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1001584-34.2023.5.02.0702
Acao Trabalhista Rito OrdinarioMulta do Artigo 477 da CLTVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 55.895,94
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS
OAB/SP 288619•Representa: ATIVO
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB/SP 173491•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
02/03/2025, 15:36Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
02/03/2025, 15:36Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
02/03/2025, 15:36Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
02/03/2025, 15:36Arquivados os autos definitivamente
26/02/2025, 17:36Expedido(a) intimação a(o) BRUNA VICTORIA BARBOSA DE OLIVEIRA
26/02/2025, 14:53Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA
26/02/2025, 14:53Proferido despacho de mero expediente
26/02/2025, 14:52Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO ROBERTO COVRE
26/02/2025, 14:04Transitado em julgado em 21/02/2025
26/02/2025, 14:04Encerrada a conclusão
26/02/2025, 14:00Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO ROBERTO COVRE
26/02/2025, 13:59Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 11:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: BRUNA VICTORIA BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001584-34.2023.5.02.0702 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/acmg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento a parte impugnou especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado no não atendimento da norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001584-34.2023.5.02.0702 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001584-34.2023.5.02.0702, em que é Agravante BRUNA VICTORIA BARBOSA DE OLIVEIRA e Agravado HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA. A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 653/660) contra a decisão de fls. 647/649, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 622/646). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: “(...) Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259- 80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03 /2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR- 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227- 91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08 /2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 647/648 – destaques acrescidos). Como se verifica, o fundamento adotado pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice dos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte transcreveu apenas no início da peça recursal os trechos do acórdão recorrido relativos aos temas objeto de insurgência, deixando de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, impedindo, assim, o devido confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. Contudo, a reclamante, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento alegou que não seria o caso de aplicação de tal óbice pelo juízo primeiro de admissibilidade, limitando-se a sustentar, laconicamente, que logrou demonstrar violação legal e divergência jurisprudencial, bem como que atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AGRAVANTE: BRUNA VICTORIA BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001584-34.2023.5.02.0702 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/acmg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HORAS EXTRAS – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento a parte impugnou especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório do recurso de revista, consubstanciado no não atendimento da norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1001584-34.2023.5.02.0702 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001584-34.2023.5.02.0702, em que é Agravante BRUNA VICTORIA BARBOSA DE OLIVEIRA e Agravado HOSPITAL E CASA DE REPOUSO SAINTE-MARIE LTDA. A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 653/660) contra a decisão de fls. 647/649, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 622/646). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos: “(...) Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259- 80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03 /2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR- 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227- 91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08 /2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 647/648 – destaques acrescidos). Como se verifica, o fundamento adotado pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice dos incisos I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte transcreveu apenas no início da peça recursal os trechos do acórdão recorrido relativos aos temas objeto de insurgência, deixando de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, impedindo, assim, o devido confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. Contudo, a reclamante, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento alegou que não seria o caso de aplicação de tal óbice pelo juízo primeiro de admissibilidade, limitando-se a sustentar, laconicamente, que logrou demonstrar violação legal e divergência jurisprudencial, bem como que atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA VICTORIA BARBOSA DE OLIVEIRA
09/01/2025, 00:00Documentos
Despacho
•26/02/2025, 14:52
Certidão
•08/01/2025, 19:40
Acórdão
•07/01/2025, 13:22
Decisão
•25/09/2024, 12:38
Decisão
•09/09/2024, 12:44
Intimação
•18/07/2024, 13:51
Intimação
•18/07/2024, 13:51
Acórdão
•17/07/2024, 19:46
Decisão
•23/04/2024, 19:56
Sentença
•16/04/2024, 22:05
Despacho
•14/12/2023, 08:42
Despacho
•24/10/2023, 12:40