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0000143-20.2023.5.05.0195

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAviso PrévioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 40.862,00
Orgao julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
JOUSE RIBEIRO MARQUES PEDREIRA
OAB/BA 23028Representa: ATIVO
WENDEL LOPES PEDREIRA
OAB/BA 14029Representa: ATIVO
MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA RAMOS
OAB/BA 18410Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: DALVA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000143-20.2023.5.05.0195 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/emr/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000143-20.2023.5.05.0195 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000143-20.2023.5.05.0195, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, são AGRAVADAS DALVA PEREIRA DA SILVA e ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho que oficiou pela desnecessidade da emissão de parecer circunstanciado e opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I e Turmas do TST, litteris (grifou-se): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o acórdão da Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 3ª Turma que denegou seguimento aos embargos. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS DE MORA. 1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do Estado do Espírito Santo. Indicou óbices de natureza processual para o conhecimento do tema juros de mora e, no julgamento dos embargos de declaração, aduziu que "a controvérsia em torno da reserva de plenário (artigo 97 da CF) é inócua, uma vez que o Estado foi condenado de forma subsidiária, e a reclamante envolvida não era servidora Pública". 2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pelo reclamado, quer no julgamento da ADC nº 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso dos autos, não se discute a caracterização da culpa do Ente Público. 4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos do reclamado, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (E-RR-31800-85.2007.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (grifos nossos). O agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O município recorrente insurge-se contra a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária. Aduz que o reclamante não foi empregado ou servidor do município, mas sim da primeira reclamada, com quem o ente público, após regular procedimento de licitação, contratou mão de obra para prestação de serviços em secretaria municipal. O referido contrato eximiria o município de quaisquer ônus trabalhistas. Não se aplicaria a Súmula 331 do TST, principalmente considerando-se que não houve conduta culposa do município. Suscita o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, julgado constitucional pelo STF na ADI 16, segundo o qual "a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento." Vejamos. A contestação da primeira reclamada confirma que a reclamante laborava em prol do município, através do contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés. No mesmo sentido o depoimento da única testemunha ouvida em audiência (Id f911a4f): PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE - LEDA FERREIRA VIEIRA ANDRADE, brasileira, maior, portadora da Carteira de Identidade nº 04.196.992-87, SSP /BA, CPF 008.881.025-93, residente na Rua Jeová Sharon, 160, Tomba, nesta cidade. ADVERTIDA E COMPROMISSADA. Às perguntas, disse: trabalhou para a reclamada Ativacoop de 2017 a dezembro de 2022, como auxiliar de serviços gerais, na Escola Municipal Ana Brandoa; que a reclamante trabalhou com a depoente, sendo que a depoente chegou um pouco antes da reclamante, complementando que praticamente iniciaram o labor para os reclamados juntas; que depoente e reclamante foram encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e depois direcionadas à cooperativa Ativacoop para efetivar a contratação; que recebiam pagamentos da Ativacoop [...] (grifos nossos) Demonstrada, portanto, a terceirização da mão de obra da parte autora e o labor em prol do recorrente. Assim sendo, quanto à responsabilidade subsidiária do ente reclamado, em princípio, tem-se que, a partir da decisão do STF na ADC 16, a responsabilidade supletória na terceirização de serviços unicamente poderá ser atribuída à Administração Pública quando patente a sua culpa, in eligendo ou in vigilando. Dessa forma, deve ficar demonstrada nos autos a conduta culposa do ente público contratante, o que ocorre ao contratar sem licitação ou negligenciar sua obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações contratuais e legais da sua prestadora de serviços, na qualidade de empregadora dos trabalhadores de cuja força trabalho é o tomador final. No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC supletivo) que realizava a fiscalização da 1ª reclamada satisfatoriamente, nos claros termos em que exige a Carta Magna, a Lei de Licitações. Ao contrário, o município reclamado não produziu quaisquer provas com o fito de comprovar a fiscalização. E, na linha do quanto definido pelo Pleno deste TRT5, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, entendimento que vincula todas as Turmas de Julgamento deste tribunal, o ônus de provar a efetiva fiscalização é do ente público. Leia-se: Súmula TRT5 Nº 41, com a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". (Resolução Administrativa TRT5 Nº 002/2017, de 28 de novembro de 2016) De fato, a própria Lei de Licitação, que isenta o ente público das parcelas trabalhistas (§1º, art. 71), também impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar os contratos licitados. A Lei nº 8.666/1993, no mencionado artigo, limita-se a vedar a transferência para a Administração Pública das obrigações da empresa contratada, de modo a onerar unicamente o ente público e liberar a terceirizada. No caso sub oculis, restou fixado no decisum impugnado, claramente, que a obrigação permanece com a empresa contratada, empregadora do autor e principal devedora e, não há, em absoluto, a transferência desse ônus para a Administração Pública, o que afasta de per si qualquer alegação à exigência de concurso público para investidura em cargos e empregos públicos (art. 37, inciso II da CF/88). O ente público não se isenta da obrigação de monitorar e diligenciar a atuação da empresa terceirizada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, sendo a Administração Pública detentora de responsabilidade fiscalizadora no curso da prestação dos serviços, pois não existe no ordenamento jurídico em vigor salvo-conduto para prática negligente. Por conseguinte, sem qualquer ofensa ao disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente lícito reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso concreto. Nesse contexto, então, o TST, ao aprovar a redação do item V da Súmula nº 331, que tem fundamento na culpa (in eligendo e in vigilando), não ultrapassa os limites constitucionais em que lhe é dado atuar. A responsabilidade subsidiária em questão emana da própria Constituição Federal. Portanto, não fere a Lei Maior, sob qualquer ótica. Fato é que ficou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos a culpa in vigilando do Município, razão pela qual não se pode, outrossim, suscitar desobediência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16 porquanto resguardado o comando esculpido no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória, inclusive os pleitos embasados em normas coletivas, excluindo-se apenas as obrigações personalíssimas, a exemplo da assinatura da CTPS. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações. Mantenho a responsabilidade subsidiária da recorrente” (grifos nossos). Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do agravante, ente da administração pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA”, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA

15/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: DALVA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000143-20.2023.5.05.0195 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/emr/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000143-20.2023.5.05.0195 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000143-20.2023.5.05.0195, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, são AGRAVADAS DALVA PEREIRA DA SILVA e ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho que oficiou pela desnecessidade da emissão de parecer circunstanciado e opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I e Turmas do TST, litteris (grifou-se): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o acórdão da Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 3ª Turma que denegou seguimento aos embargos. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS DE MORA. 1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do Estado do Espírito Santo. Indicou óbices de natureza processual para o conhecimento do tema juros de mora e, no julgamento dos embargos de declaração, aduziu que "a controvérsia em torno da reserva de plenário (artigo 97 da CF) é inócua, uma vez que o Estado foi condenado de forma subsidiária, e a reclamante envolvida não era servidora Pública". 2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pelo reclamado, quer no julgamento da ADC nº 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso dos autos, não se discute a caracterização da culpa do Ente Público. 4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos do reclamado, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (E-RR-31800-85.2007.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (grifos nossos). O agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O município recorrente insurge-se contra a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária. Aduz que o reclamante não foi empregado ou servidor do município, mas sim da primeira reclamada, com quem o ente público, após regular procedimento de licitação, contratou mão de obra para prestação de serviços em secretaria municipal. O referido contrato eximiria o município de quaisquer ônus trabalhistas. Não se aplicaria a Súmula 331 do TST, principalmente considerando-se que não houve conduta culposa do município. Suscita o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, julgado constitucional pelo STF na ADI 16, segundo o qual "a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento." Vejamos. A contestação da primeira reclamada confirma que a reclamante laborava em prol do município, através do contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés. No mesmo sentido o depoimento da única testemunha ouvida em audiência (Id f911a4f): PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE - LEDA FERREIRA VIEIRA ANDRADE, brasileira, maior, portadora da Carteira de Identidade nº 04.196.992-87, SSP /BA, CPF 008.881.025-93, residente na Rua Jeová Sharon, 160, Tomba, nesta cidade. ADVERTIDA E COMPROMISSADA. Às perguntas, disse: trabalhou para a reclamada Ativacoop de 2017 a dezembro de 2022, como auxiliar de serviços gerais, na Escola Municipal Ana Brandoa; que a reclamante trabalhou com a depoente, sendo que a depoente chegou um pouco antes da reclamante, complementando que praticamente iniciaram o labor para os reclamados juntas; que depoente e reclamante foram encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e depois direcionadas à cooperativa Ativacoop para efetivar a contratação; que recebiam pagamentos da Ativacoop [...] (grifos nossos) Demonstrada, portanto, a terceirização da mão de obra da parte autora e o labor em prol do recorrente. Assim sendo, quanto à responsabilidade subsidiária do ente reclamado, em princípio, tem-se que, a partir da decisão do STF na ADC 16, a responsabilidade supletória na terceirização de serviços unicamente poderá ser atribuída à Administração Pública quando patente a sua culpa, in eligendo ou in vigilando. Dessa forma, deve ficar demonstrada nos autos a conduta culposa do ente público contratante, o que ocorre ao contratar sem licitação ou negligenciar sua obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações contratuais e legais da sua prestadora de serviços, na qualidade de empregadora dos trabalhadores de cuja força trabalho é o tomador final. No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC supletivo) que realizava a fiscalização da 1ª reclamada satisfatoriamente, nos claros termos em que exige a Carta Magna, a Lei de Licitações. Ao contrário, o município reclamado não produziu quaisquer provas com o fito de comprovar a fiscalização. E, na linha do quanto definido pelo Pleno deste TRT5, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, entendimento que vincula todas as Turmas de Julgamento deste tribunal, o ônus de provar a efetiva fiscalização é do ente público. Leia-se: Súmula TRT5 Nº 41, com a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". (Resolução Administrativa TRT5 Nº 002/2017, de 28 de novembro de 2016) De fato, a própria Lei de Licitação, que isenta o ente público das parcelas trabalhistas (§1º, art. 71), também impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar os contratos licitados. A Lei nº 8.666/1993, no mencionado artigo, limita-se a vedar a transferência para a Administração Pública das obrigações da empresa contratada, de modo a onerar unicamente o ente público e liberar a terceirizada. No caso sub oculis, restou fixado no decisum impugnado, claramente, que a obrigação permanece com a empresa contratada, empregadora do autor e principal devedora e, não há, em absoluto, a transferência desse ônus para a Administração Pública, o que afasta de per si qualquer alegação à exigência de concurso público para investidura em cargos e empregos públicos (art. 37, inciso II da CF/88). O ente público não se isenta da obrigação de monitorar e diligenciar a atuação da empresa terceirizada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, sendo a Administração Pública detentora de responsabilidade fiscalizadora no curso da prestação dos serviços, pois não existe no ordenamento jurídico em vigor salvo-conduto para prática negligente. Por conseguinte, sem qualquer ofensa ao disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente lícito reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso concreto. Nesse contexto, então, o TST, ao aprovar a redação do item V da Súmula nº 331, que tem fundamento na culpa (in eligendo e in vigilando), não ultrapassa os limites constitucionais em que lhe é dado atuar. A responsabilidade subsidiária em questão emana da própria Constituição Federal. Portanto, não fere a Lei Maior, sob qualquer ótica. Fato é que ficou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos a culpa in vigilando do Município, razão pela qual não se pode, outrossim, suscitar desobediência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16 porquanto resguardado o comando esculpido no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória, inclusive os pleitos embasados em normas coletivas, excluindo-se apenas as obrigações personalíssimas, a exemplo da assinatura da CTPS. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações. Mantenho a responsabilidade subsidiária da recorrente” (grifos nossos). Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do agravante, ente da administração pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA”, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DALVA PEREIRA DA SILVA

15/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: DALVA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000143-20.2023.5.05.0195 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/emr/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000143-20.2023.5.05.0195 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000143-20.2023.5.05.0195, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, são AGRAVADAS DALVA PEREIRA DA SILVA e ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho que oficiou pela desnecessidade da emissão de parecer circunstanciado e opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS / ENTE PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Com relação a todas as alegações contidas nestes tópicos, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I e Turmas do TST, litteris (grifou-se): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o acórdão da Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 3ª Turma que denegou seguimento aos embargos. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS DE MORA. 1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do Estado do Espírito Santo. Indicou óbices de natureza processual para o conhecimento do tema juros de mora e, no julgamento dos embargos de declaração, aduziu que "a controvérsia em torno da reserva de plenário (artigo 97 da CF) é inócua, uma vez que o Estado foi condenado de forma subsidiária, e a reclamante envolvida não era servidora Pública". 2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pelo reclamado, quer no julgamento da ADC nº 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso dos autos, não se discute a caracterização da culpa do Ente Público. 4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos do reclamado, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (E-RR-31800-85.2007.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (grifos nossos). O agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O município recorrente insurge-se contra a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária. Aduz que o reclamante não foi empregado ou servidor do município, mas sim da primeira reclamada, com quem o ente público, após regular procedimento de licitação, contratou mão de obra para prestação de serviços em secretaria municipal. O referido contrato eximiria o município de quaisquer ônus trabalhistas. Não se aplicaria a Súmula 331 do TST, principalmente considerando-se que não houve conduta culposa do município. Suscita o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, julgado constitucional pelo STF na ADI 16, segundo o qual "a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento." Vejamos. A contestação da primeira reclamada confirma que a reclamante laborava em prol do município, através do contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés. No mesmo sentido o depoimento da única testemunha ouvida em audiência (Id f911a4f): PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE - LEDA FERREIRA VIEIRA ANDRADE, brasileira, maior, portadora da Carteira de Identidade nº 04.196.992-87, SSP /BA, CPF 008.881.025-93, residente na Rua Jeová Sharon, 160, Tomba, nesta cidade. ADVERTIDA E COMPROMISSADA. Às perguntas, disse: trabalhou para a reclamada Ativacoop de 2017 a dezembro de 2022, como auxiliar de serviços gerais, na Escola Municipal Ana Brandoa; que a reclamante trabalhou com a depoente, sendo que a depoente chegou um pouco antes da reclamante, complementando que praticamente iniciaram o labor para os reclamados juntas; que depoente e reclamante foram encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e depois direcionadas à cooperativa Ativacoop para efetivar a contratação; que recebiam pagamentos da Ativacoop [...] (grifos nossos) Demonstrada, portanto, a terceirização da mão de obra da parte autora e o labor em prol do recorrente. Assim sendo, quanto à responsabilidade subsidiária do ente reclamado, em princípio, tem-se que, a partir da decisão do STF na ADC 16, a responsabilidade supletória na terceirização de serviços unicamente poderá ser atribuída à Administração Pública quando patente a sua culpa, in eligendo ou in vigilando. Dessa forma, deve ficar demonstrada nos autos a conduta culposa do ente público contratante, o que ocorre ao contratar sem licitação ou negligenciar sua obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações contratuais e legais da sua prestadora de serviços, na qualidade de empregadora dos trabalhadores de cuja força trabalho é o tomador final. No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC supletivo) que realizava a fiscalização da 1ª reclamada satisfatoriamente, nos claros termos em que exige a Carta Magna, a Lei de Licitações. Ao contrário, o município reclamado não produziu quaisquer provas com o fito de comprovar a fiscalização. E, na linha do quanto definido pelo Pleno deste TRT5, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, entendimento que vincula todas as Turmas de Julgamento deste tribunal, o ônus de provar a efetiva fiscalização é do ente público. Leia-se: Súmula TRT5 Nº 41, com a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". (Resolução Administrativa TRT5 Nº 002/2017, de 28 de novembro de 2016) De fato, a própria Lei de Licitação, que isenta o ente público das parcelas trabalhistas (§1º, art. 71), também impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar os contratos licitados. A Lei nº 8.666/1993, no mencionado artigo, limita-se a vedar a transferência para a Administração Pública das obrigações da empresa contratada, de modo a onerar unicamente o ente público e liberar a terceirizada. No caso sub oculis, restou fixado no decisum impugnado, claramente, que a obrigação permanece com a empresa contratada, empregadora do autor e principal devedora e, não há, em absoluto, a transferência desse ônus para a Administração Pública, o que afasta de per si qualquer alegação à exigência de concurso público para investidura em cargos e empregos públicos (art. 37, inciso II da CF/88). O ente público não se isenta da obrigação de monitorar e diligenciar a atuação da empresa terceirizada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, sendo a Administração Pública detentora de responsabilidade fiscalizadora no curso da prestação dos serviços, pois não existe no ordenamento jurídico em vigor salvo-conduto para prática negligente. Por conseguinte, sem qualquer ofensa ao disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, é perfeitamente lícito reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso concreto. Nesse contexto, então, o TST, ao aprovar a redação do item V da Súmula nº 331, que tem fundamento na culpa (in eligendo e in vigilando), não ultrapassa os limites constitucionais em que lhe é dado atuar. A responsabilidade subsidiária em questão emana da própria Constituição Federal. Portanto, não fere a Lei Maior, sob qualquer ótica. Fato é que ficou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos a culpa in vigilando do Município, razão pela qual não se pode, outrossim, suscitar desobediência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16 porquanto resguardado o comando esculpido no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Vale ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória, inclusive os pleitos embasados em normas coletivas, excluindo-se apenas as obrigações personalíssimas, a exemplo da assinatura da CTPS. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações. Mantenho a responsabilidade subsidiária da recorrente” (grifos nossos). Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do agravante, ente da administração pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete nº 126 desta Corte Superior. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA”, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA

15/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

31/01/2024, 11:11

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 30/01/2024

31/01/2024, 00:07

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023

16/12/2023, 01:42

Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023

16/12/2023, 01:42

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/12/2023

15/12/2023, 00:01

Expedido(a) intimação a(o) ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA

14/12/2023, 22:30

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA sem efeito suspensivo

14/12/2023, 22:29

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCUS VINICIUS CLAUDINO OLIVEIRA

14/12/2023, 12:55

Juntada a petição de Contrarrazões

14/12/2023, 11:38

Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)

14/12/2023, 10:47

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/11/2023

28/11/2023, 00:04

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 27/11/2023

28/11/2023, 00:04
Documentos
Decisão
14/12/2023, 22:29
Sentença
11/11/2023, 23:08