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0070100-08.2009.5.04.0202

Acao Trabalhista Rito OrdinarioIntegração em Verbas RescisóriasSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT41° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2009
Valor da Causa
R$ 0,01
Orgao julgador
2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
DIOGO UNCHALO MACHADO
OAB/RS 39565Representa: ATIVO
JOSE ARGEMIRO ROSSI DE AMORIM
OAB/RS 11401Representa: PASSIVO
CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES
OAB/RS 36190Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial

28/03/2025, 12:02

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/03/2025

28/03/2025, 00:10

Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL

11/03/2025, 17:27

Recebidos os autos para prosseguir

25/02/2025, 14:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANEMIR MARIA KERBER CIOTTI PROCESSO Nº TST-RR - 0070100-08.2009.5.04.0202 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /lb RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 3. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 4. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. 5. Dessa forma, tem-se não ser possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0070100-08.2009.5.04.0202 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0070100-08.2009.5.04.0202, em que é RECORRENTE AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e é RECORRIDO ANEMIR MARIA KERBER CIOTTI. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 180/183, decidiu negar provimento ao agravo de petição da executada. Inconformada, a executada interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional. Por meio da decisão de fls. 528/533, o recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Em relação ao tema em epígrafe, a Corte de origem assim se manifestou: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES. Requer a agravante que seja sustada a liberação dos valores remanescentes dos depósito judiciais ao exequente. Afirma que tais valores devem ser encaminhados ao juízo universal da recuperação judicial. Alega que todo crédito deve ser colocado à disposição do juízo da recuperação judicial. Cita jurisprudência (ID. f371c42). A decisão recorrida assim prevê (ID. f4b65fb): Vistos, etc. Considerando que os depósitos nº 3973.042.01536364-8, 3973.042.01540545-6 e 3973.042.01541704-7 são anteriores ao requerimento de Recuperação Judicial, não estão eles submetidos ao regime especial. [...] Tanto é verdade que os valores agora liberados são apenas remanescentes dos referidos depósitos, conforme despacho de Id 2ae9045, uma vez que já tinham sido expedidos alvarás dos mesmos nos anos de 2014 e 2016. [...] Analisa-se. Trata-se de execução movida contra AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A quantia devida era de R$ 110.398,18, atualizada até 06-05-2019 (ID. 190e52a). É sabido que a executada está em recuperação judicial, ajuizada em 06-05-2019, em trâmite nos autos de n. 5000461-37.2019.8.21.0008, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas. O juízo de origem determinou a liberação de valores remanescentes relativos a custas e a créditos do exequente (ID. 2ae9045). A recorrente requereu que os valores deste processo sejam a ela liberados ou, então, colocados à disposição do juízo em que se processa sua recuperação judicial (ID. 271487b). Porém, não foram deferidos tais pedidos, ao argumento de que os depósitos judiciais dos créditos do exequente são anteriores ao requerimento de recuperação judicial e quanto às custas processuais foi determinada anteriormente a continuidade da execução (ID. f4b65fb). A executada interpõe agravo de petição, desejando que a quantia referente ao crédito do exequente seja encaminhada ao juízo universal da recuperação judicial (ID. f371c42). Com efeito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005: É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. No caso dos autos, os depósitos judiciais foram efetuados antes de 2019, pois se referem a valores remanescentes de alvarás expedidos nos anos de 2014 e 2016 (fls. 921, 930 e 942 dos autos físicos). Portanto, os depósitos ocorreram anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, a qual se deu em 13-12-2019 (ID. f4b65fb). Assim, considero que os valores deixaram de integrar ao patrimônio da executada e não se sujeitam às limitações relativas à recuperação judicial da agravante. Nesse sentido é o entendimento desta Seção Especializada em Execução, na Orientação Jurisprudencial nº 84 da SEEx, que dispõe: Orientação Jurisprudencial nº 84 - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. MASSA FALIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os valores apreendidos judicialmente na reclamatória trabalhista antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da empresa ou da massa falida, sendo cabível a sua liberação ao credor. Citam-se, ainda, decisões de nossa SEEx: (...) Assim sendo, considerando que os depósitos judiciais foram feitos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, correta a decisão de origem. No mais, frise-se que as decisões do STJ em sede de Conflito de Competência (anexadas às razões do presente agravo) não possuem efeito vinculante, não ensejando a aplicação do que ali foi decidido, considerando que dizem respeito a outras ações (0000949-90.2011.5.04.0005, 0002654- 40.2013.5.03.0019 e 0021461-12.2013.5.04.0333). Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada. Inconformada, a executada interpõe recurso de revista argumentando que “foi determinado que os valores dos bloqueios sejam liberados em favor do exequente, ora, recorrido como meio de pagamento do valor apurado no feito, contudo, considerando que tais bloqueios ocorreram anteriormente a decretação da recuperação judicial da Recorrente, referidos valores integram o patrimônio da recuperanda e devem ser remetidos ao Juízo da Recuperação Judicial”. Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV, 170 da Constituição Federal, 47, 66 e 139 da Lei nº 11.101/2005. Suscita divergência jurisprudencial. O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 189 – numeração eletrônica. Ressalta-se que, por se tratar de processo em fase de execução, apenas pode será analisada arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal, de modo que não serão examinadas as alegações de violação infraconstitucional, bem como divergência jurisprudencial, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, cito a determinação contida no artigo 1º, do Provimento CSJT n. 001/2012, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências. Observe-se: "Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito." Esse também é o entendimento do STJ, conforme julgados abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ação cível em fase de cumprimento de sentença. Sujeição ao juízo universal. Esgotamento do prazo de 180 dias. Princípio da preservação da empresa. Conflito conhecido. Competência do juízo da recuperação judicial. (STJ; CC 157.661; Proc. 2018/0079323-6; SC; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 01/08/2018; DJE 03/08/2018; Pág. 8961). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ATOS EXECUTIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015). Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício apontado. 2. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05." (ut. CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016). E ainda: AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; AGRG no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão detectada, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-CC 122.671; Proc. 2012/0102555-7; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 22/02/2018; DJE 01/03/2018; Pág. 1470). Dessa forma, entendo não ser possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Nesse sentido cito precedentes desta Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 2. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. Dessa forma, não é possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter o entendimento de que o depósito recursal deve ficar à disposição deste juízo para garantia de futura execução, sendo cabível a sua liberação ao credor, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, acabando por violar o disposto no artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-171500-38.2005.5.04.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Esta Corte Superior tem posicionamento firme de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas dessas executadas, dentre eles a liberação de valores depositados ou constritos, ainda que se trate de depósito recursal ocorrido anteriormente à declaração da recuperação, cabe ao Juízo Universal; valores esses que devem ser disponibilizados àquele Juízo. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento " (RR-AIRR-734-24.2010.5.05.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos valores depositados pela Reclamada, antes do deferimento de seu pedido de recuperação judicial. Entendeu a Corte de origem que "na data em que foi iniciado o processamento da recuperação judicial, os valores recolhidos a título de depósito recursal não mais integravam o patrimônio da executada". Concluiu que "Por essa razão, devem tais valores permanecer à disposição do Juízo Trabalhista, não se cogitando a realização de qualquer transferência de valores ao juízo falimentar". 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Configurada ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1459-38.2019.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARA A EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da liberação dos depósitos recursais, realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior. Assim, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, II, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Com efeito, a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de que a pretensão recursal esbarra no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia acerca da liberação para a executada dos valores referentes aos depósitos recursais, haja vista a recuperação judicial da empresa, somente pode ser dirimida com base na legislação infraconstitucional. Reconhecida a transcendência política. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100225-89.2016.5.01.0074, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, acabando por violar o disposto no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento determinar a disponibilização do saldo dos depósitos recursais existentes nos autos no Juízo Universal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa; conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento determinar a disponibilização do saldo dos depósitos recursais existentes nos autos no Juízo Universal. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANEMIR MARIA KERBER CIOTTI

15/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANEMIR MARIA KERBER CIOTTI PROCESSO Nº TST-RR - 0070100-08.2009.5.04.0202 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /lb RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. 3. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 4. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. 5. Dessa forma, tem-se não ser possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, violando o disposto no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR 0070100-08.2009.5.04.0202 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0070100-08.2009.5.04.0202, em que é RECORRENTE AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e é RECORRIDO ANEMIR MARIA KERBER CIOTTI. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 180/183, decidiu negar provimento ao agravo de petição da executada. Inconformada, a executada interpõe recurso de revista, no qual requer a reforma da v. decisão regional. Por meio da decisão de fls. 528/533, o recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Em relação ao tema em epígrafe, a Corte de origem assim se manifestou: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES. Requer a agravante que seja sustada a liberação dos valores remanescentes dos depósito judiciais ao exequente. Afirma que tais valores devem ser encaminhados ao juízo universal da recuperação judicial. Alega que todo crédito deve ser colocado à disposição do juízo da recuperação judicial. Cita jurisprudência (ID. f371c42). A decisão recorrida assim prevê (ID. f4b65fb): Vistos, etc. Considerando que os depósitos nº 3973.042.01536364-8, 3973.042.01540545-6 e 3973.042.01541704-7 são anteriores ao requerimento de Recuperação Judicial, não estão eles submetidos ao regime especial. [...] Tanto é verdade que os valores agora liberados são apenas remanescentes dos referidos depósitos, conforme despacho de Id 2ae9045, uma vez que já tinham sido expedidos alvarás dos mesmos nos anos de 2014 e 2016. [...] Analisa-se. Trata-se de execução movida contra AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓSGRADUAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A quantia devida era de R$ 110.398,18, atualizada até 06-05-2019 (ID. 190e52a). É sabido que a executada está em recuperação judicial, ajuizada em 06-05-2019, em trâmite nos autos de n. 5000461-37.2019.8.21.0008, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas. O juízo de origem determinou a liberação de valores remanescentes relativos a custas e a créditos do exequente (ID. 2ae9045). A recorrente requereu que os valores deste processo sejam a ela liberados ou, então, colocados à disposição do juízo em que se processa sua recuperação judicial (ID. 271487b). Porém, não foram deferidos tais pedidos, ao argumento de que os depósitos judiciais dos créditos do exequente são anteriores ao requerimento de recuperação judicial e quanto às custas processuais foi determinada anteriormente a continuidade da execução (ID. f4b65fb). A executada interpõe agravo de petição, desejando que a quantia referente ao crédito do exequente seja encaminhada ao juízo universal da recuperação judicial (ID. f371c42). Com efeito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005: É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. No caso dos autos, os depósitos judiciais foram efetuados antes de 2019, pois se referem a valores remanescentes de alvarás expedidos nos anos de 2014 e 2016 (fls. 921, 930 e 942 dos autos físicos). Portanto, os depósitos ocorreram anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, a qual se deu em 13-12-2019 (ID. f4b65fb). Assim, considero que os valores deixaram de integrar ao patrimônio da executada e não se sujeitam às limitações relativas à recuperação judicial da agravante. Nesse sentido é o entendimento desta Seção Especializada em Execução, na Orientação Jurisprudencial nº 84 da SEEx, que dispõe: Orientação Jurisprudencial nº 84 - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. MASSA FALIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os valores apreendidos judicialmente na reclamatória trabalhista antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da empresa ou da massa falida, sendo cabível a sua liberação ao credor. Citam-se, ainda, decisões de nossa SEEx: (...) Assim sendo, considerando que os depósitos judiciais foram feitos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, correta a decisão de origem. No mais, frise-se que as decisões do STJ em sede de Conflito de Competência (anexadas às razões do presente agravo) não possuem efeito vinculante, não ensejando a aplicação do que ali foi decidido, considerando que dizem respeito a outras ações (0000949-90.2011.5.04.0005, 0002654- 40.2013.5.03.0019 e 0021461-12.2013.5.04.0333). Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada. Inconformada, a executada interpõe recurso de revista argumentando que “foi determinado que os valores dos bloqueios sejam liberados em favor do exequente, ora, recorrido como meio de pagamento do valor apurado no feito, contudo, considerando que tais bloqueios ocorreram anteriormente a decretação da recuperação judicial da Recorrente, referidos valores integram o patrimônio da recuperanda e devem ser remetidos ao Juízo da Recuperação Judicial”. Aponta ofensa aos artigos 5º, LIV, 170 da Constituição Federal, 47, 66 e 139 da Lei nº 11.101/2005. Suscita divergência jurisprudencial. O recurso alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 189 – numeração eletrônica. Ressalta-se que, por se tratar de processo em fase de execução, apenas pode será analisada arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal, de modo que não serão examinadas as alegações de violação infraconstitucional, bem como divergência jurisprudencial, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Sobre o tema a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, cito a determinação contida no artigo 1º, do Provimento CSJT n. 001/2012, o qual dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências. Observe-se: "Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito." Esse também é o entendimento do STJ, conforme julgados abaixo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ação cível em fase de cumprimento de sentença. Sujeição ao juízo universal. Esgotamento do prazo de 180 dias. Princípio da preservação da empresa. Conflito conhecido. Competência do juízo da recuperação judicial. (STJ; CC 157.661; Proc. 2018/0079323-6; SC; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 01/08/2018; DJE 03/08/2018; Pág. 8961). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ATOS EXECUTIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015). Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício apontado. 2. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05." (ut. CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016). E ainda: AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; AGRG no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão detectada, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-CC 122.671; Proc. 2012/0102555-7; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 22/02/2018; DJE 01/03/2018; Pág. 1470). Dessa forma, entendo não ser possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Nesse sentido cito precedentes desta Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Isso porque, como se sabe, a existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. 2. A competência desta Especializada restringe-se, portanto, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme disposto no artigo 6º, caput, e §2º, da Lei nº 11.101/05. Dessa forma, não é possível a liberação de valores de depósitos recursais ao exequente, uma vez que tais valores fazem parte, de fato, do universo de bens do executado, ainda que as constrições tenham sido realizadas anteriormente à decretação da recuperação judicial. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter o entendimento de que o depósito recursal deve ficar à disposição deste juízo para garantia de futura execução, sendo cabível a sua liberação ao credor, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, acabando por violar o disposto no artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-171500-38.2005.5.04.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Esta Corte Superior tem posicionamento firme de que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas dessas executadas, dentre eles a liberação de valores depositados ou constritos, ainda que se trate de depósito recursal ocorrido anteriormente à declaração da recuperação, cabe ao Juízo Universal; valores esses que devem ser disponibilizados àquele Juízo. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento " (RR-AIRR-734-24.2010.5.05.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos valores depositados pela Reclamada, antes do deferimento de seu pedido de recuperação judicial. Entendeu a Corte de origem que "na data em que foi iniciado o processamento da recuperação judicial, os valores recolhidos a título de depósito recursal não mais integravam o patrimônio da executada". Concluiu que "Por essa razão, devem tais valores permanecer à disposição do Juízo Trabalhista, não se cogitando a realização de qualquer transferência de valores ao juízo falimentar". 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Configurada ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1459-38.2019.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALORES DOS DEPÓSITOS RECURSAIS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO PARA A EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da liberação dos depósitos recursais, realizados anteriormente à decretação da recuperação judicial, não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior. Assim, conforme dispõe o art. 896-A, § 1º, II, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Com efeito, a jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de que a pretensão recursal esbarra no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto a controvérsia acerca da liberação para a executada dos valores referentes aos depósitos recursais, haja vista a recuperação judicial da empresa, somente pode ser dirimida com base na legislação infraconstitucional. Reconhecida a transcendência política. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100225-89.2016.5.01.0074, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). Na hipótese, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, acabando por violar o disposto no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista por violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal. MÉRITO 2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Como corolário do conhecimento do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento determinar a disponibilização do saldo dos depósitos recursais existentes nos autos no Juízo Universal. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa; conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento determinar a disponibilização do saldo dos depósitos recursais existentes nos autos no Juízo Universal. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

15/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

06/07/2023, 15:21

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/07/2023

06/07/2023, 00:04

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 28/06/2023

29/06/2023, 00:05

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

23/06/2023, 02:10

Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023

23/06/2023, 02:10

Expedido(a) intimação a(o) ANEMIR MARIA KERBER CIOTTI

21/06/2023, 18:09

Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo

21/06/2023, 18:08

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REICHENBACH

21/06/2023, 15:42

Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

20/06/2023, 09:10
Documentos
Certidão
17/01/2025, 16:29
Intimação
14/01/2025, 18:09
Intimação
14/01/2025, 18:09
Acórdão
07/01/2025, 16:31
Decisão
30/11/2023, 18:27
Intimação
07/10/2023, 18:50
Intimação
07/10/2023, 18:50
Acórdão
05/10/2023, 10:25
Decisão
21/06/2023, 18:08
Decisão (cópia)
20/06/2023, 09:10
Decisão (cópia)
20/06/2023, 09:10
Decisão (cópia)
20/06/2023, 09:10
Despacho
14/06/2023, 17:45
Sentença (cópia)
13/06/2023, 11:07
Decisão (cópia)
13/06/2023, 11:07