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0100604-09.2020.5.01.0262
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAviso PrévioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2020
Valor da Causa
R$ 38.476,86
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO AGRAVADO: LORENNA FABRICIA COUTINHO MATHEUS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100604-09.2020.5.01.0262 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA INOVATÓRIA – IMPENHORABILIDADE DE BENS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100604-09.2020.5.01.0262 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100604-09.2020.5.01.0262, em que é AGRAVANTE FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO, são AGRAVADOS LORENNA FABRICIA COUTINHO MATHEUS e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO – IMPENHORABILIDADE DE BENS O despacho de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 297 do TST. A parte agravante se insurge contra essa decisão que aplicou a caso a Súmula 297 do TST. Traz alegações sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, ainda, aponta argumentos sobre a impenhorabilidade dos seus bens. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou (fls. 433/435): “A executada (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO) apresentou Embargos à Execução no Id.2cb63e0, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (Id.92cad14): ‘DECISÃO A 2ª reclamada foi intimada em 23.02.2023 (ID 43889ae) sobre o direcionamento da execução contra ela, a fim de que, querendo, apresentasse Embargos à Execução no prazo legal de 30 (trinta) dias. Porém, o referido prazo decorreu in albis. Posto isso, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os Embargos à Execução de ID 2cb63e0 apresentados em 18.07.2023 por intempestividade. À reclamante e à 2ª reclamada para ciência. Após, cumpra-se a parte final do despacho de ID c61bdf5 (Precatório e RPV)’. No presente agravo de petição, a Executada postula a reforma da sentença, sustentando a necessidade de suspensão do processo até deslinde das ações 0808692-69.2022.5.01.0004 e 0020517-77.2021.8.19.0004, que discutem matérias relativas ao contrato de gestão havido entre as reclamadas. Defende a aplicabilidade do adpf 485 para o caso em tela, apontando que restou decidido pelo E. STF que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da administração pública estadual. Diz que os atos executórios devem ser promovidos em face do devedor principal (IDESP), uma vez que não foram esgotados em sua totalidade. Como se nota, a Agravante, ao invés de se concentrar nas razões da decisão que rejeitou seus embargos à execução, adentra em questões meritórias do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, como se a decisão agravada destas houvesse conhecido e analisado. A falta de clareza e de simetria entre as razões recursais e a decisão atacada implica na inviabilidade do conhecimento do recurso pelo Tribunal ao qual se dirige, uma vez que não há parâmetros de forma a confrontá-los com os motivos da decisão recorrida. Na esteira do entendimento da Súmula nº 422 do C. TST, não se conhece do agravo de petição que não ataca os fundamentos da decisão dos embargos à execução, por falta de dialeticidade. A executada apresenta impugnação completamente desconexa da sentença, a qual deixou de conhecer dos embargos à execução. (...) De tal sorte, não havendo correspondência entre a decisão recorrida e as razões do recurso, acolho a preliminar suscitada e não conheço do Agravo de Petição do executado, por ausência de dialeticidade”. (Sem grifos no original) No caso, se constata a inexistência de tese explícita por parte do Regional acerca do tema “IMPENHORABILIDADE DE BENS”, em razão do não conhecimento do agravo de petição, por ausência de dialeticidade. Por outro lado, deixa-se de analisar as alegações relacionadas ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO”, porque inovatórias. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO AGRAVADO: LORENNA FABRICIA COUTINHO MATHEUS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100604-09.2020.5.01.0262 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA INOVATÓRIA – IMPENHORABILIDADE DE BENS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100604-09.2020.5.01.0262 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100604-09.2020.5.01.0262, em que é AGRAVANTE FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO, são AGRAVADOS LORENNA FABRICIA COUTINHO MATHEUS e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO – IMPENHORABILIDADE DE BENS O despacho de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 297 do TST. A parte agravante se insurge contra essa decisão que aplicou a caso a Súmula 297 do TST. Traz alegações sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, ainda, aponta argumentos sobre a impenhorabilidade dos seus bens. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou (fls. 433/435): “A executada (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO) apresentou Embargos à Execução no Id.2cb63e0, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (Id.92cad14): ‘DECISÃO A 2ª reclamada foi intimada em 23.02.2023 (ID 43889ae) sobre o direcionamento da execução contra ela, a fim de que, querendo, apresentasse Embargos à Execução no prazo legal de 30 (trinta) dias. Porém, o referido prazo decorreu in albis. Posto isso, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os Embargos à Execução de ID 2cb63e0 apresentados em 18.07.2023 por intempestividade. À reclamante e à 2ª reclamada para ciência. Após, cumpra-se a parte final do despacho de ID c61bdf5 (Precatório e RPV)’. No presente agravo de petição, a Executada postula a reforma da sentença, sustentando a necessidade de suspensão do processo até deslinde das ações 0808692-69.2022.5.01.0004 e 0020517-77.2021.8.19.0004, que discutem matérias relativas ao contrato de gestão havido entre as reclamadas. Defende a aplicabilidade do adpf 485 para o caso em tela, apontando que restou decidido pelo E. STF que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da administração pública estadual. Diz que os atos executórios devem ser promovidos em face do devedor principal (IDESP), uma vez que não foram esgotados em sua totalidade. Como se nota, a Agravante, ao invés de se concentrar nas razões da decisão que rejeitou seus embargos à execução, adentra em questões meritórias do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, como se a decisão agravada destas houvesse conhecido e analisado. A falta de clareza e de simetria entre as razões recursais e a decisão atacada implica na inviabilidade do conhecimento do recurso pelo Tribunal ao qual se dirige, uma vez que não há parâmetros de forma a confrontá-los com os motivos da decisão recorrida. Na esteira do entendimento da Súmula nº 422 do C. TST, não se conhece do agravo de petição que não ataca os fundamentos da decisão dos embargos à execução, por falta de dialeticidade. A executada apresenta impugnação completamente desconexa da sentença, a qual deixou de conhecer dos embargos à execução. (...) De tal sorte, não havendo correspondência entre a decisão recorrida e as razões do recurso, acolho a preliminar suscitada e não conheço do Agravo de Petição do executado, por ausência de dialeticidade”. (Sem grifos no original) No caso, se constata a inexistência de tese explícita por parte do Regional acerca do tema “IMPENHORABILIDADE DE BENS”, em razão do não conhecimento do agravo de petição, por ausência de dialeticidade. Por outro lado, deixa-se de analisar as alegações relacionadas ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO”, porque inovatórias. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LORENNA FABRICIA COUTINHO MATHEUS
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO AGRAVADO: LORENNA FABRICIA COUTINHO MATHEUS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100604-09.2020.5.01.0262 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA INOVATÓRIA – IMPENHORABILIDADE DE BENS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100604-09.2020.5.01.0262 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100604-09.2020.5.01.0262, em que é AGRAVANTE FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO, são AGRAVADOS LORENNA FABRICIA COUTINHO MATHEUS e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SOCIAL, DA SAUDE E PROFISSIONAL - IDESP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO – IMPENHORABILIDADE DE BENS O despacho de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 297 do TST. A parte agravante se insurge contra essa decisão que aplicou a caso a Súmula 297 do TST. Traz alegações sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada e, ainda, aponta argumentos sobre a impenhorabilidade dos seus bens. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou (fls. 433/435): “A executada (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO) apresentou Embargos à Execução no Id.2cb63e0, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (Id.92cad14): ‘DECISÃO A 2ª reclamada foi intimada em 23.02.2023 (ID 43889ae) sobre o direcionamento da execução contra ela, a fim de que, querendo, apresentasse Embargos à Execução no prazo legal de 30 (trinta) dias. Porém, o referido prazo decorreu in albis. Posto isso, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os Embargos à Execução de ID 2cb63e0 apresentados em 18.07.2023 por intempestividade. À reclamante e à 2ª reclamada para ciência. Após, cumpra-se a parte final do despacho de ID c61bdf5 (Precatório e RPV)’. No presente agravo de petição, a Executada postula a reforma da sentença, sustentando a necessidade de suspensão do processo até deslinde das ações 0808692-69.2022.5.01.0004 e 0020517-77.2021.8.19.0004, que discutem matérias relativas ao contrato de gestão havido entre as reclamadas. Defende a aplicabilidade do adpf 485 para o caso em tela, apontando que restou decidido pelo E. STF que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da administração pública estadual. Diz que os atos executórios devem ser promovidos em face do devedor principal (IDESP), uma vez que não foram esgotados em sua totalidade. Como se nota, a Agravante, ao invés de se concentrar nas razões da decisão que rejeitou seus embargos à execução, adentra em questões meritórias do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, como se a decisão agravada destas houvesse conhecido e analisado. A falta de clareza e de simetria entre as razões recursais e a decisão atacada implica na inviabilidade do conhecimento do recurso pelo Tribunal ao qual se dirige, uma vez que não há parâmetros de forma a confrontá-los com os motivos da decisão recorrida. Na esteira do entendimento da Súmula nº 422 do C. TST, não se conhece do agravo de petição que não ataca os fundamentos da decisão dos embargos à execução, por falta de dialeticidade. A executada apresenta impugnação completamente desconexa da sentença, a qual deixou de conhecer dos embargos à execução. (...) De tal sorte, não havendo correspondência entre a decisão recorrida e as razões do recurso, acolho a preliminar suscitada e não conheço do Agravo de Petição do executado, por ausência de dialeticidade”. (Sem grifos no original) No caso, se constata a inexistência de tese explícita por parte do Regional acerca do tema “IMPENHORABILIDADE DE BENS”, em razão do não conhecimento do agravo de petição, por ausência de dialeticidade. Por outro lado, deixa-se de analisar as alegações relacionadas ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO”, porque inovatórias. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
06/10/2023, 10:06Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
05/10/2023, 14:12Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:44Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
30/09/2023, 01:44Expedido(a) intimação a(o) LORENNA FABRICIA COUTINHO MATHEUS
29/09/2023, 14:43Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO sem efeito suspensivo
29/09/2023, 14:42Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
29/09/2023, 11:13Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 28/09/2023
29/09/2023, 00:02Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/09/2023
06/09/2023, 00:08Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
24/08/2023, 02:27Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 02:27Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
23/08/2023, 12:21Documentos
Decisão
•29/09/2023, 14:42
Sentença
•23/08/2023, 08:10
Despacho
•20/07/2023, 17:19
Despacho
•14/07/2023, 16:56
Despacho
•06/07/2023, 19:11
Despacho
•27/04/2023, 12:18
Despacho
•23/01/2023, 16:47
Despacho
•17/11/2022, 12:50
Despacho
•04/10/2022, 16:49
Decisão
•02/09/2022, 15:44
Despacho
•02/06/2022, 13:52
Despacho
•25/05/2022, 16:51
Certidão
•28/03/2022, 10:58
Acórdão
•23/03/2022, 21:52
Decisão
•26/01/2022, 11:04