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0000168-13.2022.5.07.0001
Acao Trabalhista Rito OrdinarioHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT71° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 67.197,73
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Advogados / Representantes
FILIPE SIQUEIRA GUERRA
OAB/CE 25477•Representa: ATIVO
LUIZ FILLIPE FREITAS DO NASCIMENTO
OAB/CE 27199•Representa: PASSIVO
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES
OAB/CE 16077•Representa: PASSIVO
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/SP 128998•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO 0000168-13.2022.5.07.0001: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A: FRANCISCO JOSE CHAVES DE FREITAS E OUTROS (1) D E S P A C H O Junte-se a petição id 196dc9c. A reclamada, amparada pelo art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, pede a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Acerca do regramento pertinente ao pedido de substituição dos depósitos recursais, importante destacar que o CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, que tinham a seguinte redação: "Art. 7º. O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC); Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição." Após a decisão do CNJ, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, para conferir nova redação aos artigos 7º e 8º: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal." Assim, o art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado e aplicado considerando a redação atual dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Passo à análise. Os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, trouxeram alguns balizamentos na aferição da apólice: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." O cumprimento de todos os requisitos é indispensável, sob pena de não se viabilizar a liberação do valor depositado. Ocorre que a análise da idoneidade da apólice demanda a verificação de aspectos que não se relacionam, em rigor, com a tramitação de peças postulatórias e recursais inerentes à fase de cognição, relacionando-se estritamente com a segurança do juízo expropriatório. Ilustrativamente, escapam à análise desta instância, nos casos em que um primeiro juízo de admissibilidade não se antecipou na instância ordinária, as questões ligadas ao prazo de validade da apólice em combinação com o trânsito do recurso cujo preparo a apólice viabilizou – recurso que pode ter seu trânsito frustrado ou pode transitar por tempo superior ao da apólice, em ambas as hipóteses cabendo medidas judiciais que não se compatibilizam com os limites da cognição deste juízo recursal. Tais questões geram, enfim, reflexos em diligências a serem virtualmente encetadas pelo juiz de primeira instância, incluído o pagamento do seguro-garantia a tempo e modo de cumprir a sua finalidade. Nos fundamentos do voto-líder, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, o CNJ ressaltou, coerentemente, a autonomia jurisdicional do juízo da execução para, incidenter tantum, solucionar tais questões, com base certamente em aspectos do contrato securitário que fogem à percepção deste juízo recursal extraordinário. O depósito recursal conjuga as funções de preparo e garantia do juízo, tendo a execução e a penhora princípios e normas próprios que devem ser observados caso a caso. Na aferição da penhora, o juízo não pode deixar de observar também o interesse do credor, previsto no art. 797 do Código de Processo Civil; a ausência de prejuízo ao exequente na substituição do bem, conforme art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil; a demonstração pelo executado de que a substituição não causa prejuízo ao exequente e de que gera menos onerosidade, como estatui o art. 847, caput, do Código de Processo Civil. Além dessas ponderações, o deferimento da substituição demanda análise do valor devido, sendo necessário para tanto eventualmente decidir sobre índices de correção monetária e juros para aferir o valor total e também calcular o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Essas questões podem exigir análise de tal complexidade que demande aparato contábil inexistente nesta instância extraordinária por fugir de sua vocação institucional de uniformização da jurisprudência. Ademais, as apólices devem conter requisitos compatíveis com a virtual necessidade de disponibilidade imediata do valor devido ao reclamante, com os prazos exigidos do magistrado, além de imposição de exaurimento da instância recursal, cláusula impeditiva quando não conhecido recurso da assegurada. Há, ainda, a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que faz perder sua efetividade e finalidade. São questões de índole contratual e processual que sobejam a análise do recurso de caráter extraordinário sob exame e reclamam análise pormenorizada do juízo da execução. A análise deve ser tópica, minudente, a depender das circunstâncias do caso concreto, e não um mero consectário lógico de postulação abstratamente deduzida, com efeito prospectivo acerca dos efeitos de apólice que sequer se realizou, ou se conhece. Em sintonia com essas razões, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre pedido de substituição de depósito por apólice de seguro no ARE 1.239.911 TPI/SP, observou que "a substituição pretendida pelo Banco Volkswagen não se opera de maneira fungível. Desse modo, faz-se necessário o sopesamento das consequências da modificação pretendida". Levou em consideração, ainda, juízo de probabilidade do direito reclamado para enfim indeferir o pedido formulado. Traz-se à colação os precedentes do e. STJ que, a propósito dessa finalidade de o seguro-garantia prevenir a segurança do juízo da execução, recomendam não se autorize a substituição do depósito em dinheiro pela apólice de seguro quando ausente a comprovação de prejuízo para o réu ou devedor. É que descabe presumir que a natureza menos onerosa do prêmio de seguro se confundiria com algum suposto prejuízo que o depósito em dinheiro estaria causando à atividade empresarial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. 2. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro-garantia, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1460935/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, situação não demonstrada no caso dos autos. 2. A revisão da conclusão alcançada na origem para acolher a pretensão recursal quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro-garantia demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1086974/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Em atenção ao comando legal que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal, também com respaldo no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, deste despacho e da petição, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, podendo ser aberto autos suplementares (na classe disponível no PJE que entender compatível) ou utilizado qualquer outro meio que entender adequado, bem como mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções que compreenda pertinente, e caso julgue necessário, facultar às partes a anexação de outras peças dos autos principais que entender relevantes. Petição apreciada: id 196dc9c – Manifestação. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JULIERME MARTINS BARROS LTDA
19/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO 0000168-13.2022.5.07.0001: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A: FRANCISCO JOSE CHAVES DE FREITAS E OUTROS (1) D E S P A C H O Junte-se a petição id 196dc9c. A reclamada, amparada pelo art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, pede a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Acerca do regramento pertinente ao pedido de substituição dos depósitos recursais, importante destacar que o CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, que tinham a seguinte redação: "Art. 7º. O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC); Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição." Após a decisão do CNJ, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, para conferir nova redação aos artigos 7º e 8º: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal." Assim, o art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado e aplicado considerando a redação atual dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Passo à análise. Os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, trouxeram alguns balizamentos na aferição da apólice: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." O cumprimento de todos os requisitos é indispensável, sob pena de não se viabilizar a liberação do valor depositado. Ocorre que a análise da idoneidade da apólice demanda a verificação de aspectos que não se relacionam, em rigor, com a tramitação de peças postulatórias e recursais inerentes à fase de cognição, relacionando-se estritamente com a segurança do juízo expropriatório. Ilustrativamente, escapam à análise desta instância, nos casos em que um primeiro juízo de admissibilidade não se antecipou na instância ordinária, as questões ligadas ao prazo de validade da apólice em combinação com o trânsito do recurso cujo preparo a apólice viabilizou – recurso que pode ter seu trânsito frustrado ou pode transitar por tempo superior ao da apólice, em ambas as hipóteses cabendo medidas judiciais que não se compatibilizam com os limites da cognição deste juízo recursal. Tais questões geram, enfim, reflexos em diligências a serem virtualmente encetadas pelo juiz de primeira instância, incluído o pagamento do seguro-garantia a tempo e modo de cumprir a sua finalidade. Nos fundamentos do voto-líder, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, o CNJ ressaltou, coerentemente, a autonomia jurisdicional do juízo da execução para, incidenter tantum, solucionar tais questões, com base certamente em aspectos do contrato securitário que fogem à percepção deste juízo recursal extraordinário. O depósito recursal conjuga as funções de preparo e garantia do juízo, tendo a execução e a penhora princípios e normas próprios que devem ser observados caso a caso. Na aferição da penhora, o juízo não pode deixar de observar também o interesse do credor, previsto no art. 797 do Código de Processo Civil; a ausência de prejuízo ao exequente na substituição do bem, conforme art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil; a demonstração pelo executado de que a substituição não causa prejuízo ao exequente e de que gera menos onerosidade, como estatui o art. 847, caput, do Código de Processo Civil. Além dessas ponderações, o deferimento da substituição demanda análise do valor devido, sendo necessário para tanto eventualmente decidir sobre índices de correção monetária e juros para aferir o valor total e também calcular o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Essas questões podem exigir análise de tal complexidade que demande aparato contábil inexistente nesta instância extraordinária por fugir de sua vocação institucional de uniformização da jurisprudência. Ademais, as apólices devem conter requisitos compatíveis com a virtual necessidade de disponibilidade imediata do valor devido ao reclamante, com os prazos exigidos do magistrado, além de imposição de exaurimento da instância recursal, cláusula impeditiva quando não conhecido recurso da assegurada. Há, ainda, a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que faz perder sua efetividade e finalidade. São questões de índole contratual e processual que sobejam a análise do recurso de caráter extraordinário sob exame e reclamam análise pormenorizada do juízo da execução. A análise deve ser tópica, minudente, a depender das circunstâncias do caso concreto, e não um mero consectário lógico de postulação abstratamente deduzida, com efeito prospectivo acerca dos efeitos de apólice que sequer se realizou, ou se conhece. Em sintonia com essas razões, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre pedido de substituição de depósito por apólice de seguro no ARE 1.239.911 TPI/SP, observou que "a substituição pretendida pelo Banco Volkswagen não se opera de maneira fungível. Desse modo, faz-se necessário o sopesamento das consequências da modificação pretendida". Levou em consideração, ainda, juízo de probabilidade do direito reclamado para enfim indeferir o pedido formulado. Traz-se à colação os precedentes do e. STJ que, a propósito dessa finalidade de o seguro-garantia prevenir a segurança do juízo da execução, recomendam não se autorize a substituição do depósito em dinheiro pela apólice de seguro quando ausente a comprovação de prejuízo para o réu ou devedor. É que descabe presumir que a natureza menos onerosa do prêmio de seguro se confundiria com algum suposto prejuízo que o depósito em dinheiro estaria causando à atividade empresarial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. 2. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro-garantia, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1460935/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, situação não demonstrada no caso dos autos. 2. A revisão da conclusão alcançada na origem para acolher a pretensão recursal quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro-garantia demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1086974/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Em atenção ao comando legal que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal, também com respaldo no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, deste despacho e da petição, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, podendo ser aberto autos suplementares (na classe disponível no PJE que entender compatível) ou utilizado qualquer outro meio que entender adequado, bem como mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções que compreenda pertinente, e caso julgue necessário, facultar às partes a anexação de outras peças dos autos principais que entender relevantes. Petição apreciada: id 196dc9c – Manifestação. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE CHAVES DE FREITAS
19/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO 0000168-13.2022.5.07.0001: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A: FRANCISCO JOSE CHAVES DE FREITAS E OUTROS (1) D E S P A C H O Junte-se a petição id 196dc9c. A reclamada, amparada pelo art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, pede a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Acerca do regramento pertinente ao pedido de substituição dos depósitos recursais, importante destacar que o CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, que tinham a seguinte redação: "Art. 7º. O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Parágrafo único. Excetuando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§ 2º do art. 835 do CPC); Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição." Após a decisão do CNJ, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, para conferir nova redação aos artigos 7º e 8º: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC). Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal." Assim, o art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado e aplicado considerando a redação atual dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Passo à análise. Os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, trouxeram alguns balizamentos na aferição da apólice: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; § 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." O cumprimento de todos os requisitos é indispensável, sob pena de não se viabilizar a liberação do valor depositado. Ocorre que a análise da idoneidade da apólice demanda a verificação de aspectos que não se relacionam, em rigor, com a tramitação de peças postulatórias e recursais inerentes à fase de cognição, relacionando-se estritamente com a segurança do juízo expropriatório. Ilustrativamente, escapam à análise desta instância, nos casos em que um primeiro juízo de admissibilidade não se antecipou na instância ordinária, as questões ligadas ao prazo de validade da apólice em combinação com o trânsito do recurso cujo preparo a apólice viabilizou – recurso que pode ter seu trânsito frustrado ou pode transitar por tempo superior ao da apólice, em ambas as hipóteses cabendo medidas judiciais que não se compatibilizam com os limites da cognição deste juízo recursal. Tais questões geram, enfim, reflexos em diligências a serem virtualmente encetadas pelo juiz de primeira instância, incluído o pagamento do seguro-garantia a tempo e modo de cumprir a sua finalidade. Nos fundamentos do voto-líder, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, o CNJ ressaltou, coerentemente, a autonomia jurisdicional do juízo da execução para, incidenter tantum, solucionar tais questões, com base certamente em aspectos do contrato securitário que fogem à percepção deste juízo recursal extraordinário. O depósito recursal conjuga as funções de preparo e garantia do juízo, tendo a execução e a penhora princípios e normas próprios que devem ser observados caso a caso. Na aferição da penhora, o juízo não pode deixar de observar também o interesse do credor, previsto no art. 797 do Código de Processo Civil; a ausência de prejuízo ao exequente na substituição do bem, conforme art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil; a demonstração pelo executado de que a substituição não causa prejuízo ao exequente e de que gera menos onerosidade, como estatui o art. 847, caput, do Código de Processo Civil. Além dessas ponderações, o deferimento da substituição demanda análise do valor devido, sendo necessário para tanto eventualmente decidir sobre índices de correção monetária e juros para aferir o valor total e também calcular o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Essas questões podem exigir análise de tal complexidade que demande aparato contábil inexistente nesta instância extraordinária por fugir de sua vocação institucional de uniformização da jurisprudência. Ademais, as apólices devem conter requisitos compatíveis com a virtual necessidade de disponibilidade imediata do valor devido ao reclamante, com os prazos exigidos do magistrado, além de imposição de exaurimento da instância recursal, cláusula impeditiva quando não conhecido recurso da assegurada. Há, ainda, a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que faz perder sua efetividade e finalidade. São questões de índole contratual e processual que sobejam a análise do recurso de caráter extraordinário sob exame e reclamam análise pormenorizada do juízo da execução. A análise deve ser tópica, minudente, a depender das circunstâncias do caso concreto, e não um mero consectário lógico de postulação abstratamente deduzida, com efeito prospectivo acerca dos efeitos de apólice que sequer se realizou, ou se conhece. Em sintonia com essas razões, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre pedido de substituição de depósito por apólice de seguro no ARE 1.239.911 TPI/SP, observou que "a substituição pretendida pelo Banco Volkswagen não se opera de maneira fungível. Desse modo, faz-se necessário o sopesamento das consequências da modificação pretendida". Levou em consideração, ainda, juízo de probabilidade do direito reclamado para enfim indeferir o pedido formulado. Traz-se à colação os precedentes do e. STJ que, a propósito dessa finalidade de o seguro-garantia prevenir a segurança do juízo da execução, recomendam não se autorize a substituição do depósito em dinheiro pela apólice de seguro quando ausente a comprovação de prejuízo para o réu ou devedor. É que descabe presumir que a natureza menos onerosa do prêmio de seguro se confundiria com algum suposto prejuízo que o depósito em dinheiro estaria causando à atividade empresarial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. 2. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro-garantia, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1460935/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, situação não demonstrada no caso dos autos. 2. A revisão da conclusão alcançada na origem para acolher a pretensão recursal quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro-garantia demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1086974/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Em atenção ao comando legal que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal, também com respaldo no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, deste despacho e da petição, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, podendo ser aberto autos suplementares (na classe disponível no PJE que entender compatível) ou utilizado qualquer outro meio que entender adequado, bem como mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC e outras soluções que compreenda pertinente, e caso julgue necessário, facultar às partes a anexação de outras peças dos autos principais que entender relevantes. Petição apreciada: id 196dc9c – Manifestação. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
19/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A AGRAVADO: FRANCISCO JOSE CHAVES DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 14 de janeiro de 2025 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - JULIERME MARTINS BARROS LTDA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000168-13.2022.5.07.0001
15/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A AGRAVADO: FRANCISCO JOSE CHAVES DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 14 de janeiro de 2025 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE CHAVES DE FREITAS Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000168-13.2022.5.07.0001
15/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
05/05/2023, 16:20Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
04/05/2023, 17:42Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 01:22Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
26/04/2023, 01:22Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE CHAVES DE FREITAS
25/04/2023, 11:53Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
25/04/2023, 11:52Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE MARIA COELHO FILHO
25/04/2023, 09:55Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 24/04/2023
25/04/2023, 00:01Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 24/04/2023
25/04/2023, 00:01Juntada a petição de Recurso Ordinário
24/04/2023, 14:47Documentos
Decisão
•07/04/2026, 10:32
Decisão
•25/04/2023, 11:52
Sentença
•09/04/2023, 19:32
Despacho
•27/01/2023, 08:42
Despacho
•03/03/2022, 18:27