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1000059-36.2021.5.02.0007

Acao Trabalhista Rito OrdinarioSalário por Fora - IntegraçãoSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2021
Valor da Causa
R$ 1.451.249,90
Orgao julgador
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1000059-36.2021.5.02.0007: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL: SERGIO PAULO EHRLICH E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON UMBERTO CINEL

14/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1000059-36.2021.5.02.0007: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL: SERGIO PAULO EHRLICH E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PAULO EHRLICH

14/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO PAULO EHRLICH PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000059-36.2021.5.02.0007 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HAYDEE LUCIANO PENA AGRAVADO: SERGIO PAULO EHRLICH ADVOGADO: Dr. CHARLES MENDES TEIXEIRA AGRAVANTE: WASHINGTON UMBERTO CINEL ADVOGADA: Dra. MARCELLE CRISTINA LOPES NASCIMENTO DE FARIAS IGM/ars/as D E C I S Ã O I) DILIGÊNCIA De início, determino que se proceda à reautuação do presente feito para fazer constar como Agravantes GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WASHINGTON UMBERTO CINEL. II) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, uma vez que na apólice de seguro garantia apresentada consta cláusula de rescisão, os Reclamados interpõem o presente agravo de instrumento, pretendendo o processamento de sua revista. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, diante do valor da condenação (R$ 793.000,00 – pág. 586), tem-se que o recurso de revista atende ao conceito de elevado valor (art. 896-A, § 1º, I, da CLT), devendo, portanto, ser reconhecida a transcendência econômica da causa. Apesar disso, a revista efetivamente esbarra no óbice elencado no despacho denegatório (deserção), o que inviabiliza o processamento do recurso. In casu, o recurso de revista patronal padece do vício formal da deserção, uma vez que na apólice de seguro garantia apresentada constam cláusulas de desobrigação e de rescisão, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, do referido Ato (“Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”), de modo que consoante o “art. 6° A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3°, 4° e 5° implicará: [...] II - no caso de seguro garantia Judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção”. Com efeito, verifica-se que as cláusulas 16 e 17 da apólice juntada (págs. 666-667) preveem a possibilidade de extinção da garantia, bem como de rescisão do contrato de seguro, sem registro de condições especiais que afastem a eficácia das referidas cláusulas. Por outro lado, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, tampouco mediante pedido de gratuidade de justiça posteriormente realizado, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento válido, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal (cfr. TST-AgR-E-ED-RR 132600-33.2009.5.22.0001, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT de 13/10/17; TST-ARR 334-74.2014.5.12.0037, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 02/03/18, TST-AIRR 313-23.2016.5.11.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 20/04/18; TST-AIRR 10419-19.2015.5.03.0043, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 11/05/18; TST-AIRR 20827-39.2015.5.04.0141, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 20/10/17; TST-AIRR 25567-48.2014.5.24.0002, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 25/05/18; TST-AIRR 319-31.2016.5.23.0037, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 20/04/18). IV) CONCLUSÃO Nesses termos, embora demonstrada a transcendência econômica, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, razão pela qual denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC e 255, II, do RITST. Publique-se. Brasília, de de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PAULO EHRLICH MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000059-36.2021.5.02.0007

08/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO PAULO EHRLICH PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000059-36.2021.5.02.0007 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HAYDEE LUCIANO PENA AGRAVADO: SERGIO PAULO EHRLICH ADVOGADO: Dr. CHARLES MENDES TEIXEIRA AGRAVANTE: WASHINGTON UMBERTO CINEL ADVOGADA: Dra. MARCELLE CRISTINA LOPES NASCIMENTO DE FARIAS IGM/ars/as D E C I S Ã O I) DILIGÊNCIA De início, determino que se proceda à reautuação do presente feito para fazer constar como Agravantes GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WASHINGTON UMBERTO CINEL. II) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, uma vez que na apólice de seguro garantia apresentada consta cláusula de rescisão, os Reclamados interpõem o presente agravo de instrumento, pretendendo o processamento de sua revista. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, diante do valor da condenação (R$ 793.000,00 – pág. 586), tem-se que o recurso de revista atende ao conceito de elevado valor (art. 896-A, § 1º, I, da CLT), devendo, portanto, ser reconhecida a transcendência econômica da causa. Apesar disso, a revista efetivamente esbarra no óbice elencado no despacho denegatório (deserção), o que inviabiliza o processamento do recurso. In casu, o recurso de revista patronal padece do vício formal da deserção, uma vez que na apólice de seguro garantia apresentada constam cláusulas de desobrigação e de rescisão, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, do referido Ato (“Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”), de modo que consoante o “art. 6° A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3°, 4° e 5° implicará: [...] II - no caso de seguro garantia Judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção”. Com efeito, verifica-se que as cláusulas 16 e 17 da apólice juntada (págs. 666-667) preveem a possibilidade de extinção da garantia, bem como de rescisão do contrato de seguro, sem registro de condições especiais que afastem a eficácia das referidas cláusulas. Por outro lado, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, tampouco mediante pedido de gratuidade de justiça posteriormente realizado, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento válido, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal (cfr. TST-AgR-E-ED-RR 132600-33.2009.5.22.0001, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT de 13/10/17; TST-ARR 334-74.2014.5.12.0037, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 02/03/18, TST-AIRR 313-23.2016.5.11.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 20/04/18; TST-AIRR 10419-19.2015.5.03.0043, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 11/05/18; TST-AIRR 20827-39.2015.5.04.0141, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 20/10/17; TST-AIRR 25567-48.2014.5.24.0002, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 25/05/18; TST-AIRR 319-31.2016.5.23.0037, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 20/04/18). IV) CONCLUSÃO Nesses termos, embora demonstrada a transcendência econômica, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, razão pela qual denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC e 255, II, do RITST. Publique-se. Brasília, de de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON UMBERTO CINEL MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000059-36.2021.5.02.0007

08/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO PAULO EHRLICH PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000059-36.2021.5.02.0007 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HAYDEE LUCIANO PENA AGRAVADO: SERGIO PAULO EHRLICH ADVOGADO: Dr. CHARLES MENDES TEIXEIRA AGRAVANTE: WASHINGTON UMBERTO CINEL ADVOGADA: Dra. MARCELLE CRISTINA LOPES NASCIMENTO DE FARIAS IGM/ars/as D E C I S Ã O I) DILIGÊNCIA De início, determino que se proceda à reautuação do presente feito para fazer constar como Agravantes GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WASHINGTON UMBERTO CINEL. II) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do 2º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, uma vez que na apólice de seguro garantia apresentada consta cláusula de rescisão, os Reclamados interpõem o presente agravo de instrumento, pretendendo o processamento de sua revista. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, diante do valor da condenação (R$ 793.000,00 – pág. 586), tem-se que o recurso de revista atende ao conceito de elevado valor (art. 896-A, § 1º, I, da CLT), devendo, portanto, ser reconhecida a transcendência econômica da causa. Apesar disso, a revista efetivamente esbarra no óbice elencado no despacho denegatório (deserção), o que inviabiliza o processamento do recurso. In casu, o recurso de revista patronal padece do vício formal da deserção, uma vez que na apólice de seguro garantia apresentada constam cláusulas de desobrigação e de rescisão, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, do referido Ato (“Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”), de modo que consoante o “art. 6° A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3°, 4° e 5° implicará: [...] II - no caso de seguro garantia Judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção”. Com efeito, verifica-se que as cláusulas 16 e 17 da apólice juntada (págs. 666-667) preveem a possibilidade de extinção da garantia, bem como de rescisão do contrato de seguro, sem registro de condições especiais que afastem a eficácia das referidas cláusulas. Por outro lado, não há de se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, tampouco mediante pedido de gratuidade de justiça posteriormente realizado, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento válido, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal (cfr. TST-AgR-E-ED-RR 132600-33.2009.5.22.0001, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT de 13/10/17; TST-ARR 334-74.2014.5.12.0037, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 02/03/18, TST-AIRR 313-23.2016.5.11.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 20/04/18; TST-AIRR 10419-19.2015.5.03.0043, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 11/05/18; TST-AIRR 20827-39.2015.5.04.0141, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 20/10/17; TST-AIRR 25567-48.2014.5.24.0002, Rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT de 25/05/18; TST-AIRR 319-31.2016.5.23.0037, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 20/04/18). IV) CONCLUSÃO Nesses termos, embora demonstrada a transcendência econômica, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, razão pela qual denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC e 255, II, do RITST. Publique-se. Brasília, de de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 1000059-36.2021.5.02.0007

08/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

15/03/2022, 09:36

Comprovado o depósito recursal (R$ 10.986,80)

15/03/2022, 09:21

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 16.000,00)

15/03/2022, 09:21

Audiência de julgamento cancelada (21/01/2022 17:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de São Paulo)

15/03/2022, 09:20

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/03/2022

15/03/2022, 00:48

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/03/2022

15/03/2022, 00:48

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 14/03/2022

15/03/2022, 00:48

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões recurso ordinário)

11/03/2022, 12:38

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

09/03/2022, 18:29

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

25/02/2022, 01:32
Documentos
Decisão
24/02/2022, 11:05
Sentença
10/02/2022, 06:57
Despacho
08/10/2021, 12:53
Despacho
24/05/2021, 18:57
Despacho
07/05/2021, 19:48
Despacho
10/02/2021, 09:20