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0011482-31.2019.5.15.0132
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAssédio MoralIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2019
Valor da Causa
R$ 89.552,10
Orgao julgador
5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada a petição de Manifestação
18/02/2025, 11:08Arquivados os autos definitivamente
17/02/2025, 14:15Juntada a petição de Manifestação
04/02/2025, 14:20Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/02/2025
04/02/2025, 07:42Juntada a petição de Manifestação
27/01/2025, 10:51Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
16/01/2025, 02:17Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
16/01/2025, 02:17Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
16/01/2025, 02:17Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
16/01/2025, 02:17Expedido(a) intimação a(o) FLAVIANA AUXILIADORA DE CASTRO SANTOS IGNACIO
15/01/2025, 14:54Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
15/01/2025, 14:54Proferido despacho de mero expediente
15/01/2025, 14:53Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZA HELENA ROSON
15/01/2025, 14:07Transitado em julgado em 14/01/2025
15/01/2025, 14:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM AGRAVADO: FLAVIANA AUXILIADORA DE CASTRO SANTOS IGNACIO AIRR-0011482-31.2019.5.15.0132 AGRAVANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM AGRAVADO: FLAVIANA AUXILIADORA DE CASTRO SANTOS IGNACIO CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 25/11/2024. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minutas de acordo: id-367b356 e id-c9d1454. IV. Partes acordantes: FLAVIANA AUXILIADORA DE CASTRO SANTOS IGNACIO (parte reclamante) e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-7b13d2f. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-8ac9379. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, se ainda não o fizeram, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2005/2021 e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Mantêm-se os demais termos da minuta de acordo apresentada pelas partes que não contrariem as presentes disposições.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se e publique-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que publique, intime e proceda a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) reclamado(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder a eventual liberação de constrição existente, que entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 13 de janeiro de 2025. FLÁVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANA AUXILIADORA DE CASTRO SANTOS IGNACIO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0011482-31.2019.5.15.0132
15/01/2025, 00:00Documentos
DESPACHO
•15/01/2025, 14:53
DECISÃO
•14/01/2025, 11:21
DESPACHO
•22/11/2024, 15:15
DESPACHO
•06/11/2024, 19:11
DECISÃO
•19/04/2024, 10:03
DESPACHO
•06/03/2024, 19:39
DECISÃO
•18/02/2024, 00:26
INTIMAÇÃO
•05/10/2023, 15:56
INTIMAÇÃO
•05/10/2023, 15:56
ACÓRDÃO
•05/10/2023, 15:04
DECISÃO
•15/05/2023, 08:06
SENTENÇA
•22/03/2023, 21:17
DESPACHO
•08/02/2022, 14:46
DESPACHO
•01/06/2021, 21:11
DESPACHO
•25/03/2021, 21:36