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1001199-48.2017.5.02.0718

Acao Trabalhista Rito OrdinarioJusta Causa/Falta GraveRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2017
Valor da Causa
R$ 38.000,00
Orgao julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

02/09/2025, 14:15

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/08/2025

22/08/2025, 00:21

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/08/2025

22/08/2025, 00:21

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025

20/08/2025, 08:55

Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025

20/08/2025, 08:55

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025

19/08/2025, 04:37

Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025

19/08/2025, 04:37

Registrada a exclusão de dados de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ no BNDT

12/08/2025, 18:30

Expedido(a) intimação a(o) EDJANE LAURENTINO DA SILVA

12/08/2025, 18:08

Expedido(a) intimação a(o) PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

12/08/2025, 18:08

Determinada a exclusão de dados de PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito

12/08/2025, 18:07

Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA

12/08/2025, 13:04

Recebidos os autos para prosseguir

26/02/2025, 10:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: EDJANE LAURENTINO DA SILVA AGRAVADO: PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001199-48.2017.5.02.0718 AGRAVANTE: EDJANE LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANDRADE VIEIRA AGRAVADO: PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE JOSE ZANARDI GPACV/ D E C I S Ã O RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001199-48.2017.5.02.0718 ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANDRADE VIEIRA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2024 - Idbba4927; recurso apresentado em 12/09/2024 - Id f327ed6). Regular a representação processual (Id 784c07d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhumaindicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorrena hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTADESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nostermos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, aadmissibilidade do recurso de revista interposto na fase deexecução está limitada à demonstração de violação direta e literalde dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo apresente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase deexecução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa anenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame damatéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional, como ocorrera no caso dos autos, ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

16/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: EDJANE LAURENTINO DA SILVA AGRAVADO: PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001199-48.2017.5.02.0718 AGRAVANTE: EDJANE LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANDRADE VIEIRA AGRAVADO: PENTAGONO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE JOSE ZANARDI GPACV/ D E C I S Ã O RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001199-48.2017.5.02.0718 ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANDRADE VIEIRA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2024 - Idbba4927; recurso apresentado em 12/09/2024 - Id f327ed6). Regular a representação processual (Id 784c07d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhumaindicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorrena hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTADESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nostermos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, aadmissibilidade do recurso de revista interposto na fase deexecução está limitada à demonstração de violação direta e literalde dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo apresente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase deexecução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa anenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame damatéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional, como ocorrera no caso dos autos, ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 30 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EDJANE LAURENTINO DA SILVA

16/01/2025, 00:00
Documentos
Decisão
12/08/2025, 18:07
Intimação
15/01/2025, 09:37
Intimação
15/01/2025, 09:37
Decisão
30/12/2024, 17:33
Decisão
31/10/2024, 15:08
Decisão
15/10/2024, 09:10
Acórdão
29/08/2024, 17:18
Decisão
31/05/2024, 15:10
Sentença
18/04/2024, 17:20
Despacho
06/12/2018, 20:40
Decisão
04/12/2018, 09:26
Despacho
04/09/2018, 21:41
Despacho
21/08/2018, 18:15
Despacho
21/05/2018, 22:15
Despacho
15/05/2018, 16:09