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1001223-72.2023.5.02.0716
Acao Trabalhista Rito OrdinarioSaldo de SalárioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 55.998,28
Orgao julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
MARCOS FERNANDO SOARES GOES
OAB/SP 217237•Representa: ATIVO
NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
OAB/SP 287894•Representa: PASSIVO
PAULO DA SILVA ALVES JUNIOR
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em julgado em 21/02/2025
30/06/2025, 10:47Recebidos os autos para prosseguir
25/02/2025, 09:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: TEREZA APARECIDA THEOPHILO AGRAVADO: ALEXANDRE MOLLES E SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001223-72.2023.5.02.0716 AGRAVANTE: TEREZA APARECIDA THEOPHILO ADVOGADO: Dr. MARCOS FERNANDO SOARES GOES AGRAVADO: ALEXANDRE MOLLES E SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001223-72.2023.5.02.0716 ADVOGADO: Dr. MARCOS FERNANDO SOARES GOES Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id56d24c8; recurso apresentado em 21/08/2024 - Id 3992430). Regular a representação processual (Id 9bd5155). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, em relação ao capítulo “Verbas Rescisórias – Multa do Art. 477 da CLT”, por fundamento diverso. Têm-se no acórdão regional a delimitação fática de que: “O TRCT juntado aos autos pela própria reclamante no id. 232f7d3 é prova suficiente da quitação das verbas e encontra-se devidamente assinado pela parte autora em 07/11/2022 (obedecendo ao comando do art. 477, §6º da CLT). A reclamante não comprovou nenhum vício de consentimento na assinatura do TRCT.”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MOLLES E SILVA
17/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: TEREZA APARECIDA THEOPHILO AGRAVADO: ALEXANDRE MOLLES E SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001223-72.2023.5.02.0716 AGRAVANTE: TEREZA APARECIDA THEOPHILO ADVOGADO: Dr. MARCOS FERNANDO SOARES GOES AGRAVADO: ALEXANDRE MOLLES E SILVA ADVOGADA: Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001223-72.2023.5.02.0716 ADVOGADO: Dr. MARCOS FERNANDO SOARES GOES Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id56d24c8; recurso apresentado em 21/08/2024 - Id 3992430). Regular a representação processual (Id 9bd5155). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal aindicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, em relação ao capítulo “Verbas Rescisórias – Multa do Art. 477 da CLT”, por fundamento diverso. Têm-se no acórdão regional a delimitação fática de que: “O TRCT juntado aos autos pela própria reclamante no id. 232f7d3 é prova suficiente da quitação das verbas e encontra-se devidamente assinado pela parte autora em 07/11/2022 (obedecendo ao comando do art. 477, §6º da CLT). A reclamante não comprovou nenhum vício de consentimento na assinatura do TRCT.”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA APARECIDA THEOPHILO
17/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
13/04/2024, 00:24Juntada a petição de Contrarrazões
11/04/2024, 17:16Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
02/04/2024, 04:50Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
02/04/2024, 04:50Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
02/04/2024, 04:50Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
02/04/2024, 04:50Expedido(a) intimação a(o) TEREZA APARECIDA THEOPHILO
01/04/2024, 14:05Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MOLLES E SILVA
01/04/2024, 14:05Expedido(a) intimação a(o) ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI
01/04/2024, 14:05Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE MOLLES E SILVA sem efeito suspensivo
01/04/2024, 14:04Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIZA TEICHMANN MEDEIROS
30/03/2024, 02:36Documentos
Intimação
•16/01/2025, 09:15
Intimação
•16/01/2025, 09:15
Decisão
•09/01/2025, 15:41
Decisão
•31/10/2024, 14:51
Decisão
•15/10/2024, 08:57
Intimação
•15/08/2024, 21:15
Intimação
•15/08/2024, 21:15
Acórdão
•12/08/2024, 16:25
Acórdão
•29/05/2024, 15:20
Decisão
•01/04/2024, 14:04
Despacho
•13/03/2024, 21:34
Sentença
•27/02/2024, 13:48
Despacho
•18/09/2023, 21:18
Decisão
•18/08/2023, 10:05