Voltar para busca
0010743-31.2023.5.18.0004
Acao Trabalhista Rito SumarissimoFunção de Confiança - IncorporaçãoSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT181° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 28.535,37
Orgao julgador
4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA
OAB/DF 23108•Representa: ATIVO
JANE CLEISSY LEAL
OAB/GO 28643•Representa: PASSIVO
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM
OAB/GO 35962•Representa: PASSIVO
EDUARDO LUIS SOUZA DE ATHAYDE NUNES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
MARILDA LUIZA BARBOSA
OAB/GO 20418•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010743-31.2023.5.18.0004 AGRAVANTE: ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA ADVOGADO: Dr. DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADA: Dra. MONICA PEIXOTO PEREIRA ADVOGADA: Dra. ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADA: Dra. JANE CLEISSY LEAL AGRAVADO: ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA ADVOGADO: Dr. DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADA: Dra. MONICA PEIXOTO PEREIRA ADVOGADA: Dra. ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADA: Dra. JANE CLEISSY LEAL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010743-31.2023.5.18.0004 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 12/06/2024 - ID. 3922174). Regular a representação processual (ID. f35b1cb). Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, e 37, caput, da CF.... O posicionamento adotado está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca violação direta e literal dos preceitos constitucionais indicados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/08/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 30/08/2024 - ID. 40f6044). Regular a representação processual (ID. ae0f67f). Dispensado o preparo (ID.6659956). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51 do TST. - violação do artigo 5º, XXXVI, da CF.... O julgado recorrido está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, no artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, e no acórdãoproferido no E-RR-1561-30.2015.5.10.0002,da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, não se vislumbrando no posicionamento adotadoafronta diretaao preceito constitucionalindicado,nem contrariedade à súmula apontada, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010743-31.2023.5.18.0004 AGRAVANTE: ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA ADVOGADO: Dr. DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADA: Dra. MONICA PEIXOTO PEREIRA ADVOGADA: Dra. ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADA: Dra. JANE CLEISSY LEAL AGRAVADO: ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA ADVOGADO: Dr. DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADA: Dra. MARILDA LUIZA BARBOSA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. KARITA JOSEFA MOTA MENDES ADVOGADA: Dra. MONICA PEIXOTO PEREIRA ADVOGADA: Dra. ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM ADVOGADA: Dra. JANE CLEISSY LEAL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010743-31.2023.5.18.0004 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 12/06/2024 - ID. 3922174). Regular a representação processual (ID. f35b1cb). Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, e 37, caput, da CF.... O posicionamento adotado está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e não provoca violação direta e literal dos preceitos constitucionais indicados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Recurso de:ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 20/08/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 30/08/2024 - ID. 40f6044). Regular a representação processual (ID. ae0f67f). Dispensado o preparo (ID.6659956). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51 do TST. - violação do artigo 5º, XXXVI, da CF.... O julgado recorrido está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, no artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, e no acórdãoproferido no E-RR-1561-30.2015.5.10.0002,da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, não se vislumbrando no posicionamento adotadoafronta diretaao preceito constitucionalindicado,nem contrariedade à súmula apontada, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA
15/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
12/01/2024, 08:32Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA sem efeito suspensivo
10/01/2024, 10:34Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
10/01/2024, 10:34Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JEOVANA CUNHA DE FARIA
08/01/2024, 09:30Juntada a petição de Contrarrazões
21/12/2023, 22:27Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
21/12/2023, 22:26Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:21Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
07/12/2023, 01:21Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
06/12/2023, 15:12Proferido despacho de mero expediente
06/12/2023, 15:11Conclusos os autos para despacho (genérica) a THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE
06/12/2023, 14:07Juntada a petição de Contrarrazões
05/12/2023, 21:07Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:22Documentos
Decisão
•10/01/2024, 10:34
Despacho
•06/12/2023, 15:11
Sentença
•30/10/2023, 12:24
Sentença
•06/09/2023, 14:43
Despacho
•22/08/2023, 15:40
Decisão
•26/06/2023, 08:57
Documento Diverso
•20/06/2023, 09:56
Documento Diverso
•20/06/2023, 09:56