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0010222-97.2022.5.03.0179
Acao Trabalhista Rito OrdinarioQuebra de CaixaVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 104.912,00
Orgao julgador
41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MURILO AMARAL MAIA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010222-97.2022.5.03.0179 A C Ó R D Ã O 6ª TURMA GMKA/dl I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 – Com efeito, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade, na medida em que o acórdão do Regional não se encontra em conformidade com a jurisprudência predominante do TST. 3 – Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1 – Deve ser reconhecida a transcendência política, na medida em que, em exame preliminar, se constata a dissonância da instância recorrida à jurisprudência predominante no TST. 2 – Observa-se que o TRT entendeu que as parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" são cumuláveis, independentemente da previsão normativa que veda o recebimento de "QUEBRA DE CAIXA" quando do exercício de cargo em comissão ou função de confiança" (item 3.5.3 do MN RH 060 005). 3 – Por sua vez, o aresto proveniente do TRT da 12ª Região, indicado pela parte no recurso de revista e formalmente válido (Súmula nº 337, V, do TST), apresenta tese específica dissonante hábil a comprovar a divergência jurisprudencial, no sentido de que “A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba 'quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada". 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1 – Controverte-se acerca da possibilidade de cumulação das parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". 2 – Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. 3 – No entanto, se mostra inviável a aplicação desse entendimento ao presente caso. Isso porque é incontroverso que o reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa a partir de 20/2/2012 e que MN RH 060 005, de 16/8/2002 (fl. 20), no seu item 3.5.3, veda "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança", como reconhecido no acórdão. 4 – Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Julgados. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RR 0010222-97.2022.5.03.0179 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010222-97.2022.5.03.0179, em que é AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é AGRAVADO MURILO AMARAL MAIA. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Insatisfeita, a reclamada argumenta a impossibilidade de cumulação das parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", conforme os termos do regulamento. Com efeito, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade, na medida em que o acórdão do Regional não se encontra em conformidade com a jurisprudência do TST. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para seguir no julgamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Deve ser reconhecida a transcendência política, na medida em que, em exame preliminar, se constata a dissonância da instância recorrida à jurisprudência predominante no TST. 2. MÉRITO CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento adotando os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02 /2023; recurso de revista interposto em 16/02/2023), devidamente preparado (ID. 0089ab9, ID. 8610b70 e ID. 7b57918), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função [...] Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, com base nos regramentos internos da CEF a respeito da matéria, em especial o Manual Normativo 053 e o Manual Normativo 060 07, no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa", pagas pela CEF com fundamento em seus regramentos internos, possuem finalidades distintas, podendo ser pagas de forma cumulativa quando demonstrado o exercício simultâneo. Isso porque a gratificação de "quebra de de ambas as atribuições caixa" é atribuída para a cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "função de caixa", justifica-se em razão da maior responsabilidade do cargo, a exemplo dos seguintes julgados entre vários: RR-225600-28.2013.5.13.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; RR-16874- 42.2015.5.16.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 05/04 /2019; RR-1412-55.2017.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019; RR-158900-33.2013.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2019; RR-1003-23.2017.5.03.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018; RR-130056-63.2015.5.13.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019; ARR-1015- 36.2017.5.12.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19 /12/2019; RR-11328-98.2016.5.03.0181, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2019. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Inconformada, a reclamada sustenta que “a norma interna prevê o pagamento de "Quebra de Caixa" ou Comissão ou Função de Confiança, não o pagamento cumulado, conforme consta no Regulamento RH060”. Aduz que “como a parcela ‘quebra de caixa’ não é parcela prevista em lei, mas sim em regulamento interno, a interpretação deverá ser sempre restritiva, artigo 114 do Código Civil, não cabendo a concessão de parcela, quando o próprio normativo interno o veda”. Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista os seguintes trechos dos acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração: “Não bastasse, o Regulamento de Pessoal MN RH 053 005 (com vigência, a partir de 11/07/2013), ao tratar da remuneração dos empregados da CAIXA, dispõe em seu item 8.2 que aquele designado para o exercício de cargo em comissão receberá, além do salário-padrão, gratificação pelo exercício de cargo em comissão - GECC e complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA. O item 8.4, por seu turno, acrescenta que o empregado, no exercício de atividades inerentes à quebra de caixa perceberá valor específico a esse título (ID e9dc3f9, p 7). Essa disposição é o quanto basta para inferir que, nos termos do próprio regulamento interno da recorrente, a gratificação de função devida pelo exercício das atividades de caixa não se confunde com a "quebra de caixa", tratando-se de parcelas distintas, pagas sob fundamentos diferentes. A gratificação de função tem por finalidade remunerar a maior responsabilidade conferida ao cargo, ao passo que a "quebra de caixa" destina-se a cobrir eventuais diferenças de numerário. Por esse motivo, não há como reconhecer que a gratificação de caixa abranja a "quebra de caixa", não havendo, pelo mesmo fundamento, impedimento quanto à cumulação das duas parcelas.” (acórdão em recurso ordinário) “Como constou do acórdão embargado, o pagamento do adicional de quebra de caixa está previsto no MN RH 053 005. Essa norma, ao tratar da remuneração mensal do empregado da CAIXA, estabelece a possibilidade de pagamento de quebra de caixa, juntamente com a "gratificação pelo exercício do cargo em comissão - GECC", nos seguintes termos: "o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título" (ID e9dc3f9, p 7). Assim, apesar de o item 3.5.3 do MN RH 060 005 vedar "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" (ID 28c7a45, p. 365), essa disposição normativa não prevalece, quando contrastada com as demais normas da empresa.” (acórdão em embargos de declaração) Como se percebe, o TRT entendeu que as parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" são cumuláveis, independentemente da previsão normativa que veda o recebimento de "QUEBRA DE CAIXA" quando do exercício de cargo em comissão ou função de confiança" (item 3.5.3 do MN RH 060 005). Por sua vez, o aresto proveniente do TRT da 12ª Região, indicado pela parte no recurso de revista e formalmente válido (Súmula nº 337, V, do TST; fls. 6.240/6.255), apresenta tese específica dissonante hábil a comprovar a divergência jurisprudencial, no sentido de que “A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba 'quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada". Caracterizada a divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame daqueles de natureza intrínseca do recurso de revista. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado mediante a adoção dos seguintes fundamentos, conforme trechos dos acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração transcritos pela parte no recurso de revista: “Não bastasse, o Regulamento de Pessoal MN RH 053 005 (com vigência, a partir de 11/07/2013), ao tratar da remuneração dos empregados da CAIXA, dispõe em seu item 8.2 que aquele designado para o exercício de cargo em comissão receberá, além do salário-padrão, gratificação pelo exercício de cargo em comissão - GECC e complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA. O item 8.4, por seu turno, acrescenta que o empregado, no exercício de atividades inerentes à quebra de caixa perceberá valor específico a esse título (ID e9dc3f9, p 7). Essa disposição é o quanto basta para inferir que, nos termos do próprio regulamento interno da recorrente, a gratificação de função devida pelo exercício das atividades de caixa não se confunde com a "quebra de caixa", tratando-se de parcelas distintas, pagas sob fundamentos diferentes. A gratificação de função tem por finalidade remunerar a maior responsabilidade conferida ao cargo, ao passo que a "quebra de caixa" destina-se a cobrir eventuais diferenças de numerário. Por esse motivo, não há como reconhecer que a gratificação de caixa abranja a "quebra de caixa", não havendo, pelo mesmo fundamento, impedimento quanto à cumulação das duas parcelas.” (acórdão em recurso ordinário) “Como constou do acórdão embargado, o pagamento do adicional de quebra de caixa está previsto no MN RH 053 005. Essa norma, ao tratar da remuneração mensal do empregado da CAIXA, estabelece a possibilidade de pagamento de quebra de caixa, juntamente com a "gratificação pelo exercício do cargo em comissão - GECC", nos seguintes termos: "o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título" (ID e9dc3f9, p 7). Assim, apesar de o item 3.5.3 do MN RH 060 005 vedar "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" (ID 28c7a45, p. 365), essa disposição normativa não prevalece, quando contrastada com as demais normas da empresa.” (acórdão em embargos de declaração) Como se percebe, o TRT entendeu que as parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" são cumuláveis, independentemente da previsão normativa que veda o recebimento de "QUEBRA DE CAIXA" quando do exercício de cargo em comissão ou função de confiança" (item 3.5.3 do MN RH 060 005). Por sua vez, o aresto proveniente do TRT da 12ª Região, indicado pela parte no recurso de revista e formalmente válido (Súmula nº 337, V, do TST; fls. 6.240/6.255), apresenta tese específica dissonante hábil a comprovar a divergência jurisprudencial, no sentido de que “A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba 'quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada". Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2. MÉRITO CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Esta Corte Superior vem entendendo que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. No entanto, se mostra inviável a aplicação desse entendimento ao presente caso. Isso porque é incontroverso que o reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa a partir de 20/2/2012 e que MN RH 060 005, de 16/8/2002 (fl. 20), no seu item 3.5.3, veda "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança", como reconhecido no acórdão. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais, conforme se observa dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CEF. ITEM 3.5.3 DA NORMA INTERNA "RH 060". CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Constata-se da transcrição do acórdão, que o Regional partiu da existência de norma interna ("item 3.5.3 da norma interna ' RH 060' ") para concluir que o pagamento de ' gratificação de caixa' é vedado ao empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A questão não merece maiores discussões no âmbito desta Corte que, examinando a controvérsia no mesmo enfoque do item 3.5.3 da RH 060 da Caixa Econômica Federal, firmou o entendimento de ser indevida a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, ante a vedação prevista no referido regulamento interno, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100653-44.2017.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". VEDAÇÃO EXPRESSA NA NORMA REGULAMENTAR RH 060. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exerce, desde 1º/1/2014, a função de caixa. Esta Corte possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional transcreveu parte do Manual Normativo RH 60 que em seu item 3.5.3 dispõe de forma clara que "É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança". Assim, havendo norma regulamentar válida e plenamente aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, que expressamente proíbe o pagamento da referida gratificação por empregado exercente de cargo em comissão ou função de confiança, caso do reclamante, incabível a condenação. Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido " (Ag-RR-20896-43.2019.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. [...] II) POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pela jurisprudência recente do TST, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RH 060) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. É cediço que o entendimento desta Corte Superior orientava-se no sentido de que, destinando-se a verba denominada "quebra de caixa" a ressarcir previamente os empregados que executem atividades sujeitas a risco de diferenças, em virtude do exercício de manuseio e contagem de dinheiro, e a gratificação de função a remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado na realização de suas atividades, podem ser cumuladas, pois possuem naturezas jurídicas distintas. 2. Contudo, o caso dos autos distingue-se da referida orientação jurisprudencial, diante do registro, no acórdão regional, quanto à existência de norma interna da Reclamada que veda expressamente a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, de modo que não há de se falar em percepção cumulativa das parcelas, conforme julgados recentes do TST. 3. Assim, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, alusiva à existência de norma interna dispondo sobre a impossibilidade de pagamento cumulado da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência recente do TST. 4. Desse modo, o recurso de revista merece ser provido para, reformando a decisão agravada, restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de "quebra de caixa" e reflexos. Recurso de revista provido, no tópico" (RRAg-10606-83.2020.5.03.0097, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO VEDADA POR NORMA INTERNA DA CEF. RH 060. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-779-75.2017.5.12.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA VIGENTE ANTES DA CUMULAÇÃO PRETENDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se a possibilidade de recebimento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função. O entendimento pacífico do TST é pela possibilidade da cumulação das mencionadas verbas, em razão de possuírem natureza diversa, exceto na hipótese de a norma regulamentar vedar a percepção simultânea. É exatamente esse o caso dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido. Nesse sentido, o Regional consignou expressamente que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-1265-96.2018.5.12.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que, embora, em regra, se admita a cumulação da gratificação quebra de caixa com a gratificação de função, não há como deferir o seu pagamento cumulado nas hipóteses em que há norma interna da empresa que veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-21327-04.2015.5.04.0304, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA PARA OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, em face da natureza jurídica distinta das parcelas. 2. No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, no caso da CEF, a norma regulamentar RH 060 alterou a verba denominada "quebra de caixa" para, no subitem 3.5.4, determinar a proibição da percepção da aludida verba por empregado que exerça cargo em comissão ou função de confiança. 4. Neste caso, esta Corte Superior tem decidido que não é cabível a cumulação, devendo prevalecer a previsão do regulamento interno do empregador, motivo pelo qual o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-11307-94.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Desse modo, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, todos baseados na alegação de possibilidade de cumulação entre as parcelas "quebra de caixa" e “gratificação de função”. Custas no importe de R$ 2.098,24, em reversão pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), das quais fica isenta em face dos benefícios de justiça gratuita que lhe foram deferidos (fl. 6.107). Honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para seguir no julgamento do agravo de instrumento; II – reconhecer a transcendência da matéria “CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060” e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e; III – conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas no importe de R$ 2.098,24, em reversão pelo reclamante, das quais fica isenta em face dos benefícios de justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MURILO AMARAL MAIA
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: MURILO AMARAL MAIA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010222-97.2022.5.03.0179 A C Ó R D Ã O 6ª TURMA GMKA/dl I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 – Com efeito, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade, na medida em que o acórdão do Regional não se encontra em conformidade com a jurisprudência predominante do TST. 3 – Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1 – Deve ser reconhecida a transcendência política, na medida em que, em exame preliminar, se constata a dissonância da instância recorrida à jurisprudência predominante no TST. 2 – Observa-se que o TRT entendeu que as parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" são cumuláveis, independentemente da previsão normativa que veda o recebimento de "QUEBRA DE CAIXA" quando do exercício de cargo em comissão ou função de confiança" (item 3.5.3 do MN RH 060 005). 3 – Por sua vez, o aresto proveniente do TRT da 12ª Região, indicado pela parte no recurso de revista e formalmente válido (Súmula nº 337, V, do TST), apresenta tese específica dissonante hábil a comprovar a divergência jurisprudencial, no sentido de que “A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba 'quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada". 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1 – Controverte-se acerca da possibilidade de cumulação das parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". 2 – Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. 3 – No entanto, se mostra inviável a aplicação desse entendimento ao presente caso. Isso porque é incontroverso que o reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa a partir de 20/2/2012 e que MN RH 060 005, de 16/8/2002 (fl. 20), no seu item 3.5.3, veda "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança", como reconhecido no acórdão. 4 – Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Julgados. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RR 0010222-97.2022.5.03.0179 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010222-97.2022.5.03.0179, em que é AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é AGRAVADO MURILO AMARAL MAIA. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O I – AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Insatisfeita, a reclamada argumenta a impossibilidade de cumulação das parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", conforme os termos do regulamento. Com efeito, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade, na medida em que o acórdão do Regional não se encontra em conformidade com a jurisprudência do TST. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para seguir no julgamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. TRANSCENDÊNCIA CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Deve ser reconhecida a transcendência política, na medida em que, em exame preliminar, se constata a dissonância da instância recorrida à jurisprudência predominante no TST. 2. MÉRITO CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento adotando os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/02 /2023; recurso de revista interposto em 16/02/2023), devidamente preparado (ID. 0089ab9, ID. 8610b70 e ID. 7b57918), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função [...] Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, com base nos regramentos internos da CEF a respeito da matéria, em especial o Manual Normativo 053 e o Manual Normativo 060 07, no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa", pagas pela CEF com fundamento em seus regramentos internos, possuem finalidades distintas, podendo ser pagas de forma cumulativa quando demonstrado o exercício simultâneo. Isso porque a gratificação de "quebra de de ambas as atribuições caixa" é atribuída para a cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "função de caixa", justifica-se em razão da maior responsabilidade do cargo, a exemplo dos seguintes julgados entre vários: RR-225600-28.2013.5.13.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; RR-16874- 42.2015.5.16.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 05/04 /2019; RR-1412-55.2017.5.12.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/10/2019; RR-158900-33.2013.5.13.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2019; RR-1003-23.2017.5.03.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018; RR-130056-63.2015.5.13.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019; ARR-1015- 36.2017.5.12.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19 /12/2019; RR-11328-98.2016.5.03.0181, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2019. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Inconformada, a reclamada sustenta que “a norma interna prevê o pagamento de "Quebra de Caixa" ou Comissão ou Função de Confiança, não o pagamento cumulado, conforme consta no Regulamento RH060”. Aduz que “como a parcela ‘quebra de caixa’ não é parcela prevista em lei, mas sim em regulamento interno, a interpretação deverá ser sempre restritiva, artigo 114 do Código Civil, não cabendo a concessão de parcela, quando o próprio normativo interno o veda”. Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista os seguintes trechos dos acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração: “Não bastasse, o Regulamento de Pessoal MN RH 053 005 (com vigência, a partir de 11/07/2013), ao tratar da remuneração dos empregados da CAIXA, dispõe em seu item 8.2 que aquele designado para o exercício de cargo em comissão receberá, além do salário-padrão, gratificação pelo exercício de cargo em comissão - GECC e complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA. O item 8.4, por seu turno, acrescenta que o empregado, no exercício de atividades inerentes à quebra de caixa perceberá valor específico a esse título (ID e9dc3f9, p 7). Essa disposição é o quanto basta para inferir que, nos termos do próprio regulamento interno da recorrente, a gratificação de função devida pelo exercício das atividades de caixa não se confunde com a "quebra de caixa", tratando-se de parcelas distintas, pagas sob fundamentos diferentes. A gratificação de função tem por finalidade remunerar a maior responsabilidade conferida ao cargo, ao passo que a "quebra de caixa" destina-se a cobrir eventuais diferenças de numerário. Por esse motivo, não há como reconhecer que a gratificação de caixa abranja a "quebra de caixa", não havendo, pelo mesmo fundamento, impedimento quanto à cumulação das duas parcelas.” (acórdão em recurso ordinário) “Como constou do acórdão embargado, o pagamento do adicional de quebra de caixa está previsto no MN RH 053 005. Essa norma, ao tratar da remuneração mensal do empregado da CAIXA, estabelece a possibilidade de pagamento de quebra de caixa, juntamente com a "gratificação pelo exercício do cargo em comissão - GECC", nos seguintes termos: "o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título" (ID e9dc3f9, p 7). Assim, apesar de o item 3.5.3 do MN RH 060 005 vedar "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" (ID 28c7a45, p. 365), essa disposição normativa não prevalece, quando contrastada com as demais normas da empresa.” (acórdão em embargos de declaração) Como se percebe, o TRT entendeu que as parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" são cumuláveis, independentemente da previsão normativa que veda o recebimento de "QUEBRA DE CAIXA" quando do exercício de cargo em comissão ou função de confiança" (item 3.5.3 do MN RH 060 005). Por sua vez, o aresto proveniente do TRT da 12ª Região, indicado pela parte no recurso de revista e formalmente válido (Súmula nº 337, V, do TST; fls. 6.240/6.255), apresenta tese específica dissonante hábil a comprovar a divergência jurisprudencial, no sentido de que “A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba 'quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada". Caracterizada a divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame daqueles de natureza intrínseca do recurso de revista. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado mediante a adoção dos seguintes fundamentos, conforme trechos dos acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração transcritos pela parte no recurso de revista: “Não bastasse, o Regulamento de Pessoal MN RH 053 005 (com vigência, a partir de 11/07/2013), ao tratar da remuneração dos empregados da CAIXA, dispõe em seu item 8.2 que aquele designado para o exercício de cargo em comissão receberá, além do salário-padrão, gratificação pelo exercício de cargo em comissão - GECC e complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA. O item 8.4, por seu turno, acrescenta que o empregado, no exercício de atividades inerentes à quebra de caixa perceberá valor específico a esse título (ID e9dc3f9, p 7). Essa disposição é o quanto basta para inferir que, nos termos do próprio regulamento interno da recorrente, a gratificação de função devida pelo exercício das atividades de caixa não se confunde com a "quebra de caixa", tratando-se de parcelas distintas, pagas sob fundamentos diferentes. A gratificação de função tem por finalidade remunerar a maior responsabilidade conferida ao cargo, ao passo que a "quebra de caixa" destina-se a cobrir eventuais diferenças de numerário. Por esse motivo, não há como reconhecer que a gratificação de caixa abranja a "quebra de caixa", não havendo, pelo mesmo fundamento, impedimento quanto à cumulação das duas parcelas.” (acórdão em recurso ordinário) “Como constou do acórdão embargado, o pagamento do adicional de quebra de caixa está previsto no MN RH 053 005. Essa norma, ao tratar da remuneração mensal do empregado da CAIXA, estabelece a possibilidade de pagamento de quebra de caixa, juntamente com a "gratificação pelo exercício do cargo em comissão - GECC", nos seguintes termos: "o empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título" (ID e9dc3f9, p 7). Assim, apesar de o item 3.5.3 do MN RH 060 005 vedar "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" (ID 28c7a45, p. 365), essa disposição normativa não prevalece, quando contrastada com as demais normas da empresa.” (acórdão em embargos de declaração) Como se percebe, o TRT entendeu que as parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" são cumuláveis, independentemente da previsão normativa que veda o recebimento de "QUEBRA DE CAIXA" quando do exercício de cargo em comissão ou função de confiança" (item 3.5.3 do MN RH 060 005). Por sua vez, o aresto proveniente do TRT da 12ª Região, indicado pela parte no recurso de revista e formalmente válido (Súmula nº 337, V, do TST; fls. 6.240/6.255), apresenta tese específica dissonante hábil a comprovar a divergência jurisprudencial, no sentido de que “A norma interna da Caixa Econômica Federal, quando trata da não cumulação de pagamento da verba 'quebra de caixa' com a gratificação percebida pelos empregados que ocupam função de caixa ou equivalente (em qualquer de sua denominação/nomenclatura) é de interpretação estrita (art. 114 do Código Civil) e deve ser observada". Ante o exposto, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2. MÉRITO CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO Esta Corte Superior vem entendendo que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. No entanto, se mostra inviável a aplicação desse entendimento ao presente caso. Isso porque é incontroverso que o reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa a partir de 20/2/2012 e que MN RH 060 005, de 16/8/2002 (fl. 20), no seu item 3.5.3, veda "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança", como reconhecido no acórdão. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais, conforme se observa dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CEF. ITEM 3.5.3 DA NORMA INTERNA "RH 060". CUMULAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Constata-se da transcrição do acórdão, que o Regional partiu da existência de norma interna ("item 3.5.3 da norma interna ' RH 060' ") para concluir que o pagamento de ' gratificação de caixa' é vedado ao empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A questão não merece maiores discussões no âmbito desta Corte que, examinando a controvérsia no mesmo enfoque do item 3.5.3 da RH 060 da Caixa Econômica Federal, firmou o entendimento de ser indevida a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, ante a vedação prevista no referido regulamento interno, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100653-44.2017.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA". VEDAÇÃO EXPRESSA NA NORMA REGULAMENTAR RH 060. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exerce, desde 1º/1/2014, a função de caixa. Esta Corte possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional transcreveu parte do Manual Normativo RH 60 que em seu item 3.5.3 dispõe de forma clara que "É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança". Assim, havendo norma regulamentar válida e plenamente aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, que expressamente proíbe o pagamento da referida gratificação por empregado exercente de cargo em comissão ou função de confiança, caso do reclamante, incabível a condenação. Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido " (Ag-RR-20896-43.2019.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. [...] II) POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pela jurisprudência recente do TST, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RH 060) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. É cediço que o entendimento desta Corte Superior orientava-se no sentido de que, destinando-se a verba denominada "quebra de caixa" a ressarcir previamente os empregados que executem atividades sujeitas a risco de diferenças, em virtude do exercício de manuseio e contagem de dinheiro, e a gratificação de função a remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado na realização de suas atividades, podem ser cumuladas, pois possuem naturezas jurídicas distintas. 2. Contudo, o caso dos autos distingue-se da referida orientação jurisprudencial, diante do registro, no acórdão regional, quanto à existência de norma interna da Reclamada que veda expressamente a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, de modo que não há de se falar em percepção cumulativa das parcelas, conforme julgados recentes do TST. 3. Assim, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, alusiva à existência de norma interna dispondo sobre a impossibilidade de pagamento cumulado da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência recente do TST. 4. Desse modo, o recurso de revista merece ser provido para, reformando a decisão agravada, restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de "quebra de caixa" e reflexos. Recurso de revista provido, no tópico" (RRAg-10606-83.2020.5.03.0097, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO VEDADA POR NORMA INTERNA DA CEF. RH 060. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-779-75.2017.5.12.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA VIGENTE ANTES DA CUMULAÇÃO PRETENDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se a possibilidade de recebimento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" e da gratificação pelo exercício da função. O entendimento pacífico do TST é pela possibilidade da cumulação das mencionadas verbas, em razão de possuírem natureza diversa, exceto na hipótese de a norma regulamentar vedar a percepção simultânea. É exatamente esse o caso dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido. Nesse sentido, o Regional consignou expressamente que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido" (RR-1265-96.2018.5.12.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que, embora, em regra, se admita a cumulação da gratificação quebra de caixa com a gratificação de função, não há como deferir o seu pagamento cumulado nas hipóteses em que há norma interna da empresa que veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-21327-04.2015.5.04.0304, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA PARA OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, em face da natureza jurídica distinta das parcelas. 2. No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, no caso da CEF, a norma regulamentar RH 060 alterou a verba denominada "quebra de caixa" para, no subitem 3.5.4, determinar a proibição da percepção da aludida verba por empregado que exerça cargo em comissão ou função de confiança. 4. Neste caso, esta Corte Superior tem decidido que não é cabível a cumulação, devendo prevalecer a previsão do regulamento interno do empregador, motivo pelo qual o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-11307-94.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Desse modo, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, todos baseados na alegação de possibilidade de cumulação entre as parcelas "quebra de caixa" e “gratificação de função”. Custas no importe de R$ 2.098,24, em reversão pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), das quais fica isenta em face dos benefícios de justiça gratuita que lhe foram deferidos (fl. 6.107). Honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo para seguir no julgamento do agravo de instrumento; II – reconhecer a transcendência da matéria “CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060” e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e; III – conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas no importe de R$ 2.098,24, em reversão pelo reclamante, das quais fica isenta em face dos benefícios de justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, arbitrados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
15/01/2025, 00:00Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL
09/09/2022, 10:25Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/09/2022
07/09/2022, 00:04Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 06/09/2022
07/09/2022, 00:04Juntada a petição de Contrarrazões (CAIXA Contrarrazões)
06/09/2022, 10:34Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recurso Ordinário)
05/09/2022, 19:27Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 25/08/2022
26/08/2022, 00:04Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 25/08/2022
26/08/2022, 00:04Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:33Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
25/08/2022, 01:33Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:33Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
25/08/2022, 01:33Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
24/08/2022, 15:27Expedido(a) intimação a(o) MURILO AMARAL MAIA
24/08/2022, 15:27Documentos
Decisão
•09/09/2022, 11:25
Sentença
•10/08/2022, 15:00
Sentença
•18/07/2022, 19:21
Jurisprudência
•17/05/2022, 11:37
Jurisprudência
•17/05/2022, 11:37
Jurisprudência
•17/05/2022, 11:37
Jurisprudência
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