Voltar para busca
0010839-58.2022.5.15.0103
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 112.554,00
Orgao julgador
3ª Vara do Trabalho de Araçatuba
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
25/02/2025, 16:12Transitado em julgado em 21/02/2025
25/02/2025, 16:12Recebidos os autos para prosseguir
25/02/2025, 16:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ADRIANO ROSA DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PROCESSO Nº TST-RR - 0010839-58.2022.5.15.0103 RECORRENTE: ADRIANO ROSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. SILMAR ANTONIO DUTRA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE MONTEIRO MARTINS DUTRA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/JHS/LMM D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0010839-58.2022.5.15.0103 ADVOGADO: Dr. SILMAR ANTONIO DUTRA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE MONTEIRO MARTINS DUTRA Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi negado provimento ao recurso ordinário do Reclamante. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 519/521. Houve apresentação de contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2 Pretende o Reclamante a reforma da Sentença para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária trabalhada e 36ª semanal pelo labor turno ininterrupto de revezamento, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, gratificações, adicionais, DSR e depósito em FGTS, bem como as parcelas vincendas, devendo observar a hora noturna reduzida. Analisa-se. É incontroverso nos autos que o Reclamante exerce jornada de 12 horas corridas (das 19h00 às 07h00 ou das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo), em escala 2x2, ou seja, dois dias de trabalho intercalados por dois dias de descanso. O Reclamante postula, no presente recurso, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, por considerar que foi submetido a labor em turnos ininterruptos de revezamento. Afirma, ainda, que a cláusula decorrente de negociação ou dissídio coletivo, que previu a escala 2x2, não seria aplicável ao trabalho em turnos de revezamento, de modo que a condenação deveria se dar por todo o período não prescrito. É certo que o sistema adotado extrapola o ajuste firmado entre as partes no contrato de trabalho de labor por 40 horas semanais (fl. 100), assim como o limite de dez horas diárias estabelecido no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de observância obrigatória para a compensação de horário, pelo que a negociação coletiva é imprescindível. Lado outro, mostra-se esclarecedora a OJ-SDI1 nº 360, do C. TST, em relação à quantidade de turnos para caracterização do revezamento em referência: "OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Conquanto esta Relatora já tenha decidido em sentido contrário, curvo-me ao posicionamento da Corte Superior Trabalhista, cujo entendimento se firmou no sentido de que a alternância de turno, em periodicidade superior à mensal, não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DEREVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal, prevê jornada especial de trabalho de seis horas diárias para os empregados que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o qual se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, em alternância que se revele prejudicial à saúde física e mental do trabalhador. A garantia da jornada reduzida tem por escopo proteger o empregado diante do comprometimento do seu relógio biológico, compensando o desgaste na vida familiar e no convívio social. Assim, para a configuração do aludido regime, é imprescindível que o empregado trabalhe de forma habitual com alternância de horários, em detrimento do ritmo biológico e da convivência familiar e social. Tal conclusão extrai-se da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, que, ao tratar da matéria, consagra o entendimento de que a configuração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento reside no fato de o empregado encontrar-se em sistema de alternância de turnos (horário diurno e noturno), não contemplando entendimento de que o reconhecimento do mencionado regime estaria sujeito a periodicidade determinada de alternância de turnos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001358-49.2016.5.02.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DOS TURNOS A CADA QUATRO MESES. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o que se observa é que o Tribunal Regional examinou a prova e constatou que o reclamante se ativava em turnos de oito horas de duração e que, além disso, ocorria trabalho em sobrelabor, "considerando a hora noturna reduzida, o que invalidaria, de qualquer forma, as normas coletivas ". Especificamente em relação aos instrumentos coletivos, registrou que " as cláusulas das normas coletivas acostadas aos autos não admitem a existência de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-se a estabelecer turno fixo de 8 horas diárias e 40 horas semanais ". Portanto, o que se extrai do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem é que não havia nas normas coletivas previsão expressa acerca da fixação dos turnos ininterruptos de revezamento. Decisão em sentido diverso, nos termos em que pretende a reclamada, demandaria o revolvimento de fatos de provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, conforme disposto na OJ 360 da SBDI-1 desta Corte. Noutro giro, este Tribunal Superior também tem firmado sua jurisprudência, no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma trimestral ou quadrimestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pois a mudança de horários acarreta maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001784-39.2016.5.02.0006, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 08/10/2021). Entretanto, o Dissídio Coletivo nº 1000684-04.2015.5.02.0000 (fls. 247 e seg.), instaurado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com vigência de 4 anos, a partir de 01/03/2015 (cláusula 62ª), permitiu a adoção da escala 2x2 pela Reclamada (cláusulas 19ª e 20ª), inclusive aos trabalhadores cujos turnos são variáveis: "Portanto, as cláusulas são deferidas nos seguintes termos: CLÁUSULAS 19ª e 20ª. ESCALA 2X2 E DAS TROCAS DE PLANTÃO. I - A escala 2X2 é permitida para os seguintes horários: 19h às 7h, 7h às 19h e das 9h às 21h, com uma hora de intervalo. II - Será permitida troca de turnos, à base de 2 por mês, sendo mantido o mesmo efetivo. III - O regime será aplicável aos Agentes de Apoio Sócio-Educativo e Coordenadores de Equipe. IV - Na escala 2X2 haverá o respeito ao intervalo intrajornada de 1 hora de intervalo. V - Na escala 2X2 os dias de feriados, nos quais tenha ocorrido o labor, são devidos de forma dobrada, exceto se houver folga mensal específica. VI - Na escala 2X2, o servidor tem direito a 3 folgas anuais." (grifei). Ao contrário do que assevera o Autor, o dissídio coletivo permitiu a adoção da escala 2x2, de 12 horas diárias, mesmo para os trabalhadores que trocassem de turno até duas vezes por mês, o que, decerto, incluiu o demandante, que realizava as trocas em intervalos de 5 a 10 meses. Considerando-se que a sentença normativa já estava vigente no início do período não prescrito, e, ainda, que a escala em questão foi autorizada por meio de acordos ou dissídios coletivos no período posterior, conforme bem demonstrou a origem, o pedido inicial é manifestamente improcedente. Registre-se que os acordos posteriores, também, possuem previsão expressa de alternância de turno, ora a cada quatro meses, ora a cada 6 meses, o que foi observado nos respectivos períodos de vigência. Nada a reformar. (...) O Reclamante, ora recorrente, insurge-se quanto à improcedência do pedido de horas extras. Afirma que a sentença normativa bem como as normas coletivas autorizam jornada em turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas diárias em confronto com a diretriz da Súmula 423/TST, a qual limita a flexibilização a 8 horas diárias. Salienta que fora autorizado coletivamente apenas a escala 2x2 (dois dias de trabalho por dois dias de folga). Aponta violação do artigo 7º, XIV, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula 423/TST. Transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 450/452); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras sob o fundamento de que a jornada praticada pela Reclamada estava autorizada em instrumentos coletivos. Registrou que o Dissidio Coletivo n° 1000684-04.2015.5.02.000, instaurado no âmbito do TRT da 2ª Região, com vigência de 4 anos a partir de 1/3/2015, permitiu a adoção da escala 2x2, de 12 horas diárias, inclusive para aqueles trabalhadores com alternância de turnos, entre os quais está o Reclamante. Ressaltou que a sentença normativa já estava vigente no inicio do período não prescrito, e, que a jornada praticada foi autorizada por meio de acordos ou dissídios coletivos no período posterior à vigência da sentença normativa. Pois bem. A adoção da jornada praticada pela Demandada – regime 2x2 – depende, necessariamente, da previsão em norma coletiva. Ainda, dispõe a OJ 323 da SBDI-1/TST que: 323. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA. VALIDADE (DJ 09.12.2003). É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. É certo ainda que, segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, a jornada laboral de 12 horas diárias, em escala 2x2, somente pode ser considerada válida quando prevista em lei ou norma coletiva. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JORNADA EM REGIME 2x2. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. A fixação da jornada em regime especial, como aquela praticada pelo autor - já que incontroverso que laborava por doze horas durante dois dias seguidos, com dois dias de descanso, perfazendo 48 horas em uma semana e 36 horas em outra semana -, somente pode ser formalizada por instrumento coletivo, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, na medida em que extrapola o limite legal imposto, consoante trata o caput do artigo 59 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 444 desta Corte Superior, cujo teor revela que "é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados". Na hipótese dos autos, é incontroverso de que o regime de trabalho foi estabelecido, durante um período, por meio de portaria da reclamada, o que é inválido porque ausente a prévia negociação coletiva a autorizar referida jornada especial. Devido, assim, o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária, tal como deferido na decisão unipessoal ora agravada. Agravo conhecido e não provido" (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1001060-50.2016.5.02.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 2X2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE TRABALHO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A reclamada sustenta que a escala reconhecida pelo Tribunal Regional não se enquadra no comando constitucional de turnos ininterruptos de revezamento (alternância a cada dois meses), pois a "caracterização da ininterrupção determina uma escala de menor tempo e não o decidido". Afirma que a escala instituída pela reclamada é válida por ser mais benéfica ao trabalhador. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que considerou inválido o regime de compensação (escala 2x2) ante a inexistência de autorização por meio de acordo coletivo ou individual escrito. A Corte regional também reconheceu que a parte reclamante se ativava em turnos ininterruptos de revezamento (alternância a cada dois meses) e que havia prestação habitual de horas extras por período superior a 12 horas diárias e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6a diária e 36a semanal. Registrou o TRT: a) "Da análise dos documentos coligidos aos autos, bem assim dos demais atinentes à matéria, não se há que se alcançar conclusão outra que não seja a irregularidade da estipulação do regime de compensação de jornada, já que a pactuação não se levou a termo mediante acordo escrito, como imprescindível se fazia. (...) De fato, a reclamada não trouxe aos autos qualquer acordo individual por escrito, alusivo à ampliação e compensação de jornada, em dissonância ao quanto disposto no artigo 59, §2ª, da CLT c / c artigo 7º, XIII, da CF. Assim sendo, não há como legitimar o regime especial praticado pelo autor, ainda que se pudesse, eventualmente, considerá-lo mais benéfico. Como é cediço, o ente público, seja pertencente à administração direta ou indireta, não pode legislar sobre direito do trabalho, que se dirá na hipótese em que a Fundação reclamada 'disciplina' (rectius: regulamenta), por meio de portaria - mero ato administrativo interno, unilateral -, adoção de sistemas especiais de trabalho, como o 2x2"; b) "Por outro lado da análise dos cartões de ponto, verifica-se que havia trabalho no período diurno e noturno, em alternância a cada dois meses, em regra, por vezes menor, por vezes maior, porém de forma imprecisa, o que demonstra que o funcionário estaria disponível no horário de maior interesse para a fundação, de modo a causar prejuízos ao relógio biológico do trabalhador, ao seu convívio familiar e aos seus hábitos alimentares e de repouso. Nesse contexto, o C. TST entendeu que nem mesmo a alternância semestral é capaz de descaracterizar o regime especial em comento. (...) Portanto, entendo que a jornada normal de trabalho do reclamante não poderia ultrapassar 6 horas diárias, e 36 horas semanais, pelo que faz jus ao pagamento das horas extras postuladas neste sentido, o que, por si só, já descaracterizaria a escala especial de 2x2 após o período de 14.03.2015, pela prestação habitual de horas extras"; c) "Não fosse isso, é certo que o reclamante demonstrou diferenças no id. cce957c, comprovando aritmeticamente que laborava por período superior a 12 horas diárias, ainda que se desconsiderassem os minutos residuais da jornada de trabalho. Na mesma amostragem, verifica-se que houve oportunidades em que o autor laborou por mais de quinze dias seguidos sem descanso semanal remunerado...". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se constata que a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula n° 85, I, do TST ( "A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva" ). Além disso, quanto ao reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento, a decisão do TRT está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-11325-25.2017.5.15.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA MENSAL, BIMESTRAL E SEMESTRAL. JORNADA DE 12H SEM LEI OU NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR A 01/03/2015. 1 - O reclamante cumpria jornada de 12h no sistema de 2 dias de trabalho por 2 dias de descanso (48h em duas semanas e 36h nas outras), com alternâncias de escalas de maneira mensal, bimestral e trimestral; antes de 01/03/2015 não havia lei ou norma coletiva que autorizasse a jornada de 12h. 2 - De acordo com a OJ nº 323 da SBDI-1 do TST: "É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Os julgados desta Corte Superior são pela inadmissibilidade da jornada de 2x2 sem norma coletiva. 3 - Registre-se que no acórdão recorrido o TRT invocou a antiga redação da OJ nº 5 da SDC, a qual era no sentido de que "Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal". A atual redação da OJ nº 5 da SDC é no sentido de que "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010". À luz do atual entendimento, é possível norma coletiva que discipline a jornada de trabalho, no caso de servidores públicos. 4 - Por outro lado, está demonstrado que no caso concreto havia a alternância de escalas mensal, bimestral e trimestral, o que não afasta a configuração de turnos ininterruptos de revezamento, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Deve ser parcialmente provido o recurso de revista para reconhecer a configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e a invalidade da jornada de 12h sem lei ou norma coletiva no período anterior a 01/03/2015 (quando vigente sentença coletiva que autorizou o sistema), determinando o pagamento das horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal, com adicional normativo ou legal (o mais benéfico) e reflexos, conforme se apurar em liquidação. 6 - Recurso de revista parcialmente provido." (RR - 10774-65.2016.5.15.0041, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 25/04/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. JORNADA DE DOZE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA. Na hipótese, o reclamante submetia-se à escala 2x2 (dois dias de trabalho seguidos por dois dias de folga), em jornadas de doze horas, sem pactuação por norma coletiva ou autorização legal. A Corte Regional não reconheceu a irregularidade do regime compensatório, e manteve a condenação da Fundação reclamada ao pagamento, como extras, apenas das horas excedentes da 44ª semanal. Todavia, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, na ausência de negociação coletiva ou previsão em lei para o regime compensatório que fixou jornada acima do limite constitucional de oito horas, estabelecido no art. 7º, XIII, da Carta Magna, têm-se por extraordinárias as horas excedentes da oitava diária - e, não somente, das que ultrapassem a 44ª hora semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (ARR-198100-23.2007.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA EM REGIME 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o regime de escala que ultrapasse a jornada de dez horas de trabalho somente é válido se firmado mediante norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. II. Uma vez uniformizada a jurisprudência por esta Corte Superior, não mais se justifica o recebimento de novos recursos de revista sobre o tema, seja por violação da lei ou da Constituição Federal, seja por divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10161-80.2013.5.15.0031, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/03/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ESCALA 2X2. Caso em que o Tribunal Regional destacou a ausência de norma coletiva prevendo a compensação da jornada de trabalho, mediante regime 2x2. Dispõe o artigo 7º, XIII, da CF a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ". A adoção da jornada praticada pela Demandada - regime 2x2 - depende, portanto, da previsão em norma coletiva. Ainda, dispõe a OJ 323 da SBDI-1/TST que " É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ' semana espanhola', que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os artigos 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". Nesse cenário, o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que declarada a invalidade da escala praticada pela Reclamada, em razão da ausência de previsão em norma coletiva, e determinado o pagamento de horas extras, encontra-se em conformidade com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11193-90.2016.5.15.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2018). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ESCALA 2x2. JORNADA DE 12 HORAS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, " o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal Regional, de ser considerada válida a jornada de 12 horas, em regime de 2x2, mesmo sem previsão em norma coletiva, contraria jurisprudência desta c. Corte sobre a matéria, a qual se posiciona no sentido de que é inválido o regime 2X2, com jornada de 12 horas, sem estar estabelecido em norma coletiva autorizando a jornada especial. No caso, a sentença normativa (Processo nº 1000684-04.2015.5.02.0000 - DCG), que permitiu o regime adotado na escala 2x2 em turnos de 12 horas diárias de trabalho, é aplicável a partir da sua vigência não podendo retroagir. Demonstrada a ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001943-50.2015.5.02.0609, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019). "JORNADA EM REGIME 2x2. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. Nas jornadas em regime especial, como aquela praticada pelo autor, já que incontroverso que laborava por doze horas durante dois dias seguidos, com dois dias de descanso, perfazendo 48 horas em uma semana e 36 horas em outra semana, sua fixação somente pode ser formalizada por instrumento coletivo, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, na medida em que extrapola o limite legal imposto para a jornada máxima de trabalho de que trata o caput do artigo 59 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 444 desta Corte Superior, cujo teor revela que "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados". Inválido, portanto, o aludido regime de trabalho, porque ausente a prévia negociação coletiva a autorizar referida jornada especial. Devido, assim, o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1021-09.2010.5.15.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/06/2017). "II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE 2X2. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TST. O regime de 2x2 deve ser estipulado via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula 85 do TST. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. (ARR - 12840-86.2015.5.15.0062, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). Destaque-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. Constou da referida decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.” Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Assinalo ainda que, versando a sentença normativa e as normas coletivas em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal. Nesse contexto, ao considerar válida a sentença normativa e as normas coletivas, o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ROSA DA SILVA
15/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
11/04/2023, 12:46Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
05/04/2023, 10:17Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/04/2023
05/04/2023, 00:01Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/03/2023
22/03/2023, 00:05Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:39Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
14/03/2023, 01:39Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ROSA DA SILVA
13/03/2023, 10:14Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
13/03/2023, 10:14Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO ROSA DA SILVA sem efeito suspensivo
13/03/2023, 10:13Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
12/03/2023, 11:35Juntada a petição de Recurso Ordinário
03/03/2023, 15:56Documentos
INTIMAÇÃO
•14/01/2025, 13:47
INTIMAÇÃO
•14/01/2025, 13:47
DECISÃO
•18/12/2024, 17:21
DECISÃO
•31/01/2024, 18:36
INTIMAÇÃO
•23/10/2023, 16:22
INTIMAÇÃO
•23/10/2023, 16:22
ACÓRDÃO
•17/10/2023, 10:17
DESPACHO
•14/04/2023, 09:57
DECISÃO
•13/03/2023, 10:13
SENTENÇA
•20/02/2023, 18:01
DESPACHO
•15/12/2022, 17:40
DOCUMENTO DIVERSO
•23/11/2022, 10:48
DESPACHO
•10/10/2022, 19:45
JURISPRUDÊNCIA
•22/09/2022, 18:22