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0002162-38.2024.5.06.0000

Dissidio Coletivo De GreveGreveAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT62° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
OJ de Análise de Recurso
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JULIANA ERBS
OAB/PE 32783Representa: ATIVO
ARTHUR WEINBERG
OAB/PE 28714Representa: PASSIVO
AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
NILTON DA SILVA CORREIA
OAB/DF 1291Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº TST-ROT - 0002162-38.2024.5.06.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS RECORRIDO: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO ADVOGADA: Dra. AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ARTHUR WEINBERG ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/epc/Fr./vm D E S P A C H O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA ROT 0002162-38.2024.5.06.0000 ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS Trata-se de Recurso Ordinário interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da qual se julgou improcedente o pedido formulado em Dissídio Coletivo de Greve instaurado pela ora requerente. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 4/12/2024. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 87cebb0). Trata-se de recurso ordinário interposto pela Suscitante (Hapvida Assistência Médica Ltda.), em face do acórdão do TRT da 6ª Região, proferido em sede de Dissídio Coletivo de Greve, que julgou improcedente o pedido e declarou a não abusividade do movimento paredista, consoante os fundamentos delineados na seguinte ementa: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. NÃO ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE. I. CASO EM EXAME 1. Dissídio coletivo ajuizado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A. contra o Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco (SATENPE), visando o reconhecimento da abusividade do movimento grevista deflagrado por seus empregados. A empresa alega que o SINDHOSPE não seria o legítimo representante da categoria, visto que a HAPVIDA, sendo operadora de planos de saúde, seria representada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (SINAMGE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o SINDHOSPE possui legitimidade para representar a HAPVIDA nas negociações coletivas e se o movimento grevista deflagrado pode ser considerado abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n° 14.434/2022 assegurou aos profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares) o pagamento do piso salarial, proporcional à jornada de trabalho efetivamente cumprida. Na ADI 7222, o STF decidiu que "em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais". 4. Não se pode admitir que os trabalhadores sofram as consequências da inércia do empregador, quando a negociação do piso salarial por meio de negociação coletiva é concretude indispensável à eficácia da Lei n° 14.434/2022. 5. A legitimidade do SINDHOSPE é confirmada com base na atividade principal de uma das filiais da HAPVIDA, unidade em que há o movimento grevista, não havendo como desvincular o enquadramento pelo critério da preponderância, constante do art. 581, §1°, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido de declaração de abusividade da greve julgado improcedente. Tese de julgamento: "A greve deflagrada pelos profissionais (técnicos e auxiliares) de enfermagem foi considerada legítima, não configurando abusividade, com a vedação de corte de salários durante o período" (págs. 660-661). O presente feito foi distribuído a este Relator, em 05/12/24, no âmbito da SDC desta Corte (pág. 869). Ato contínuo, veio aos autos petição do Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco - SATENPE, em que pleiteia a redistribuição do feito à Min. Kátia Magalhães Arruda, pela seguinte razão, verbis: 1. A Suscitante-Recorrente ajuizou Ação Cautelar de Tutela Antecedente perante esse colendo TST em 21.11.2024, que foi tombada sob o nº 1001150-37.2024.5.00.0000 e distribuída à Ministra Kátia Magalhães Arruda que inclusive já oficiou nos autos com despacho inicial, anexos. 2. Assim, há prevenção da Ministra Relatora da Ação Cautelar de Tutela Antecedente para julgar o recurso ordinário, nos termos do artigo 114, do RITST, e dos artigos 43, 59 e 61, do CPC. 3. Ante ao exposto, o Recorrido vem ante Vossa Excelência requerer que sejam os autos redistribuídos por prevenção à Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora do Processo Tutela Cautelar Antecedente nº 1001150-37.2024.5.00.0000 (Grifos nossos, pág. 870). In casu, procede a pretensão do Sindicato obreiro, porquanto a supracitada tutela cautelar foi ajuizada nesta Corte, em 21/11/24, por dependência ao ROT-2162-38.2024.5.06.0000, a qual foi distribuída na mesma data à Min. Kátia Magalhães Arruda, que, inclusive, já proferiu despacho, em 10/12/24, no qual indeferiu a liminar pleiteada pela Requerente (Hapvida Assistência Médica Ltda.). Desse modo, em face da prevenção da ilustre Min. Kátia Magalhães Arruda, determino que se proceda à remessa dos autos à nobre Presidência do TST, para as providências cabíveis. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, por força do que dispõe o artigo 41, XXV, do Regimento Interno desta Corte. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que a Tutela Cautelar antecedente (Processo n.º 1001150-37.2024.5.00.0000), por meio da qual se buscava a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Dissídio Coletivo de Greve, foi distribuída, por sorteio, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 21/11/2024. Nos autos daquela Tutela Cautelar, a Exma. Ministra relatora proferiu decisão em 10/12/2024, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário (publicação em 12/12/2024). No que toca à distribuição de tutelas provisórias no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, dispõem os artigos 114 e 311 do RITST (grifamos): Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Diante do exposto, tendo em vista que a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda figura como relatora da Tutela Cautelar por meio da qual se busca a atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Ordinário, determino a redistribuição deste feito à Sua Excelência, por prevenção, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte. Publique-se. Brasí­lia, 3 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO

06/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº TST-ROT - 0002162-38.2024.5.06.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS RECORRIDO: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO ADVOGADA: Dra. AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ARTHUR WEINBERG ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/epc/Fr./vm D E S P A C H O Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA ROT 0002162-38.2024.5.06.0000 ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS Trata-se de Recurso Ordinário interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da qual se julgou improcedente o pedido formulado em Dissídio Coletivo de Greve instaurado pela ora requerente. O presente processo foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe, ao Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 4/12/2024. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito, pelos seguintes fundamentos (id. 87cebb0). Trata-se de recurso ordinário interposto pela Suscitante (Hapvida Assistência Médica Ltda.), em face do acórdão do TRT da 6ª Região, proferido em sede de Dissídio Coletivo de Greve, que julgou improcedente o pedido e declarou a não abusividade do movimento paredista, consoante os fundamentos delineados na seguinte ementa: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. NÃO ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE. I. CASO EM EXAME 1. Dissídio coletivo ajuizado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A. contra o Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco (SATENPE), visando o reconhecimento da abusividade do movimento grevista deflagrado por seus empregados. A empresa alega que o SINDHOSPE não seria o legítimo representante da categoria, visto que a HAPVIDA, sendo operadora de planos de saúde, seria representada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (SINAMGE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o SINDHOSPE possui legitimidade para representar a HAPVIDA nas negociações coletivas e se o movimento grevista deflagrado pode ser considerado abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n° 14.434/2022 assegurou aos profissionais de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares) o pagamento do piso salarial, proporcional à jornada de trabalho efetivamente cumprida. Na ADI 7222, o STF decidiu que "em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais". 4. Não se pode admitir que os trabalhadores sofram as consequências da inércia do empregador, quando a negociação do piso salarial por meio de negociação coletiva é concretude indispensável à eficácia da Lei n° 14.434/2022. 5. A legitimidade do SINDHOSPE é confirmada com base na atividade principal de uma das filiais da HAPVIDA, unidade em que há o movimento grevista, não havendo como desvincular o enquadramento pelo critério da preponderância, constante do art. 581, §1°, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido de declaração de abusividade da greve julgado improcedente. Tese de julgamento: "A greve deflagrada pelos profissionais (técnicos e auxiliares) de enfermagem foi considerada legítima, não configurando abusividade, com a vedação de corte de salários durante o período" (págs. 660-661). O presente feito foi distribuído a este Relator, em 05/12/24, no âmbito da SDC desta Corte (pág. 869). Ato contínuo, veio aos autos petição do Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco - SATENPE, em que pleiteia a redistribuição do feito à Min. Kátia Magalhães Arruda, pela seguinte razão, verbis: 1. A Suscitante-Recorrente ajuizou Ação Cautelar de Tutela Antecedente perante esse colendo TST em 21.11.2024, que foi tombada sob o nº 1001150-37.2024.5.00.0000 e distribuída à Ministra Kátia Magalhães Arruda que inclusive já oficiou nos autos com despacho inicial, anexos. 2. Assim, há prevenção da Ministra Relatora da Ação Cautelar de Tutela Antecedente para julgar o recurso ordinário, nos termos do artigo 114, do RITST, e dos artigos 43, 59 e 61, do CPC. 3. Ante ao exposto, o Recorrido vem ante Vossa Excelência requerer que sejam os autos redistribuídos por prevenção à Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora do Processo Tutela Cautelar Antecedente nº 1001150-37.2024.5.00.0000 (Grifos nossos, pág. 870). In casu, procede a pretensão do Sindicato obreiro, porquanto a supracitada tutela cautelar foi ajuizada nesta Corte, em 21/11/24, por dependência ao ROT-2162-38.2024.5.06.0000, a qual foi distribuída na mesma data à Min. Kátia Magalhães Arruda, que, inclusive, já proferiu despacho, em 10/12/24, no qual indeferiu a liminar pleiteada pela Requerente (Hapvida Assistência Médica Ltda.). Desse modo, em face da prevenção da ilustre Min. Kátia Magalhães Arruda, determino que se proceda à remessa dos autos à nobre Presidência do TST, para as providências cabíveis. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST, por força do que dispõe o artigo 41, XXV, do Regimento Interno desta Corte. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que a Tutela Cautelar antecedente (Processo n.º 1001150-37.2024.5.00.0000), por meio da qual se buscava a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Dissídio Coletivo de Greve, foi distribuída, por sorteio, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 21/11/2024. Nos autos daquela Tutela Cautelar, a Exma. Ministra relatora proferiu decisão em 10/12/2024, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário (publicação em 12/12/2024). No que toca à distribuição de tutelas provisórias no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, dispõem os artigos 114 e 311 do RITST (grifamos): Art. 114. A tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal. Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. Diante do exposto, tendo em vista que a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda figura como relatora da Tutela Cautelar por meio da qual se busca a atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Ordinário, determino a redistribuição deste feito à Sua Excelência, por prevenção, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte. Publique-se. Brasí­lia, 3 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

06/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso

03/12/2024, 08:20

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 02/12/2024

03/12/2024, 00:01

Juntada a petição de Contrarrazões

02/12/2024, 15:29

Juntada a petição de Solicitação de Habilitação

29/11/2024, 11:13

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/11/2024

19/11/2024, 00:01

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024

18/11/2024, 01:56

Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024

18/11/2024, 01:56

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024

18/11/2024, 01:56

Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024

18/11/2024, 01:56

Expedido(a) intimação a(o) HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

14/11/2024, 10:29

Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO

14/11/2024, 10:29

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA sem efeito suspensivo

14/11/2024, 10:28

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso Ordinário a NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

14/11/2024, 09:25
Documentos
DECISÃO
14/11/2024, 10:28
ACÓRDÃO
29/10/2024, 23:09
DECISÃO
24/10/2024, 15:30
DESPACHO
23/10/2024, 16:06
DESPACHO
21/10/2024, 18:20
MANIFESTAÇÃO
21/10/2024, 18:15
DOCUMENTO DIVERSO
21/10/2024, 18:15
DOCUMENTO DIVERSO
18/10/2024, 17:07
INTIMAÇÃO
18/10/2024, 14:28
DECISÃO
18/10/2024, 12:42
DESPACHO
18/10/2024, 11:53
SENTENÇA (PARADIGMA)
18/10/2024, 10:38
SENTENÇA (PARADIGMA)
18/10/2024, 10:38