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0016626-52.2019.5.16.0004

Acao Trabalhista Rito SumarissimoRescisão IndiretaRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT161° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2019
Valor da Causa
R$ 6.382,45
Orgao julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial

27/03/2025, 12:05

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/03/2025

27/03/2025, 00:01

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025

11/03/2025, 02:09

Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025

11/03/2025, 02:09

Expedido(a) intimação a(o) VALDIVINO MELONIO PACHECO FILHO

10/03/2025, 13:18

Proferido despacho de mero expediente

10/03/2025, 13:17

Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA

10/03/2025, 09:55

Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo de Petição) sem decisão

10/03/2025, 09:54

Recebidos os autos para prosseguir

25/02/2025, 14:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO AGRAVADO: VALDIVINO MELONIO PACHECO FILHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0016626-52.2019.5.16.0004 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rdb/rca EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não ficou evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de modo que não há reparos a se fazer na decisão que negou provimento ao recurso de agravo. Embargos de declaração rejeitados. embargado: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, por se tratar de recurso incabível. Como se nota, o reclamado interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista no art. 265 do Regimento Interno do TST nem no art. 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST, a seguir reproduzida: ‘AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro’. A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’. Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno o agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).” (fls. 244/245 – destaques acrescidos) Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Como se verifica, a Turma não conheceu do recurso interposto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, registrando expressamente que "o reclamado interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista no art. 265 do Regimento Interno do TST nem no art. 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto". Assim, a decisão embargada expôs de forma clara e especificada as razões de decidir, e, portanto, a prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0016626-52.2019.5.16.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0016626-52.2019.5.16.0004, em que é EMBARGANTE EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO e são EMBARGADOS VALDIVINO MELONIO PACHECO FILHO e METRIC ENGENHARIA LTDA - EPP - EPP. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 256/265) contra o acórdão de fls. 244/245. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 109) e a tempestividade (acórdão publicado em 23/10/2024 e apelo oposto em 28/10/2024). 2 – MÉRITO O reclamante, ora embargante, opõe embargos de declaração alegando omissão “quanto a apreciação da clara violação Constitucional presente in casu, que sobrevive, em que pese os esforços do Embargante" (fls. 260). Consta do acórdão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - METRIC ENGENHARIA LTDA - EPP - EPP

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO AGRAVADO: VALDIVINO MELONIO PACHECO FILHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0016626-52.2019.5.16.0004 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rdb/rca EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não ficou evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de modo que não há reparos a se fazer na decisão que negou provimento ao recurso de agravo. Embargos de declaração rejeitados. embargado: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, por se tratar de recurso incabível. Como se nota, o reclamado interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista no art. 265 do Regimento Interno do TST nem no art. 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST, a seguir reproduzida: ‘AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro’. A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’. Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno o agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).” (fls. 244/245 – destaques acrescidos) Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Como se verifica, a Turma não conheceu do recurso interposto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, registrando expressamente que "o reclamado interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista no art. 265 do Regimento Interno do TST nem no art. 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto". Assim, a decisão embargada expôs de forma clara e especificada as razões de decidir, e, portanto, a prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0016626-52.2019.5.16.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0016626-52.2019.5.16.0004, em que é EMBARGANTE EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO e são EMBARGADOS VALDIVINO MELONIO PACHECO FILHO e METRIC ENGENHARIA LTDA - EPP - EPP. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 256/265) contra o acórdão de fls. 244/245. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 109) e a tempestividade (acórdão publicado em 23/10/2024 e apelo oposto em 28/10/2024). 2 – MÉRITO O reclamante, ora embargante, opõe embargos de declaração alegando omissão “quanto a apreciação da clara violação Constitucional presente in casu, que sobrevive, em que pese os esforços do Embargante" (fls. 260). Consta do acórdão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO MELONIO PACHECO FILHO

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO AGRAVADO: VALDIVINO MELONIO PACHECO FILHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0016626-52.2019.5.16.0004 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rdb/rca EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não ficou evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de modo que não há reparos a se fazer na decisão que negou provimento ao recurso de agravo. Embargos de declaração rejeitados. embargado: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, por se tratar de recurso incabível. Como se nota, o reclamado interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista no art. 265 do Regimento Interno do TST nem no art. 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST, a seguir reproduzida: ‘AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro’. A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’. Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno o agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).” (fls. 244/245 – destaques acrescidos) Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Como se verifica, a Turma não conheceu do recurso interposto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, registrando expressamente que "o reclamado interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista no art. 265 do Regimento Interno do TST nem no art. 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto". Assim, a decisão embargada expôs de forma clara e especificada as razões de decidir, e, portanto, a prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0016626-52.2019.5.16.0004 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0016626-52.2019.5.16.0004, em que é EMBARGANTE EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO e são EMBARGADOS VALDIVINO MELONIO PACHECO FILHO e METRIC ENGENHARIA LTDA - EPP - EPP. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 256/265) contra o acórdão de fls. 244/245. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 109) e a tempestividade (acórdão publicado em 23/10/2024 e apelo oposto em 28/10/2024). 2 – MÉRITO O reclamante, ora embargante, opõe embargos de declaração alegando omissão “quanto a apreciação da clara violação Constitucional presente in casu, que sobrevive, em que pese os esforços do Embargante" (fls. 260). Consta do acórdão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO

09/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

31/08/2022, 10:30

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 30/08/2022

31/08/2022, 00:01

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/08/2022

20/08/2022, 00:04
Documentos
DESPACHO
10/03/2025, 13:17
CERTIDÃO
08/01/2025, 19:40
INTIMAÇÃO
08/01/2025, 12:40
INTIMAÇÃO
08/01/2025, 12:40
INTIMAÇÃO
08/01/2025, 12:40
ACÓRDÃO
07/01/2025, 13:20
CERTIDÃO
21/10/2024, 17:08
INTIMAÇÃO
21/10/2024, 16:17
INTIMAÇÃO
21/10/2024, 16:17
INTIMAÇÃO
21/10/2024, 16:17
ACÓRDÃO
21/10/2024, 13:31
CERTIDÃO
21/06/2024, 11:44
INTIMAÇÃO
21/06/2024, 10:38
INTIMAÇÃO
21/06/2024, 10:38
INTIMAÇÃO
21/06/2024, 10:38