Portanto, no particular,acolho os embargos de declaração, ficando extirpado da fundamentação conjunta dos temas relativos à responsabilidade civil do empregador/indenizações por danos morais e material/estabilidade acidentária, oúltimo parágrafo,aqual passa a ter oseguinte teor: "Como se observa, foi reconhecido no acórdão que o acidente sofrido pelo reclamante teve natureza de acidente do trabalho, não havendo falar em violação ao artigo 21, IV, da Lei 8.291/91. Por outro lado, fixadas no julgado recorrido as premissas fáticas de que o reclamante não recebeu auxílio-doença e de que não ficou demonstrado que o indeferimento do benefício postulado decorreu de conduta ilícita da reclamada, não se vislumbra no posicionamento adotado violação à literalidade dos artigos 118 da Lei 8.212/91 e 186 do Código Civil, nem contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST, de modo a ensejar o prosseguimento da revista. Não há tese explícita no acórdão acerca de os documentos de fls. 34 e 206 referirem-se ou não a benefícios distintos postulados perante o INSS, sendo que, como visto na análise do tema anterior, nos embargos de declaração opostos, o reclamante não objetivou o prequestionamento dessa questão fática, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST." Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem conferir-lhes efeito modificativo, para corrigir o equívoco supra na apreciação de pressuposto intrínseco do recurso de revista interposto pelo embargante. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE GOIATUBA

15/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MARCO AURELIO BORGES SILVA AGRAVADO: LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0011001-28.2021.5.18.0128 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/11/2023 -aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/12/2023 - ID. ffee3ca). Regular a representação processual (ID. bcdae72). Custas processuais pelareclamada (ID. d43fdf7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93,IX, daCF. - violação dos artigos 489, § 1º, IV,do CPC e 832da CLT. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O reclamante alega que, por meio dos embargos de declaração, buscou esclarecimentos sobre o fato de não ter sido considerado oficial o documento juntado à fl. 34 dos autos, haja vista que se trata"de notória documentação pública oficial do INSS, sistema por meio do qual atualmente se junta documentos e requer a concessão de benefícios, inclusive do auxílio doença, é que não se poderia negar a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, com amparo na Súmula 378, II, do TST, diante da evidente constatação, ainda que superveniente, que houve oportuno pedido administrativo do Recorrente e que a recusa na concessão se deu por motivos atinentes à ausência de recolhimentos previdenciários oportunos, por parte da Reclamada" (ID. ffee3ca). A Turma esclareceu no acórdão proferido nos embargos de declaração opostos que "O acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido suficientemente explicitado que o documento juntado pelo autor (fl. 34) não é o documento oficial do INSS" e que "A decisão embargada ainda acrescentou à fundamentação da sentença que 'o autor não cuidou de juntar aos autos o processo administrativo que indeferiu sua solicitação de auxílio por incapacidade temporária, feita em 2-6-2020, embora tenha admitido ter dele acesso ao afirmar que o comunicado à fl. 34 fora 'retirado da cópia do processo administrativo vinculado ao sistema do 'Meu INSS'" (fl.353)." (fl. 393)." Como se observa, extrai-se do acórdão proferido nos embargos de declaração que, em que pese tenha sido confirmada a sentença que não atribuiu caráter oficial ao documento juntado pelo reclamante,foi acrescentado o fundamento de queo autor deveria ter juntado o inteiro teor do processo administrativo que indeferiu seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária, a fim de confirmar sua alegação a respeito do efetivo motivo do indeferimento do benefício postuado.Assim, tem-se que nesse aspecto, oacórdão regional se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não secogitando de negativa de prestação jurisdicional. Nesse aspecto,tem-se como intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. O recorrente sustenta também quehouve negativa de prestação jurisdicional em razão deomissão da Turma Regional em responder à alegação contida no recurso ordinário, de que "Os documentos juntados às fls. 34 e 206, trata-se de pedido de benefícios distintos" (ID. ffee3ca). Contudo,verifica-se que, nos embargos de declaração opostos, não foi suscitada manifestação da Turma a esse respeito,ficando caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do TST. - violação dos artigos 21, IV, e 118 da Lei 8.213/91; 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Constou da sentença, confirmada pela Turma Regional por seus próprios fundamentos, que (ID.b9b2654 - Págs. 8/9): "Conforme o Registro de Atendimento Integrado acostado nos autos de folhas 18 a 24, a ocorrência do acidente é incontroversa, e, ainda, mesmo com a alegação da reclamada de que o reclamante teria saído da sua rota (CASA/TRABALHO) há uma emissão da CAT realizada pela parte ré (fl. 27) Assim, não há dúvidas de que o reclamante sofreu acidente de trajeto, no entanto, o documento que o reclamante apresenta de folha 34, não é o documento oficial do INSS, o Comunicado de Decisão, de que o seu benefício teria sido negado diante do reclamante não ter sido enquadrado como segurado, mas sim, há o documento oficial, acostado pela reclamada (fl.206), que é o Comunicado de Decisão do INSS, de que foi reconhecida a incapacidade do autor para o trabalho pela perícia médica até o dia 07.10.2020, no entanto, não foi reconhecido o seu direito ao benefício diante do reclamante somente ter realizado o pedido de auxílio doença no dia 25.03.2021, ou seja, a data do requerimento é posterior a data da cessão do benefício. Diante do exposto, indefiro os pedidos de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais haja vista que não ficou comprovado de que foi por culpa da reclamada de que o reclamante ficou sem receber o auxílio-doença, mas sim por imprudência deste que deixou passar o período para ir atrás de seu direito. Em relação ao pedido de estabilidade, salienta-se que, nos termos da Súmula 378 do C.TST, para que tenha o empregado direito ao reconhecimento da estabilidade provisória, deverá ter este ter se afastado do emprego por período superior a 15 dias e ter recebido o auxílio doença acidentário. O reclamante, por seu descuido, não recebeu nenhum tipo de benefício previdenciário. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória requerido pelo reclamante e, por consequência, indefiro o pedido de reintegração ao emprego e/ou de pagamento de indenização do período de estabilidade." Em acréscimo aos fundamentos contidos na sentença, o Colegiado Regional consignou que (ID. b9b2654 - Pág. 9): "Com efeito, o comunicado de decisão de indeferimento de benefício previdenciário à fl. 34 não fornece elementos suficientes para se concluir que a causa desse indeferimento foi a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pela reclamada. Importante ressaltar que o autor não cuidou de juntar aos autos o processo administrativo que indeferiu sua solicitação de auxílio por incapacidade temporária, feita em 2-6-2020, embora tenha admitido ter dele acesso ao afirmar que o comunicado à fl. 34 fora 'retirado da cópia do processo administrativo vinculado ao sistema do 'Meu INSS'.' (fl. 353). Destaco que o extrato de parcelamento de débito previdenciário da reclamada (fls. 54 e 57) não comprova que o auxílio-doença solicitado pelo autor foi indeferido em razão da ausência de recolhimentos previdenciários pela demandada. Nesse cenário, não restou comprovada conduta ilícita da reclamada que tenha impedido o autor de receber o benefício pleiteado perante o INSS, razão por que indevidas as indenizações postuladas, bem como a estabilidade provisória. Nego provimento." Como se observa, foi reconhecido no acórdãoque o acidente sofrido pelo reclamanteteve natureza de acidente do trabalho, nãohavendo falar em violação ao artigo 21, IV, da Lei 8.291/91. Por outro lado, fixadas no julgado recorrido as premissas fáticas de que o reclamante não recebeu auxílio-doença e de que não ficou demonstrado que o indeferimento do benefício postulado decorreu de conduta ilícita dareclamada, não se vislumbra no posicionamento adotado violação à literalidade dos artigos 118 da Lei 8.212/91 e 186 do Código Civil,nem contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST, de modoaensejar o prosseguimento da revista. Não há tese explícita no acórdão acerca de os documentosde fls. 34 e 206referirem-se ou não abenefícios distintos postuladosperante o INSS, sendo que, como visto na análise do tema anterior,nos embargos de declaração opostos, o reclamante não objetivou o prequestionamento dessa questão fática, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Quanto à assertiva de divergência jurisprudencial, tem-se que aresto oriundo de Turma deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/02/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/03/2024 - ID. dea647e). Regular a representação processual (ID. bcdae72). Recebo. MÉRITO O embargante alega que "Uma vez que não admitido como prova válida o comunicado à fl. 34 fora 'retirado da cópia do processo administrativo vinculado ao sistema do 'Meu INSS'." (fl.353), foram opostos os embargos de declaração justamente para prequestionar os esclarecimentos relativos ao aludido documento público oficial do INSS" (ID. dea647e). A esse respeito, constou da decisão embargada que "extrai-se do acórdão proferido nos embargos de declaração que, em que pese tenha sido confirmada a sentença que não atribuiu caráter oficial ao documento juntado pelo reclamante, foi acrescentado o fundamento de que o autor deveria ter juntado ao inteiro teor do processo administrativo que indeferiu seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária, a fim de confirmar sua alegação a respeito do efetivo motivo do indeferimento do benefício postulado. Assim, tem-se que nesse aspecto, o acórdão regional se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional." Acrescenta que, emboratenha constado da decisão embargada que "Não há tese explícita no acórdão acerca de os documentos de fls. 34 e 206 referirem-se ou não a benefícios distintos postulados perante o INSS, sendo que, como visto na análise do tema anterior, nos embargos de declaração opostos, o reclamante não objetivou o prequestionamento dessa questão fática, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST", na verdade, "os embargos de declaração haviam sido opostos justamente porque 'Os documentos juntados às fls. 34 e 206, trata-se de pedido de benefícios distintos.'"(ID. dea647e). Nesse ponto, extrai-se da decisão embargada que a única matéria discutida no incidente oposto referiu-se à tese de suposta omissão pela Turma Julgadora quanto à alegação de que "os documentos retirados do 'aplicativo MEU INSS" (aplicativo do Governo Federal para verificar benefícios/requerimentos de auxílios) possuem valor probatório" (ID. f6f9368). Assim, quanto às alegações supra, verifica-se que não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A, sendo certo que os argumentos trazidos pelo embargante evidenciam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, inviável de ser reexaminada por meio do presente remédio processual. Já no que se refere à assertiva de que "Diversamente do que consta da decisão agravada, não houve indicação de divergência jurisprudencial no recurso de revista denegado, muito menos indicação de acórdão divergente de Turmas do TST" (ID. dea647e), verifica-se que razão assisteao recorrente, pois, de fato, ao transcrever aresto oriundo doTST, o recorrente ressalvou que o fazia, "como reforço argumentativo" (ID. ffee3ca). Portanto, no particular,acolho os embargos de declaração, ficando extirpado da fundamentação conjunta dos temas relativos à responsabilidade civil do empregador/indenizações por danos morais e material/estabilidade acidentária, oúltimo parágrafo,aqual passa a ter oseguinte teor: "Como se observa, foi reconhecido no acórdão que o acidente sofrido pelo reclamante teve natureza de acidente do trabalho, não havendo falar em violação ao artigo 21, IV, da Lei 8.291/91. Por outro lado, fixadas no julgado recorrido as premissas fáticas de que o reclamante não recebeu auxílio-doença e de que não ficou demonstrado que o indeferimento do benefício postulado decorreu de conduta ilícita da reclamada, não se vislumbra no posicionamento adotado violação à literalidade dos artigos 118 da Lei 8.212/91 e 186 do Código Civil, nem contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST, de modo a ensejar o prosseguimento da revista. Não há tese explícita no acórdão acerca de os documentos de fls. 34 e 206 referirem-se ou não a benefícios distintos postulados perante o INSS, sendo que, como visto na análise do tema anterior, nos embargos de declaração opostos, o reclamante não objetivou o prequestionamento dessa questão fática, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST." Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem conferir-lhes efeito modificativo, para corrigir o equívoco supra na apreciação de pressuposto intrínseco do recurso de revista interposto pelo embargante. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI

15/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MARCO AURELIO BORGES SILVA AGRAVADO: LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0011001-28.2021.5.18.0128 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/11/2023 -aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 11/12/2023 - ID. ffee3ca). Regular a representação processual (ID. bcdae72). Custas processuais pelareclamada (ID. d43fdf7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do artigo 93,IX, daCF. - violação dos artigos 489, § 1º, IV,do CPC e 832da CLT. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O reclamante alega que, por meio dos embargos de declaração, buscou esclarecimentos sobre o fato de não ter sido considerado oficial o documento juntado à fl. 34 dos autos, haja vista que se trata"de notória documentação pública oficial do INSS, sistema por meio do qual atualmente se junta documentos e requer a concessão de benefícios, inclusive do auxílio doença, é que não se poderia negar a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, com amparo na Súmula 378, II, do TST, diante da evidente constatação, ainda que superveniente, que houve oportuno pedido administrativo do Recorrente e que a recusa na concessão se deu por motivos atinentes à ausência de recolhimentos previdenciários oportunos, por parte da Reclamada" (ID. ffee3ca). A Turma esclareceu no acórdão proferido nos embargos de declaração opostos que "O acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido suficientemente explicitado que o documento juntado pelo autor (fl. 34) não é o documento oficial do INSS" e que "A decisão embargada ainda acrescentou à fundamentação da sentença que 'o autor não cuidou de juntar aos autos o processo administrativo que indeferiu sua solicitação de auxílio por incapacidade temporária, feita em 2-6-2020, embora tenha admitido ter dele acesso ao afirmar que o comunicado à fl. 34 fora 'retirado da cópia do processo administrativo vinculado ao sistema do 'Meu INSS'" (fl.353)." (fl. 393)." Como se observa, extrai-se do acórdão proferido nos embargos de declaração que, em que pese tenha sido confirmada a sentença que não atribuiu caráter oficial ao documento juntado pelo reclamante,foi acrescentado o fundamento de queo autor deveria ter juntado o inteiro teor do processo administrativo que indeferiu seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária, a fim de confirmar sua alegação a respeito do efetivo motivo do indeferimento do benefício postuado.Assim, tem-se que nesse aspecto, oacórdão regional se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não secogitando de negativa de prestação jurisdicional. Nesse aspecto,tem-se como intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. O recorrente sustenta também quehouve negativa de prestação jurisdicional em razão deomissão da Turma Regional em responder à alegação contida no recurso ordinário, de que "Os documentos juntados às fls. 34 e 206, trata-se de pedido de benefícios distintos" (ID. ffee3ca). Contudo,verifica-se que, nos embargos de declaração opostos, não foi suscitada manifestação da Turma a esse respeito,ficando caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do TST. - violação dos artigos 21, IV, e 118 da Lei 8.213/91; 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Constou da sentença, confirmada pela Turma Regional por seus próprios fundamentos, que (ID.b9b2654 - Págs. 8/9): "Conforme o Registro de Atendimento Integrado acostado nos autos de folhas 18 a 24, a ocorrência do acidente é incontroversa, e, ainda, mesmo com a alegação da reclamada de que o reclamante teria saído da sua rota (CASA/TRABALHO) há uma emissão da CAT realizada pela parte ré (fl. 27) Assim, não há dúvidas de que o reclamante sofreu acidente de trajeto, no entanto, o documento que o reclamante apresenta de folha 34, não é o documento oficial do INSS, o Comunicado de Decisão, de que o seu benefício teria sido negado diante do reclamante não ter sido enquadrado como segurado, mas sim, há o documento oficial, acostado pela reclamada (fl.206), que é o Comunicado de Decisão do INSS, de que foi reconhecida a incapacidade do autor para o trabalho pela perícia médica até o dia 07.10.2020, no entanto, não foi reconhecido o seu direito ao benefício diante do reclamante somente ter realizado o pedido de auxílio doença no dia 25.03.2021, ou seja, a data do requerimento é posterior a data da cessão do benefício. Diante do exposto, indefiro os pedidos de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais haja vista que não ficou comprovado de que foi por culpa da reclamada de que o reclamante ficou sem receber o auxílio-doença, mas sim por imprudência deste que deixou passar o período para ir atrás de seu direito. Em relação ao pedido de estabilidade, salienta-se que, nos termos da Súmula 378 do C.TST, para que tenha o empregado direito ao reconhecimento da estabilidade provisória, deverá ter este ter se afastado do emprego por período superior a 15 dias e ter recebido o auxílio doença acidentário. O reclamante, por seu descuido, não recebeu nenhum tipo de benefício previdenciário. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória requerido pelo reclamante e, por consequência, indefiro o pedido de reintegração ao emprego e/ou de pagamento de indenização do período de estabilidade." Em acréscimo aos fundamentos contidos na sentença, o Colegiado Regional consignou que (ID. b9b2654 - Pág. 9): "Com efeito, o comunicado de decisão de indeferimento de benefício previdenciário à fl. 34 não fornece elementos suficientes para se concluir que a causa desse indeferimento foi a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pela reclamada. Importante ressaltar que o autor não cuidou de juntar aos autos o processo administrativo que indeferiu sua solicitação de auxílio por incapacidade temporária, feita em 2-6-2020, embora tenha admitido ter dele acesso ao afirmar que o comunicado à fl. 34 fora 'retirado da cópia do processo administrativo vinculado ao sistema do 'Meu INSS'.' (fl. 353). Destaco que o extrato de parcelamento de débito previdenciário da reclamada (fls. 54 e 57) não comprova que o auxílio-doença solicitado pelo autor foi indeferido em razão da ausência de recolhimentos previdenciários pela demandada. Nesse cenário, não restou comprovada conduta ilícita da reclamada que tenha impedido o autor de receber o benefício pleiteado perante o INSS, razão por que indevidas as indenizações postuladas, bem como a estabilidade provisória. Nego provimento." Como se observa, foi reconhecido no acórdãoque o acidente sofrido pelo reclamanteteve natureza de acidente do trabalho, nãohavendo falar em violação ao artigo 21, IV, da Lei 8.291/91. Por outro lado, fixadas no julgado recorrido as premissas fáticas de que o reclamante não recebeu auxílio-doença e de que não ficou demonstrado que o indeferimento do benefício postulado decorreu de conduta ilícita dareclamada, não se vislumbra no posicionamento adotado violação à literalidade dos artigos 118 da Lei 8.212/91 e 186 do Código Civil,nem contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST, de modoaensejar o prosseguimento da revista. Não há tese explícita no acórdão acerca de os documentosde fls. 34 e 206referirem-se ou não abenefícios distintos postuladosperante o INSS, sendo que, como visto na análise do tema anterior,nos embargos de declaração opostos, o reclamante não objetivou o prequestionamento dessa questão fática, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Quanto à assertiva de divergência jurisprudencial, tem-se que aresto oriundo de Turma deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 22/02/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/03/2024 - ID. dea647e). Regular a representação processual (ID. bcdae72). Recebo. MÉRITO O embargante alega que "Uma vez que não admitido como prova válida o comunicado à fl. 34 fora 'retirado da cópia do processo administrativo vinculado ao sistema do 'Meu INSS'." (fl.353), foram opostos os embargos de declaração justamente para prequestionar os esclarecimentos relativos ao aludido documento público oficial do INSS" (ID. dea647e). A esse respeito, constou da decisão embargada que "extrai-se do acórdão proferido nos embargos de declaração que, em que pese tenha sido confirmada a sentença que não atribuiu caráter oficial ao documento juntado pelo reclamante, foi acrescentado o fundamento de que o autor deveria ter juntado ao inteiro teor do processo administrativo que indeferiu seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária, a fim de confirmar sua alegação a respeito do efetivo motivo do indeferimento do benefício postulado. Assim, tem-se que nesse aspecto, o acórdão regional se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional." Acrescenta que, emboratenha constado da decisão embargada que "Não há tese explícita no acórdão acerca de os documentos de fls. 34 e 206 referirem-se ou não a benefícios distintos postulados perante o INSS, sendo que, como visto na análise do tema anterior, nos embargos de declaração opostos, o reclamante não objetivou o prequestionamento dessa questão fática, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST", na verdade, "os embargos de declaração haviam sido opostos justamente porque 'Os documentos juntados às fls. 34 e 206, trata-se de pedido de benefícios distintos.'"(ID. dea647e). Nesse ponto, extrai-se da decisão embargada que a única matéria discutida no incidente oposto referiu-se à tese de suposta omissão pela Turma Julgadora quanto à alegação de que "os documentos retirados do 'aplicativo MEU INSS" (aplicativo do Governo Federal para verificar benefícios/requerimentos de auxílios) possuem valor probatório" (ID. f6f9368). Assim, quanto às alegações supra, verifica-se que não ficou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A, sendo certo que os argumentos trazidos pelo embargante evidenciam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, inviável de ser reexaminada por meio do presente remédio processual. Já no que se refere à assertiva de que "Diversamente do que consta da decisão agravada, não houve indicação de divergência jurisprudencial no recurso de revista denegado, muito menos indicação de acórdão divergente de Turmas do TST" (ID. dea647e), verifica-se que razão assisteao recorrente, pois, de fato, ao transcrever aresto oriundo doTST, o recorrente ressalvou que o fazia, "como reforço argumentativo" (ID. ffee3ca). Portanto, no particular,acolho os embargos de declaração, ficando extirpado da fundamentação conjunta dos temas relativos à responsabilidade civil do empregador/indenizações por danos morais e material/estabilidade acidentária, oúltimo parágrafo,aqual passa a ter oseguinte teor: "Como se observa, foi reconhecido no acórdão que o acidente sofrido pelo reclamante teve natureza de acidente do trabalho, não havendo falar em violação ao artigo 21, IV, da Lei 8.291/91. Por outro lado, fixadas no julgado recorrido as premissas fáticas de que o reclamante não recebeu auxílio-doença e de que não ficou demonstrado que o indeferimento do benefício postulado decorreu de conduta ilícita da reclamada, não se vislumbra no posicionamento adotado violação à literalidade dos artigos 118 da Lei 8.212/91 e 186 do Código Civil, nem contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST, de modo a ensejar o prosseguimento da revista. Não há tese explícita no acórdão acerca de os documentos de fls. 34 e 206 referirem-se ou não a benefícios distintos postulados perante o INSS, sendo que, como visto na análise do tema anterior, nos embargos de declaração opostos, o reclamante não objetivou o prequestionamento dessa questão fática, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST." Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem conferir-lhes efeito modificativo, para corrigir o equívoco supra na apreciação de pressuposto intrínseco do recurso de revista interposto pelo embargante. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO BORGES SILVA

15/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

30/06/2023, 05:25

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO AURELIO BORGES SILVA sem efeito suspensivo

28/06/2023, 16:35

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO COELHO DE SOUZA

28/06/2023, 10:13

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/06/2023

28/06/2023, 00:01

Juntada a petição de Contrarrazões

09/06/2023, 14:27

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

01/06/2023, 01:23

Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023

01/06/2023, 01:23

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

01/06/2023, 01:23

Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023

01/06/2023, 01:23

Expedido(a) intimação a(o) LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI

31/05/2023, 09:22

Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE GOIATUBA

31/05/2023, 09:22

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 30/05/2023

31/05/2023, 00:01
Documentos
Decisão
28/06/2023, 16:35
Sentença
17/05/2023, 08:41
Sentença
28/03/2023, 16:03
Despacho
05/07/2022, 10:25
Despacho
08/06/2022, 11:49
Despacho
02/06/2022, 16:48
Despacho
19/05/2022, 15:46
Despacho
26/04/2022, 19:21
Despacho
20/04/2022, 10:08
Despacho
07/02/2022, 09:52
Despacho
07/02/2022, 08:37
Sentença (paradigma)
04/02/2022, 15:45
Despacho
28/01/2022, 20:23
Despacho
16/12/2021, 22:11