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1000001-64.2025.5.90.0000

Correição Parcial ou Reclamação CorreicionalCorreição ParcialProcesso e Procedimento da CorregedoriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TST3° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete do Conselheiro Corregedor-Geral
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
Reu
Advogados / Representantes
SONIA KONATSU RODRIGUES
OAB/RJ 109032Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

13/02/2025, 12:47

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/02/2025

13/02/2025, 00:03

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/02/2025

13/02/2025, 00:03

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/02/2025

13/02/2025, 00:03

Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/01/2025

08/01/2025, 01:42

Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/01/2025

08/01/2025, 01:42

Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/01/2025

08/01/2025, 01:42

Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/01/2025

08/01/2025, 01:42

Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/01/2025

08/01/2025, 01:42

Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/01/2025

08/01/2025, 01:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LUIZ CESAR CARRIAO RODRIGUES REQUERIDO: VICE-CORREGEDORA REGIONAL DO TRT1 E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-CorPar - 1000001-64.2025.5.90.0000 REQUERENTE: LUIZ CESAR CARRIAO RODRIGUES ADVOGADA: Dra. SONIA KONATSU RODRIGUES REQUERIDO: VICE-CORREGEDORA REGIONAL DO TRT1 REQUERIDO: JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO VMF/lvl D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO CorPar 1000001-64.2025.5.90.0000 ADVOGADA: Dra. SONIA KONATSU RODRIGUES Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, proposta por LUIZ CÉSAR CARRIÃO RODRIGUES, contra a decisão unipessoal da Vice-Corregedora Regional do 1º Tribunal Regional do Trabalho, Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, nos autos da Correição Parcial nº 0000234-21.2024.2.00.0501, que indeferiu o pedido correicional e, por conseguinte, manteve a audiência de continuação designada para 04/02/2025 e o indeferimento da tutela de urgência relativa à reintegração do reclamante nos autos da ação trabalhista nº ATOrd 0100397-63.2023.5.01.0081. Sustenta, inicialmente, o corrigente a necessidade de observância da aplicação obrigatória das teses firmadas no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema nº 11), decidido pelo TST, nos termos do pedido de concessão da tutela de evidência requerida nos autos do processo principal, por entender que há identidade essencial com a ratio decidendi do referido precedente quanto à invalidade da dispensa do empregado, motivo pelo qual, pugna pela sua reitegração. Aduz que o requerimento pela incidência das teses fixadas no Tema 11 – IRR ao caso em exame encontra amparo na jurisprudência do TRT da 2ª Região, por aplicação a caso análogo, carecterizando a divergência jurisprudencial. Ressalta, contudo, que, como o Juízo da 81ª VT/RJ se esquiva de expressamente enfrentar o precedente qualificado, o corrigente não terá condições de demonstrar o cotejo analítico entre as disparidades de entendimento. Diante disso, pretende, em pedido liminar, a revogação das decisões de Id. ae63740, 5dc8a49, 095da89, 0f8c28a, proferidas nos autos da ATOrd 0100397-63.2023.5.01.0081 e que indeferiram os pedidos de tutela de urgência relativos à sua reintegração no emprego, com o enfrentamento fundamentado acerca da aplicação ao presente caso do Tema 11 dos Recursos de Revista Repetitivos, IRR-872-26.2012.5.04.0012. Requer, ainda, o cancelamento da continuidade da audiência designada para 04/02/2025 às 11h, ou que seja apresentada justificativa expressa pela continuidade e necessidade da oitiva da testemunha das reclamadas. É o relatório. Ao exame. Consoante se depreende da petição inicial, o Corrigente se insurge contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Vice-Corregedora Regional do 1º Tribunal Regional (ainda pendente de publicação) que indeferiu a petição inicial da reclamação correicional apresentada pelo ora requente. O referido decisum foi prolatado nos seguintes termos: (...) Relatados, passo a decidir. A ação correicional tem cabimento para corrigir erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelo Magistrado, ação ou omissão que importe em erro de procedimento, quando não haja recurso ou outro meio processual específico para impugnação, conforme estabelece o artigo 28, IV, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. Quanto ao prazo de apresentação, é de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato impugnado, ex vi do parágrafo 1º, do artigo 24 do Provimento da Corregedoria de nº 03/2024, publicado em 25.11.2024, c/c artigo 100 do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 775 da CLT, o que foi respeitado pelo ora Corrigente. Como exposto anteriormente, a pretensão veiculada pelo Corrigente na presente medida consiste em ver cancelada a audiência designada para 04/02/2025, por entender que a matéria é eminentemente de direito, o que autorizaria o julgamento conforme o estado do processo. Também pugna pela concessão da tutela de evidência e urgência com observância do Tema 11 dos Recursos de Revista Repetitivos, IRR-872-26.2012.5.04.0012. Com a devida vênia, as razões de Id. 5272280 não revelam subversão da boa ordem processual, mas mero inconformismo com a direção do processo adotada pelo Juízo Corrigido. Senão vejamos. O pedido ventilado na ação matriz cuida de imediata reintegração de aeronauta na frota “NARROW BODYA-320”, com real cumprimento das escalas de voo e, no caso de não inclusão, o pagamento da remuneração bruta, com multa diária pelo descumprimento. Por sua vez, o Juízo Corrigido indeferiu os sucessivos pedidos de tutela antecipada. No entanto, assim o fez mediante decisões fundamentadas. E não se olvide que compete ao Juiz a direção do processo (artigos 139 do CPC e 765 da CLT). Neste sentido, pode muito bem entender a Magistrada pela necessidade de produção da prova oral, sem que daí se deflua ato tumultuário da boa ordem processual. No mais, diante do princípio do livre convencimento motivado (art.371 do CPC), pode a Magistrada Corrigida considerar que não aplicável ao caso concreto o Tema 11 do IRR-872-26.2012.5.04.0012, o que será revelado no comando sentencial. Note-se, por relevante, que eventuais erros de procedimento ou de julgamento são passíveis de impugnação no momento processual oportuno. De fato, a reclamação correcional e o pedido de providências não podem ser utilizados como sucedâneos de recurso ou, quiçá, de ação própria. O pedido de providências e a correição parcial somente são cabíveis em casos em que inexista no ordenamento jurídico previsão sobre a interposição de recurso específico ou ação própria capazes de suspender ou cassar os efeitos do ato ou da decisão guerreada. Saliento que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não autoriza a via da reclamação correicional, porquanto o merecimento destas pode ser examinado em recurso da decisão definitiva. (artigo 893, § 1º, da CLT). E diante dos estreitos limites de atuação dessa Corregedoria, deve ficar evidente, sem qualquer margem razoável de dúvida, que a Magistrada tenha subvertido a boa ordem processual, porque não basta o mero descontentamento com as medidas determinadas pela Juíza no curso do processo. Nesse restrito espectro, não poderia esta Corregedoria adentrar em questões processuais que possam e devam ser sanadas nos autos do processo matriz. Destarte, a pretensão do Corrigente, reclamante nos autos da ação principal, deve ser discutida no leito normal do processo originário, valendo-se dos meios que lhe são legalmente assegurados. Assim, a petição inicial ofertada pelo Corrigente deve ser indeferida, ante a inadequação do seu objeto às hipóteses de cabimento da Correição Parcial, restando certo que o teor da Ata da Correição Ordinária da 81ª VT/RJ quanto ao acervo processual e o cumprimento das Metas 1e 2 não altera tal conclusão. Por fim, friso que é função da Corregedoria garantir a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, e não deslegitimar os atos judiciais praticados de acordo com o ordenamento jurídico. De todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por incabível, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo Corrigido e ao Corrigente. Decorrido in albis o prazo, arquive-se o feito. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Vice-Corregedora Regional (destaques no original e acrescidos) Evidente, portanto, que a pretensão veiculada na inicial ostenta nítida feição recursal, pois tem como escopo precípuo a revisão da decisão proferida pela Vice-Corregedoria Regional do 1º Tribunal Regional do Trabalho. Segundo a dicção do art. 11, I e II, da Lei nº 14.824/2024, insere na competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho "exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho” e “decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico". Por sua vez, o inciso II do artigo 6º do RICGJT estabelece, dentre as atribuições do Corregedor-Geral, "decidir Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico". O mesmo diploma acima preceitua em seu artigo 13, caput, que "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico". O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". Os dispositivos acima referidos evidenciam que a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pela via da correição parcial visa precipuamente à correção de ato jurisdicional supostamente eivado de erro, abuso ou contrário à boa ordem processual, quando ausente recurso ou meio processual específico. No caso, conforme já acentuado, o objeto da presente correição parcial é a decisão proferida pela Vice-Corregedoria Regional, no exercício de sua competência correicional, que indeferiu a petição inicial da reclamação correicional, a qual ostenta natureza administrativa e não é passível de revisão pela via da correição parcial dirigida à Corregedoria-Geral, notadamente porque não possui caráter recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DA VIA CORREICIONAL PARA ATACAR DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDA EM CORREIÇÃO PARCIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. Revela-se incabível a utilização de correição parcial para impugnar decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, proferida também em Correição Parcial, de natureza administrativa, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 13, caput, e parágrafo único, do RICGJT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000740-47.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2022). “AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu a petição inicial da Correição Parcial, porque incabível. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000836-67.2019.5.00.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Órgão Especial, DEJT 30/6/2020 – grifos apostos) "AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. A decisão ora agravada concluiu pela improcedência do pleito correicional, restando prejudicada a apreciação dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, com respaldo nos arts. 1º e 7º, I e II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Registrou que a petição inicial da Correição Parcial refere-se a decisão do Órgão Especial da Corregedoria Regional que acolheu parcialmente o agravo regimental obreiro. 2. As decisões prolatadas no âmbito das Corregedorias Regionais não são suscetíveis de reapreciação em sede de Correição Parcial interposta perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pois, nesse contexto, ela ostentaria inadmissível natureza recursal. 3. Nessa linha, não há de se falar em reconsideração, merecendo ser mantido o despacho agravado. Agravo regimental desprovido." (AgR-CorPar-4202-44.2013.5.00.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, DEJT 13/9/2013 – grifos apostos) "AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 9ª REGIÃO PROFERIDO EM CORREIÇÃO PARCIAL INTENTADA PERANTE A CORREGEDORIA REGIONAL. NÃO-CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 709 DA CLT, 6º, INCISO II, E 20, INCISO I, DO RICGJT/2011. I - Para bem equacionar a controvérsia renovada nos embargos declaratórios interpostos pelo requerente e recebidos como agravo regimental, cumpre lembrar que a correição parcial visara o acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região pelo qual houve por bem o Colegiado negar provimento ao Agravo Regimental nº 00704-2009-749-09-40.8, mantendo a decisão monocrática do Corregedor Regional que não conhecera de medida corretiva ali intentada. II - Diante dessa singularidade factual, este Corregedor concluiu pelo indeferimento liminar da inicial da correição parcial trazendo à baila a disposição contida no artigo 709, inciso II, da CLT, de caber à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho "decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso processual específico". III - Reportou-se, de igual modo, ao artigo 6º, inciso II, do RICGJT/2011, que, melhor explicitando o sentido e o alcance da norma consolidada, preconiza ser atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ‘decidir Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico’. IV - Significa dizer que o acesso à Corregedoria-Geral pressupõe que os atos supostamente atentatórios da boa ordem processual tenham sido praticados no âmbito de processo judicial e que sejam provenientes, originariamente, da atuação dos Tribunais Regionais, de seus Presidentes e respectivos Desembargadores. V - A correição parcial ora intentada não se refere, contudo, a ato ou atos tumultuários que houvessem sido praticados no âmbito de processo judicial, mas em medida correicional apresentada na Corregedoria Regional do TRT da 9ª Região, a indicar o seu flagrante descabimento, sobretudo porque sequer indicado na inicial ato eventualmente atentatório à boa ordem do procedimento administrativo. VI - Ao contrário, alertou-se sobressair das alegações expendidas pelo requerente o nítido propósito de reforma do acórdão do Órgão Especial do TRT, a partir do pretenso equívoco em que teria incorrido o Colegiado ao concluir pela prematuridade da provocação da Corregedoria Regional e pela ausência de dano irreparável a autorizar sua intervenção excepcional. VII - Essa convicção mais se corrobora face ao pedido de que seja -reformado o v. acórdão a quo, com a finalidade de desentranhar documento extravagante e ilegal-, o que imprime à correição parcial nítida e inadmissível feição recursal. VIII - Nesse sentido, acresceu-se como fundamento da inadmissibilidade da correição parcial, por conta da similitude temática, o que prescreve a OJ nº 5 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. IX - Diante dessa fundamentação superlativamente explícita e coerente acerca do não-cabimento da correição parcial, afigura-se incompreensível a alegação de que o acórdão agravado teria negado vigência aos artigos 652, 711 e 712 da CLT e incorrido em omissão quanto ao principal argumento deduzido na inicial, referente à ausência de competência da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos para formalizar denúncias feitas por trabalhadores. X - De toda sorte e a título meramente ilustrativo, convém registrar que, mesmo supondo que a correição parcial não estivesse dirigida contra acórdão proferido em outra medida correicional, mas visasse efetivamente ato praticado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, ainda assim a conclusão seria pelo indeferimento liminar da inicial, nos termos do artigo 20, inciso I, do RICGJT/2011. XI - Isso porque, conforme já ressaltado, o acesso à Corregedoria-Geral pressupõe que o ato ou atos impugnados no pedido de intervenção administrativa sejam, originariamente, provenientes da atuação dos Tribunais Regionais, de seus Presidentes e respectivos Desembargadores. XII - Daí sobressai a falta de atribuição do Corregedor-Geral para conhecer e deliberar sobre o suposto tumulto processual proveniente da deliberação do Juiz da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos de manter nos autos de ação civil pública denúncias formalizadas perante a Secretaria, por ter sido essa atribuição cometida à Corregedoria Regional, aliás já provocada pelo requerente mediante a correição parcial cuja decisão é objeto desta medida corretiva. XIII - Dessa forma, encontra-se absolutamente à margem da cognição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tanto o pretenso erro de procedimento em que teria incorrido o magistrado de primeiro grau à luz dos artigos 652, 711 e 712, -e-, da CLT, quanto o requerimento de que seja determinado a Sua Excelência o desentranhamento do termo de comparecimento lavrado na ação civil pública. XIV - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-CorPar-10141-39.2012.5.00.0000, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, Órgão Especial, DEJT 23/11/2012 – grifos apostos) Nesse contexto, a presente correição parcial é manifestamente incabível, pois não visa corrigir suposto error in procedendo decorrente de ato jurisdicional, uma vez que a pretensão veiculada tem como objeto a decisão monocrática proferida pela Vice-Corregedoria Regional do 1º Tribunal Regional do Trabalho. Saliente-se que a pretensão de análise de eventual abusividade ou contrariedade à boa ordem processual decorrente das decisões judiciais proferidas nos autos da reclamação trabalhista matriz (que indeferiu os pedidos de tutela de urgência relativos à reintegração no emprego e o cancelamento da audiência designada para 04/02/2025) já foi objeto de análise pela Corregedoria Regional por impulso do próprio corrigente, a inviabilizar a atuação desta Corregedoria-Geral para o reexame dos mesmos fatos, sob pena de duplicidade apuratória e litispendência administrativa. A título ilustrativo, o seguinte julgado do CNJ: "RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS OBJETO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÓRGÃO CENSOR LOCAL. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os fatos narrados foram denunciados em procedimento disciplinar em trâmite na Corregedoria local, razão pela qual a intervenção desta Corregedoria, no presente momento, não se justifica. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça proceder a concomitante apuração, porquanto a duplicidade apuratória implica uma espécie de ‘litispendência administrativa’. 3. Recurso administrativo desprovido." (CNJ-RA-RD-0007020-81.2014.2.00.0000, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 10ª Sessão Virtual - julgado em 12/4/2016) Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comuniquem-se o autor, as autoridades impugnadas e os terceiros interessados, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 7 de janeiro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral Intimado(s) / Citado(s) - JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

08/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LUIZ CESAR CARRIAO RODRIGUES REQUERIDO: VICE-CORREGEDORA REGIONAL DO TRT1 E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-CorPar - 1000001-64.2025.5.90.0000 REQUERENTE: LUIZ CESAR CARRIAO RODRIGUES ADVOGADA: Dra. SONIA KONATSU RODRIGUES REQUERIDO: VICE-CORREGEDORA REGIONAL DO TRT1 REQUERIDO: JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO VMF/lvl D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO CorPar 1000001-64.2025.5.90.0000 ADVOGADA: Dra. SONIA KONATSU RODRIGUES Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, proposta por LUIZ CÉSAR CARRIÃO RODRIGUES, contra a decisão unipessoal da Vice-Corregedora Regional do 1º Tribunal Regional do Trabalho, Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, nos autos da Correição Parcial nº 0000234-21.2024.2.00.0501, que indeferiu o pedido correicional e, por conseguinte, manteve a audiência de continuação designada para 04/02/2025 e o indeferimento da tutela de urgência relativa à reintegração do reclamante nos autos da ação trabalhista nº ATOrd 0100397-63.2023.5.01.0081. Sustenta, inicialmente, o corrigente a necessidade de observância da aplicação obrigatória das teses firmadas no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema nº 11), decidido pelo TST, nos termos do pedido de concessão da tutela de evidência requerida nos autos do processo principal, por entender que há identidade essencial com a ratio decidendi do referido precedente quanto à invalidade da dispensa do empregado, motivo pelo qual, pugna pela sua reitegração. Aduz que o requerimento pela incidência das teses fixadas no Tema 11 – IRR ao caso em exame encontra amparo na jurisprudência do TRT da 2ª Região, por aplicação a caso análogo, carecterizando a divergência jurisprudencial. Ressalta, contudo, que, como o Juízo da 81ª VT/RJ se esquiva de expressamente enfrentar o precedente qualificado, o corrigente não terá condições de demonstrar o cotejo analítico entre as disparidades de entendimento. Diante disso, pretende, em pedido liminar, a revogação das decisões de Id. ae63740, 5dc8a49, 095da89, 0f8c28a, proferidas nos autos da ATOrd 0100397-63.2023.5.01.0081 e que indeferiram os pedidos de tutela de urgência relativos à sua reintegração no emprego, com o enfrentamento fundamentado acerca da aplicação ao presente caso do Tema 11 dos Recursos de Revista Repetitivos, IRR-872-26.2012.5.04.0012. Requer, ainda, o cancelamento da continuidade da audiência designada para 04/02/2025 às 11h, ou que seja apresentada justificativa expressa pela continuidade e necessidade da oitiva da testemunha das reclamadas. É o relatório. Ao exame. Consoante se depreende da petição inicial, o Corrigente se insurge contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Vice-Corregedora Regional do 1º Tribunal Regional (ainda pendente de publicação) que indeferiu a petição inicial da reclamação correicional apresentada pelo ora requente. O referido decisum foi prolatado nos seguintes termos: (...) Relatados, passo a decidir. A ação correicional tem cabimento para corrigir erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelo Magistrado, ação ou omissão que importe em erro de procedimento, quando não haja recurso ou outro meio processual específico para impugnação, conforme estabelece o artigo 28, IV, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. Quanto ao prazo de apresentação, é de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato impugnado, ex vi do parágrafo 1º, do artigo 24 do Provimento da Corregedoria de nº 03/2024, publicado em 25.11.2024, c/c artigo 100 do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 775 da CLT, o que foi respeitado pelo ora Corrigente. Como exposto anteriormente, a pretensão veiculada pelo Corrigente na presente medida consiste em ver cancelada a audiência designada para 04/02/2025, por entender que a matéria é eminentemente de direito, o que autorizaria o julgamento conforme o estado do processo. Também pugna pela concessão da tutela de evidência e urgência com observância do Tema 11 dos Recursos de Revista Repetitivos, IRR-872-26.2012.5.04.0012. Com a devida vênia, as razões de Id. 5272280 não revelam subversão da boa ordem processual, mas mero inconformismo com a direção do processo adotada pelo Juízo Corrigido. Senão vejamos. O pedido ventilado na ação matriz cuida de imediata reintegração de aeronauta na frota “NARROW BODYA-320”, com real cumprimento das escalas de voo e, no caso de não inclusão, o pagamento da remuneração bruta, com multa diária pelo descumprimento. Por sua vez, o Juízo Corrigido indeferiu os sucessivos pedidos de tutela antecipada. No entanto, assim o fez mediante decisões fundamentadas. E não se olvide que compete ao Juiz a direção do processo (artigos 139 do CPC e 765 da CLT). Neste sentido, pode muito bem entender a Magistrada pela necessidade de produção da prova oral, sem que daí se deflua ato tumultuário da boa ordem processual. No mais, diante do princípio do livre convencimento motivado (art.371 do CPC), pode a Magistrada Corrigida considerar que não aplicável ao caso concreto o Tema 11 do IRR-872-26.2012.5.04.0012, o que será revelado no comando sentencial. Note-se, por relevante, que eventuais erros de procedimento ou de julgamento são passíveis de impugnação no momento processual oportuno. De fato, a reclamação correcional e o pedido de providências não podem ser utilizados como sucedâneos de recurso ou, quiçá, de ação própria. O pedido de providências e a correição parcial somente são cabíveis em casos em que inexista no ordenamento jurídico previsão sobre a interposição de recurso específico ou ação própria capazes de suspender ou cassar os efeitos do ato ou da decisão guerreada. Saliento que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não autoriza a via da reclamação correicional, porquanto o merecimento destas pode ser examinado em recurso da decisão definitiva. (artigo 893, § 1º, da CLT). E diante dos estreitos limites de atuação dessa Corregedoria, deve ficar evidente, sem qualquer margem razoável de dúvida, que a Magistrada tenha subvertido a boa ordem processual, porque não basta o mero descontentamento com as medidas determinadas pela Juíza no curso do processo. Nesse restrito espectro, não poderia esta Corregedoria adentrar em questões processuais que possam e devam ser sanadas nos autos do processo matriz. Destarte, a pretensão do Corrigente, reclamante nos autos da ação principal, deve ser discutida no leito normal do processo originário, valendo-se dos meios que lhe são legalmente assegurados. Assim, a petição inicial ofertada pelo Corrigente deve ser indeferida, ante a inadequação do seu objeto às hipóteses de cabimento da Correição Parcial, restando certo que o teor da Ata da Correição Ordinária da 81ª VT/RJ quanto ao acervo processual e o cumprimento das Metas 1e 2 não altera tal conclusão. Por fim, friso que é função da Corregedoria garantir a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, e não deslegitimar os atos judiciais praticados de acordo com o ordenamento jurídico. De todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por incabível, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo Corrigido e ao Corrigente. Decorrido in albis o prazo, arquive-se o feito. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Vice-Corregedora Regional (destaques no original e acrescidos) Evidente, portanto, que a pretensão veiculada na inicial ostenta nítida feição recursal, pois tem como escopo precípuo a revisão da decisão proferida pela Vice-Corregedoria Regional do 1º Tribunal Regional do Trabalho. Segundo a dicção do art. 11, I e II, da Lei nº 14.824/2024, insere na competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho "exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho” e “decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico". Por sua vez, o inciso II do artigo 6º do RICGJT estabelece, dentre as atribuições do Corregedor-Geral, "decidir Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico". O mesmo diploma acima preceitua em seu artigo 13, caput, que "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico". O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". Os dispositivos acima referidos evidenciam que a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pela via da correição parcial visa precipuamente à correção de ato jurisdicional supostamente eivado de erro, abuso ou contrário à boa ordem processual, quando ausente recurso ou meio processual específico. No caso, conforme já acentuado, o objeto da presente correição parcial é a decisão proferida pela Vice-Corregedoria Regional, no exercício de sua competência correicional, que indeferiu a petição inicial da reclamação correicional, a qual ostenta natureza administrativa e não é passível de revisão pela via da correição parcial dirigida à Corregedoria-Geral, notadamente porque não possui caráter recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DA VIA CORREICIONAL PARA ATACAR DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDA EM CORREIÇÃO PARCIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. Revela-se incabível a utilização de correição parcial para impugnar decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, proferida também em Correição Parcial, de natureza administrativa, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 13, caput, e parágrafo único, do RICGJT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000740-47.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2022). “AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu a petição inicial da Correição Parcial, porque incabível. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000836-67.2019.5.00.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Órgão Especial, DEJT 30/6/2020 – grifos apostos) "AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. A decisão ora agravada concluiu pela improcedência do pleito correicional, restando prejudicada a apreciação dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, com respaldo nos arts. 1º e 7º, I e II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Registrou que a petição inicial da Correição Parcial refere-se a decisão do Órgão Especial da Corregedoria Regional que acolheu parcialmente o agravo regimental obreiro. 2. As decisões prolatadas no âmbito das Corregedorias Regionais não são suscetíveis de reapreciação em sede de Correição Parcial interposta perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pois, nesse contexto, ela ostentaria inadmissível natureza recursal. 3. Nessa linha, não há de se falar em reconsideração, merecendo ser mantido o despacho agravado. Agravo regimental desprovido." (AgR-CorPar-4202-44.2013.5.00.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, DEJT 13/9/2013 – grifos apostos) "AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 9ª REGIÃO PROFERIDO EM CORREIÇÃO PARCIAL INTENTADA PERANTE A CORREGEDORIA REGIONAL. NÃO-CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 709 DA CLT, 6º, INCISO II, E 20, INCISO I, DO RICGJT/2011. I - Para bem equacionar a controvérsia renovada nos embargos declaratórios interpostos pelo requerente e recebidos como agravo regimental, cumpre lembrar que a correição parcial visara o acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região pelo qual houve por bem o Colegiado negar provimento ao Agravo Regimental nº 00704-2009-749-09-40.8, mantendo a decisão monocrática do Corregedor Regional que não conhecera de medida corretiva ali intentada. II - Diante dessa singularidade factual, este Corregedor concluiu pelo indeferimento liminar da inicial da correição parcial trazendo à baila a disposição contida no artigo 709, inciso II, da CLT, de caber à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho "decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso processual específico". III - Reportou-se, de igual modo, ao artigo 6º, inciso II, do RICGJT/2011, que, melhor explicitando o sentido e o alcance da norma consolidada, preconiza ser atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ‘decidir Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico’. IV - Significa dizer que o acesso à Corregedoria-Geral pressupõe que os atos supostamente atentatórios da boa ordem processual tenham sido praticados no âmbito de processo judicial e que sejam provenientes, originariamente, da atuação dos Tribunais Regionais, de seus Presidentes e respectivos Desembargadores. V - A correição parcial ora intentada não se refere, contudo, a ato ou atos tumultuários que houvessem sido praticados no âmbito de processo judicial, mas em medida correicional apresentada na Corregedoria Regional do TRT da 9ª Região, a indicar o seu flagrante descabimento, sobretudo porque sequer indicado na inicial ato eventualmente atentatório à boa ordem do procedimento administrativo. VI - Ao contrário, alertou-se sobressair das alegações expendidas pelo requerente o nítido propósito de reforma do acórdão do Órgão Especial do TRT, a partir do pretenso equívoco em que teria incorrido o Colegiado ao concluir pela prematuridade da provocação da Corregedoria Regional e pela ausência de dano irreparável a autorizar sua intervenção excepcional. VII - Essa convicção mais se corrobora face ao pedido de que seja -reformado o v. acórdão a quo, com a finalidade de desentranhar documento extravagante e ilegal-, o que imprime à correição parcial nítida e inadmissível feição recursal. VIII - Nesse sentido, acresceu-se como fundamento da inadmissibilidade da correição parcial, por conta da similitude temática, o que prescreve a OJ nº 5 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. IX - Diante dessa fundamentação superlativamente explícita e coerente acerca do não-cabimento da correição parcial, afigura-se incompreensível a alegação de que o acórdão agravado teria negado vigência aos artigos 652, 711 e 712 da CLT e incorrido em omissão quanto ao principal argumento deduzido na inicial, referente à ausência de competência da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos para formalizar denúncias feitas por trabalhadores. X - De toda sorte e a título meramente ilustrativo, convém registrar que, mesmo supondo que a correição parcial não estivesse dirigida contra acórdão proferido em outra medida correicional, mas visasse efetivamente ato praticado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, ainda assim a conclusão seria pelo indeferimento liminar da inicial, nos termos do artigo 20, inciso I, do RICGJT/2011. XI - Isso porque, conforme já ressaltado, o acesso à Corregedoria-Geral pressupõe que o ato ou atos impugnados no pedido de intervenção administrativa sejam, originariamente, provenientes da atuação dos Tribunais Regionais, de seus Presidentes e respectivos Desembargadores. XII - Daí sobressai a falta de atribuição do Corregedor-Geral para conhecer e deliberar sobre o suposto tumulto processual proveniente da deliberação do Juiz da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos de manter nos autos de ação civil pública denúncias formalizadas perante a Secretaria, por ter sido essa atribuição cometida à Corregedoria Regional, aliás já provocada pelo requerente mediante a correição parcial cuja decisão é objeto desta medida corretiva. XIII - Dessa forma, encontra-se absolutamente à margem da cognição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tanto o pretenso erro de procedimento em que teria incorrido o magistrado de primeiro grau à luz dos artigos 652, 711 e 712, -e-, da CLT, quanto o requerimento de que seja determinado a Sua Excelência o desentranhamento do termo de comparecimento lavrado na ação civil pública. XIV - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-CorPar-10141-39.2012.5.00.0000, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, Órgão Especial, DEJT 23/11/2012 – grifos apostos) Nesse contexto, a presente correição parcial é manifestamente incabível, pois não visa corrigir suposto error in procedendo decorrente de ato jurisdicional, uma vez que a pretensão veiculada tem como objeto a decisão monocrática proferida pela Vice-Corregedoria Regional do 1º Tribunal Regional do Trabalho. Saliente-se que a pretensão de análise de eventual abusividade ou contrariedade à boa ordem processual decorrente das decisões judiciais proferidas nos autos da reclamação trabalhista matriz (que indeferiu os pedidos de tutela de urgência relativos à reintegração no emprego e o cancelamento da audiência designada para 04/02/2025) já foi objeto de análise pela Corregedoria Regional por impulso do próprio corrigente, a inviabilizar a atuação desta Corregedoria-Geral para o reexame dos mesmos fatos, sob pena de duplicidade apuratória e litispendência administrativa. A título ilustrativo, o seguinte julgado do CNJ: "RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS OBJETO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÓRGÃO CENSOR LOCAL. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os fatos narrados foram denunciados em procedimento disciplinar em trâmite na Corregedoria local, razão pela qual a intervenção desta Corregedoria, no presente momento, não se justifica. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça proceder a concomitante apuração, porquanto a duplicidade apuratória implica uma espécie de ‘litispendência administrativa’. 3. Recurso administrativo desprovido." (CNJ-RA-RD-0007020-81.2014.2.00.0000, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 10ª Sessão Virtual - julgado em 12/4/2016) Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comuniquem-se o autor, as autoridades impugnadas e os terceiros interessados, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 7 de janeiro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral Intimado(s) / Citado(s) - VICE-CORREGEDORA REGIONAL DO TRT1

08/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LUIZ CESAR CARRIAO RODRIGUES REQUERIDO: VICE-CORREGEDORA REGIONAL DO TRT1 E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-CorPar - 1000001-64.2025.5.90.0000 REQUERENTE: LUIZ CESAR CARRIAO RODRIGUES ADVOGADA: Dra. SONIA KONATSU RODRIGUES REQUERIDO: VICE-CORREGEDORA REGIONAL DO TRT1 REQUERIDO: JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO VMF/lvl D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO CorPar 1000001-64.2025.5.90.0000 ADVOGADA: Dra. SONIA KONATSU RODRIGUES Trata-se de correição parcial, com pedido de liminar, proposta por LUIZ CÉSAR CARRIÃO RODRIGUES, contra a decisão unipessoal da Vice-Corregedora Regional do 1º Tribunal Regional do Trabalho, Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, nos autos da Correição Parcial nº 0000234-21.2024.2.00.0501, que indeferiu o pedido correicional e, por conseguinte, manteve a audiência de continuação designada para 04/02/2025 e o indeferimento da tutela de urgência relativa à reintegração do reclamante nos autos da ação trabalhista nº ATOrd 0100397-63.2023.5.01.0081. Sustenta, inicialmente, o corrigente a necessidade de observância da aplicação obrigatória das teses firmadas no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema nº 11), decidido pelo TST, nos termos do pedido de concessão da tutela de evidência requerida nos autos do processo principal, por entender que há identidade essencial com a ratio decidendi do referido precedente quanto à invalidade da dispensa do empregado, motivo pelo qual, pugna pela sua reitegração. Aduz que o requerimento pela incidência das teses fixadas no Tema 11 – IRR ao caso em exame encontra amparo na jurisprudência do TRT da 2ª Região, por aplicação a caso análogo, carecterizando a divergência jurisprudencial. Ressalta, contudo, que, como o Juízo da 81ª VT/RJ se esquiva de expressamente enfrentar o precedente qualificado, o corrigente não terá condições de demonstrar o cotejo analítico entre as disparidades de entendimento. Diante disso, pretende, em pedido liminar, a revogação das decisões de Id. ae63740, 5dc8a49, 095da89, 0f8c28a, proferidas nos autos da ATOrd 0100397-63.2023.5.01.0081 e que indeferiram os pedidos de tutela de urgência relativos à sua reintegração no emprego, com o enfrentamento fundamentado acerca da aplicação ao presente caso do Tema 11 dos Recursos de Revista Repetitivos, IRR-872-26.2012.5.04.0012. Requer, ainda, o cancelamento da continuidade da audiência designada para 04/02/2025 às 11h, ou que seja apresentada justificativa expressa pela continuidade e necessidade da oitiva da testemunha das reclamadas. É o relatório. Ao exame. Consoante se depreende da petição inicial, o Corrigente se insurge contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Vice-Corregedora Regional do 1º Tribunal Regional (ainda pendente de publicação) que indeferiu a petição inicial da reclamação correicional apresentada pelo ora requente. O referido decisum foi prolatado nos seguintes termos: (...) Relatados, passo a decidir. A ação correicional tem cabimento para corrigir erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelo Magistrado, ação ou omissão que importe em erro de procedimento, quando não haja recurso ou outro meio processual específico para impugnação, conforme estabelece o artigo 28, IV, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. Quanto ao prazo de apresentação, é de 5 (cinco) dias, contados da ciência do ato impugnado, ex vi do parágrafo 1º, do artigo 24 do Provimento da Corregedoria de nº 03/2024, publicado em 25.11.2024, c/c artigo 100 do Regimento Interno deste Tribunal e artigo 775 da CLT, o que foi respeitado pelo ora Corrigente. Como exposto anteriormente, a pretensão veiculada pelo Corrigente na presente medida consiste em ver cancelada a audiência designada para 04/02/2025, por entender que a matéria é eminentemente de direito, o que autorizaria o julgamento conforme o estado do processo. Também pugna pela concessão da tutela de evidência e urgência com observância do Tema 11 dos Recursos de Revista Repetitivos, IRR-872-26.2012.5.04.0012. Com a devida vênia, as razões de Id. 5272280 não revelam subversão da boa ordem processual, mas mero inconformismo com a direção do processo adotada pelo Juízo Corrigido. Senão vejamos. O pedido ventilado na ação matriz cuida de imediata reintegração de aeronauta na frota “NARROW BODYA-320”, com real cumprimento das escalas de voo e, no caso de não inclusão, o pagamento da remuneração bruta, com multa diária pelo descumprimento. Por sua vez, o Juízo Corrigido indeferiu os sucessivos pedidos de tutela antecipada. No entanto, assim o fez mediante decisões fundamentadas. E não se olvide que compete ao Juiz a direção do processo (artigos 139 do CPC e 765 da CLT). Neste sentido, pode muito bem entender a Magistrada pela necessidade de produção da prova oral, sem que daí se deflua ato tumultuário da boa ordem processual. No mais, diante do princípio do livre convencimento motivado (art.371 do CPC), pode a Magistrada Corrigida considerar que não aplicável ao caso concreto o Tema 11 do IRR-872-26.2012.5.04.0012, o que será revelado no comando sentencial. Note-se, por relevante, que eventuais erros de procedimento ou de julgamento são passíveis de impugnação no momento processual oportuno. De fato, a reclamação correcional e o pedido de providências não podem ser utilizados como sucedâneos de recurso ou, quiçá, de ação própria. O pedido de providências e a correição parcial somente são cabíveis em casos em que inexista no ordenamento jurídico previsão sobre a interposição de recurso específico ou ação própria capazes de suspender ou cassar os efeitos do ato ou da decisão guerreada. Saliento que a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não autoriza a via da reclamação correicional, porquanto o merecimento destas pode ser examinado em recurso da decisão definitiva. (artigo 893, § 1º, da CLT). E diante dos estreitos limites de atuação dessa Corregedoria, deve ficar evidente, sem qualquer margem razoável de dúvida, que a Magistrada tenha subvertido a boa ordem processual, porque não basta o mero descontentamento com as medidas determinadas pela Juíza no curso do processo. Nesse restrito espectro, não poderia esta Corregedoria adentrar em questões processuais que possam e devam ser sanadas nos autos do processo matriz. Destarte, a pretensão do Corrigente, reclamante nos autos da ação principal, deve ser discutida no leito normal do processo originário, valendo-se dos meios que lhe são legalmente assegurados. Assim, a petição inicial ofertada pelo Corrigente deve ser indeferida, ante a inadequação do seu objeto às hipóteses de cabimento da Correição Parcial, restando certo que o teor da Ata da Correição Ordinária da 81ª VT/RJ quanto ao acervo processual e o cumprimento das Metas 1e 2 não altera tal conclusão. Por fim, friso que é função da Corregedoria garantir a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, e não deslegitimar os atos judiciais praticados de acordo com o ordenamento jurídico. De todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, por incabível, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo Corrigido e ao Corrigente. Decorrido in albis o prazo, arquive-se o feito. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Vice-Corregedora Regional (destaques no original e acrescidos) Evidente, portanto, que a pretensão veiculada na inicial ostenta nítida feição recursal, pois tem como escopo precípuo a revisão da decisão proferida pela Vice-Corregedoria Regional do 1º Tribunal Regional do Trabalho. Segundo a dicção do art. 11, I e II, da Lei nº 14.824/2024, insere na competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho "exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho” e “decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico". Por sua vez, o inciso II do artigo 6º do RICGJT estabelece, dentre as atribuições do Corregedor-Geral, "decidir Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico". O mesmo diploma acima preceitua em seu artigo 13, caput, que "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico". O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". Os dispositivos acima referidos evidenciam que a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pela via da correição parcial visa precipuamente à correção de ato jurisdicional supostamente eivado de erro, abuso ou contrário à boa ordem processual, quando ausente recurso ou meio processual específico. No caso, conforme já acentuado, o objeto da presente correição parcial é a decisão proferida pela Vice-Corregedoria Regional, no exercício de sua competência correicional, que indeferiu a petição inicial da reclamação correicional, a qual ostenta natureza administrativa e não é passível de revisão pela via da correição parcial dirigida à Corregedoria-Geral, notadamente porque não possui caráter recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DA VIA CORREICIONAL PARA ATACAR DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDA EM CORREIÇÃO PARCIAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. Revela-se incabível a utilização de correição parcial para impugnar decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, proferida também em Correição Parcial, de natureza administrativa, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 13, caput, e parágrafo único, do RICGJT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000740-47.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2022). “AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu a petição inicial da Correição Parcial, porque incabível. Agravo a que se nega provimento." (CorPar-1000836-67.2019.5.00.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Órgão Especial, DEJT 30/6/2020 – grifos apostos) "AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. A decisão ora agravada concluiu pela improcedência do pleito correicional, restando prejudicada a apreciação dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, com respaldo nos arts. 1º e 7º, I e II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Registrou que a petição inicial da Correição Parcial refere-se a decisão do Órgão Especial da Corregedoria Regional que acolheu parcialmente o agravo regimental obreiro. 2. As decisões prolatadas no âmbito das Corregedorias Regionais não são suscetíveis de reapreciação em sede de Correição Parcial interposta perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pois, nesse contexto, ela ostentaria inadmissível natureza recursal. 3. Nessa linha, não há de se falar em reconsideração, merecendo ser mantido o despacho agravado. Agravo regimental desprovido." (AgR-CorPar-4202-44.2013.5.00.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Órgão Especial, DEJT 13/9/2013 – grifos apostos) "AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 9ª REGIÃO PROFERIDO EM CORREIÇÃO PARCIAL INTENTADA PERANTE A CORREGEDORIA REGIONAL. NÃO-CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 709 DA CLT, 6º, INCISO II, E 20, INCISO I, DO RICGJT/2011. I - Para bem equacionar a controvérsia renovada nos embargos declaratórios interpostos pelo requerente e recebidos como agravo regimental, cumpre lembrar que a correição parcial visara o acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região pelo qual houve por bem o Colegiado negar provimento ao Agravo Regimental nº 00704-2009-749-09-40.8, mantendo a decisão monocrática do Corregedor Regional que não conhecera de medida corretiva ali intentada. II - Diante dessa singularidade factual, este Corregedor concluiu pelo indeferimento liminar da inicial da correição parcial trazendo à baila a disposição contida no artigo 709, inciso II, da CLT, de caber à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho "decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso processual específico". III - Reportou-se, de igual modo, ao artigo 6º, inciso II, do RICGJT/2011, que, melhor explicitando o sentido e o alcance da norma consolidada, preconiza ser atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ‘decidir Correições Parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juízes, quando inexistir recurso processual específico’. IV - Significa dizer que o acesso à Corregedoria-Geral pressupõe que os atos supostamente atentatórios da boa ordem processual tenham sido praticados no âmbito de processo judicial e que sejam provenientes, originariamente, da atuação dos Tribunais Regionais, de seus Presidentes e respectivos Desembargadores. V - A correição parcial ora intentada não se refere, contudo, a ato ou atos tumultuários que houvessem sido praticados no âmbito de processo judicial, mas em medida correicional apresentada na Corregedoria Regional do TRT da 9ª Região, a indicar o seu flagrante descabimento, sobretudo porque sequer indicado na inicial ato eventualmente atentatório à boa ordem do procedimento administrativo. VI - Ao contrário, alertou-se sobressair das alegações expendidas pelo requerente o nítido propósito de reforma do acórdão do Órgão Especial do TRT, a partir do pretenso equívoco em que teria incorrido o Colegiado ao concluir pela prematuridade da provocação da Corregedoria Regional e pela ausência de dano irreparável a autorizar sua intervenção excepcional. VII - Essa convicção mais se corrobora face ao pedido de que seja -reformado o v. acórdão a quo, com a finalidade de desentranhar documento extravagante e ilegal-, o que imprime à correição parcial nítida e inadmissível feição recursal. VIII - Nesse sentido, acresceu-se como fundamento da inadmissibilidade da correição parcial, por conta da similitude temática, o que prescreve a OJ nº 5 do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. IX - Diante dessa fundamentação superlativamente explícita e coerente acerca do não-cabimento da correição parcial, afigura-se incompreensível a alegação de que o acórdão agravado teria negado vigência aos artigos 652, 711 e 712 da CLT e incorrido em omissão quanto ao principal argumento deduzido na inicial, referente à ausência de competência da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos para formalizar denúncias feitas por trabalhadores. X - De toda sorte e a título meramente ilustrativo, convém registrar que, mesmo supondo que a correição parcial não estivesse dirigida contra acórdão proferido em outra medida correicional, mas visasse efetivamente ato praticado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, ainda assim a conclusão seria pelo indeferimento liminar da inicial, nos termos do artigo 20, inciso I, do RICGJT/2011. XI - Isso porque, conforme já ressaltado, o acesso à Corregedoria-Geral pressupõe que o ato ou atos impugnados no pedido de intervenção administrativa sejam, originariamente, provenientes da atuação dos Tribunais Regionais, de seus Presidentes e respectivos Desembargadores. XII - Daí sobressai a falta de atribuição do Corregedor-Geral para conhecer e deliberar sobre o suposto tumulto processual proveniente da deliberação do Juiz da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos de manter nos autos de ação civil pública denúncias formalizadas perante a Secretaria, por ter sido essa atribuição cometida à Corregedoria Regional, aliás já provocada pelo requerente mediante a correição parcial cuja decisão é objeto desta medida corretiva. XIII - Dessa forma, encontra-se absolutamente à margem da cognição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tanto o pretenso erro de procedimento em que teria incorrido o magistrado de primeiro grau à luz dos artigos 652, 711 e 712, -e-, da CLT, quanto o requerimento de que seja determinado a Sua Excelência o desentranhamento do termo de comparecimento lavrado na ação civil pública. XIV - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-CorPar-10141-39.2012.5.00.0000, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, Órgão Especial, DEJT 23/11/2012 – grifos apostos) Nesse contexto, a presente correição parcial é manifestamente incabível, pois não visa corrigir suposto error in procedendo decorrente de ato jurisdicional, uma vez que a pretensão veiculada tem como objeto a decisão monocrática proferida pela Vice-Corregedoria Regional do 1º Tribunal Regional do Trabalho. Saliente-se que a pretensão de análise de eventual abusividade ou contrariedade à boa ordem processual decorrente das decisões judiciais proferidas nos autos da reclamação trabalhista matriz (que indeferiu os pedidos de tutela de urgência relativos à reintegração no emprego e o cancelamento da audiência designada para 04/02/2025) já foi objeto de análise pela Corregedoria Regional por impulso do próprio corrigente, a inviabilizar a atuação desta Corregedoria-Geral para o reexame dos mesmos fatos, sob pena de duplicidade apuratória e litispendência administrativa. A título ilustrativo, o seguinte julgado do CNJ: "RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS OBJETO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÓRGÃO CENSOR LOCAL. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os fatos narrados foram denunciados em procedimento disciplinar em trâmite na Corregedoria local, razão pela qual a intervenção desta Corregedoria, no presente momento, não se justifica. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça proceder a concomitante apuração, porquanto a duplicidade apuratória implica uma espécie de ‘litispendência administrativa’. 3. Recurso administrativo desprovido." (CNJ-RA-RD-0007020-81.2014.2.00.0000, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 10ª Sessão Virtual - julgado em 12/4/2016) Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comuniquem-se o autor, as autoridades impugnadas e os terceiros interessados, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 7 de janeiro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CESAR CARRIAO RODRIGUES

08/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Distribuição - Processo 1000001-64.2025.5.90.0000 distribuído para Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - Gabinete do Conselheiro Corregedor-Geral na data 06/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: <a target="_blank" href="https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25010700300674600000063449030?instancia=3">https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25010700300674600000063449030?instancia=3</a>

08/01/2025, 00:00

Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CESAR CARRIAO RODRIGUES

07/01/2025, 15:24
Documentos
Decisão
07/01/2025, 14:56