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1000341-26.2020.5.02.0002

Acao Trabalhista Rito OrdinarioRescisão IndiretaRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2020
Valor da Causa
R$ 70.219,61
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: THAMIRES FERREIRA PEREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR-1000341-26.2020.5.02.0002 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. Não se conhece do agravo de instrumento quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No caso, verifica-se que o subscritor do recurso em foco não possui poderes para representar a reclamada em juízo, porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. Julgados citados. Agravo de instrumento de que não se conhece. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000341-26.2020.5.02.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000341-26.2020.5.02.0002, em que é AGRAVANTE ZAMP S.A. e é AGRAVADA THAMIRES FERREIRA PEREIRA. A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.597/1.607) contra a decisão de fls. 1.582/1.588, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.551/1.571). Houve apresentação de contraminuta (fls. 1.619/1.624) e contrarrazões (fls. 1.625/1.634). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifica-se que o recurso em foco carece de pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à regularidade de representação processual, visto que o advogado que assinou eletronicamente o agravo de instrumento - Dr. Adriano Lorente Fabretti, OAB/SP nº 164.414 - não detém poderes para representar a reclamada em juízo, uma vez que o recurso foi protocolado em 26/7/2023 e o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes de representação – Dra. Camila Suarez, OAB/SP nº 417.050 – expirou em 20/2/2021 (fls. 455/456 e 460). Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico, razão pela qual não cabe falar em aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da irregularidade de representação processual em razão de interposição de recurso ordinário, cujo advogado subscritor possuía poder de representação outorgado por meio de substabelecimento com prazo de vigência determinado e validade expirada. Na hipótese, restou consignado v. acórdão que o recurso ordinário foi assinado por advogado, cujos poderes para atuar nos autos foram outorgados por substabelecimento com expressa menção de validade e o apelo fora interposto após o término do prazo estabelecido no mandato que, conforme registrado, não continha cláusula prevendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, conforme Súmula nº 395, I. Dessa forma, ficou constatado o vício de representação processual da reclamada, uma vez que a interposição do recurso ordinário ocorreu quando já estava expirada a validade do referido instrumento de mandato. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, não há falar em abertura do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação processual, não violou nenhum artigo da Constituição Federal e nem contrariou entendimento sumulado desta colenda Corte. Assim sendo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo, a transcendência da causa fica afastada, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-10966-05.2019.5.18.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 16/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a irregularidade de representação processual decorrente de instrumento com prazo de validade expirado equivale à completa ausência de mandato, sendo, portanto, inexistente. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o advogado que subscreveu o recurso ordinário não detinha poderes para tanto, uma vez que seu substabelecimento encontrava-se com validade expirada. Subsiste, portanto, a previsão contida na Súmula nº 383, I do TST. Por fim, anote-se que a situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do Código de Processo Civil. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0010866-35.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - INEXISTÊNCIA DE MANDATO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INVIABILIDADE - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. O recurso de revista de Id df52bde, interposto em 10/7/2023, foi subscrito por advogado cujo substabelecimento que lhe outorgou poderes deriva de procuração firmada em 8/9/2021, com o registro de validade pelo prazo de 1 (um) ano a contar da referida data e sem cláusula de manutenção dos poderes até o fim do processo. 2. Expirado o prazo de validade do referido mandato antes da interposição do recurso de revista, conclui-se que o recurso é inexistente, porque subscrito por advogado sem poderes para representar a reclamada em juízo e sem mandato tácito. 3. Desse modo, a teor da Súmula nº 383, II, do TST, não havia margem à concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação nos termos do art. 76 do CPC, por não se tratar da hipótese de falha detectada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de mandato. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-101003-13.2021.5.01.0065, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POR PRAZO DETERMINADO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES ATÉ O FINAL DA DEMANDA OU DE MANDATO TÁCITO. SITUAÇÃO EQUIPARADA A MANDATO INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. O mandato concedido com prazo determinado autoriza a atuação do advogado apenas no período correspondente, exceto se houver cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (Súmula n.º 395, I, do TST). Ausente a referida cláusula e não se cogitando de mandato tácito, a expiração do período de validade torna a situação equivalente à inexistência de mandato de que trata a Súmula n.º 383, I, do TST, caso em que, na forma da jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há falar-se na concessão de prazo para regularizar a representação processual. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10356-95.2020.5.18.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). Acrescente-se que não se cogita a existência de mandato tácito, o qual apenas se configuraria com a presença do advogado em audiência, acompanhando a parte, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o causídico que assinou eletronicamente a peça recursal não estava presente nas audiências realizadas (fls. 1.068/1.069, 1.110/1.112, 1.299/1.301 e 1.352/1.356). Do exposto, dada a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES FERREIRA PEREIRA

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: THAMIRES FERREIRA PEREIRA PROCESSO Nº TST-AIRR-1000341-26.2020.5.02.0002 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. Não se conhece do agravo de instrumento quando não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. No caso, verifica-se que o subscritor do recurso em foco não possui poderes para representar a reclamada em juízo, porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. Julgados citados. Agravo de instrumento de que não se conhece. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000341-26.2020.5.02.0002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000341-26.2020.5.02.0002, em que é AGRAVANTE ZAMP S.A. e é AGRAVADA THAMIRES FERREIRA PEREIRA. A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.597/1.607) contra a decisão de fls. 1.582/1.588, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.551/1.571). Houve apresentação de contraminuta (fls. 1.619/1.624) e contrarrazões (fls. 1.625/1.634). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifica-se que o recurso em foco carece de pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à regularidade de representação processual, visto que o advogado que assinou eletronicamente o agravo de instrumento - Dr. Adriano Lorente Fabretti, OAB/SP nº 164.414 - não detém poderes para representar a reclamada em juízo, uma vez que o recurso foi protocolado em 26/7/2023 e o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes de representação – Dra. Camila Suarez, OAB/SP nº 417.050 – expirou em 20/2/2021 (fls. 455/456 e 460). Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração ou substabelecimento com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico, razão pela qual não cabe falar em aplicação do item II da Súmula 383 do TST. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da irregularidade de representação processual em razão de interposição de recurso ordinário, cujo advogado subscritor possuía poder de representação outorgado por meio de substabelecimento com prazo de vigência determinado e validade expirada. Na hipótese, restou consignado v. acórdão que o recurso ordinário foi assinado por advogado, cujos poderes para atuar nos autos foram outorgados por substabelecimento com expressa menção de validade e o apelo fora interposto após o término do prazo estabelecido no mandato que, conforme registrado, não continha cláusula prevendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, conforme Súmula nº 395, I. Dessa forma, ficou constatado o vício de representação processual da reclamada, uma vez que a interposição do recurso ordinário ocorreu quando já estava expirada a validade do referido instrumento de mandato. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, não há falar em abertura do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula 383. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação processual, não violou nenhum artigo da Constituição Federal e nem contrariou entendimento sumulado desta colenda Corte. Assim sendo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do apelo, a transcendência da causa fica afastada, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-10966-05.2019.5.18.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 16/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a irregularidade de representação processual decorrente de instrumento com prazo de validade expirado equivale à completa ausência de mandato, sendo, portanto, inexistente. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o advogado que subscreveu o recurso ordinário não detinha poderes para tanto, uma vez que seu substabelecimento encontrava-se com validade expirada. Subsiste, portanto, a previsão contida na Súmula nº 383, I do TST. Por fim, anote-se que a situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do Código de Processo Civil. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0010866-35.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - INEXISTÊNCIA DE MANDATO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INVIABILIDADE - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. O recurso de revista de Id df52bde, interposto em 10/7/2023, foi subscrito por advogado cujo substabelecimento que lhe outorgou poderes deriva de procuração firmada em 8/9/2021, com o registro de validade pelo prazo de 1 (um) ano a contar da referida data e sem cláusula de manutenção dos poderes até o fim do processo. 2. Expirado o prazo de validade do referido mandato antes da interposição do recurso de revista, conclui-se que o recurso é inexistente, porque subscrito por advogado sem poderes para representar a reclamada em juízo e sem mandato tácito. 3. Desse modo, a teor da Súmula nº 383, II, do TST, não havia margem à concessão de prazo para sanar a irregularidade de representação nos termos do art. 76 do CPC, por não se tratar da hipótese de falha detectada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de mandato. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-101003-13.2021.5.01.0065, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO POR PRAZO DETERMINADO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES ATÉ O FINAL DA DEMANDA OU DE MANDATO TÁCITO. SITUAÇÃO EQUIPARADA A MANDATO INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. O mandato concedido com prazo determinado autoriza a atuação do advogado apenas no período correspondente, exceto se houver cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (Súmula n.º 395, I, do TST). Ausente a referida cláusula e não se cogitando de mandato tácito, a expiração do período de validade torna a situação equivalente à inexistência de mandato de que trata a Súmula n.º 383, I, do TST, caso em que, na forma da jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há falar-se na concessão de prazo para regularizar a representação processual. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10356-95.2020.5.18.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). Acrescente-se que não se cogita a existência de mandato tácito, o qual apenas se configuraria com a presença do advogado em audiência, acompanhando a parte, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o causídico que assinou eletronicamente a peça recursal não estava presente nas audiências realizadas (fls. 1.068/1.069, 1.110/1.112, 1.299/1.301 e 1.352/1.356). Do exposto, dada a ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, não conheço do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

09/01/2025, 00:00

Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO)

05/09/2022, 12:34

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

05/09/2022, 11:39

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

25/08/2022, 01:40

Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022

25/08/2022, 01:40

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

25/08/2022, 01:40

Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022

25/08/2022, 01:40

Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES FERREIRA PEREIRA

24/08/2022, 14:43

Expedido(a) intimação a(o) BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.

24/08/2022, 14:43

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

24/08/2022, 14:42

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo

24/08/2022, 14:42

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORSI BULGUERONI

23/08/2022, 19:54

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/08/2022

05/08/2022, 00:54

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/08/2022

05/08/2022, 00:54
Documentos
Decisão
21/03/2024, 10:50
Decisão
24/08/2022, 14:42
Sentença
22/07/2022, 10:53
Despacho
12/07/2022, 12:05
Sentença
04/07/2022, 13:53
Despacho
22/06/2022, 15:06
Despacho
18/01/2021, 10:46
Despacho
11/12/2020, 10:11
Despacho
02/09/2020, 02:13
Despacho
17/06/2020, 12:06