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1001006-03.2023.5.02.0078
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 97.756,53
Orgao julgador
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
FERNANDA DE OLIVEIRA MONZANI
OAB nao informada•Representa: ATIVO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR
OAB/SP 204651•Representa: PASSIVO
RAFAELLA SILVA SALTARELLI
OAB/MG 133237•Representa: PASSIVO
IVAN MEDEIROS TELES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
25/03/2025, 19:21Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/03/2025
19/03/2025, 00:54Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/03/2025
19/03/2025, 00:54Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
11/03/2025, 16:27Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
10/03/2025, 14:08Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
10/03/2025, 14:08Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
10/03/2025, 14:08Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
10/03/2025, 14:08Expedido(a) intimação a(o) MARINA DECARLI FARIA TEODORO
07/03/2025, 11:10Expedido(a) intimação a(o) IMUNOLABORATORIO TRIAGEM DE DOADORES LTDA.
07/03/2025, 11:10Proferido despacho de mero expediente
07/03/2025, 11:09Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES
07/03/2025, 10:40Transitado em julgado em 21/02/2025
07/03/2025, 10:40Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 18:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MARINA DECARLI FARIA TEODORO AGRAVADO: IMUNOLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS S/S LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001006-03.2023.5.02.0078 AGRAVANTE: MARINA DECARLI FARIA TEODORO ADVOGADA: Dra. FERNANDA DE OLIVEIRA MONZANI DIAS AGRAVADO: IMUNOLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS S/S LTDA ADVOGADO: Dr. OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 1001006-03.2023.5.02.0078 ADVOGADA: Dra. FERNANDA DE OLIVEIRA MONZANI DIAS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2024 - Id4525027; recurso apresentado em 13/09/2024 - Id 30aed24). Regular a representação processual (Id 3f18d59). Preparo dispensado (Id 4670949). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Para chegar-se a conclusão diversa daquela adotada peloRegional quanto aos temas em exame (id 30aed24, p. 6/16), seria imprescindível oreexame de fatos e provas, procedimento que não se coaduna com o escopo e oslimites do recurso de revista, devotado à correção de violações constitucionais e legaise à uniformização da jurisprudência trabalhista, em nível nacional. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame damatéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não doTST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em faceda jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Inviável o seguimento do apelo no particular (id 30aed24, p. 17/20), uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razõesrecursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação,em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IMUNOLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS S/S LTDA
15/01/2025, 00:00Documentos
Despacho
•07/03/2025, 11:09
Intimação
•14/01/2025, 13:27
Intimação
•14/01/2025, 13:27
Decisão
•18/12/2024, 16:12
Despacho
•10/12/2024, 17:46
Decisão
•31/10/2024, 15:19
Decisão
•15/10/2024, 09:06
Acórdão
•29/08/2024, 14:37
Decisão
•26/04/2024, 13:35
Sentença
•19/12/2023, 20:27
Sentença
•17/11/2023, 17:55
Despacho
•01/08/2023, 16:19