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0000137-78.2023.5.20.0006

Acao Trabalhista Rito OrdinarioGrupo EconômicoResponsabilidade Solidária/SubsidiáriaDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT201° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 134.850,00
Orgao julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ANA PAULA KEUNECKE MACHADO
OAB/RS 45809Representa: ATIVO
RAFAEL DAVI MARTINS COSTA
OAB/RS 44138Representa: ATIVO
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB/RJ 113786Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGENILDO SOARES DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000137-78.2023.5.20.0006 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO EM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam horários invariáveis de início e término da jornada, em determinados períodos do contrato de trabalho, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e aplicou a diretriz inserta no item III da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000137-78.2023.5.20.0006 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000137-78.2023.5.20.0006, em que são AGRAVANTES SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA e SABEMI SEGURADORA SA e são AGRAVADOS REGENILDO SOARES DA SILVA, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA e SABEMI SEGURADORA SA. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1HORAS EXTRAS. MARCAÇÃO DE PONTO BRITÂNICA. Eis o teor da decisão agravada: (...)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2024 - Id a0b8cde,c8f86de; recurso apresentado em 15/04/2024 - Id 0f1012e). Representação processual regular (Id 57dd0d7). Preparo satisfeito (Id ebdc273). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): O (A) Recorrente alega ser possível “observar da prova oral produzida, que a testemunha da Reclamada corrobora com as alegações constantes da defesa, bem como nos cartões de ponto” Diz que “o Reclamante tenta ludibriar este D. Juízo ao afirmar que o controle de ponto era britânico, uma vez que AFIRMA em seu depoimento que era o mesmo quem anotava os controles de ponto quando inicia e terminava sua ”. jornada, conforme trecho extraído da ata de audiência de 71be56f Aduz que “não há que se falar em ponto britânico, uma vez que sobre os controles de frequência era o mesmo quem logava no sistema, não havendo qualquer ingerência da Reclamada ”. Analiso. Considerando as premissas registradas no acórdão de que houve “registro de horário invariável apuráveis nos controles de ponto do período ”, percebe-se, de 20/12/2021 a 19/01/2022 e de 20/02/2022 a 19/03/2022 (id 1771b87) nitidamente, que a parte recorrente almeja rediscutir as bases fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Conforme artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A parte sustenta o desacerto da aplicação do óbice da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Diz que não pretende revolver fatos e provas. No mérito, a pretensão das Reclamadas é de que seja afastada a condenação ao pagamento das horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto apresentados espelham a correta jornada de trabalho e que era o próprio Reclamante que registrava o ponto, sem qualquer ingerência da empresa. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional consignou a marcação inviável de pontos em períodos determinados do contrato de trabalho, razão pela qual deferiu o pagamento de horas extras quando constatado o registro inviável apurado nos períodos de 20/12/2021 a 19/01/2022 e de 20/02/2022 a 19/03/2022. Assim, inexistindo provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, para reconhecer a prestação de serviço extraordinário. Nesse contexto, a decisão do Regional quanto ao ônus da prova das horas extras está em consonância com a Súmula 338, III, do TST, razão pela qual não há falar nas ofensas a dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - REGENILDO SOARES DA SILVA

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGENILDO SOARES DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000137-78.2023.5.20.0006 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO EM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam horários invariáveis de início e término da jornada, em determinados períodos do contrato de trabalho, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e aplicou a diretriz inserta no item III da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000137-78.2023.5.20.0006 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000137-78.2023.5.20.0006, em que são AGRAVANTES SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA e SABEMI SEGURADORA SA e são AGRAVADOS REGENILDO SOARES DA SILVA, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA e SABEMI SEGURADORA SA. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1HORAS EXTRAS. MARCAÇÃO DE PONTO BRITÂNICA. Eis o teor da decisão agravada: (...)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2024 - Id a0b8cde,c8f86de; recurso apresentado em 15/04/2024 - Id 0f1012e). Representação processual regular (Id 57dd0d7). Preparo satisfeito (Id ebdc273). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): O (A) Recorrente alega ser possível “observar da prova oral produzida, que a testemunha da Reclamada corrobora com as alegações constantes da defesa, bem como nos cartões de ponto” Diz que “o Reclamante tenta ludibriar este D. Juízo ao afirmar que o controle de ponto era britânico, uma vez que AFIRMA em seu depoimento que era o mesmo quem anotava os controles de ponto quando inicia e terminava sua ”. jornada, conforme trecho extraído da ata de audiência de 71be56f Aduz que “não há que se falar em ponto britânico, uma vez que sobre os controles de frequência era o mesmo quem logava no sistema, não havendo qualquer ingerência da Reclamada ”. Analiso. Considerando as premissas registradas no acórdão de que houve “registro de horário invariável apuráveis nos controles de ponto do período ”, percebe-se, de 20/12/2021 a 19/01/2022 e de 20/02/2022 a 19/03/2022 (id 1771b87) nitidamente, que a parte recorrente almeja rediscutir as bases fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Conforme artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A parte sustenta o desacerto da aplicação do óbice da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Diz que não pretende revolver fatos e provas. No mérito, a pretensão das Reclamadas é de que seja afastada a condenação ao pagamento das horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto apresentados espelham a correta jornada de trabalho e que era o próprio Reclamante que registrava o ponto, sem qualquer ingerência da empresa. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional consignou a marcação inviável de pontos em períodos determinados do contrato de trabalho, razão pela qual deferiu o pagamento de horas extras quando constatado o registro inviável apurado nos períodos de 20/12/2021 a 19/01/2022 e de 20/02/2022 a 19/03/2022. Assim, inexistindo provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, para reconhecer a prestação de serviço extraordinário. Nesse contexto, a decisão do Regional quanto ao ônus da prova das horas extras está em consonância com a Súmula 338, III, do TST, razão pela qual não há falar nas ofensas a dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SABEMI SEGURADORA SA

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: REGENILDO SOARES DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000137-78.2023.5.20.0006 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO EM PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam horários invariáveis de início e término da jornada, em determinados períodos do contrato de trabalho, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e aplicou a diretriz inserta no item III da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000137-78.2023.5.20.0006 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000137-78.2023.5.20.0006, em que são AGRAVANTES SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA e SABEMI SEGURADORA SA e são AGRAVADOS REGENILDO SOARES DA SILVA, SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA e SABEMI SEGURADORA SA. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1HORAS EXTRAS. MARCAÇÃO DE PONTO BRITÂNICA. Eis o teor da decisão agravada: (...)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2024 - Id a0b8cde,c8f86de; recurso apresentado em 15/04/2024 - Id 0f1012e). Representação processual regular (Id 57dd0d7). Preparo satisfeito (Id ebdc273). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): O (A) Recorrente alega ser possível “observar da prova oral produzida, que a testemunha da Reclamada corrobora com as alegações constantes da defesa, bem como nos cartões de ponto” Diz que “o Reclamante tenta ludibriar este D. Juízo ao afirmar que o controle de ponto era britânico, uma vez que AFIRMA em seu depoimento que era o mesmo quem anotava os controles de ponto quando inicia e terminava sua ”. jornada, conforme trecho extraído da ata de audiência de 71be56f Aduz que “não há que se falar em ponto britânico, uma vez que sobre os controles de frequência era o mesmo quem logava no sistema, não havendo qualquer ingerência da Reclamada ”. Analiso. Considerando as premissas registradas no acórdão de que houve “registro de horário invariável apuráveis nos controles de ponto do período ”, percebe-se, de 20/12/2021 a 19/01/2022 e de 20/02/2022 a 19/03/2022 (id 1771b87) nitidamente, que a parte recorrente almeja rediscutir as bases fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Conforme artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. A parte sustenta o desacerto da aplicação do óbice da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Diz que não pretende revolver fatos e provas. No mérito, a pretensão das Reclamadas é de que seja afastada a condenação ao pagamento das horas extras, ao fundamento de que os cartões de ponto apresentados espelham a correta jornada de trabalho e que era o próprio Reclamante que registrava o ponto, sem qualquer ingerência da empresa. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional consignou a marcação inviável de pontos em períodos determinados do contrato de trabalho, razão pela qual deferiu o pagamento de horas extras quando constatado o registro inviável apurado nos períodos de 20/12/2021 a 19/01/2022 e de 20/02/2022 a 19/03/2022. Assim, inexistindo provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, para reconhecer a prestação de serviço extraordinário. Nesse contexto, a decisão do Regional quanto ao ônus da prova das horas extras está em consonância com a Súmula 338, III, do TST, razão pela qual não há falar nas ofensas a dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA

09/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

09/01/2024, 21:50

Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.800,00)

09/01/2024, 21:44

Juntada a petição de Contrarrazões

08/01/2024, 16:54

Juntada a petição de Contrarrazões

12/12/2023, 15:41

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023

08/12/2023, 01:20

Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023

08/12/2023, 01:20

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023

08/12/2023, 01:20

Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023

08/12/2023, 01:20

Expedido(a) intimação a(o) REGENILDO SOARES DA SILVA

07/12/2023, 11:36

Expedido(a) intimação a(o) SABEMI SEGURADORA SA

07/12/2023, 11:36

Expedido(a) intimação a(o) SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA

07/12/2023, 11:36

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA sem efeito suspensivo

07/12/2023, 11:35
Documentos
Decisão
07/12/2023, 11:35
Sentença
23/11/2023, 10:22
Sentença
14/11/2023, 13:33
Despacho
06/03/2023, 14:23
Despacho
28/02/2023, 22:23