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1001744-13.2023.5.02.0006
Acao Trabalhista Rito SumarissimoHoras ExtrasJornada de TrabalhoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 34.445,08
Orgao julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
OAB/BA 16911•Representa: ATIVO
DANIELLE CRISTINA CAMPOS MELO COSTA
OAB/SE 11604•Representa: ATIVO
CAREM FARIAS NETTO MOTTA
OAB/SP 208338•Representa: PASSIVO
LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA
OAB/SP 200094•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
08/05/2025, 18:43Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 30/04/2025
01/05/2025, 00:19Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/04/2025
15/04/2025, 00:08Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
02/04/2025, 19:40Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
02/04/2025, 19:40Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
02/04/2025, 19:40Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
02/04/2025, 19:40Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR
31/03/2025, 09:41Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
31/03/2025, 09:41Proferido despacho de mero expediente
31/03/2025, 09:40Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA
31/03/2025, 09:34Transitado em julgado em 17/03/2025
31/03/2025, 09:34Recebidos os autos para prosseguir
19/03/2025, 09:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MARCOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA CAMPOS MELO COSTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. CAREM FARIAS NETTO MOTTA ADVOGADO: Dr. LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001744-13.2023.5.02.0006: MARCOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001744-13.2023.5.02.0006 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MARCOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024 - Id231737b; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id a47910d). Regular a representação processual (Id 8594619). Preparo dispensado (Id 34b2138). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revistainterposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimosomente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à ConstituiçãoFederal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissensopretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamentedesfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DACLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causassujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recursode revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos doart. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MARCOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA CAMPOS MELO COSTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. CAREM FARIAS NETTO MOTTA ADVOGADO: Dr. LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001744-13.2023.5.02.0006: MARCOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001744-13.2023.5.02.0006 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MARCOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024 - Id231737b; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id a47910d). Regular a representação processual (Id 8594619). Preparo dispensado (Id 34b2138). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revistainterposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimosomente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à ConstituiçãoFederal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissensopretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamentedesfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DACLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causassujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recursode revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos doart. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ªTurma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTUNES DE FREITAS JUNIOR
19/02/2025, 00:00Documentos
Despacho
•31/03/2025, 09:40
Intimação
•18/02/2025, 15:28
Intimação
•18/02/2025, 15:28
Decisão
•17/02/2025, 18:01
Decisão
•03/12/2024, 13:04
Decisão
•14/11/2024, 20:22
Acórdão
•19/09/2024, 18:11
Acórdão
•17/07/2024, 15:21
Decisão
•19/04/2024, 15:29
Sentença
•04/04/2024, 10:54
Sentença (cópia)
•12/03/2024, 17:50
Sentença (cópia)
•12/03/2024, 17:50
Sentença (cópia)
•12/03/2024, 17:50
Sentença (cópia)
•12/03/2024, 17:50
Sentença (cópia)
•12/03/2024, 17:50