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0000935-69.2010.5.09.0016
Acao Trabalhista Rito OrdinarioHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2010
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
ANSELMO MASCHIO
OAB/PR 12584•Representa: ATIVO
JEAN FREDERICK MASCHIO
OAB/PR 41309•Representa: ATIVO
ISABELA DIAS MESQUITA RODRIGUES
OAB/SP 400023•Representa: PASSIVO
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
JEANINE NUNES ROMANO
OAB/ES 11063•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ AGRAVADO: EDILSON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000935-69.2010.5.09.0016 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm/lra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO EXISTENTES E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000935-69.2010.5.09.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000935-69.2010.5.09.0016, em que é EMBARGANTE LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ e são EMBARGADOS EDILSON FRANCISCO DA SILVA, HILUB PRODUTOS DE LUBRIFICACAO E ABASTECIMENTO LTDA, MIGUEL PARDO JUNIOR e PREDITIVA SUL LTDA. - EPP. Trata-se de embargos de declaração (fls. 842/844) opostos pelo executado ao acórdão de fls. 802/804, mediante o qual esta Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi concedida vista à parte contrária, por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 438 e 845) e a tempestividade (acórdão publicado em 21/10/2024 e recurso integrativo oposto em 28/10/2024). 2 – MÉRITO O executado, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado, afirmando que este órgão fracionário “não analisou as afrontas constitucionais indicadas pelo Embargante em seu recurso de revista, limitando-se a dizer que se trata de discussão infraconstitucional” (fl. 843), motivo pelo qual espera seja sanado o vício, com atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo. Ao exame. Constou do acórdão embargado a seguinte fundamentação (fl. 804): “Extrai-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, com respaldo na cláusula geral trazida pelo inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deferiu a aplicação de medida executiva atípica pretendida pelo exequente (bloqueio de cartões de crédito existente e proibição de emissão de novos), por considerá-la eficaz para a obtenção de resultado útil à solução da lide. Nesse contexto, verifica-se que a discussão acerca da possibilidade de se aplicar medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional invocado pelo recorrente, demandaria prévia análise e interpretação da norma infraconstitucional atinente à matéria (inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Assim, constatada a ausência de violação direta à Constituição, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento” (destaques acrescidos). Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente no pronunciamento judicial, com o objetivo de aprimoramento do julgado, tendo cabimento limitado aos casos em que há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O recurso integrativo não se presta, portanto, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante. No caso, consta do acórdão embargado registro explícito no sentido de que a discussão trazida à baila pelo executado, dada a ausência de violação direta à Constituição, não comporta análise dessa Corte Superior, em razão da incidência “dos limites impostos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST”. Diante desse cenário, verifica-se que, de fato, não foram examinadas as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, uma vez que o acórdão ora questionado está lastreado, exatamente, na impossibilidade de deliberar a respeito de matéria que não viola diretamente a Constituição em sede de recurso de revista interposto na fase de execução. Nesses termos, constata-se que estão evidentes os motivos que levaram esta Oitava Turma a firmar o seu convencimento, de sorte que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não se cogitando de qualquer omissão a ser sanada. O que se observa, na verdade, é que o embargante, embora alegue omissão, busca o reexame de matéria expressamente decidida no acórdão embargado, ficando evidenciado seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, a reanálise do mérito e da aplicação do direito é vedada em sede de embargos de declaração. Logo, se a parte considera que o acórdão não decidiu corretamente a questão (error in judicando) ou que esse entendimento diverge do posicionamento predominante sobre a matéria, deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso apropriado. Assim, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PREDITIVA SUL LTDA. - EPP
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ AGRAVADO: EDILSON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000935-69.2010.5.09.0016 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm/lra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO EXISTENTES E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000935-69.2010.5.09.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000935-69.2010.5.09.0016, em que é EMBARGANTE LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ e são EMBARGADOS EDILSON FRANCISCO DA SILVA, HILUB PRODUTOS DE LUBRIFICACAO E ABASTECIMENTO LTDA, MIGUEL PARDO JUNIOR e PREDITIVA SUL LTDA. - EPP. Trata-se de embargos de declaração (fls. 842/844) opostos pelo executado ao acórdão de fls. 802/804, mediante o qual esta Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi concedida vista à parte contrária, por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 438 e 845) e a tempestividade (acórdão publicado em 21/10/2024 e recurso integrativo oposto em 28/10/2024). 2 – MÉRITO O executado, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado, afirmando que este órgão fracionário “não analisou as afrontas constitucionais indicadas pelo Embargante em seu recurso de revista, limitando-se a dizer que se trata de discussão infraconstitucional” (fl. 843), motivo pelo qual espera seja sanado o vício, com atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo. Ao exame. Constou do acórdão embargado a seguinte fundamentação (fl. 804): “Extrai-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, com respaldo na cláusula geral trazida pelo inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deferiu a aplicação de medida executiva atípica pretendida pelo exequente (bloqueio de cartões de crédito existente e proibição de emissão de novos), por considerá-la eficaz para a obtenção de resultado útil à solução da lide. Nesse contexto, verifica-se que a discussão acerca da possibilidade de se aplicar medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional invocado pelo recorrente, demandaria prévia análise e interpretação da norma infraconstitucional atinente à matéria (inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Assim, constatada a ausência de violação direta à Constituição, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento” (destaques acrescidos). Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente no pronunciamento judicial, com o objetivo de aprimoramento do julgado, tendo cabimento limitado aos casos em que há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O recurso integrativo não se presta, portanto, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante. No caso, consta do acórdão embargado registro explícito no sentido de que a discussão trazida à baila pelo executado, dada a ausência de violação direta à Constituição, não comporta análise dessa Corte Superior, em razão da incidência “dos limites impostos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST”. Diante desse cenário, verifica-se que, de fato, não foram examinadas as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, uma vez que o acórdão ora questionado está lastreado, exatamente, na impossibilidade de deliberar a respeito de matéria que não viola diretamente a Constituição em sede de recurso de revista interposto na fase de execução. Nesses termos, constata-se que estão evidentes os motivos que levaram esta Oitava Turma a firmar o seu convencimento, de sorte que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não se cogitando de qualquer omissão a ser sanada. O que se observa, na verdade, é que o embargante, embora alegue omissão, busca o reexame de matéria expressamente decidida no acórdão embargado, ficando evidenciado seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, a reanálise do mérito e da aplicação do direito é vedada em sede de embargos de declaração. Logo, se a parte considera que o acórdão não decidiu corretamente a questão (error in judicando) ou que esse entendimento diverge do posicionamento predominante sobre a matéria, deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso apropriado. Assim, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL PARDO JUNIOR
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ AGRAVADO: EDILSON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000935-69.2010.5.09.0016 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm/lra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO EXISTENTES E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000935-69.2010.5.09.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000935-69.2010.5.09.0016, em que é EMBARGANTE LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ e são EMBARGADOS EDILSON FRANCISCO DA SILVA, HILUB PRODUTOS DE LUBRIFICACAO E ABASTECIMENTO LTDA, MIGUEL PARDO JUNIOR e PREDITIVA SUL LTDA. - EPP. Trata-se de embargos de declaração (fls. 842/844) opostos pelo executado ao acórdão de fls. 802/804, mediante o qual esta Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi concedida vista à parte contrária, por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 438 e 845) e a tempestividade (acórdão publicado em 21/10/2024 e recurso integrativo oposto em 28/10/2024). 2 – MÉRITO O executado, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado, afirmando que este órgão fracionário “não analisou as afrontas constitucionais indicadas pelo Embargante em seu recurso de revista, limitando-se a dizer que se trata de discussão infraconstitucional” (fl. 843), motivo pelo qual espera seja sanado o vício, com atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo. Ao exame. Constou do acórdão embargado a seguinte fundamentação (fl. 804): “Extrai-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, com respaldo na cláusula geral trazida pelo inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deferiu a aplicação de medida executiva atípica pretendida pelo exequente (bloqueio de cartões de crédito existente e proibição de emissão de novos), por considerá-la eficaz para a obtenção de resultado útil à solução da lide. Nesse contexto, verifica-se que a discussão acerca da possibilidade de se aplicar medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional invocado pelo recorrente, demandaria prévia análise e interpretação da norma infraconstitucional atinente à matéria (inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Assim, constatada a ausência de violação direta à Constituição, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento” (destaques acrescidos). Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente no pronunciamento judicial, com o objetivo de aprimoramento do julgado, tendo cabimento limitado aos casos em que há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O recurso integrativo não se presta, portanto, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante. No caso, consta do acórdão embargado registro explícito no sentido de que a discussão trazida à baila pelo executado, dada a ausência de violação direta à Constituição, não comporta análise dessa Corte Superior, em razão da incidência “dos limites impostos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST”. Diante desse cenário, verifica-se que, de fato, não foram examinadas as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, uma vez que o acórdão ora questionado está lastreado, exatamente, na impossibilidade de deliberar a respeito de matéria que não viola diretamente a Constituição em sede de recurso de revista interposto na fase de execução. Nesses termos, constata-se que estão evidentes os motivos que levaram esta Oitava Turma a firmar o seu convencimento, de sorte que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não se cogitando de qualquer omissão a ser sanada. O que se observa, na verdade, é que o embargante, embora alegue omissão, busca o reexame de matéria expressamente decidida no acórdão embargado, ficando evidenciado seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, a reanálise do mérito e da aplicação do direito é vedada em sede de embargos de declaração. Logo, se a parte considera que o acórdão não decidiu corretamente a questão (error in judicando) ou que esse entendimento diverge do posicionamento predominante sobre a matéria, deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso apropriado. Assim, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HILUB PRODUTOS DE LUBRIFICACAO E ABASTECIMENTO LTDA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ AGRAVADO: EDILSON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000935-69.2010.5.09.0016 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm/lra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO EXISTENTES E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000935-69.2010.5.09.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000935-69.2010.5.09.0016, em que é EMBARGANTE LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ e são EMBARGADOS EDILSON FRANCISCO DA SILVA, HILUB PRODUTOS DE LUBRIFICACAO E ABASTECIMENTO LTDA, MIGUEL PARDO JUNIOR e PREDITIVA SUL LTDA. - EPP. Trata-se de embargos de declaração (fls. 842/844) opostos pelo executado ao acórdão de fls. 802/804, mediante o qual esta Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi concedida vista à parte contrária, por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 438 e 845) e a tempestividade (acórdão publicado em 21/10/2024 e recurso integrativo oposto em 28/10/2024). 2 – MÉRITO O executado, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado, afirmando que este órgão fracionário “não analisou as afrontas constitucionais indicadas pelo Embargante em seu recurso de revista, limitando-se a dizer que se trata de discussão infraconstitucional” (fl. 843), motivo pelo qual espera seja sanado o vício, com atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo. Ao exame. Constou do acórdão embargado a seguinte fundamentação (fl. 804): “Extrai-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, com respaldo na cláusula geral trazida pelo inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deferiu a aplicação de medida executiva atípica pretendida pelo exequente (bloqueio de cartões de crédito existente e proibição de emissão de novos), por considerá-la eficaz para a obtenção de resultado útil à solução da lide. Nesse contexto, verifica-se que a discussão acerca da possibilidade de se aplicar medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional invocado pelo recorrente, demandaria prévia análise e interpretação da norma infraconstitucional atinente à matéria (inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Assim, constatada a ausência de violação direta à Constituição, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento” (destaques acrescidos). Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente no pronunciamento judicial, com o objetivo de aprimoramento do julgado, tendo cabimento limitado aos casos em que há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O recurso integrativo não se presta, portanto, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante. No caso, consta do acórdão embargado registro explícito no sentido de que a discussão trazida à baila pelo executado, dada a ausência de violação direta à Constituição, não comporta análise dessa Corte Superior, em razão da incidência “dos limites impostos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST”. Diante desse cenário, verifica-se que, de fato, não foram examinadas as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, uma vez que o acórdão ora questionado está lastreado, exatamente, na impossibilidade de deliberar a respeito de matéria que não viola diretamente a Constituição em sede de recurso de revista interposto na fase de execução. Nesses termos, constata-se que estão evidentes os motivos que levaram esta Oitava Turma a firmar o seu convencimento, de sorte que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não se cogitando de qualquer omissão a ser sanada. O que se observa, na verdade, é que o embargante, embora alegue omissão, busca o reexame de matéria expressamente decidida no acórdão embargado, ficando evidenciado seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, a reanálise do mérito e da aplicação do direito é vedada em sede de embargos de declaração. Logo, se a parte considera que o acórdão não decidiu corretamente a questão (error in judicando) ou que esse entendimento diverge do posicionamento predominante sobre a matéria, deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso apropriado. Assim, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON FRANCISCO DA SILVA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ AGRAVADO: EDILSON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR-0000935-69.2010.5.09.0016 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm/lra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO EXISTENTES E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2°, DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000935-69.2010.5.09.0016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000935-69.2010.5.09.0016, em que é EMBARGANTE LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ e são EMBARGADOS EDILSON FRANCISCO DA SILVA, HILUB PRODUTOS DE LUBRIFICACAO E ABASTECIMENTO LTDA, MIGUEL PARDO JUNIOR e PREDITIVA SUL LTDA. - EPP. Trata-se de embargos de declaração (fls. 842/844) opostos pelo executado ao acórdão de fls. 802/804, mediante o qual esta Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi concedida vista à parte contrária, por não se vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 438 e 845) e a tempestividade (acórdão publicado em 21/10/2024 e recurso integrativo oposto em 28/10/2024). 2 – MÉRITO O executado, ora embargante, alega a existência de omissão no julgado, afirmando que este órgão fracionário “não analisou as afrontas constitucionais indicadas pelo Embargante em seu recurso de revista, limitando-se a dizer que se trata de discussão infraconstitucional” (fl. 843), motivo pelo qual espera seja sanado o vício, com atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo. Ao exame. Constou do acórdão embargado a seguinte fundamentação (fl. 804): “Extrai-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, com respaldo na cláusula geral trazida pelo inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, deferiu a aplicação de medida executiva atípica pretendida pelo exequente (bloqueio de cartões de crédito existente e proibição de emissão de novos), por considerá-la eficaz para a obtenção de resultado útil à solução da lide. Nesse contexto, verifica-se que a discussão acerca da possibilidade de se aplicar medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, antes de alcançar o patamar constitucional invocado pelo recorrente, demandaria prévia análise e interpretação da norma infraconstitucional atinente à matéria (inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil), o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Assim, constatada a ausência de violação direta à Constituição, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento” (destaques acrescidos). Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente no pronunciamento judicial, com o objetivo de aprimoramento do julgado, tendo cabimento limitado aos casos em que há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O recurso integrativo não se presta, portanto, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante. No caso, consta do acórdão embargado registro explícito no sentido de que a discussão trazida à baila pelo executado, dada a ausência de violação direta à Constituição, não comporta análise dessa Corte Superior, em razão da incidência “dos limites impostos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST”. Diante desse cenário, verifica-se que, de fato, não foram examinadas as alegações de afronta a dispositivos constitucionais, uma vez que o acórdão ora questionado está lastreado, exatamente, na impossibilidade de deliberar a respeito de matéria que não viola diretamente a Constituição em sede de recurso de revista interposto na fase de execução. Nesses termos, constata-se que estão evidentes os motivos que levaram esta Oitava Turma a firmar o seu convencimento, de sorte que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, não se cogitando de qualquer omissão a ser sanada. O que se observa, na verdade, é que o embargante, embora alegue omissão, busca o reexame de matéria expressamente decidida no acórdão embargado, ficando evidenciado seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, a reanálise do mérito e da aplicação do direito é vedada em sede de embargos de declaração. Logo, se a parte considera que o acórdão não decidiu corretamente a questão (error in judicando) ou que esse entendimento diverge do posicionamento predominante sobre a matéria, deve manifestar seu inconformismo por meio do recurso apropriado. Assim, não estando caracterizado nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO TOLEDO FERRAZ
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
15/09/2023, 10:30Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/09/2023
02/09/2023, 00:01Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/09/2023
02/09/2023, 00:01Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:31Publicado(a) o(a) edital em 03/08/2023
03/08/2023, 01:31Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:31Publicado(a) o(a) edital em 03/08/2023
03/08/2023, 01:31Expedido(a) edital a(o) MIGUEL PARDO JUNIOR
02/08/2023, 13:54Expedido(a) edital a(o) PREDITIVA SUL LTDA.
02/08/2023, 13:54Recebidos os autos para diligência
27/07/2023, 14:00Documentos
Despacho
•27/07/2023, 11:58
Decisão
•28/06/2023, 11:51
Despacho
•22/06/2023, 11:11
Decisão
•15/03/2022, 15:13
Despacho
•23/02/2022, 17:23
Despacho
•18/06/2021, 16:38
Decisão
•08/03/2021, 09:26
Despacho
•15/05/2019, 15:55
Despacho
•09/01/2019, 18:16