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0100936-67.2022.5.01.0015

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 62.392,98
Orgao julgador
15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE CARVALHO PARRINI
OAB/RJ 172008Representa: ATIVO
EDUARDO ZUCCARELLI DE CARVALHO
OAB/RJ 136436Representa: ATIVO
LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID
OAB/RJ 133688Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

14/08/2025, 14:53

Proferido despacho de mero expediente

14/08/2025, 12:06

Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET

13/08/2025, 13:54

Recebidos os autos para prosseguir

13/08/2025, 12:58

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

31/03/2025, 19:50

Proferido despacho de mero expediente

31/03/2025, 13:51

Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET

31/03/2025, 11:40

Desarquivados os autos

31/03/2025, 11:40

Juntada a petição de Manifestação

31/03/2025, 11:36

Arquivados os autos definitivamente

11/03/2025, 16:18

Proferido despacho de mero expediente

11/03/2025, 15:55

Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET

11/03/2025, 12:15

Transitado em julgado em 21/02/2025

11/03/2025, 12:15

Recebidos os autos para prosseguir

11/03/2025, 11:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA AGRAVADO: ROBERTO SILVA DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100936-67.2022.5.01.0015 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100936-67.2022.5.01.0015 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100936-67.2022.5.01.0015, em que é AGRAVANTE BWA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA e é AGRAVADO ROBERTO SILVA DOS SANTOS. A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO Em relação ao tema “JUSTIÇA GRATUITA”, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 218 do TST (fls. 1.507). No presente agravo de instrumento, porém, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações genéricas, não impugnando, direta e objetivamente, a fundamentação contida no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SILVA DOS SANTOS

09/01/2025, 00:00
Documentos
Despacho
14/08/2025, 12:06
Intimação
28/07/2025, 15:36
Intimação
28/07/2025, 15:36
Acórdão
28/07/2025, 10:00
Despacho
31/03/2025, 13:51
Despacho
11/03/2025, 15:55
Certidão
08/01/2025, 19:40
Acórdão
07/01/2025, 13:44
Despacho
19/07/2024, 17:05
Decisão
18/06/2024, 15:21
Certidão
04/03/2024, 09:49
Intimação
01/03/2024, 10:02
Intimação
01/03/2024, 10:02
Acórdão
29/02/2024, 11:13
Certidão
12/09/2023, 08:45