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0133300-16.2009.5.09.0245

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional NoturnoDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/06/2009
Valor da Causa
R$ 700.000,00
Orgao julgador
VARA DO TRABALHO DE PINHAIS
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
JEAN FREDERICK MASCHIO
OAB/PR 41309Representa: ATIVO
ANSELMO MASCHIO
OAB/PR 12584Representa: ATIVO
CAROLINE ALCANTARA SERRANO
OAB/PR 74862Representa: ATIVO
WILLIAM RIBEIRO SILVEIRA
OAB/PR 54307Representa: PASSIVO
OSNILDO PACHECO JUNIOR
OAB/PR 32683Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARQUES MOTORSPORT S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. recorrido: ‘Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas." Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma Documento assinado eletronicamente por parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0133300-16.2009.5.09.0245 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245, em que é AGRAVANTE MARQUES MOTORSPORT S/A e são AGRAVADOS PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL, TM7 COMPETICOES LTDA - EPP, THIAGO DANIEL SANT ANNA MARQUES, PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES, CELIA REGINA PADILHA SANT ANNA MARQUES e TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES. A executada interpõe agravo (fls. 738/764) contra a decisão monocrática de fls. 663/666, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 773/774. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada nos seguintes termos (fls. 618/621): ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado insurge-se contra o valor da cláusula penal. Alega que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, violando, dessa forma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fundamentos do acórdão Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.’ A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. No mais, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte Recorrente manifesta seu inconformismo. Denego. (grifos nossos) Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Registrem-se, oportunamente, os seguintes julgados oriundos da Oitava Turma do TST sobre o tema: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 663/666) A executada impugna essa decisão afirmando que há violação a normas constitucionais. Reitera as alegações formuladas no recurso de revista, insistindo na tese de que a multa prevista no acordo firmado entre as partes deve ser reduzida por revelar-se excessiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e de violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República; e aos artigos 113, 422 e 413 do CCB. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas.’ Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.” (fls. 510/512 – destaques acrescidos) Como se verifica, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que fosse observada a cláusula penal nos termos em que firmada pelas partes, aplicando-se a multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido do acordo. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do recurso de revista está adstrita às ofensas constitucionais indicadas. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação a preceitos infraconstitucionais não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. A despeito do inconformismo da parte, a questão levantada requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Nesse sentido, cito julgados: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte (redução equitativa da cláusula penal prevista no acordo em razão do inadimplemento de parcelas) exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, II e XXXV), a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido (Ag-ED-AIRR-2456-08.2016.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). ‎ "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. AFRONTA INDIRETA AO ART. 5.º, CAPUT E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-608-11.2016.5.09.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 13/6/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide, em que se discute a redução equitativa da multa por descumprimento de acordo está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 413 do CC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-ED-AIRR-10138-48.2015.5.09.0091, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 17/3/2023) Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES

17/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARQUES MOTORSPORT S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. recorrido: ‘Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas." Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma Documento assinado eletronicamente por parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0133300-16.2009.5.09.0245 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245, em que é AGRAVANTE MARQUES MOTORSPORT S/A e são AGRAVADOS PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL, TM7 COMPETICOES LTDA - EPP, THIAGO DANIEL SANT ANNA MARQUES, PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES, CELIA REGINA PADILHA SANT ANNA MARQUES e TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES. A executada interpõe agravo (fls. 738/764) contra a decisão monocrática de fls. 663/666, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 773/774. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada nos seguintes termos (fls. 618/621): ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado insurge-se contra o valor da cláusula penal. Alega que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, violando, dessa forma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fundamentos do acórdão Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.’ A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. No mais, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte Recorrente manifesta seu inconformismo. Denego. (grifos nossos) Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Registrem-se, oportunamente, os seguintes julgados oriundos da Oitava Turma do TST sobre o tema: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 663/666) A executada impugna essa decisão afirmando que há violação a normas constitucionais. Reitera as alegações formuladas no recurso de revista, insistindo na tese de que a multa prevista no acordo firmado entre as partes deve ser reduzida por revelar-se excessiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e de violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República; e aos artigos 113, 422 e 413 do CCB. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas.’ Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.” (fls. 510/512 – destaques acrescidos) Como se verifica, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que fosse observada a cláusula penal nos termos em que firmada pelas partes, aplicando-se a multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido do acordo. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do recurso de revista está adstrita às ofensas constitucionais indicadas. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação a preceitos infraconstitucionais não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. A despeito do inconformismo da parte, a questão levantada requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Nesse sentido, cito julgados: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte (redução equitativa da cláusula penal prevista no acordo em razão do inadimplemento de parcelas) exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, II e XXXV), a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido (Ag-ED-AIRR-2456-08.2016.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). ‎ "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. AFRONTA INDIRETA AO ART. 5.º, CAPUT E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-608-11.2016.5.09.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 13/6/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide, em que se discute a redução equitativa da multa por descumprimento de acordo está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 413 do CC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-ED-AIRR-10138-48.2015.5.09.0091, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 17/3/2023) Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA PADILHA SANT ANNA MARQUES

17/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARQUES MOTORSPORT S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. recorrido: ‘Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas." Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma Documento assinado eletronicamente por parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0133300-16.2009.5.09.0245 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245, em que é AGRAVANTE MARQUES MOTORSPORT S/A e são AGRAVADOS PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL, TM7 COMPETICOES LTDA - EPP, THIAGO DANIEL SANT ANNA MARQUES, PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES, CELIA REGINA PADILHA SANT ANNA MARQUES e TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES. A executada interpõe agravo (fls. 738/764) contra a decisão monocrática de fls. 663/666, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 773/774. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada nos seguintes termos (fls. 618/621): ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado insurge-se contra o valor da cláusula penal. Alega que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, violando, dessa forma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fundamentos do acórdão Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.’ A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. No mais, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte Recorrente manifesta seu inconformismo. Denego. (grifos nossos) Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Registrem-se, oportunamente, os seguintes julgados oriundos da Oitava Turma do TST sobre o tema: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 663/666) A executada impugna essa decisão afirmando que há violação a normas constitucionais. Reitera as alegações formuladas no recurso de revista, insistindo na tese de que a multa prevista no acordo firmado entre as partes deve ser reduzida por revelar-se excessiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e de violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República; e aos artigos 113, 422 e 413 do CCB. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas.’ Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.” (fls. 510/512 – destaques acrescidos) Como se verifica, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que fosse observada a cláusula penal nos termos em que firmada pelas partes, aplicando-se a multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido do acordo. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do recurso de revista está adstrita às ofensas constitucionais indicadas. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação a preceitos infraconstitucionais não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. A despeito do inconformismo da parte, a questão levantada requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Nesse sentido, cito julgados: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte (redução equitativa da cláusula penal prevista no acordo em razão do inadimplemento de parcelas) exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, II e XXXV), a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido (Ag-ED-AIRR-2456-08.2016.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). ‎ "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. AFRONTA INDIRETA AO ART. 5.º, CAPUT E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-608-11.2016.5.09.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 13/6/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide, em que se discute a redução equitativa da multa por descumprimento de acordo está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 413 do CC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-ED-AIRR-10138-48.2015.5.09.0091, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 17/3/2023) Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES

17/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARQUES MOTORSPORT S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. recorrido: ‘Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas." Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma Documento assinado eletronicamente por parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0133300-16.2009.5.09.0245 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245, em que é AGRAVANTE MARQUES MOTORSPORT S/A e são AGRAVADOS PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL, TM7 COMPETICOES LTDA - EPP, THIAGO DANIEL SANT ANNA MARQUES, PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES, CELIA REGINA PADILHA SANT ANNA MARQUES e TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES. A executada interpõe agravo (fls. 738/764) contra a decisão monocrática de fls. 663/666, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 773/774. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada nos seguintes termos (fls. 618/621): ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado insurge-se contra o valor da cláusula penal. Alega que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, violando, dessa forma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fundamentos do acórdão Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.’ A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. No mais, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte Recorrente manifesta seu inconformismo. Denego. (grifos nossos) Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Registrem-se, oportunamente, os seguintes julgados oriundos da Oitava Turma do TST sobre o tema: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 663/666) A executada impugna essa decisão afirmando que há violação a normas constitucionais. Reitera as alegações formuladas no recurso de revista, insistindo na tese de que a multa prevista no acordo firmado entre as partes deve ser reduzida por revelar-se excessiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e de violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República; e aos artigos 113, 422 e 413 do CCB. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas.’ Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.” (fls. 510/512 – destaques acrescidos) Como se verifica, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que fosse observada a cláusula penal nos termos em que firmada pelas partes, aplicando-se a multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido do acordo. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do recurso de revista está adstrita às ofensas constitucionais indicadas. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação a preceitos infraconstitucionais não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. A despeito do inconformismo da parte, a questão levantada requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Nesse sentido, cito julgados: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte (redução equitativa da cláusula penal prevista no acordo em razão do inadimplemento de parcelas) exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, II e XXXV), a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido (Ag-ED-AIRR-2456-08.2016.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). ‎ "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. AFRONTA INDIRETA AO ART. 5.º, CAPUT E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-608-11.2016.5.09.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 13/6/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide, em que se discute a redução equitativa da multa por descumprimento de acordo está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 413 do CC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-ED-AIRR-10138-48.2015.5.09.0091, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 17/3/2023) Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DANIEL SANT ANNA MARQUES

17/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARQUES MOTORSPORT S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. recorrido: ‘Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas." Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma Documento assinado eletronicamente por parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0133300-16.2009.5.09.0245 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245, em que é AGRAVANTE MARQUES MOTORSPORT S/A e são AGRAVADOS PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL, TM7 COMPETICOES LTDA - EPP, THIAGO DANIEL SANT ANNA MARQUES, PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES, CELIA REGINA PADILHA SANT ANNA MARQUES e TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES. A executada interpõe agravo (fls. 738/764) contra a decisão monocrática de fls. 663/666, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 773/774. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada nos seguintes termos (fls. 618/621): ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado insurge-se contra o valor da cláusula penal. Alega que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, violando, dessa forma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fundamentos do acórdão Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.’ A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. No mais, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte Recorrente manifesta seu inconformismo. Denego. (grifos nossos) Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Registrem-se, oportunamente, os seguintes julgados oriundos da Oitava Turma do TST sobre o tema: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 663/666) A executada impugna essa decisão afirmando que há violação a normas constitucionais. Reitera as alegações formuladas no recurso de revista, insistindo na tese de que a multa prevista no acordo firmado entre as partes deve ser reduzida por revelar-se excessiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e de violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República; e aos artigos 113, 422 e 413 do CCB. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas.’ Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.” (fls. 510/512 – destaques acrescidos) Como se verifica, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que fosse observada a cláusula penal nos termos em que firmada pelas partes, aplicando-se a multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido do acordo. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do recurso de revista está adstrita às ofensas constitucionais indicadas. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação a preceitos infraconstitucionais não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. A despeito do inconformismo da parte, a questão levantada requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Nesse sentido, cito julgados: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte (redução equitativa da cláusula penal prevista no acordo em razão do inadimplemento de parcelas) exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, II e XXXV), a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido (Ag-ED-AIRR-2456-08.2016.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). ‎ "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. AFRONTA INDIRETA AO ART. 5.º, CAPUT E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-608-11.2016.5.09.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 13/6/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide, em que se discute a redução equitativa da multa por descumprimento de acordo está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 413 do CC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-ED-AIRR-10138-48.2015.5.09.0091, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 17/3/2023) Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TM7 COMPETICOES LTDA - EPP

17/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARQUES MOTORSPORT S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. recorrido: ‘Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas." Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma Documento assinado eletronicamente por parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0133300-16.2009.5.09.0245 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245, em que é AGRAVANTE MARQUES MOTORSPORT S/A e são AGRAVADOS PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL, TM7 COMPETICOES LTDA - EPP, THIAGO DANIEL SANT ANNA MARQUES, PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES, CELIA REGINA PADILHA SANT ANNA MARQUES e TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES. A executada interpõe agravo (fls. 738/764) contra a decisão monocrática de fls. 663/666, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 773/774. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada nos seguintes termos (fls. 618/621): ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado insurge-se contra o valor da cláusula penal. Alega que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, violando, dessa forma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fundamentos do acórdão Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.’ A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. No mais, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte Recorrente manifesta seu inconformismo. Denego. (grifos nossos) Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Registrem-se, oportunamente, os seguintes julgados oriundos da Oitava Turma do TST sobre o tema: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 663/666) A executada impugna essa decisão afirmando que há violação a normas constitucionais. Reitera as alegações formuladas no recurso de revista, insistindo na tese de que a multa prevista no acordo firmado entre as partes deve ser reduzida por revelar-se excessiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e de violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República; e aos artigos 113, 422 e 413 do CCB. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas.’ Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.” (fls. 510/512 – destaques acrescidos) Como se verifica, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que fosse observada a cláusula penal nos termos em que firmada pelas partes, aplicando-se a multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido do acordo. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do recurso de revista está adstrita às ofensas constitucionais indicadas. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação a preceitos infraconstitucionais não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. A despeito do inconformismo da parte, a questão levantada requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Nesse sentido, cito julgados: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte (redução equitativa da cláusula penal prevista no acordo em razão do inadimplemento de parcelas) exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, II e XXXV), a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido (Ag-ED-AIRR-2456-08.2016.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). ‎ "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. AFRONTA INDIRETA AO ART. 5.º, CAPUT E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-608-11.2016.5.09.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 13/6/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide, em que se discute a redução equitativa da multa por descumprimento de acordo está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 413 do CC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-ED-AIRR-10138-48.2015.5.09.0091, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 17/3/2023) Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL

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Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARQUES MOTORSPORT S/A AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. recorrido: ‘Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas." Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma Documento assinado eletronicamente por parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0133300-16.2009.5.09.0245 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0133300-16.2009.5.09.0245, em que é AGRAVANTE MARQUES MOTORSPORT S/A e são AGRAVADOS PAULO ROBERTO DE MORAES HEMMEL, TM7 COMPETICOES LTDA - EPP, THIAGO DANIEL SANT ANNA MARQUES, PAULO DE TARSO RAMOS MARQUES, CELIA REGINA PADILHA SANT ANNA MARQUES e TARSO ANIBAL SANT ANNA MARQUES. A executada interpõe agravo (fls. 738/764) contra a decisão monocrática de fls. 663/666, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 773/774. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO DO VALOR CONVENCIONADO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação: “O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada nos seguintes termos (fls. 618/621): ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado insurge-se contra o valor da cláusula penal. Alega que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional, violando, dessa forma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fundamentos do acórdão Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.’ A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. No mais, a afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte Recorrente manifesta seu inconformismo. Denego. (grifos nossos) Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos jurídicos. Registrem-se, oportunamente, os seguintes julgados oriundos da Oitava Turma do TST sobre o tema: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 663/666) A executada impugna essa decisão afirmando que há violação a normas constitucionais. Reitera as alegações formuladas no recurso de revista, insistindo na tese de que a multa prevista no acordo firmado entre as partes deve ser reduzida por revelar-se excessiva, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e de violação aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República; e aos artigos 113, 422 e 413 do CCB. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Houve acordo homologado nos autos em 20/05/2019, para pagamento do valor líquido de R$600.00,00 (seiscentos mil reais), em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor. Relativamente à cláusula penal, constou na ata de audiência: ‘O(A) exeqüente dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% do saldo remanescente em caso de inadimplência ou mora, determinando-se o vencimento antecipado das parcelas vincendas.’ Em petição datada de 20/03/2015 (fl. 299), o exequente denunciou o não pagamento da sexta parcela. O ajuste foi claro ao dispor que a multa de 50% incide sobre o saldo devedor, mesmo em caso de mora, sem especificar qualquer prazo de tolerância para o atraso no pagamento das parcelas. O acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Do mesmo modo, a multa convencionada pelas próprias partes não é excessiva, estando em conformidade com a praxe judiciária. A propósito, a Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada: ‘OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO I - Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia. Cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. O atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, independente de previsão no termo, observadas as seguintes hipóteses: a) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer no prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à notícia nos autos, quando a cláusula penal incidirá sobre estas e sobre a parcela a que se refere a denúncia; b) Se o acordo prevê prazo para denúncia do descumprimento, e esta ocorrer fora do prazo acordado, vencerão antecipadamente as parcelas previstas para datas posteriores à denúncia, quando a cláusula penal incidirá apenas sobre estas. Sobre as parcelas vencidas antes da denúncia, precluirá o direito de pleitear a cláusula penal (artigo 183, CPC); c) Se o acordo for omisso quanto a prazo de denúncia do descumprimento, o atraso de uma parcela implica o vencimento antecipado das subsequentes, incidindo a cláusula penal sobre estas e sobre as parcelas anteriores pagas fora do prazo. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2014, DEJT divulgado em 21.05.2014)’ Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido a partir da sexta parcela do acordo.” (fls. 510/512 – destaques acrescidos) Como se verifica, o Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que fosse observada a cláusula penal nos termos em que firmada pelas partes, aplicando-se a multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido do acordo. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do recurso de revista está adstrita às ofensas constitucionais indicadas. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial e violação a preceitos infraconstitucionais não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. A despeito do inconformismo da parte, a questão levantada requer análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais, de modo que não há falar em violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, constata-se que os preceitos constitucionais indicados pela parte como violados (incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Nesse sentido, cito julgados: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM ACORDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte (redução equitativa da cláusula penal prevista no acordo em razão do inadimplemento de parcelas) exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, II e XXXV), a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Agravo não provido (Ag-ED-AIRR-2456-08.2016.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). ‎ "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. AFRONTA INDIRETA AO ART. 5.º, CAPUT E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-608-11.2016.5.09.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 13/6/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide, em que se discute a redução equitativa da multa por descumprimento de acordo está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 413 do CC). Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-ED-AIRR-10138-48.2015.5.09.0091, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 17/3/2023) Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES MOTORSPORT S/A

17/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

02/03/2023, 11:42

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

28/11/2022, 12:14

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

28/11/2022, 12:10

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/11/2022

24/11/2022, 00:05

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/11/2022

24/11/2022, 00:05

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/11/2022

24/11/2022, 00:05

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/11/2022

24/11/2022, 00:05

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/11/2022

24/11/2022, 00:05
Documentos
Decisão
03/10/2023, 16:54
Decisão
11/11/2022, 17:16
Sentença
21/10/2022, 13:07
Sentença
28/09/2022, 12:52
Despacho
25/08/2022, 18:20
Despacho
13/06/2022, 17:59
Despacho
13/05/2022, 10:30
Despacho
30/03/2022, 16:19
Despacho
20/08/2021, 13:21
Despacho
28/10/2020, 08:53
Despacho
22/07/2020, 12:30
Despacho
04/10/2019, 21:19
Manifestação
20/05/2019, 23:28
Manifestação
20/05/2019, 23:28
Manifestação
20/05/2019, 23:26