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1000380-76.2024.5.02.0521
Acao Trabalhista Rito SumarissimoGestanteReintegração/Readmissão ou Indenização SubstitutivaRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 23.223,34
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Arujá
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
JOILSON OLIVEIRA SA FILHO
OAB/SP 391619•Representa: ATIVO
HERALDO AUGUSTO ANDRADE
OAB/SP 163442•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
18/03/2025, 22:45Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
18/03/2025, 22:45Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
18/03/2025, 22:45Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
18/03/2025, 22:45Arquivados os autos definitivamente
17/03/2025, 11:17Expedido(a) intimação a(o) AMANDA MARIA DEMETRIO CARDOSO
16/03/2025, 16:30Expedido(a) intimação a(o) SOULAN - CONSULTORIA E MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
16/03/2025, 16:30Expedido(a) intimação a(o) MTA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
16/03/2025, 16:30Proferido despacho de mero expediente
16/03/2025, 16:29Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS
14/03/2025, 18:54Transitado em julgado em 24/02/2025
14/03/2025, 18:54Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 20:32Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AGRAVANTE: AMANDA MARIA DEMETRIO CARDOSO AGRAVADO: SELLAN CONSULTORIA E TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000380-76.2024.5.02.0521 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974). INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000380-76.2024.5.02.0521 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000380-76.2024.5.02.0521, em que é AGRAVANTE AMANDA MARIA DEMETRIO CARDOSO e são AGRAVADOS SELLAN CONSULTORIA E TRABALHO TEMPORARIO LTDA e MTA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 2 – MÉRITO ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974) Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, o trecho transcrito no apelo, às fls. 300, não tem o condão de suprir a exigência do referido dispositivo legal, porque não se verificam, no excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. No mesmo sentido, os seguintes julgados podem ser apontados por revelarem fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece”. (RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. 2. DANO MORAL COLETIVO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019). Assim, em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MTA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AGRAVANTE: AMANDA MARIA DEMETRIO CARDOSO AGRAVADO: SELLAN CONSULTORIA E TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000380-76.2024.5.02.0521 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974). INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000380-76.2024.5.02.0521 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000380-76.2024.5.02.0521, em que é AGRAVANTE AMANDA MARIA DEMETRIO CARDOSO e são AGRAVADOS SELLAN CONSULTORIA E TRABALHO TEMPORARIO LTDA e MTA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 2 – MÉRITO ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974) Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, o trecho transcrito no apelo, às fls. 300, não tem o condão de suprir a exigência do referido dispositivo legal, porque não se verificam, no excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. No mesmo sentido, os seguintes julgados podem ser apontados por revelarem fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece”. (RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. 2. DANO MORAL COLETIVO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019). Assim, em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SELLAN CONSULTORIA E TRABALHO TEMPORARIO LTDA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AGRAVANTE: AMANDA MARIA DEMETRIO CARDOSO AGRAVADO: SELLAN CONSULTORIA E TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000380-76.2024.5.02.0521 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974). INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000380-76.2024.5.02.0521 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000380-76.2024.5.02.0521, em que é AGRAVANTE AMANDA MARIA DEMETRIO CARDOSO e são AGRAVADOS SELLAN CONSULTORIA E TRABALHO TEMPORARIO LTDA e MTA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 2 – MÉRITO ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974) Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, o trecho transcrito no apelo, às fls. 300, não tem o condão de suprir a exigência do referido dispositivo legal, porque não se verificam, no excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. No mesmo sentido, os seguintes julgados podem ser apontados por revelarem fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece”. (RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. 2. DANO MORAL COLETIVO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019). Assim, em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA MARIA DEMETRIO CARDOSO
09/01/2025, 00:00Documentos
Despacho
•16/03/2025, 16:29
Certidão
•08/01/2025, 19:40
Acórdão
•07/01/2025, 13:26
Despacho
•29/11/2024, 09:25
Decisão
•22/10/2024, 06:29
Decisão
•06/10/2024, 10:08
Intimação
•21/08/2024, 15:49
Intimação
•21/08/2024, 15:49
Intimação
•21/08/2024, 15:49
Acórdão
•20/08/2024, 14:24
Despacho
•20/06/2024, 15:36
Certidão
•18/06/2024, 15:58
Decisão
•12/06/2024, 14:42
Sentença
•27/05/2024, 10:11
Despacho
•04/04/2024, 11:16