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0002091-17.2014.5.05.0161

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAumento Compensatório EspecialSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2014
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARAES
OAB/BA 4293Representa: ATIVO
WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/BA 13050Representa: ATIVO
VERA MONICA DE ALMEIDA TALAVERA
OAB/BA 33077Representa: PASSIVO
ESIO COSTA JUNIOR
OAB/RJ 59121Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE SILVA DA PURIFICACAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002091-17.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE SILVA DA PURIFICACAO ADVOGADO: Dr. CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARAES ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE SILVA DA PURIFICACAO ADVOGADO: Dr. CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARAES ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0002091-17.2014.5.05.0161 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. PRESCRIÇÃO TOTAL DA RMNR Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 452, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. RMNR DA MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdãode Id ed4a3ae. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios. DA VANTAGEM PESSOAL VP-DL 1971/82 Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:RAIMUNDO JOSE SILVA DA PURIFICACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. DAS DIFERENÇAS REFLEXAS DO COMPLEMENTO DE RMNR DA AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA NO RE 1251927 Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ressalte-se, ainda, que em 06.03.2024, após a publicação da decisão nos autos do RE 1.251.927/RN do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, transitou em julgado o processo que acolheu o RE interposto pela Petrobras, Petrobras Distribuidora, Transpetro e União, restabelecendo a sentença que entendeu válida a negociação coletiva, e considerou válida a inclusão dos adicionais constitucionais e legais na base de cálculo da RMNR. Por oportuno, registre-se o teor da ementa da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927/RN (destacado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial.4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Outras Gratificações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes da SDI-1 do TST e de todas as suas Turmas: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 - REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO APENAS A OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA - EXTENSÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS - ISONOMIA. A concessão de reajuste salarial apenas a ocupantes de cargos de confiança não ofende o princípio da isonomia. O fato de se tratar de funções de confiança, por si só, evidencia a existência de situações distintas, a justificar o tratamento diferenciado. Aplicação do art. 39, § 1º, da Constituição. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-3389900-09.2002.5.03.0900, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/12/2010). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...].AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (GE/2010). ISONOMIA. Nos termos da jurisprudência consolidada no TST, a gratificação extraordinária - criada pela Petrobras e concedida a um determinado grupo de empregados (ocupantes de cargo de confiança) - não fere o princípio da isonomia. Estando a decisão agravada em sintonia com tal entendimento, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1809-76.2014.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2022). "PETROBRAS. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ISONOMIA. De acordo com a jurisprudência do TST, a concessão da gratificação extraordinária apenas aos ocupantes de cargo de confiança não configura ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)."RRAg-1174-95.2014.5.05.0161, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS N.º 13.105/2015 E 13.467/2017. PETROBRAS - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "o grupo de empregados que recebeu a gratificação extraordinária exercia função de confiança (Gerentes, Supervisores, Coordenadores e Consultores), nada tendo a ver com sexo, idade, etc". Deste modo, ao entender pela inexistência de violação ao princípio da isonomia, o Tribunal Regional, conforme registrado na decisão agravada, decidiu em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-752-23.2014.5.05.0161, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/11/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, nem contrariedade à Jurisprudência dominante no TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO JOSE SILVA DA PURIFICACAO

15/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE SILVA DA PURIFICACAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002091-17.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE SILVA DA PURIFICACAO ADVOGADO: Dr. CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARAES ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE SILVA DA PURIFICACAO ADVOGADO: Dr. CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARAES ADVOGADO: Dr. WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0002091-17.2014.5.05.0161 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. PRESCRIÇÃO TOTAL DA RMNR Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 452, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. RMNR DA MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdãode Id ed4a3ae. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios. DA VANTAGEM PESSOAL VP-DL 1971/82 Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:RAIMUNDO JOSE SILVA DA PURIFICACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. DAS DIFERENÇAS REFLEXAS DO COMPLEMENTO DE RMNR DA AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA NO RE 1251927 Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ressalte-se, ainda, que em 06.03.2024, após a publicação da decisão nos autos do RE 1.251.927/RN do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, transitou em julgado o processo que acolheu o RE interposto pela Petrobras, Petrobras Distribuidora, Transpetro e União, restabelecendo a sentença que entendeu válida a negociação coletiva, e considerou válida a inclusão dos adicionais constitucionais e legais na base de cálculo da RMNR. Por oportuno, registre-se o teor da ementa da decisão proferida pelo STF no RE 1.251.927/RN (destacado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial.4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Outras Gratificações. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes da SDI-1 do TST e de todas as suas Turmas: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 - REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO APENAS A OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA - EXTENSÃO AOS DEMAIS EMPREGADOS - ISONOMIA. A concessão de reajuste salarial apenas a ocupantes de cargos de confiança não ofende o princípio da isonomia. O fato de se tratar de funções de confiança, por si só, evidencia a existência de situações distintas, a justificar o tratamento diferenciado. Aplicação do art. 39, § 1º, da Constituição. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-3389900-09.2002.5.03.0900, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/12/2010). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...].AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (GE/2010). ISONOMIA. Nos termos da jurisprudência consolidada no TST, a gratificação extraordinária - criada pela Petrobras e concedida a um determinado grupo de empregados (ocupantes de cargo de confiança) - não fere o princípio da isonomia. Estando a decisão agravada em sintonia com tal entendimento, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1809-76.2014.5.05.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2022). "PETROBRAS. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ISONOMIA. De acordo com a jurisprudência do TST, a concessão da gratificação extraordinária apenas aos ocupantes de cargo de confiança não configura ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)."RRAg-1174-95.2014.5.05.0161, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS N.º 13.105/2015 E 13.467/2017. PETROBRAS - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que "o grupo de empregados que recebeu a gratificação extraordinária exercia função de confiança (Gerentes, Supervisores, Coordenadores e Consultores), nada tendo a ver com sexo, idade, etc". Deste modo, ao entender pela inexistência de violação ao princípio da isonomia, o Tribunal Regional, conforme registrado na decisão agravada, decidiu em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-752-23.2014.5.05.0161, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/11/2020). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Portanto, o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, nem contrariedade à Jurisprudência dominante no TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

15/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

18/11/2015, 18:04

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela intermediária - 1200,00)

27/10/2015, 10:29

Proferido despacho de mero expediente

23/10/2015, 08:45

Conclusos os autos para despacho a CASSIO MEYER BARBUDA

22/10/2015, 14:50

Encerrada a conclusão

22/10/2015, 14:50

Conclusos os autos para decisão Geral a CASSIO MEYER BARBUDA

22/10/2015, 14:49

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/10/2015 23:59:59

14/10/2015, 16:28

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 13/10/2015 23:59:59

14/10/2015, 16:27

Publicado(a) o(a) Notificação em 05/10/2015

05/10/2015, 02:27

Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

05/10/2015, 02:27

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

12/06/2015, 07:43

Conclusos os autos para decisão Geral a CASSIO MEYER BARBUDA

11/06/2015, 14:44

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 25/05/2015 23:59:59

27/05/2015, 00:09
Documentos
Despacho
23/10/2015, 08:45
Decisão
12/06/2015, 07:43
Sentença
27/04/2015, 08:40
Jurisprudência
23/03/2015, 16:47
Despacho
18/11/2014, 09:37
Documento Diverso
17/11/2014, 17:39