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1001573-64.2022.5.02.0047

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de AntiguidadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 900.000,00
Orgao julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
DAIANE FERRAZ NUNES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
DR. ROBERTO ALVES DE MORAES
OAB/SP 256373Representa: ATIVO
DR. HUMBERTO RODRIGUES
OAB/SP 257664Representa: ATIVO
LUCIA MARIA GOMES PEREIRA
OAB/SP 91956Representa: PASSIVO
REGINA CELIA NIETO MENDES DE ALMEIDA
OAB/SP 86204Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO DA SILVA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001573-64.2022.5.02.0047 A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/pg AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIOS. SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A reclamada sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista. Afirma que detém natureza jurídica de direito privado, sendo que seus empregados "não estão ao alcance de benefícios previstos na CESP, tais como a sexta-parte, quinquênios e demais direitos previstos no art. 129 da Carta Estadual, destinados somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 – Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada, fundação que ostenta natureza jurídica de direito público, ao pagamento dos quinquênios, ao entender que os benefícios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são aplicáveis tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos, situação do reclamante, contratado através de concurso público pelo sistema celetista. O Colegiado explicou que: "Ao instituir os benefícios a Constituição Estadual não os restringiu aos 'funcionários', agora denominados servidores públicos estatutários (stricto sensu). Não obstante respeitabilíssimos entendimentos em sentido contrário, não merece prosperar o argumento de que a norma fez distinção ao utilizar as terminologias servidores e empregados públicos ao longo do texto constitucional, pois o termo ‘servidores’ tanto pode ser utilizado em sentido amplo, quanto estrito. Na hipótese do artigo 129 o legislador utilizou a expressão genérica ‘servidor público estadual’, não restringindo o conceito ao servidor estatutário, mas estendendo-o a todo servidor público estadual, inclusive o celetista. [...] Logo, preenchido o requisito do tempo de serviço e sendo o reclamante servidor público, a ele deve ser pago o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios e sexta-parte, tudo de acordo com o art. 129 da Constituição Estadual e com o disposto na Lei Estadual n. 6628/1989". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o benefício quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcela sexta-parte (OJ Transitória nº 75 da SBDI-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 – Agravo a que se nega provimento. recorrido: o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) ao entender que os benefícios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são aplicáveis tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos, situação do reclamante. Registrou a Corte Regional: "Ao instituir os benefícios a Constituição Estadual não os restringiu aos 'funcionários', agora denominados servidores públicos estatutários (stricto sensu). Não obstante respeitabilíssimos entendimentos em sentido contrário, não merece prosperar o argumento de que a norma fez distinção ao utilizar as terminologias servidores e empregados públicos ao longo do texto constitucional, pois o termo ‘servidores’ tanto pode ser utilizado em sentido amplo, quanto estrito. Na hipótese do artigo 129 o legislador utilizou a expressão genérica ‘servidor público estadual’, não restringindo o conceito ao servidor estatutário, mas estendendo-o a todo servidor público estadual, inclusive o celetista. [...] Logo, preenchido o requisito do tempo de serviço e sendo o reclamante servidor público, a ele deve ser pago o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios e sexta-parte, tudo de acordo com o art. 129 da Constituição Estadual e com o disposto na Lei Estadual n. 6628/1989". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcela sexta-parte (OJ Transitória nº 75 da SBDI-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, cumpre citar os seguintes julgados do TST, nos quais é parte processual a Fundação Padre Anchieta (assim como a reclamada, é Fundação integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. O artigo 129 da Constituição Paulista, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento de adicional por tempo de serviço e de benefício da sexta-parte, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Assim, as parcelas ali previstas são devidas, igualmente, aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Sendo o Reclamante empregado público da Fundação Padre Anchieta, integrante da Administração Indireta Fundacional, a ela se aplica o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 75/SBDI-1 e jugados desta Corte Superior. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 1002065-76.2016.5.02.0076, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - SEXTA PARTE E QUINQUÊNIO - DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS SERVIDORES ESTADUAIS, CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão que, com base na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 desta Corte, reconhece o direito aos adicionais por tempo de serviço, previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não oferece transcendência da causa de que trata o art. 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 1001030-32.2017.5.02.0081, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB AÉ GIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE - EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a servidor público estadual, não distinguiu os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego - quando integrantes da Administração Pública Direta, autarquias e fundações -, o que conduz à interpretação de que a citada norma alberga as duas espécies de servidores públicos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são devidos adicionais por tempo de serviço a todos os servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais. Evidentemente, a interpretação não abrange os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos por normas do Direito Privado, segundo a Constituição Federal (art.173). Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Trabalhista, por meio da OJT 75 da SBDI-1/TST, firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta parte" é devido aos servidores estaduais, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuam-se dessa extensão os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1º, II, CF/88). No presente caso, sendo o Reclamante servidor público contratado por Fundação Pública, pelo regime da CLT, assiste-lhe o direito à verba pleiteada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1001621-48.2018.5.02.0084, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVÇI O (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos os servidores têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da parcela sexta-parte. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1002136- 73.2017.5.02.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020) RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Embora o posicionamento do Regional, de que a Súmula 199 do TST se aplica somente à categoria dos bancários, esteja em dissonância do entendimento desta Corte, que admite a sua aplicação analógica para outras categorias, o quadro fático descrito pelo TRT não possibilita vislumbrar contrariedade à mencionada súmula, a qual não faz recomendação acerca da existência de norma coletiva autorizando a prefixação de horas extras. Recurso de revista não conhecido. PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, apesar de a reclamada ter sido criada como fundação de direito privado, possui características de fundação pública, encontrando-se, pois, sujeita ao regime jurídico público. Logo, constata-se que o reclamante é servidor público, não obstante tenha sido contratado sob o regime da CLT, cujo consectário é o direito à parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que se aplica tanto ao servidor público estatutário bem como ao regido pela CLT, nos termos da OJ Transitória 75 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR - 2861-58.2011.5.02.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. FUNDAÇÃO PÚBLICA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - SEXTA PARTE - EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS A Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar o direito dos servidores públicos ao adicional por tempo de serviço e à parcela denominada "sexta parte", beneficia os estatutários e os regidos pela CLT. Julgados. [...] (AIRR - 2184-95.2015.5.02.0009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) [...] PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". Os autos retornam a esta Corte, após acórdão desta Turma, que entendeu que a Fundação Padre Anchieta tem característica de fundação pública e está sujeita ao regime jurídico público, pelo que seu empregado, ainda que contratado pelo CLT, tem direito à parcela "sexta-parte". Nesse contexto, não pode esta Corte, novamente, proferir decisão sobre a matéria. Tema prejudicado. [...] (ARR - 39700-35.2007.5.02.0073, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PARCELA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta-parte", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Precedentes desta Corte. Ademais, resta pacificado que os servidores estaduais celetistas da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias do Estado de São Paulo têm direito ao pagamento da mencionada parcela, não fazendo jus ao benefício apenas os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedente. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR - 2231- 87.2012.5.02.0037, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada, fundação que ostenta natureza jurídica de direito público, ao pagamento dos quinquênios, ao entender que os benefícios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são aplicáveis tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos, situação do reclamante, contratado através de concurso público pelo sistema celetista. O Colegiado explicou que: "Ao instituir os benefícios a Constituição Estadual não os restringiu aos 'funcionários', agora denominados servidores públicos estatutários (stricto sensu). Não obstante respeitabilíssimos entendimentos em sentido contrário, não merece prosperar o argumento de que a norma fez distinção ao utilizar as terminologias servidores e empregados públicos ao longo do texto constitucional, pois o termo ‘servidores’ tanto pode ser utilizado em sentido amplo, quanto estrito. Na hipótese do artigo 129 o legislador utilizou a expressão genérica ‘servidor público estadual’, não restringindo o conceito ao servidor estatutário, mas estendendo-o a todo servidor público estadual, inclusive o celetista. [...] Logo, preenchido o requisito do tempo de serviço e sendo o reclamante servidor público, a ele deve ser pago o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios e sexta-parte, tudo de acordo com o art. 129 da Constituição Estadual e com o disposto na Lei Estadual n. 6628/1989". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o benefício quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcela sexta-parte (OJ Transitória nº 75 da SBDI-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, cumpre citar os seguintes julgados do TST, nos quais a Fundação Padre Anchieta é parte processual: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. O artigo 129 da Constituição Paulista, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento de adicional por tempo de serviço e de benefício da sexta-parte, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Assim, as parcelas ali previstas são devidas, igualmente, aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Sendo o Reclamante empregado público da Fundação Padre Anchieta, integrante da Administração Indireta Fundacional, a ela se aplica o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 75/SBDI-1 e jugados desta Corte Superior. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 1002065-76.2016.5.02.0076, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - SEXTA PARTE E QUINQUÊNIO - DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS SERVIDORES ESTADUAIS, CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão que, com base na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 desta Corte, reconhece o direito aos adicionais por tempo de serviço, previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não oferece transcendência da causa de que trata o art. 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 1001030-32.2017.5.02.0081, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE - EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a servidor público estadual, não distinguiu os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego - quando integrantes da Administração Pública Direta, autarquias e fundações -, o que conduz à interpretação de que a citada norma alberga as duas espécies de servidores públicos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são devidos adicionais por tempo de serviço a todos os servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais. Evidentemente, a interpretação não abrange os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos por normas do Direito Privado, segundo a Constituição Federal (art.173). Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Trabalhista, por meio da OJT 75 da SBDI-1/TST, firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta parte" é devido aos servidores estaduais, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuam-se dessa extensão os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1º, II, CF/88). No presente caso, sendo o Reclamante servidor público contratado por Fundação Pública, pelo regime da CLT, assiste-lhe o direito à verba pleiteada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1001621-48.2018.5.02.0084, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos os servidores têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da parcela sexta-parte. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1002136-73.2017.5.02.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020) RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Embora o posicionamento do Regional, de que a Súmula 199 do TST se aplica somente à categoria dos bancários, esteja em dissonância do entendimento desta Corte, que admite a sua aplicação analógica para outras categorias, o quadro fático descrito pelo TRT não possibilita vislumbrar contrariedade à mencionada súmula, a qual não faz recomendação acerca da existência de norma coletiva autorizando a prefixação de horas extras. Recurso de revista não conhecido. PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, apesar de a reclamada ter sido criada como fundação de direito privado, possui características de fundação pública, encontrando-se, pois, sujeita ao regime jurídico público. Logo, constata-se que o reclamante é servidor público, não obstante tenha sido contratado sob o regime da CLT, cujo consectário é o direito à parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que se aplica tanto ao servidor público estatutário bem como ao regido pela CLT, nos termos da OJ Transitória 75 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR - 2861-58.2011.5.02.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. FUNDAÇÃO PÚBLICA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - SEXTA PARTE - EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS A Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar o direito dos servidores públicos ao adicional por tempo de serviço e à parcela denominada "sexta parte", beneficia os estatutários e os regidos pela CLT. Julgados. [...] (AIRR - 2184-95.2015.5.02.0009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) [...] PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". Os autos retornam a esta Corte, após acórdão desta Turma, que entendeu que a Fundação Padre Anchieta tem característica de fundação pública e está sujeita ao regime jurídico público, pelo que seu empregado, ainda que contratado pelo CLT, tem direito à parcela "sexta-parte". Nesse contexto, não pode esta Corte, novamente, proferir decisão sobre a matéria. Tema prejudicado. [...] (ARR - 39700-35.2007.5.02.0073, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PARCELA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta-parte", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Precedentes desta Corte. Ademais, resta pacificado que os servidores estaduais celetistas da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias do Estado de São Paulo têm direito ao pagamento da mencionada parcela, não fazendo jus ao benefício apenas os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedente. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR - 2231-87.2012.5.02.0037, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO DA SILVA Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1001573-64.2022.5.02.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001573-64.2022.5.02.0047, em que é AGRAVANTE FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS e é AGRAVADO LUIZ AUGUSTO DA SILVA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpôs agravo, requerendo, em síntese, o processamento do agravo de instrumento. A parte contrária foi intimada e não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIOS. SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista. Afirma que detém natureza jurídica de direito privado, sendo que seus empregados "não estão ao alcance de benefícios previstos na CESP, tais como a sexta-parte, quinquênios e demais direitos previstos no art. 129 da Carta Estadual, destinados somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". Alega violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Ao exame. Conforme relatado, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, aos seguintes fundamentos, in verbis: TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Delimitação do acórdão

15/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO DA SILVA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001573-64.2022.5.02.0047 A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/pg AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIOS. SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 – Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A reclamada sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista. Afirma que detém natureza jurídica de direito privado, sendo que seus empregados "não estão ao alcance de benefícios previstos na CESP, tais como a sexta-parte, quinquênios e demais direitos previstos no art. 129 da Carta Estadual, destinados somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 – Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada, fundação que ostenta natureza jurídica de direito público, ao pagamento dos quinquênios, ao entender que os benefícios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são aplicáveis tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos, situação do reclamante, contratado através de concurso público pelo sistema celetista. O Colegiado explicou que: "Ao instituir os benefícios a Constituição Estadual não os restringiu aos 'funcionários', agora denominados servidores públicos estatutários (stricto sensu). Não obstante respeitabilíssimos entendimentos em sentido contrário, não merece prosperar o argumento de que a norma fez distinção ao utilizar as terminologias servidores e empregados públicos ao longo do texto constitucional, pois o termo ‘servidores’ tanto pode ser utilizado em sentido amplo, quanto estrito. Na hipótese do artigo 129 o legislador utilizou a expressão genérica ‘servidor público estadual’, não restringindo o conceito ao servidor estatutário, mas estendendo-o a todo servidor público estadual, inclusive o celetista. [...] Logo, preenchido o requisito do tempo de serviço e sendo o reclamante servidor público, a ele deve ser pago o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios e sexta-parte, tudo de acordo com o art. 129 da Constituição Estadual e com o disposto na Lei Estadual n. 6628/1989". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o benefício quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcela sexta-parte (OJ Transitória nº 75 da SBDI-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 – Agravo a que se nega provimento. recorrido: o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) ao entender que os benefícios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são aplicáveis tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos, situação do reclamante. Registrou a Corte Regional: "Ao instituir os benefícios a Constituição Estadual não os restringiu aos 'funcionários', agora denominados servidores públicos estatutários (stricto sensu). Não obstante respeitabilíssimos entendimentos em sentido contrário, não merece prosperar o argumento de que a norma fez distinção ao utilizar as terminologias servidores e empregados públicos ao longo do texto constitucional, pois o termo ‘servidores’ tanto pode ser utilizado em sentido amplo, quanto estrito. Na hipótese do artigo 129 o legislador utilizou a expressão genérica ‘servidor público estadual’, não restringindo o conceito ao servidor estatutário, mas estendendo-o a todo servidor público estadual, inclusive o celetista. [...] Logo, preenchido o requisito do tempo de serviço e sendo o reclamante servidor público, a ele deve ser pago o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios e sexta-parte, tudo de acordo com o art. 129 da Constituição Estadual e com o disposto na Lei Estadual n. 6628/1989". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcela sexta-parte (OJ Transitória nº 75 da SBDI-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, cumpre citar os seguintes julgados do TST, nos quais é parte processual a Fundação Padre Anchieta (assim como a reclamada, é Fundação integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. O artigo 129 da Constituição Paulista, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento de adicional por tempo de serviço e de benefício da sexta-parte, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Assim, as parcelas ali previstas são devidas, igualmente, aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Sendo o Reclamante empregado público da Fundação Padre Anchieta, integrante da Administração Indireta Fundacional, a ela se aplica o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 75/SBDI-1 e jugados desta Corte Superior. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 1002065-76.2016.5.02.0076, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - SEXTA PARTE E QUINQUÊNIO - DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS SERVIDORES ESTADUAIS, CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão que, com base na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 desta Corte, reconhece o direito aos adicionais por tempo de serviço, previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não oferece transcendência da causa de que trata o art. 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 1001030-32.2017.5.02.0081, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB AÉ GIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE - EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a servidor público estadual, não distinguiu os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego - quando integrantes da Administração Pública Direta, autarquias e fundações -, o que conduz à interpretação de que a citada norma alberga as duas espécies de servidores públicos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são devidos adicionais por tempo de serviço a todos os servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais. Evidentemente, a interpretação não abrange os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos por normas do Direito Privado, segundo a Constituição Federal (art.173). Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Trabalhista, por meio da OJT 75 da SBDI-1/TST, firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta parte" é devido aos servidores estaduais, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuam-se dessa extensão os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1º, II, CF/88). No presente caso, sendo o Reclamante servidor público contratado por Fundação Pública, pelo regime da CLT, assiste-lhe o direito à verba pleiteada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1001621-48.2018.5.02.0084, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVÇI O (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos os servidores têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da parcela sexta-parte. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1002136- 73.2017.5.02.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020) RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Embora o posicionamento do Regional, de que a Súmula 199 do TST se aplica somente à categoria dos bancários, esteja em dissonância do entendimento desta Corte, que admite a sua aplicação analógica para outras categorias, o quadro fático descrito pelo TRT não possibilita vislumbrar contrariedade à mencionada súmula, a qual não faz recomendação acerca da existência de norma coletiva autorizando a prefixação de horas extras. Recurso de revista não conhecido. PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, apesar de a reclamada ter sido criada como fundação de direito privado, possui características de fundação pública, encontrando-se, pois, sujeita ao regime jurídico público. Logo, constata-se que o reclamante é servidor público, não obstante tenha sido contratado sob o regime da CLT, cujo consectário é o direito à parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que se aplica tanto ao servidor público estatutário bem como ao regido pela CLT, nos termos da OJ Transitória 75 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR - 2861-58.2011.5.02.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. FUNDAÇÃO PÚBLICA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - SEXTA PARTE - EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS A Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar o direito dos servidores públicos ao adicional por tempo de serviço e à parcela denominada "sexta parte", beneficia os estatutários e os regidos pela CLT. Julgados. [...] (AIRR - 2184-95.2015.5.02.0009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) [...] PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". Os autos retornam a esta Corte, após acórdão desta Turma, que entendeu que a Fundação Padre Anchieta tem característica de fundação pública e está sujeita ao regime jurídico público, pelo que seu empregado, ainda que contratado pelo CLT, tem direito à parcela "sexta-parte". Nesse contexto, não pode esta Corte, novamente, proferir decisão sobre a matéria. Tema prejudicado. [...] (ARR - 39700-35.2007.5.02.0073, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PARCELA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta-parte", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Precedentes desta Corte. Ademais, resta pacificado que os servidores estaduais celetistas da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias do Estado de São Paulo têm direito ao pagamento da mencionada parcela, não fazendo jus ao benefício apenas os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedente. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR - 2231- 87.2012.5.02.0037, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada, fundação que ostenta natureza jurídica de direito público, ao pagamento dos quinquênios, ao entender que os benefícios previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo são aplicáveis tanto aos servidores públicos estatutários quanto aos empregados públicos, situação do reclamante, contratado através de concurso público pelo sistema celetista. O Colegiado explicou que: "Ao instituir os benefícios a Constituição Estadual não os restringiu aos 'funcionários', agora denominados servidores públicos estatutários (stricto sensu). Não obstante respeitabilíssimos entendimentos em sentido contrário, não merece prosperar o argumento de que a norma fez distinção ao utilizar as terminologias servidores e empregados públicos ao longo do texto constitucional, pois o termo ‘servidores’ tanto pode ser utilizado em sentido amplo, quanto estrito. Na hipótese do artigo 129 o legislador utilizou a expressão genérica ‘servidor público estadual’, não restringindo o conceito ao servidor estatutário, mas estendendo-o a todo servidor público estadual, inclusive o celetista. [...] Logo, preenchido o requisito do tempo de serviço e sendo o reclamante servidor público, a ele deve ser pago o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios e sexta-parte, tudo de acordo com o art. 129 da Constituição Estadual e com o disposto na Lei Estadual n. 6628/1989". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o benefício quinquênio previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é devido aos servidores celetistas integrantes do quadro das respectivas fundações estaduais, assim como a parcela sexta-parte (OJ Transitória nº 75 da SBDI-1), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, cumpre citar os seguintes julgados do TST, nos quais a Fundação Padre Anchieta é parte processual: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDACIONAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. O artigo 129 da Constituição Paulista, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento de adicional por tempo de serviço e de benefício da sexta-parte, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. Assim, as parcelas ali previstas são devidas, igualmente, aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Sendo o Reclamante empregado público da Fundação Padre Anchieta, integrante da Administração Indireta Fundacional, a ela se aplica o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 75/SBDI-1 e jugados desta Corte Superior. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 1002065-76.2016.5.02.0076, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - SEXTA PARTE E QUINQUÊNIO - DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS SERVIDORES ESTADUAIS, CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão que, com base na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 desta Corte, reconhece o direito aos adicionais por tempo de serviço, previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não oferece transcendência da causa de que trata o art. 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 1001030-32.2017.5.02.0081, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE - EXTENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se referiu a servidor público estadual, não distinguiu os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego - quando integrantes da Administração Pública Direta, autarquias e fundações -, o que conduz à interpretação de que a citada norma alberga as duas espécies de servidores públicos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são devidos adicionais por tempo de serviço a todos os servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações estaduais. Evidentemente, a interpretação não abrange os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos por normas do Direito Privado, segundo a Constituição Federal (art.173). Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Trabalhista, por meio da OJT 75 da SBDI-1/TST, firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta parte" é devido aos servidores estaduais, celetistas ou estatutários, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuam-se dessa extensão os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, §1º, II, CF/88). No presente caso, sendo o Reclamante servidor público contratado por Fundação Pública, pelo regime da CLT, assiste-lhe o direito à verba pleiteada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1001621-48.2018.5.02.0084, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas, razão pela qual ambos os servidores têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da parcela sexta-parte. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1002136-73.2017.5.02.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020) RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Embora o posicionamento do Regional, de que a Súmula 199 do TST se aplica somente à categoria dos bancários, esteja em dissonância do entendimento desta Corte, que admite a sua aplicação analógica para outras categorias, o quadro fático descrito pelo TRT não possibilita vislumbrar contrariedade à mencionada súmula, a qual não faz recomendação acerca da existência de norma coletiva autorizando a prefixação de horas extras. Recurso de revista não conhecido. PARCELA SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, apesar de a reclamada ter sido criada como fundação de direito privado, possui características de fundação pública, encontrando-se, pois, sujeita ao regime jurídico público. Logo, constata-se que o reclamante é servidor público, não obstante tenha sido contratado sob o regime da CLT, cujo consectário é o direito à parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que se aplica tanto ao servidor público estatutário bem como ao regido pela CLT, nos termos da OJ Transitória 75 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR - 2861-58.2011.5.02.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 03/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. FUNDAÇÃO PÚBLICA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - SEXTA PARTE - EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS A Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar o direito dos servidores públicos ao adicional por tempo de serviço e à parcela denominada "sexta parte", beneficia os estatutários e os regidos pela CLT. Julgados. [...] (AIRR - 2184-95.2015.5.02.0009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) [...] PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". Os autos retornam a esta Corte, após acórdão desta Turma, que entendeu que a Fundação Padre Anchieta tem característica de fundação pública e está sujeita ao regime jurídico público, pelo que seu empregado, ainda que contratado pelo CLT, tem direito à parcela "sexta-parte". Nesse contexto, não pode esta Corte, novamente, proferir decisão sobre a matéria. Tema prejudicado. [...] (ARR - 39700-35.2007.5.02.0073, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PARCELA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior já firmou entendimento de que o benefício denominado "sexta-parte", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, inclusive aos regidos pela CLT. Isso porque o referido dispositivo, quando utiliza a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. Precedentes desta Corte. Ademais, resta pacificado que os servidores estaduais celetistas da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias do Estado de São Paulo têm direito ao pagamento da mencionada parcela, não fazendo jus ao benefício apenas os empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1. Precedente. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR - 2231-87.2012.5.02.0037, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 1001573-64.2022.5.02.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001573-64.2022.5.02.0047, em que é AGRAVANTE FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS e é AGRAVADO LUIZ AUGUSTO DA SILVA. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpôs agravo, requerendo, em síntese, o processamento do agravo de instrumento. A parte contrária foi intimada e não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIOS. SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria apresentada no recurso de revista. Afirma que detém natureza jurídica de direito privado, sendo que seus empregados "não estão ao alcance de benefícios previstos na CESP, tais como a sexta-parte, quinquênios e demais direitos previstos no art. 129 da Carta Estadual, destinados somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". Alega violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Ao exame. Conforme relatado, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, aos seguintes fundamentos, in verbis: TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Delimitação do acórdão

15/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

06/04/2023, 12:51

Juntada a petição de Contrarrazões

03/04/2023, 16:40

Juntada a petição de Contrarrazões

29/03/2023, 15:07

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

23/03/2023, 04:19

Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023

23/03/2023, 04:19

Expedido(a) intimação a(o) FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS

21/03/2023, 17:26

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

21/03/2023, 17:25

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO AZEVEDO CHAMONE

21/03/2023, 16:57

Juntada a petição de Recurso Ordinário

21/03/2023, 16:40

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

17/03/2023, 01:36

Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023

17/03/2023, 01:36

Expedido(a) intimação a(o) LUIZ AUGUSTO DA SILVA

16/03/2023, 14:23

Determinada a autuação de Recurso de Julgamento Parcial

16/03/2023, 14:22
Documentos
Decisão
21/03/2023, 17:25
Decisão
16/03/2023, 14:22
Sentença
07/03/2023, 18:57
Despacho
24/02/2023, 19:12
Acórdão (cópia)
30/01/2023, 14:35
Despacho
24/11/2022, 19:28