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0000892-02.2023.5.10.0000
Mandado de Segurança CívelReintegração de EmpregadoAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT102° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 14.362,00
Orgao julgador
Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior
Processos relacionados
Partes do Processo
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
RANIELE DOS REIS DAMASCENO
OAB/DF 65970•Representa: ATIVO
MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA
OAB/DF 67456•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
31/03/2025, 12:58Transitado em julgado em 24/03/2025
31/03/2025, 12:57Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 18:20Conclusos os autos para despacho a JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR
28/03/2025, 14:08Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
27/03/2025, 19:51Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
25/03/2025, 14:33Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC RECORRIDO: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS PROCESSO Nº TST-ROT - 0000892-02.2023.5.10.0000 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADVOGADA: Dra. DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TEIXEIRA ABDALA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LISBOA CARDOSO RECORRIDO: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. DIENNER REIS ALMEIDA ADVOGADA: Dra. RANIELE DOS REIS DAMASCENO ADVOGADO: Dr. MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA ROT 0000892-02.2023.5.10.0000 ADVOGADA: Dra. DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TEIXEIRA ABDALA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LISBOA CARDOSO Trata-se de Tutela Cautelar de urgência protocolizada em 20/12/2024, incidental a Recurso Ordinário interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – nos autos de Mandado de Segurança (Processo n.º 0000892-02.2023.5.10.0000), distribuído no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em 28/10/2024, à Exma. Ministra Liana Chaib. Por meio da presente medida, a ora requerente pugna pela concessão de efeito suspensivo a seu Recurso Ordinário, a fim de sustar a ordem de imediata reintegração no emprego do impetrante, ora requerido, MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, emanada do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A Corte regional concedeu “em parte a segurança para ratificar a decisão liminar e determinar a reintegração da obreira no posto (sic) trabalho, mantidas as mesmas condições contratuais então em vigor na época da ilícita dispensa, inclusive quanto (sic) plano de saúde, até que venha a ser publicada a r. sentença proferida no processo de que deriva o mandado de segurança”. Esclarece a requerente que se cuida, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo ora requerido em seu desfavor, com pedido de antecipação de tutela. Pleiteia o reclamante o reconhecimento do direito à reintegração no emprego, ante a alegação de que, no momento da dispensa imotivada, era portador de doença psiquiátrica que guardava relação com as atividades laborais (Processo n.º 0000843-25.2023.5.10.0011). Sustenta a requerente que, nos autos da Reclamação Trabalhista, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem indeferiu a antecipação de tutela, “em razão de entender necessária a dilação probatória para caracterizar o nexo de causalidade entre a patologia supostamente sofrida pelo Reclamante e o trabalho”. Registra que, em face de tal decisão, o reclamante impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com pedido liminar. Prossegue relatando que o Exmo. Desembargador relator deferiu parcialmente a liminar requerida no Mandado de Segurança para determinar a imediata reintegração do reclamante no emprego. O douto Colegiado ratificou a concessão da liminar, no julgamento de Agravo Regimental, decisão essa confirmada por ocasião do julgamento do mérito do Mandado de Segurança. Consigna, ainda, a requerente que “[o] Regional considerou ‘ser irrelevante a discussão acerca da existência ou não de nexo causal’, por considerar que mesmo quando a doença não tenha qualquer correlação com o trabalho é dever do empregador suspender ou interromper o contrato de trabalho para permitir o tratamento médico respectivo”. Entende, todavia, que “as provas do nexo de causalidade entre doença e trabalho são imprescindíveis para a concessão de tutela de urgência, conforme jurisprudência deste E. TST”. Acrescenta que a empresa, no momento da dispensa, não tinha ciência de que o empregado encontrava-se enfermo. Pondera, outrossim, que, “[a]pós o deferimento da tutela de urgência, o próprio reclamante apresentou, nos autos do processo principal (documento já juntado nesta ação), laudo médico de seu profissional particular, no qual consta pela sua aptidão para o trabalho”. Daí por que, conforme alega, “[o] fundamento do Regional para a concessão da tutela de urgência foi APENAS o de que deveria ser suspenso o contrato de trabalho para tratamento do reclamante, o que já ocorreu, encontrando-se ele, incontroversamente, apto ao trabalho, motivo pelo qual inexiste, atualmente, o fundamento que baseou a concessão da tutela”. Menciona os custos mensais da empresa para a manutenção do reclamante nos seus quadros funcionais. Assevera que o autor da Reclamação Trabalhista, além de encontrar-se reintegrado no emprego, exerce a advocacia privada como meio de subsistência. Quanto à presença do “fumus boni iuris”, enfatiza que “há o bom direito para a concessão da tutela cautelar, não só em razão dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional não mais existirem; mas também por ser relevante, tal como decidiu a MM. Vara, a dilação probatória a fim de verificar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho; bem como porque não apresenta (sic) prova pré-constituída pelo reclamante, mas, pelo contrário, incontroverso que a reclamada não tinha ciência de sua doença no ato de sua dispensa”. No que toca à caracterização do “periculum in mora”, destaca que se mostra “urgente a concessão da tutela para, ao menos, suspender a reintegração até o julgamento definitivo do recurso ordinário, porque o próprio reclamante atribui ao ambiente de trabalho a razão de sua doença”. Nesse ponto, explica que “[o] reclamante pleiteou sua reintegração (e o Regional deferiu) acreditando que ficaria afastado pelo INSS. Contudo, tal como já mencionado, foi considerado apto ao trabalho seja por seu médico particular, seja pelo perito do INSS, de modo que, agora, a reintegração obriga-lhe (bem como à reclamada) a retornar ao local que ele próprio aduz ser a razão de sua doença”. Requer, ao final, seja “concedido efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, a fim de tornar sem efeito a tutela de urgência anteriormente deferida até, ao menos, o julgamento do mencionado recurso ordinário, permitindo, assim, que o trabalhador fique longe do ambiente que aduz ser-lhe prejudicial; procure novo emprego ou continue a exercer sua advocacia privada”. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST em 20/12/2024, durante o recesso judiciário, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte. Ao exame. Cuida-se, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada por MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC, em que se postula reintegração no emprego, ante a alegação de que “é portador de síndromes psicopatológicas relacionadas às atividades laborais em prol da reclamada, pelo que faria jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/1991”. Mediante decisão proferida em 10/8/2023, o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF indeferiu a antecipação da tutela, ao entendimento, em síntese, de que “a discussão jurídica que se antevê consiste em saber se a enfermidade enfrentada pelo reclamante tem nexo casual com o trabalho ou enquadra-se no conceito de doença ocupacional descrito no art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, o que demanda dilação probatória, no momento processual oportuno, inclusive por meio de prova pericial”. Em face de tal decisão, o reclamante impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, perante o TRT da 10ª Região. O Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos, relator, em decisão monocrática proferida em 16/8/2023, deferiu parcialmente a liminar requerida para “determinar a imediata reintegração do impetrante no posto de trabalho, observada as mesmas condições contratuais então em vigor na época da ilícita dispensa, inclusive quanto ao plano de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento da ordem”. Em consulta aos autos da Reclamação Trabalhista, observa-se que o reclamante informou, em 12/9/2023, a sua efetiva reintegração no emprego, em cumprimento à decisão liminar proferida no Mandado de Segurança. Na ocasião, registrou, ainda, que, em sequência à reintegração, apresentou atestado médico de afastamento, em virtude de não se encontrar apto ao trabalho. Retomando a tramitação do Mandado de Segurança, observa-se que a decisão concessiva de liminar foi objeto de Agravo interno, ao qual a 2ª Seção Especializada do TRT da 10ª Região negou provimento, em 20/2/2024, ratificando os termos da decisão monocrática. O mérito do Mandado de Segurança foi julgado em 11/9/2024. A Corte regional concedeu, em parte, a segurança “para ratificar a decisão liminar e determinar a reintegração do obreiro no posto de trabalho, mantidas as mesmas condições contratuais então em vigor na época da ilícita dispensa, inclusive quanto plano de saúde, até que venha a ser publicada a r. sentença proferida no processo de que deriva o mandado de segurança”. Decidiu o TRT de origem mediante a adoção do seguinte entendimento: Registre-se ser irrelevante a discussão acerca da existência ou não de nexo causal entre a moléstia que acometeu o impetrante e suas atividades laborais, assim como da (in)capacidade para o trabalho, pois, conforme registrado na decisão monocrática, é vedada a dispensa sem justa causa de empregado enfermo, vítima de causas variadas; e, no caso dos autos, a prova pré-constituída demonstra que o empregado estava doente ao tempo da dispensa. De todo modo, a análise de tais questões demandaria dilação probatória, o que não pode ser feito em sede mandamental. Saliente-se que na reclamação trabalhista que origina o presente mandamus foi determinada perícia médica (a fls. 570). O laudo psicológico a fls. 37/38 comprova que o autor iniciou o tratamento em 24/02/2023, portanto, no curso do contrato de trabalho, que perdurou no período compreendido entre 04/04/2022 e 17/07/2023. A ausência do benefício de auxílio-doença não impede o reconhecimento da existência de enfermidade e do nexo causal, autorizando a antecipação da tutela ou liminar para deferir a reintegração no emprego. A apresentação de novo atestado médico indicando a impossibilidade de retorno ao trabalho, após o deferimento da liminar, noticiada pela litisconsorte, apenas confirma a ilegalidade da dispensa. Ressalte-se que a divergência de conclusões entre a avaliação médica a que foi submetido o autor na reclamada/litisconsorte para fins de dispensa e o atestado médico por ele apresentado não é capaz de afastar, por si só, o direito do obreiro ao retorno ao trabalho. Seria necessário que ficasse comprovada, de forma cabal, a ausência de doença. Mais uma vez, a questão demandaria aprofundamento no conjunto probatório. Acrescenta-se que, ao contrário do que afirma a litisconsorte, não foi reconhecido o direito à estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, mas o direito de reintegração ao emprego, considerando o quadro de saúde do empregado. (...) As alegações quanto à ausência de especialidade do profissional que emitiu o atestado médico não é objeto de discussão nos autos, mas impende destacar que a Resolução CFM nº 2.381/2024 dispõe que "Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam". Portanto, compete à litisconsorte, caso compreenda cabível, as medidas que entender pertinente perante o Conselho Federal de Medicina. Da mesma forma, é estranha aos autos a discussão acerca do exercício da advocacia em concomitância com o trabalho prestado na empregadora. No caso dos autos, conforme se observa, a prova pré-constituída demonstra cabalmente que o impetrante estava doente e em tratamento médico ao tempo da dispensa, o que evidencia a ilicitude da conduta patronal na extinção contratual, independente da origem da doença que acomete o obreiro. A manutenção no plano de saúde é corolário da manutenção das condições contratuais então vigentes antes da dispensa, bem como do estado de saúde obreiro, o qual necessita de acompanhamento para restabelecimento de sua plena saúde. Reforça-se que é vedada a dispensa sem justa causa de empregado enfermo, vítima de causas variadas, devendo, em casos tais, o contrato de trabalho ser suspenso ou interrompido a depender da extensão do comprometimento da saúde, para sua submissão a tratamento médico específico (art. 60 da Lei nº 8.213/1991). (...) Portanto, resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à reintegração ao posto de trabalho. Assim, concedo parcialmente a ordem para ratificar a decisão monocrática e determinar a reintegração do obreiro no posto trabalho, mantidas as mesmas condições contratuais então em vigor na época da ilícita dispensa, inclusive quanto plano de saúde, até que venha a ser publicada a r. sentença proferida no processo de que deriva o mandado de segurança. Caso a reintegração ainda não tenha sido efetivada, determina-se que o impetrante compareça à sede da empregadora para os registros necessários, inclusive encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social. Mantidas as cominações da decisão monocrática a fls. 47. Em face de tal decisão, a ora requerente, em 25/9/2024, interpôs Recurso Ordinário, sem pedido de efeito suspensivo. Paralelamente, na Reclamação Trabalhista, a reclamada, ora requerente, informou ao MM. Juízo de origem, em 11/10/2024, que, após sucessivos atestados médicos e gozo de auxílio doença, o reclamante realizou novo exame admissional, que atestou sua aptidão para o trabalho, retornando, assim, às atividades laborais. Acresça-se que o último andamento processual de que se tem notícia na Reclamação Trabalhista é a redesignação, em 17/12/2024, da audiência de encerramento da instrução processual, aprazada para 13/2/2025. Por fim, nos autos do presente Mandado de Segurança, o Recurso Ordinário interposto foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho e distribuído, em 28/10/2024, à Exma. Ministra Liana Chaib. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, para a concessão da tutela cautelar de urgência, revela-se imprescindível a presença concomitante de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. No caso em exame, contudo, abstraída, por ora, qualquer discussão em torno da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte requerente, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a necessidade de adoção de medida urgente visando suspender a ordem de reintegração no emprego do autor da Reclamação Trabalhista em trâmite na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Com efeito, emerge dos autos da Reclamação Trabalhista que o reclamante encontra-se reintegrado desde 12/9/2023, sendo que, após vários afastamentos para tratamento de saúde, retornou às atividades laborais em meados de outubro de 2024, conforme registrado pela própria requerente. Ademais, ao interpor Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em 25/9/2024, a requerente não postulou a concessão de efeito suspensivo, nem o fez após a distribuição do recurso à Exma. Ministra Liana Chaib, em 28/10/2024. Nessas circunstâncias, entendo que não se justifica a formulação, apenas em 20/12/2024, de pedido de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, após passados quase dois meses da sua distribuição no âmbito da SBDI-2 do TST. Pondere-se que a requerente nem sequer alega a ocorrência de qualquer fato superveniente à interposição ou à distribuição do Recurso Ordinário, apto a justificar o pedido de efeito suspensivo à Presidência desta Corte superior, em caráter excepcionalíssimo, no período do recesso judiciário. À vista de todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Após o término do recesso judiciário e das férias coletivas dos Exmos. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhem-se os autos conclusos à Exma. Ministra Liana Chaib, relatora do Recurso Ordinário interposto no presente Mandado de Segurança. Oficie-se o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, com cópia da presente decisão. Intimem-se as partes requerente e requerida. Publique-se. BrasÃlia, 27 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS
30/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC RECORRIDO: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS PROCESSO Nº TST-ROT - 0000892-02.2023.5.10.0000 RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADVOGADA: Dra. DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TEIXEIRA ABDALA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LISBOA CARDOSO RECORRIDO: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. DIENNER REIS ALMEIDA ADVOGADA: Dra. RANIELE DOS REIS DAMASCENO ADVOGADO: Dr. MARCOS VINICIUS ROQUE DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA ROT 0000892-02.2023.5.10.0000 ADVOGADA: Dra. DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TEIXEIRA ABDALA ADVOGADO: Dr. ANTONIO LISBOA CARDOSO Trata-se de Tutela Cautelar de urgência protocolizada em 20/12/2024, incidental a Recurso Ordinário interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC – nos autos de Mandado de Segurança (Processo n.º 0000892-02.2023.5.10.0000), distribuído no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em 28/10/2024, à Exma. Ministra Liana Chaib. Por meio da presente medida, a ora requerente pugna pela concessão de efeito suspensivo a seu Recurso Ordinário, a fim de sustar a ordem de imediata reintegração no emprego do impetrante, ora requerido, MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, emanada do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A Corte regional concedeu “em parte a segurança para ratificar a decisão liminar e determinar a reintegração da obreira no posto (sic) trabalho, mantidas as mesmas condições contratuais então em vigor na época da ilícita dispensa, inclusive quanto (sic) plano de saúde, até que venha a ser publicada a r. sentença proferida no processo de que deriva o mandado de segurança”. Esclarece a requerente que se cuida, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo ora requerido em seu desfavor, com pedido de antecipação de tutela. Pleiteia o reclamante o reconhecimento do direito à reintegração no emprego, ante a alegação de que, no momento da dispensa imotivada, era portador de doença psiquiátrica que guardava relação com as atividades laborais (Processo n.º 0000843-25.2023.5.10.0011). Sustenta a requerente que, nos autos da Reclamação Trabalhista, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem indeferiu a antecipação de tutela, “em razão de entender necessária a dilação probatória para caracterizar o nexo de causalidade entre a patologia supostamente sofrida pelo Reclamante e o trabalho”. Registra que, em face de tal decisão, o reclamante impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com pedido liminar. Prossegue relatando que o Exmo. Desembargador relator deferiu parcialmente a liminar requerida no Mandado de Segurança para determinar a imediata reintegração do reclamante no emprego. O douto Colegiado ratificou a concessão da liminar, no julgamento de Agravo Regimental, decisão essa confirmada por ocasião do julgamento do mérito do Mandado de Segurança. Consigna, ainda, a requerente que “[o] Regional considerou ‘ser irrelevante a discussão acerca da existência ou não de nexo causal’, por considerar que mesmo quando a doença não tenha qualquer correlação com o trabalho é dever do empregador suspender ou interromper o contrato de trabalho para permitir o tratamento médico respectivo”. Entende, todavia, que “as provas do nexo de causalidade entre doença e trabalho são imprescindíveis para a concessão de tutela de urgência, conforme jurisprudência deste E. TST”. Acrescenta que a empresa, no momento da dispensa, não tinha ciência de que o empregado encontrava-se enfermo. Pondera, outrossim, que, “[a]pós o deferimento da tutela de urgência, o próprio reclamante apresentou, nos autos do processo principal (documento já juntado nesta ação), laudo médico de seu profissional particular, no qual consta pela sua aptidão para o trabalho”. Daí por que, conforme alega, “[o] fundamento do Regional para a concessão da tutela de urgência foi APENAS o de que deveria ser suspenso o contrato de trabalho para tratamento do reclamante, o que já ocorreu, encontrando-se ele, incontroversamente, apto ao trabalho, motivo pelo qual inexiste, atualmente, o fundamento que baseou a concessão da tutela”. Menciona os custos mensais da empresa para a manutenção do reclamante nos seus quadros funcionais. Assevera que o autor da Reclamação Trabalhista, além de encontrar-se reintegrado no emprego, exerce a advocacia privada como meio de subsistência. Quanto à presença do “fumus boni iuris”, enfatiza que “há o bom direito para a concessão da tutela cautelar, não só em razão dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional não mais existirem; mas também por ser relevante, tal como decidiu a MM. Vara, a dilação probatória a fim de verificar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho; bem como porque não apresenta (sic) prova pré-constituída pelo reclamante, mas, pelo contrário, incontroverso que a reclamada não tinha ciência de sua doença no ato de sua dispensa”. No que toca à caracterização do “periculum in mora”, destaca que se mostra “urgente a concessão da tutela para, ao menos, suspender a reintegração até o julgamento definitivo do recurso ordinário, porque o próprio reclamante atribui ao ambiente de trabalho a razão de sua doença”. Nesse ponto, explica que “[o] reclamante pleiteou sua reintegração (e o Regional deferiu) acreditando que ficaria afastado pelo INSS. Contudo, tal como já mencionado, foi considerado apto ao trabalho seja por seu médico particular, seja pelo perito do INSS, de modo que, agora, a reintegração obriga-lhe (bem como à reclamada) a retornar ao local que ele próprio aduz ser a razão de sua doença”. Requer, ao final, seja “concedido efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, a fim de tornar sem efeito a tutela de urgência anteriormente deferida até, ao menos, o julgamento do mencionado recurso ordinário, permitindo, assim, que o trabalhador fique longe do ambiente que aduz ser-lhe prejudicial; procure novo emprego ou continue a exercer sua advocacia privada”. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST em 20/12/2024, durante o recesso judiciário, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do Regimento Interno desta Corte. Ao exame. Cuida-se, na origem, de Reclamação Trabalhista ajuizada por MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC, em que se postula reintegração no emprego, ante a alegação de que “é portador de síndromes psicopatológicas relacionadas às atividades laborais em prol da reclamada, pelo que faria jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/1991”. Mediante decisão proferida em 10/8/2023, o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF indeferiu a antecipação da tutela, ao entendimento, em síntese, de que “a discussão jurídica que se antevê consiste em saber se a enfermidade enfrentada pelo reclamante tem nexo casual com o trabalho ou enquadra-se no conceito de doença ocupacional descrito no art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, o que demanda dilação probatória, no momento processual oportuno, inclusive por meio de prova pericial”. Em face de tal decisão, o reclamante impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, perante o TRT da 10ª Região. O Exmo. Desembargador Brasilino Santos Ramos, relator, em decisão monocrática proferida em 16/8/2023, deferiu parcialmente a liminar requerida para “determinar a imediata reintegração do impetrante no posto de trabalho, observada as mesmas condições contratuais então em vigor na época da ilícita dispensa, inclusive quanto ao plano de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento da ordem”. Em consulta aos autos da Reclamação Trabalhista, observa-se que o reclamante informou, em 12/9/2023, a sua efetiva reintegração no emprego, em cumprimento à decisão liminar proferida no Mandado de Segurança. Na ocasião, registrou, ainda, que, em sequência à reintegração, apresentou atestado médico de afastamento, em virtude de não se encontrar apto ao trabalho. Retomando a tramitação do Mandado de Segurança, observa-se que a decisão concessiva de liminar foi objeto de Agravo interno, ao qual a 2ª Seção Especializada do TRT da 10ª Região negou provimento, em 20/2/2024, ratificando os termos da decisão monocrática. O mérito do Mandado de Segurança foi julgado em 11/9/2024. A Corte regional concedeu, em parte, a segurança “para ratificar a decisão liminar e determinar a reintegração do obreiro no posto de trabalho, mantidas as mesmas condições contratuais então em vigor na época da ilícita dispensa, inclusive quanto plano de saúde, até que venha a ser publicada a r. sentença proferida no processo de que deriva o mandado de segurança”. Decidiu o TRT de origem mediante a adoção do seguinte entendimento: Registre-se ser irrelevante a discussão acerca da existência ou não de nexo causal entre a moléstia que acometeu o impetrante e suas atividades laborais, assim como da (in)capacidade para o trabalho, pois, conforme registrado na decisão monocrática, é vedada a dispensa sem justa causa de empregado enfermo, vítima de causas variadas; e, no caso dos autos, a prova pré-constituída demonstra que o empregado estava doente ao tempo da dispensa. De todo modo, a análise de tais questões demandaria dilação probatória, o que não pode ser feito em sede mandamental. Saliente-se que na reclamação trabalhista que origina o presente mandamus foi determinada perícia médica (a fls. 570). O laudo psicológico a fls. 37/38 comprova que o autor iniciou o tratamento em 24/02/2023, portanto, no curso do contrato de trabalho, que perdurou no período compreendido entre 04/04/2022 e 17/07/2023. A ausência do benefício de auxílio-doença não impede o reconhecimento da existência de enfermidade e do nexo causal, autorizando a antecipação da tutela ou liminar para deferir a reintegração no emprego. A apresentação de novo atestado médico indicando a impossibilidade de retorno ao trabalho, após o deferimento da liminar, noticiada pela litisconsorte, apenas confirma a ilegalidade da dispensa. Ressalte-se que a divergência de conclusões entre a avaliação médica a que foi submetido o autor na reclamada/litisconsorte para fins de dispensa e o atestado médico por ele apresentado não é capaz de afastar, por si só, o direito do obreiro ao retorno ao trabalho. Seria necessário que ficasse comprovada, de forma cabal, a ausência de doença. Mais uma vez, a questão demandaria aprofundamento no conjunto probatório. Acrescenta-se que, ao contrário do que afirma a litisconsorte, não foi reconhecido o direito à estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, mas o direito de reintegração ao emprego, considerando o quadro de saúde do empregado. (...) As alegações quanto à ausência de especialidade do profissional que emitiu o atestado médico não é objeto de discussão nos autos, mas impende destacar que a Resolução CFM nº 2.381/2024 dispõe que "Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam". Portanto, compete à litisconsorte, caso compreenda cabível, as medidas que entender pertinente perante o Conselho Federal de Medicina. Da mesma forma, é estranha aos autos a discussão acerca do exercício da advocacia em concomitância com o trabalho prestado na empregadora. No caso dos autos, conforme se observa, a prova pré-constituída demonstra cabalmente que o impetrante estava doente e em tratamento médico ao tempo da dispensa, o que evidencia a ilicitude da conduta patronal na extinção contratual, independente da origem da doença que acomete o obreiro. A manutenção no plano de saúde é corolário da manutenção das condições contratuais então vigentes antes da dispensa, bem como do estado de saúde obreiro, o qual necessita de acompanhamento para restabelecimento de sua plena saúde. Reforça-se que é vedada a dispensa sem justa causa de empregado enfermo, vítima de causas variadas, devendo, em casos tais, o contrato de trabalho ser suspenso ou interrompido a depender da extensão do comprometimento da saúde, para sua submissão a tratamento médico específico (art. 60 da Lei nº 8.213/1991). (...) Portanto, resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à reintegração ao posto de trabalho. Assim, concedo parcialmente a ordem para ratificar a decisão monocrática e determinar a reintegração do obreiro no posto trabalho, mantidas as mesmas condições contratuais então em vigor na época da ilícita dispensa, inclusive quanto plano de saúde, até que venha a ser publicada a r. sentença proferida no processo de que deriva o mandado de segurança. Caso a reintegração ainda não tenha sido efetivada, determina-se que o impetrante compareça à sede da empregadora para os registros necessários, inclusive encaminhamento ao Instituto Nacional do Seguro Social. Mantidas as cominações da decisão monocrática a fls. 47. Em face de tal decisão, a ora requerente, em 25/9/2024, interpôs Recurso Ordinário, sem pedido de efeito suspensivo. Paralelamente, na Reclamação Trabalhista, a reclamada, ora requerente, informou ao MM. Juízo de origem, em 11/10/2024, que, após sucessivos atestados médicos e gozo de auxílio doença, o reclamante realizou novo exame admissional, que atestou sua aptidão para o trabalho, retornando, assim, às atividades laborais. Acresça-se que o último andamento processual de que se tem notícia na Reclamação Trabalhista é a redesignação, em 17/12/2024, da audiência de encerramento da instrução processual, aprazada para 13/2/2025. Por fim, nos autos do presente Mandado de Segurança, o Recurso Ordinário interposto foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho e distribuído, em 28/10/2024, à Exma. Ministra Liana Chaib. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, para a concessão da tutela cautelar de urgência, revela-se imprescindível a presença concomitante de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. No caso em exame, contudo, abstraída, por ora, qualquer discussão em torno da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte requerente, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a necessidade de adoção de medida urgente visando suspender a ordem de reintegração no emprego do autor da Reclamação Trabalhista em trâmite na 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Com efeito, emerge dos autos da Reclamação Trabalhista que o reclamante encontra-se reintegrado desde 12/9/2023, sendo que, após vários afastamentos para tratamento de saúde, retornou às atividades laborais em meados de outubro de 2024, conforme registrado pela própria requerente. Ademais, ao interpor Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em 25/9/2024, a requerente não postulou a concessão de efeito suspensivo, nem o fez após a distribuição do recurso à Exma. Ministra Liana Chaib, em 28/10/2024. Nessas circunstâncias, entendo que não se justifica a formulação, apenas em 20/12/2024, de pedido de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, após passados quase dois meses da sua distribuição no âmbito da SBDI-2 do TST. Pondere-se que a requerente nem sequer alega a ocorrência de qualquer fato superveniente à interposição ou à distribuição do Recurso Ordinário, apto a justificar o pedido de efeito suspensivo à Presidência desta Corte superior, em caráter excepcionalíssimo, no período do recesso judiciário. À vista de todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Após o término do recesso judiciário e das férias coletivas dos Exmos. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhem-se os autos conclusos à Exma. Ministra Liana Chaib, relatora do Recurso Ordinário interposto no presente Mandado de Segurança. Oficie-se o MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, com cópia da presente decisão. Intimem-se as partes requerente e requerida. Publique-se. BrasÃlia, 27 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
30/12/2024, 00:00Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
16/10/2024, 16:11Juntada a petição de Contrarrazões
15/10/2024, 18:31Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
27/09/2024, 01:41Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
27/09/2024, 01:41Expedido(a) intimação a(o) MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS
26/09/2024, 22:24Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC sem efeito suspensivo
26/09/2024, 22:23Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso Ordinário a JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR
26/09/2024, 17:52Documentos
Despacho
•28/03/2025, 18:20
Ofício
•24/02/2025, 14:58
Ofício
•24/02/2025, 14:57
Decisão
•21/02/2025, 17:33
Certidão
•27/12/2024, 16:15
Decisão
•27/12/2024, 15:54
Decisão
•26/09/2024, 22:23
Intimação
•11/09/2024, 13:23
Intimação
•11/09/2024, 13:23
Acórdão
•11/09/2024, 13:08
Despacho
•22/07/2024, 15:53
Intimação
•08/04/2024, 13:12
Intimação
•08/04/2024, 13:12
Acórdão
•08/04/2024, 11:22
Intimação
•22/02/2024, 11:56