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0017884-78.2021.5.16.0020
Acao Trabalhista Rito OrdinarioContrato Nulo - EfeitosAdministração PúblicaContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT161° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2021
Valor da Causa
R$ 8.627,57
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os autos para Justiça Estadual para cumprir determinação judicial
21/04/2025, 21:11Expedido(a) intimação a(o) MARIA NUBIA CAVALCANTE SILVA
21/04/2025, 21:06Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TUNTUM
21/04/2025, 21:06Arquivados os autos definitivamente
21/04/2025, 20:50Expedido(a) ofício a(o) MARIA NUBIA CAVALCANTE SILVA
21/04/2025, 20:47Transitado em julgado em 19/03/2025
10/04/2025, 14:21Expedido(a) intimação a(o) MARIA NUBIA CAVALCANTE SILVA
08/04/2025, 08:24Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE TUNTUM
08/04/2025, 08:24Proferido despacho de mero expediente
08/04/2025, 08:23Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA OLIVEIRA DE ABREU
07/04/2025, 09:36Recebidos os autos para prosseguir
07/04/2025, 08:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: MUNICIPIO DE TUNTUM RECORRIDO: MARIA NUBIA CAVALCANTE SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 0017884-78.2021.5.16.0020 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/arrc/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional no sentido de determinar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discute eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação temporária apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal. Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. Referida decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Determinou-se ainda a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RR 0017884-78.2021.5.16.0020 Ante o exposto, apesar da pretensão inicial se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e / ou irregularidade da contratação, situação dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0017884-78.2021.5.16.0020, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE TUNTUM, é RECORRIDO MARIA NUBIA CAVALCANTE SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por meio do acórdão de fls. 156-161 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado. O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 164-170, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi admitido às fls. 173-176. Contrarrazões não foram apresentadas. Por meio do parecer de fls. 191-195, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. V O T O O recurso é tempestivo (fls. 162 e 173), é regular a representação processual, e é dispensado o preparo. A decisão regional foi publicada em 12/7/2023, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho Alega o recorrente que, conforme julgamento da ADIMC n° 3.395-6/DF, as causas instauradas que envolvem servidores públicos estatutários ou administrativos, e o Poder Público tramitam perante a Justiça Comum, estadual ou federal. Aduz que é mansa a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça comum, e não à Justiça Trabalhista, pronunciar-se acerca da existência, da validade e da eficácia das relações entre servidores e o poder público, que estejam fundadas em vínculo jurídico administrativo, posto que se compreende que o julgamento da procedência ou não da ação deve passar, necessariamente, pelo exame prévio da validade dos contratos firmados entre o trabalhador e o ente público. Argumenta que a reclamante possuía vínculo direto com a administração pública do Município de Tuntum, tendo firmado com esta contrato de prestação de serviços em âmbito municipal, ainda que em caráter transitório e precário, cuja relação jurídica é de natureza administrativa, razão pela qual se conclui que a competência é da Justiça Comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial. Ainda afirma que o Município de Tuntum possui Regime Jurídico-Administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal nº 721/2008, e que, por imperativo legal e jurisprudencial, devem ser remetidos os presentes autos à Justiça Estadual da Comarca de Tuntum/MA, nos termos do art. 64, § 3°, do CPC. À análise. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, excetuando duas únicas situações expressas na própria Constituição: as nomeações para cargos em comissão - declarados de livre nomeação e exoneração - e a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Por consequência, fora destas hipóteses a contratação é, em tese, inconstitucional. Embora possuindo o ente público a faculdade de firmar contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/88), o fato é que não há demonstração nos autos de que a contratação da reclamante se deu em caráter temporário. Dessa forma, uma vez que o ingresso da reclamante no ente público se deu após a promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, o contrato é nulo, submetido às normas da CLT, sendo competente esta Justiça para apreciar o feito. Nesse sentido, como resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0003300-13.2014.5.16.0000, este Tribunal Regional do Trabalho editou, através da Resolução Administrativa n.º 060 de 07/03/2016, ratificada pela Resolução Administrativa nº 79 de 29/03/2017, a Súmula nº 1, com o seguinte teor: "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988". Por tais fundamentos, rejeito a preliminar.” (fls. 156-161). No caso em tela, a decisão regional no sentido de determinar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discute eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação temporária apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 166-167 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação de dispositivo constitucional. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. O município reclamado interpôs recurso de revista às fls. 164-170. Alega que “a validade e a eficácia de contratações reconhecidamente nula pelo Município, bem como a existência de Lei Municipal que dispõe sobre a carreira de servidores municipais, lei 721/2008, remete à competência da Justiça Comum”. Sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do presente caso. Aponta violação do art. 114, I, da CF e divergência jurisprudencial. À análise. Em síntese, o recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda. Afirma que compete à Justiça Comum apreciar os litígios entre servidores temporários e a Administração pública, ainda que se discuta eventual nulidade da contratação. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal. Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. Referida decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Determinou-se ainda a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Esse critério é suficiente para pacificar os entendimentos conflitantes acerca da matéria, superando minha convicção pessoal no sentido de que a competência material deveria ser definida com base na natureza do libelo (pedido e causa de pedir) que se extrai quando a ação judicial é proposta, assim em consonância com o art. 87 do CPC de 1973 e o art. 43 do CPC em vigor. Ou seja, em respeito à jurisprudência do e. STF, supero, para efeitos práticos, a convicção de que a competência material se resolve com base na natureza jurídica da pretensão deduzida, não importando o fundamento da defesa. Nesse contexto, verifica-se a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a causas que versem sobre a regularidade dos vínculos celebrados pela Administração Pública. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de decisões recentes desta corte: "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o reclamante foi admitido, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, sendo detentor de contrato nulo, e que, em face dessa relação que o vinculou com a Administração Pública e dos pedidos constantes da inicial, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de conhecido e provido" (RR-638-95.2014.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/09/2017)". "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IN COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Instaurada controvérsia em torno de contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, de natureza jurídico-administrativa, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Nesse contexto, eventual desvirtuamento da contratação, seja por inobservância da forma legal, prorrogações sucessivas ou necessidade permanente da atividade, não confere a esta Especializada a prerrogativa de processar o feito. Consonância com o entendimento fixado pelo Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Agravo não provido " (Ag-AIRR-509-95.2016.5.19.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/03/2020). (sem grifos no original) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, tratando-se de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre os reclamantes e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Incólume, portanto, o artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21254-17.2015.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/06/2020)." "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SOB REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. 1. Restou consignado no acórdão recorrido que a parte reclamante foi contratada sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Diante desse cenário fático, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que a decisão proferida na ADI nº 3.395 não se aplica ao presente caso, porquanto não há vínculo jurídico-estatutário constituído, mas sim " típica relação de emprego jungida à CLT ". 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, suspendeu qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça trabalhista a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Na hipótese, ao fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, pois, mesmo que sendo uma pretensão que envolve direitos trabalhistas, a decisão s obre eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime estatutário ou jurídico-administrativo é de competência da Justiça Comum. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-650-11.2022.5.22.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. Recurso de Revista a que se dá provimento" (RR-16347-56.2021.5.16.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023)." Como se observa, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, mesmo diante da existência de controvérsia quanto à natureza da contratação da parte Reclamante pelo Ente público. Ante o exposto, apesar da pretensão inicial se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação, situação dos autos. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NUBIA CAVALCANTE SILVA
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: MUNICIPIO DE TUNTUM RECORRIDO: MARIA NUBIA CAVALCANTE SILVA PROCESSO Nº TST-RR - 0017884-78.2021.5.16.0020 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/arrc/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional no sentido de determinar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discute eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação temporária apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal. Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. Referida decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Determinou-se ainda a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RR 0017884-78.2021.5.16.0020 Ante o exposto, apesar da pretensão inicial se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e / ou irregularidade da contratação, situação dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0017884-78.2021.5.16.0020, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE TUNTUM, é RECORRIDO MARIA NUBIA CAVALCANTE SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por meio do acórdão de fls. 156-161 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado. O reclamado interpôs recurso de revista às fls. 164-170, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi admitido às fls. 173-176. Contrarrazões não foram apresentadas. Por meio do parecer de fls. 191-195, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. V O T O O recurso é tempestivo (fls. 162 e 173), é regular a representação processual, e é dispensado o preparo. A decisão regional foi publicada em 12/7/2023, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho Alega o recorrente que, conforme julgamento da ADIMC n° 3.395-6/DF, as causas instauradas que envolvem servidores públicos estatutários ou administrativos, e o Poder Público tramitam perante a Justiça Comum, estadual ou federal. Aduz que é mansa a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça comum, e não à Justiça Trabalhista, pronunciar-se acerca da existência, da validade e da eficácia das relações entre servidores e o poder público, que estejam fundadas em vínculo jurídico administrativo, posto que se compreende que o julgamento da procedência ou não da ação deve passar, necessariamente, pelo exame prévio da validade dos contratos firmados entre o trabalhador e o ente público. Argumenta que a reclamante possuía vínculo direto com a administração pública do Município de Tuntum, tendo firmado com esta contrato de prestação de serviços em âmbito municipal, ainda que em caráter transitório e precário, cuja relação jurídica é de natureza administrativa, razão pela qual se conclui que a competência é da Justiça Comum, até mesmo para apreciar a ocorrência de eventual desvirtuamento do regime especial. Ainda afirma que o Município de Tuntum possui Regime Jurídico-Administrativo próprio, instituído pela Lei Municipal nº 721/2008, e que, por imperativo legal e jurisprudencial, devem ser remetidos os presentes autos à Justiça Estadual da Comarca de Tuntum/MA, nos termos do art. 64, § 3°, do CPC. À análise. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, exige a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, excetuando duas únicas situações expressas na própria Constituição: as nomeações para cargos em comissão - declarados de livre nomeação e exoneração - e a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Por consequência, fora destas hipóteses a contratação é, em tese, inconstitucional. Embora possuindo o ente público a faculdade de firmar contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/88), o fato é que não há demonstração nos autos de que a contratação da reclamante se deu em caráter temporário. Dessa forma, uma vez que o ingresso da reclamante no ente público se deu após a promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, o contrato é nulo, submetido às normas da CLT, sendo competente esta Justiça para apreciar o feito. Nesse sentido, como resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0003300-13.2014.5.16.0000, este Tribunal Regional do Trabalho editou, através da Resolução Administrativa n.º 060 de 07/03/2016, ratificada pela Resolução Administrativa nº 79 de 29/03/2017, a Súmula nº 1, com o seguinte teor: "JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. CONTRATO NULO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar as ações em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Administração Pública, face a não observância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988". Por tais fundamentos, rejeito a preliminar.” (fls. 156-161). No caso em tela, a decisão regional no sentido de determinar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discute eventual desvirtuamento ou irregularidade da contratação temporária apresenta-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 166-167 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação de dispositivo constitucional. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. O município reclamado interpôs recurso de revista às fls. 164-170. Alega que “a validade e a eficácia de contratações reconhecidamente nula pelo Município, bem como a existência de Lei Municipal que dispõe sobre a carreira de servidores municipais, lei 721/2008, remete à competência da Justiça Comum”. Sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do presente caso. Aponta violação do art. 114, I, da CF e divergência jurisprudencial. À análise. Em síntese, o recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda. Afirma que compete à Justiça Comum apreciar os litígios entre servidores temporários e a Administração pública, ainda que se discuta eventual nulidade da contratação. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006), e do RE 573.202 (Tribunal Pleno, DJe 5/12/2008), firmou posição no sentido de a Justiça do Trabalho não possuir competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa, a exemplo do regido pela Lei 8.112/90, ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal. Posteriormente, o Pleno do Superior Tribunal Federal, nos autos da ADIn-MC n.º 2135-4, DJ e n.º 41, divulgado em 6/3/2008 e publicado em 7/3/2008, entendeu que a redação original do art. 39 da CF determinou a obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e que é inconstitucional, por vício formal, a Emenda n.º 19, a qual lhe deu nova redação, e autorizou também o regime jurídico celetista. Referida decisão do STF repercutiu diretamente no exame da Reclamação n.º 5381-4, DJ e n.º 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, na qual o Pleno do STF, em nova reflexão acerca do alcance da ADIn-MC n.º 3395, entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas referente ao vínculo de natureza jurídico-administrativa e contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF). Determinou-se ainda a competência da Justiça comum para analisar e decidir sobre a regularidade das contratações. Desse modo, malgrado a existência de alguma interpretação equivocada acerca do alcance da decisão proferida na ADI 3.395-6/DF, está claro que o STF fixou critério objetivo para se determinar a competência material desta Justiça Especializada, conforme a natureza do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público. Esse critério é suficiente para pacificar os entendimentos conflitantes acerca da matéria, superando minha convicção pessoal no sentido de que a competência material deveria ser definida com base na natureza do libelo (pedido e causa de pedir) que se extrai quando a ação judicial é proposta, assim em consonância com o art. 87 do CPC de 1973 e o art. 43 do CPC em vigor. Ou seja, em respeito à jurisprudência do e. STF, supero, para efeitos práticos, a convicção de que a competência material se resolve com base na natureza jurídica da pretensão deduzida, não importando o fundamento da defesa. Nesse contexto, verifica-se a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a causas que versem sobre a regularidade dos vínculos celebrados pela Administração Pública. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de decisões recentes desta corte: "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o reclamante foi admitido, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, sendo detentor de contrato nulo, e que, em face dessa relação que o vinculou com a Administração Pública e dos pedidos constantes da inicial, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de conhecido e provido" (RR-638-95.2014.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/09/2017)". "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IN COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Instaurada controvérsia em torno de contratação temporária com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, de natureza jurídico-administrativa, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Nesse contexto, eventual desvirtuamento da contratação, seja por inobservância da forma legal, prorrogações sucessivas ou necessidade permanente da atividade, não confere a esta Especializada a prerrogativa de processar o feito. Consonância com o entendimento fixado pelo Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF. Agravo não provido " (Ag-AIRR-509-95.2016.5.19.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/03/2020). (sem grifos no original) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O EMPREGADO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos, além dos casos em que se discute possível relação estatutária, os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Consolidou-se, a partir de então, o entendimento desta Corte Superior de que, tratando-se de demanda sobre possível existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza administrativa - no caso, a alegada relação jurídico-administrativa entre os reclamantes e o ente público -, a controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum. Isso porque, conforme reiteradamente decidido pelo STF, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe àquela Justiça, em primeiro plano, analisar se o trabalhador se vinculou ao ente público por relação jurídico-administrativa e se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-la, para, somente depois de afastada a natureza administrativa do vínculo, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista. Nessa perspectiva, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Incólume, portanto, o artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21254-17.2015.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/06/2020)." "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 SOB REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. 1. Restou consignado no acórdão recorrido que a parte reclamante foi contratada sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Diante desse cenário fático, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que a decisão proferida na ADI nº 3.395 não se aplica ao presente caso, porquanto não há vínculo jurídico-estatutário constituído, mas sim " típica relação de emprego jungida à CLT ". 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, suspendeu qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça trabalhista a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Na hipótese, ao fixar a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta demanda, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, pois, mesmo que sendo uma pretensão que envolve direitos trabalhistas, a decisão s obre eventual desvirtuamento e irregularidade da contratação sob o regime estatutário ou jurídico-administrativo é de competência da Justiça Comum. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-650-11.2022.5.22.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consolidou-se nesta Eg. Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de controvérsia sobre existência, validade ou eficácia de vínculo de natureza jurídico-administrativa, a lide deverá ser dirimida pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho julga as demandas nos casos em que demonstrada efetiva contratação pelo regime da CLT. Recurso de Revista a que se dá provimento" (RR-16347-56.2021.5.16.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023)." Como se observa, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, mesmo diante da existência de controvérsia quanto à natureza da contratação da parte Reclamante pelo Ente público. Ante o exposto, apesar da pretensão inicial se referir a direitos trabalhistas, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação, situação dos autos. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE TUNTUM
15/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
08/02/2022, 09:00Proferido despacho de mero expediente
07/02/2022, 11:31Documentos
DESPACHO
•08/04/2025, 08:23
CERTIDÃO
•15/01/2025, 17:27
INTIMAÇÃO
•14/01/2025, 14:41
INTIMAÇÃO
•14/01/2025, 14:41
INTIMAÇÃO
•14/01/2025, 14:41
ACÓRDÃO
•12/12/2024, 16:08
DECISÃO
•21/11/2023, 08:30
ACÓRDÃO
•06/07/2023, 11:20
DESPACHO
•09/02/2022, 16:18
DESPACHO
•07/02/2022, 11:31
DECISÃO
•11/01/2022, 16:03
SENTENÇA
•10/11/2021, 10:49
DESPACHO
•06/08/2021, 09:38
DESPACHO
•22/06/2021, 08:39