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0020432-18.2021.5.04.0018
Acao Trabalhista Rito OrdinarioGratificaçãoVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT41° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 237.000,00
Orgao julgador
18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
MARCELO DUTRA PILLAR E SILVA
OAB/RS 99112•Representa: ATIVO
ANA RITA CORREA PINTO NAKADA
OAB/RS 40895•Representa: ATIVO
HÉLEN GOULART VEGA
OAB/RS 65874•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: UBIRATAN CASTRO DE AZAMBUJA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0020432-18.2021.5.04.0018 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/LRRS/JFS AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 14.313/2013. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando os dispositivos da Lei Estadual 14.313/2013, reformou a decisão de primeiro grau, concluindo que o Autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA e reflexos. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Estadual 14.313/3 hipótese não prevista nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0020432-18.2021.5.04.0018 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0020432-18.2021.5.04.0018, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, é AGRAVADO UBIRATAN CASTRO DE AZAMBUJA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante e não conhecido o recurso de revista do Reclamado. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 14.313/2013. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) III – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – MATÉRIA ADMITIDA PELA CORTE REGIONAL Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental - GIDEAA A sentença está assim fundamentada (ID. 654f0ba - Pág. 1 a 3): O reclamante afirma que, com a extinção da FZB, passou a trabalhar na Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA) do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual faz jus à Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA). Postula o pagamento. O reclamado nega o pedido. Examino. O reclamante foi admitido em 11/07/1994, junto à FZB (ID a2bb604). Com a extinção da FZB, a partir de 11/10/2018, o contrato foi assumido pelo Estado do Rio Grande do Sul, passando o reclamante a trabalhar junto à SEMA. A Lei Estadual 14.313/2013, que cria a GIDEAA, dispõe no artigo 1º: "Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013, e aos servidores do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010, lotados e em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, será paga uma Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificação natalina e de um terço de férias constitucional". Por sua vez, o reclamante, com a extinção da FZB, nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual 54.268/2018, passou a: "compor Quadro Especial vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e poderão ter exercício designado, de acordo com a necessidade de serviço, nos demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, observada, em qualquer caso, a pertinência com as atribuições do emprego". Como se vê, o reclamante não integra os quadros indicados no artigo 1º da Lei Estadual 14.313/2013, para fins de percepção da GIDEAA. Muito embora a extinção da FZB seja posterior à Lei Estadual que criou a GIDEAA, entendo que não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou ultrapassar os limites indicados em norma que cria determinada vantagem pecuniária. No caso dos autos, descabe a alegação de violação ao princípio da isonomia, diante dos termos do artigo 37, XIII, da CR, bem como da Súmula Vinculante 37 do STF. Assim, na situação do reclamante, entendo que não é devida a GIDEAA. Indefiro. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante o Juiz a quo assim esclareceu (ID. 874290b - Pág. 1): O reclamante opõe embargos de declaração da sentença de ID 654f0ba. Aponta omissão quanto ao artigo 4º da Lei Estadual 14.313/2013. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: A irresignação do reclamante guarda relação com o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT. A decisão está devidamente fundamentada nos seus estritos termos (item 1). Ressalto que o reclamante, na função descrita e denominada "Agente de Apoio Administrativo - Auxiliar Administrativo" (ID 6dfb063), não compõe os quadros previstos nas Leis Estaduais 14.224/2013, 14.234/2013 e 13.422/2010 (artigos 1º e 4º da Lei Estadual 14.313/2013). Ante o exposto, na forma da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE para acrescer fundamentos à sentença. Analiso. O reclamante foi admitido pela Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB no dia 11.07.1994, pelo regime jurídico celetista e para o cargo de auxiliar administrativo (ID. a2bb604 - Pág. 1), tendo sido o contrato assumido pelo Estado do Rio Grande do Sul no dia 11.10.2018 (ID. 6dfb063 - Pág. 1), após a extinção da FZB pela Lei Estadual nº 14.982/2017 (ID. b186e92), não havendo, nos autos, notícia de ruptura contratual. A gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental - GIDEAA, cujo pagamento é postulado neste autos, foi instituída pela Lei Estadual nº 14.313/2013, que assim dispôs (ID. 25fa3ee - Pág. 1): Art. 1º Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, e aos servidores do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, criado pela Lei nº 13.422, de 5 de abril de 2010, lotados e em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, será paga uma Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificação natalina e de um terço de férias constitucional. Referida Lei, no art. 4º estendeu o pagamento da parcela para os servidores ativos extranumerários, celetistas e contratados do quadro dos funcionários técnico-científicos do Estado, do quadro geral dos funcionários públicos do Estado e do quadro dos técnicos de nível médio do Estado, que estejam em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA: Art. 4º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores ativos extranumerários, celetistas e contratados do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, que estejam em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020290-77.2022.5.04.0018 ROT, em 13/07/2023, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) Cumpre frisar que a referida Lei foi promulgada antes da extinção da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul e, portanto, antes da criação do quadro especial de empregados públicos dela oriundos, o que justifica a ausência de previsão expressa do pagamento da GIDEAA aos integrantes do quadro especial de empregados públicos da extinta FZB. O reclamante foi lotado na Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA (ID. 25fa3ee - Pág. 1) conforme art. 2º do Decreto nº 54.268/2018 (ID. 24dccb7 - Pág. 2): Art. 2º Os servidores estáveis, legal ou judicialmente, integrantes dos Quadros de Pessoal da FZB, referidos no art. 5º, "caput" e § 1º, da Lei nº 14.982/2017, passam a compor Quadro Especial vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e poderão ter exercício designado, de acordo com a necessidade de serviço, nos demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, observada, em qualquer caso, a pertinência com as atribuições do emprego. (grifei) Portanto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 14.313/2013, concluo que o autor faz jus ao pagamento da GIDEAA, comportando reforma a sentença no particular. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta 1ª Turma Julgadora: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. EMPREGADO DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FZB. Aos empregados celetistas da extinta FZB que passaram a integrar o quadro especial da SEMA é devida a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA, conforme previsto no art. 4o da Lei Estadual no 14.313/2013. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020290-77.2022.5.04.0018 ROT, em 13/07/2023, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) RECURSO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. EMPREGADO DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FZB. Aos empregados celetistas da extinta FZB que passaram a integrar o quadro especial da SEMA é devida a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA, conforme previsto no art. 4o da Lei Estadual no 14.313/2013. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020515-34.2021.5.04.0018 ROT, em 18/05/2023, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) Com efeito, faz jus o reclamante ao pagamento da gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental - GIDEAA, no percentual de 60% do salário básico, com reflexos em FGTS, férias com 1/3 e 13º salários, em parcelas vencidas a partir de 11.10.18 e vincendas. Indevidos os reflexos postulados em adicional por tempo de serviço (quinquênio), haja vista que a referida gratificação não incide em qualquer vantagem, conforme previsto no art. 1º da Lei 14.313/2013, apenas servindo de base de cálculo para a gratificação natalina e do terço de férias. Por fim, destaco ser indevida a integração da "FG incorporada média" na base de cálculo da GIDEAA, pois esta incide apenas sobre o salário básico. Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA, a partir das atividades dos reclamante na SEAMA, no percentual de 60% do salário básico, com reflexos em FGTS, férias com 1/3 e 13º salários, em parcelas vencidas a partir de 11.10.18 e vincendas. (...) A parte sustenta ser indevida a condenação ao pagamento da gratificação GIDEAA, ao argumento de que a Lei Estadual 14.313/13 se aplica apenas a determinados grupos de servidores estaduais nos quais o Reclamante não está inserido. Aduz que, “ao conceder à parte obreira – empregada pública – um aumento na sua remuneração (pela concessão da GIDEAA) sem a correspondente previsão legislativa específica, o acórdão recorrido afrontou o art. 2º da Constituição 1, que prevê o princípio da separação dos poderes, e o correlato art. 37, X, da Constituição 2, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.” (fl. 291). Aponta ofensa aos arts. 2°, 37, caput, X e XIII, e 169 da CF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF e à OJ 297 da SBDI-I/TST. Colaciona arestos. À analise. No caso presente, o TRT de origem, interpretando os dispositivos da Lei Estadual 14.313/13, reformou a decisão de primeiro grau, concluindo que o Autor faz jus ao pagamento da gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental - GIDEAA, e reflexos. Nesse contexto, verifico que a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Estadual 14.313/13, hipótese não elencada nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Impossível, desse modo, aferir a suposta ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e de Lei apontados, bem como contrariedade a verbete sumular e a orientação jurisprudencial. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados proferidos em casos análogos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI N.º 14.512/2014. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando dispositivos da Lei Estadual nº 14.514/2014, concluiu que o autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE e reflexos. Assinalou que “o quadro especial vinculado à Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Sul - SMARH, o qual o autor passou a integrar quando da extinção da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, está contemplado como recipiente da GISAE na literalidade do art. 2º da Lei 14.512/2014”. 2. Tratando-se de questão que envolve a interpretação de legislação estadual, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de violação direta e literal dos arts. 37, “caput”, II, § 2º, e XIII, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. 3. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista revela-se inespecífico, à míngua da indispensável identidade fática, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. A Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI e a Súmula nº 363, ambas do TST e a Súmula Vinculante 43 do STF sequer guardam pertinência temática com a matéria objeto do recurso de revista. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20197-22.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS (GISAE) - INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. O Tribunal Regional interpretando a Lei Estadual nº 14.512/2014 que "prescreve que os servidores ativos, em efetivo exercício à época de sua publicação, integrantes do Quadro Especial da Secretaria de Administração de Recursos Humanos SARH (nome atual da SMARH) possuem direito a perceber Gratificação de Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas (GISAE), no percentual de 45% sobre o salário básico". Nesse contexto, constata-se que, como a controvérsia cingiu-se à interpretação de legislação estadual, inviável a admissibilidade do recurso de revista, em razão de a parte não comprovar a existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20814-16.2018.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DO CCB E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E À OJ Nº 297 DA SBDI-1. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o reclamante faz jus à gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas - GISAE, prevista na Lei Estadual nº 14.512/2014. O Regional manteve a sentença pela qual se condenou o reclamado ao pagamento da referida gratificação, pois verificou que "a lei que estabelece o pagamento da GISAE contempla tanto os servidores ativos integrantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, quanto os servidores ativos integrantes de quadro especial, caso da Reclamante, sendo pertinente referir que é incontroverso que a SARH correspondente atualmente a SMARH". Assim, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, este Relator explicitou que a matéria em questão foi solucionada a partir da interpretação da Lei Estadual nº 14.512/2014, de maneira que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alínea "b", da CLT. Diante disso, esclareceu-se que "não se cogita das violações apontadas, pois o Regional, com base na análise da legislação local, concluiu que a reclamante faz jus à gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas - GISAE". Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-20682-22.2019.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. GRATIFICAÇÃO GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso dos autos, o pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas – GISAE, prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 14.512/14. Tal como consta da decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A questão atinente ao pagamento da referida gratificação, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), deve ser decidida com base em interpretação de legislação estadual, o que inviabiliza o exame das ofensas aos preceitos legais e constitucionais indicados (art. 896, "b", da CLT). Por outro lado, não houve demonstração da existência de divergência jurisprudencial válida e específica. Incidência do óbice do art. 896, "b", da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0020234-49.2019.5.04.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, devendo a ordem denegatória ser mantida com base em outro fundamento. 3 - No que se refere à indicação de violação do artigo 37, XIII, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula vinculante 37 e à OJ 297 da SBDI-1 do TST, não há como acolher as alegações recursais. Isso porque, conforme a literalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 14.512/14, transcrito no acórdão do TRT, aos servidores do quadro especial da SARH (atual SAMRH) foi deferida a Gratificação de Incentivo à s Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE no percentual de 45% [" Aos(às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício na SARH, [...], será paga uma GISAE, correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina e para o acréscimo constitucional de um terço de férias" ], tendo o TRT registrado categoricamente que o reclamante se inclui entre " os servidores ativos integrantes de quadro especial " da SARH. 4 - Já quanto à pretensão de que seja realizada interpretação restritiva da referida norma estadual, nos termos do art. 114 do Código Civil, de forma a afastar sua aplicação aos servidores integrantes do quadro especial da SARH (atual SMARH) que tenham sido absorvidos da extinta FDRH, constata-se que não há possibilidade de cabimento do recurso de revista pela violação legal alegada, pois a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e alcance de lei estadual, hipótese em que vem à tona a norma do artigo 896, "b", da CLT, segundo a qual cabe recurso de revista das decisões proferidas por TRTs que " derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea ' a'. Contudo, o aresto trazido pela parte às fls. 358 revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porquanto abrange situação de interpretação restritiva de regulamento da empresa, hipótese distinta da discutida nos autos. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20202-44.2019.5.04.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. LEI ESTADUAL Nº 14.512/2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JUIZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o óbice processual detectado, art. 896, "b", da CLT, não demonstração de divergência jurisprudencial, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20563-61.2019.5.04.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. Segundo dispõe o art. 896, alínea "b", da CLT, a admissibilidade de recurso de revista cujo objeto é a interpretação dada a lei estadual, como na hipótese dos autos, se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial. Com efeito, não tendo a parte recorrente, ora agravante, colacionado arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho discutindo a forma de aplicar a Lei Estatual nº 14.512/2014, atinente ao pagamento da gratificação GISAE, restrita à jurisdição do Tribunal Regional da 4ª Região, inviável o prosseguimento do recurso de revista. Diante do não atendimento do pressuposto do recurso de revista previstos no art. 896, "b", da CLT, fica inviabilizado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20240-56.2019.5.04.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente, uma vez que o recurso da parte não está amparado em divergência jurisprudencial. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...) (fls. 345/349) A parte afirma, em seu agravo, que o “recurso de revista foi aparelhado nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT, daí porque inócua a constatação de que não cumpridos os requisitos da alínea b do mesmo dispositivo legal.“ (fl. 416) Ressalta que “Na peça de interposição recursal, houve indicação explícita de que a revista era interposta com base nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT, isso porque violados pelo acórdão recorrido os artigos 2º, 37, caput, incisos X e XIII, e 169, § 1º, todos da Constituição Federal, assim contrariado o entendimento enunciado na Súmula Vinculante 37/STF e na Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1/TST” (fl. 417) Sustenta ser indevida a condenação ao pagamento da gratificação GIDEAA, ao argumento de que a Lei Estadual 14.313/2013 se aplica apenas a determinados grupos de servidores estaduais nos quais o Reclamante não está inserido. Aduz que “acórdão recorrido, ao estender à empregado público vantagem não prevista em lei, viola de forma direta e frontal o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal” (fl. 418). Afirma que a matéria oferece transcendência. Aponta ofensa aos arts. 2º, 37, caput, X e XIII, e 169, § 1º, da CF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF e à OJ 297 da SBDI-I/TST. Colaciona arestos. Ao exame. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental - GIDEAA A sentença está assim fundamentada (ID. 654f0ba - Pág. 1 a 3): O reclamante afirma que, com a extinção da FZB, passou a trabalhar na Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA) do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual faz jus à Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA). Postula o pagamento. O reclamado nega o pedido. Examino. O reclamante foi admitido em 11/07/1994, junto à FZB (ID a2bb604). Com a extinção da FZB, a partir de 11/10/2018, o contrato foi assumido pelo Estado do Rio Grande do Sul, passando o reclamante a trabalhar junto à SEMA. A Lei Estadual 14.313/2013, que cria a GIDEAA, dispõe no artigo 1º: "Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei n.º 14.234, de 24 de abril de 2013, e aos servidores do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010, lotados e em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, será paga uma Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificação natalina e de um terço de férias constitucional". Por sua vez, o reclamante, com a extinção da FZB, nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual 54.268/2018, passou a: "compor Quadro Especial vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e poderão ter exercício designado, de acordo com a necessidade de serviço, nos demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, observada, em qualquer caso, a pertinência com as atribuições do emprego". Como se vê, o reclamante não integra os quadros indicados no artigo 1º da Lei Estadual 14.313/2013, para fins de percepção da GIDEAA. Muito embora a extinção da FZB seja posterior à Lei Estadual que criou a GIDEAA, entendo que não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou ultrapassar os limites indicados em norma que cria determinada vantagem pecuniária. No caso dos autos, descabe a alegação de violação ao princípio da isonomia, diante dos termos do artigo 37, XIII, da CR, bem como da Súmula Vinculante 37 do STF. Assim, na situação do reclamante, entendo que não é devida a GIDEAA. Indefiro. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela reclamante o Juiz a quo assim esclareceu (ID. 874290b - Pág. 1): O reclamante opõe embargos de declaração da sentença de ID 654f0ba. Aponta omissão quanto ao artigo 4º da Lei Estadual 14.313/2013. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: A irresignação do reclamante guarda relação com o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT. A decisão está devidamente fundamentada nos seus estritos termos (item 1). Ressalto que o reclamante, na função descrita e denominada "Agente de Apoio Administrativo - Auxiliar Administrativo" (ID 6dfb063), não compõe os quadros previstos nas Leis Estaduais 14.224/2013, 14.234/2013 e 13.422/2010 (artigos 1º e 4º da Lei Estadual 14.313/2013). Ante o exposto, na forma da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE para acrescer fundamentos à sentença. Analiso. O reclamante foi admitido pela Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB no dia 11.07.1994, pelo regime jurídico celetista e para o cargo de auxiliar administrativo (ID. a2bb604 - Pág. 1), tendo sido o contrato assumido pelo Estado do Rio Grande do Sul no dia 11.10.2018 (ID. 6dfb063 - Pág. 1), após a extinção da FZB pela Lei Estadual nº 14.982/2017 (ID. b186e92), não havendo, nos autos, notícia de ruptura contratual. A gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental - GIDEAA, cujo pagamento é postulado neste autos, foi instituída pela Lei Estadual nº 14.313/2013, que assim dispôs (ID. 25fa3ee - Pág. 1): Art. 1º Aos servidores ativos integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 14.224, de 10 de abril de 2013, aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reestruturado pela Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013, e aos servidores do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, criado pela Lei nº 13.422, de 5 de abril de 2010, lotados e em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, será paga uma Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificação natalina e de um terço de férias constitucional. Referida Lei, no art. 4º estendeu o pagamento da parcela para os servidores ativos extranumerários, celetistas e contratados do quadro dos funcionários técnico-científicos do Estado, do quadro geral dos funcionários públicos do Estado e do quadro dos técnicos de nível médio do Estado, que estejam em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA: Art. 4º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores ativos extranumerários, celetistas e contratados do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado, que estejam em efetivo exercício na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020290-77.2022.5.04.0018 ROT, em 13/07/2023, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) Cumpre frisar que a referida Lei foi promulgada antes da extinção da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul e, portanto, antes da criação do quadro especial de empregados públicos dela oriundos, o que justifica a ausência de previsão expressa do pagamento da GIDEAA aos integrantes do quadro especial de empregados públicos da extinta FZB. O reclamante foi lotado na Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA (ID. 25fa3ee - Pág. 1) conforme art. 2º do Decreto nº 54.268/2018 (ID. 24dccb7 - Pág. 2): Art. 2º Os servidores estáveis, legal ou judicialmente, integrantes dos Quadros de Pessoal da FZB, referidos no art. 5º, "caput" e § 1º, da Lei nº 14.982/2017, passam a compor Quadro Especial vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e poderão ter exercício designado, de acordo com a necessidade de serviço, nos demais órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, observada, em qualquer caso, a pertinência com as atribuições do emprego. (grifei) Portanto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 14.313/2013, concluo que o autor faz jus ao pagamento da GIDEAA, comportando reforma a sentença no particular. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta 1ª Turma Julgadora: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. EMPREGADO DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FZB. Aos empregados celetistas da extinta FZB que passaram a integrar o quadro especial da SEMA é devida a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA, conforme previsto no art. 4o da Lei Estadual no 14.313/2013. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020290-77.2022.5.04.0018 ROT, em 13/07/2023, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) RECURSO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. EMPREGADO DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FZB. Aos empregados celetistas da extinta FZB que passaram a integrar o quadro especial da SEMA é devida a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA, conforme previsto no art. 4o da Lei Estadual no 14.313/2013. Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020515-34.2021.5.04.0018 ROT, em 18/05/2023, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) Com efeito, faz jus o reclamante ao pagamento da gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental - GIDEAA, no percentual de 60% do salário básico, com reflexos em FGTS, férias com 1/3 e 13º salários, em parcelas vencidas a partir de 11.10.18 e vincendas. Indevidos os reflexos postulados em adicional por tempo de serviço (quinquênio), haja vista que a referida gratificação não incide em qualquer vantagem, conforme previsto no art. 1º da Lei 14.313/2013, apenas servindo de base de cálculo para a gratificação natalina e do terço de férias. Por fim, destaco ser indevida a integração da "FG incorporada média" na base de cálculo da GIDEAA, pois esta incide apenas sobre o salário básico. Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA, a partir das atividades dos reclamantes na SEAMA, no percentual de 60% do salário básico, com reflexos em FGTS, férias com 1/3 e 13º salários, em parcelas vencidas a partir de 11.10.18 e vincendas. (...) (fls. 262/266 – destaques acrescidos) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, o recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul não foi conhecido. No caso presente, interpretando os dispositivos da Lei Estadual 14.313/2013, a Corte Regional reformou a decisão de primeiro grau, concluindo que o Autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA e reflexos. Nesse contexto, verifico que a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Estadual 14.514/14, hipótese não elencada nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Impossível, desse modo, aferir a suposta ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e de Lei apontados, bem como contrariedade a verbete sumular e a orientação jurisprudencial. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 14.512/2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando os dispositivos da Lei Estadual 14.514/14, reformou a decisão de primeiro grau, concluindo que o Autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas – GISAE e reflexos. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Estadual 14.514/14, hipótese não prevista nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente, uma vez que o aresto colacionado, nas razões do recurso de revista, revela-se inespecífico, visto que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020243-11.2019.5.04.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI N.º 14.512/2014. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, interpretando dispositivos da Lei Estadual nº 14.514/2014, concluiu que o autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE e reflexos. Assinalou que “o quadro especial vinculado à Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Sul - SMARH, o qual o autor passou a integrar quando da extinção da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, está contemplado como recipiente da GISAE na literalidade do art. 2º da Lei 14.512/2014”. 2. Tratando-se de questão que envolve a interpretação de legislação estadual, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, "b", da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de violação direta e literal dos arts. 37, “caput”, II, § 2º, e XIII, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. 3. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista revela-se inespecífico, à míngua da indispensável identidade fática, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. A Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI e a Súmula nº 363, ambas do TST e a Súmula Vinculante 43 do STF sequer guardam pertinência temática com a matéria objeto do recurso de revista. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20197-22.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS (GISAE) - INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. O Tribunal Regional interpretando a Lei Estadual nº 14.512/2014 que "prescreve que os servidores ativos, em efetivo exercício à época de sua publicação, integrantes do Quadro Especial da Secretaria de Administração de Recursos Humanos SARH (nome atual da SMARH) possuem direito a perceber Gratificação de Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas (GISAE), no percentual de 45% sobre o salário básico". Nesse contexto, constata-se que, como a controvérsia cingiu-se à interpretação de legislação estadual, inviável a admissibilidade do recurso de revista, em razão de a parte não comprovar a existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20814-16.2018.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DO CCB E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E À OJ Nº 297 DA SBDI-1. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o reclamante faz jus à gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas - GISAE, prevista na Lei Estadual nº 14.512/2014. O Regional manteve a sentença pela qual se condenou o reclamado ao pagamento da referida gratificação, pois verificou que "a lei que estabelece o pagamento da GISAE contempla tanto os servidores ativos integrantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, quanto os servidores ativos integrantes de quadro especial, caso da Reclamante, sendo pertinente referir que é incontroverso que a SARH correspondente atualmente a SMARH". Assim, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, este Relator explicitou que a matéria em questão foi solucionada a partir da interpretação da Lei Estadual nº 14.512/2014, de maneira que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alínea "b", da CLT. Diante disso, esclareceu-se que "não se cogita das violações apontadas, pois o Regional, com base na análise da legislação local, concluiu que a reclamante faz jus à gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas - GISAE". Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-20682-22.2019.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. GRATIFICAÇÃO GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso dos autos, o pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas – GISAE, prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 14.512/14. Tal como consta da decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A questão atinente ao pagamento da referida gratificação, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), deve ser decidida com base em interpretação de legislação estadual, o que inviabiliza o exame das ofensas aos preceitos legais e constitucionais indicados (art. 896, "b", da CLT). Por outro lado, não houve demonstração da existência de divergência jurisprudencial válida e específica. Incidência do óbice do art. 896, "b", da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0020234-49.2019.5.04.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, devendo a ordem denegatória ser mantida com base em outro fundamento. 3 - No que se refere à indicação de violação do artigo 37, XIII, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula vinculante 37 e à OJ 297 da SBDI-1 do TST, não há como acolher as alegações recursais. Isso porque, conforme a literalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 14.512/14, transcrito no acórdão do TRT, aos servidores do quadro especial da SARH (atual SAMRH) foi deferida a Gratificação de Incentivo à s Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE no percentual de 45% [" Aos(às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício na SARH, [...], será paga uma GISAE, correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina e para o acréscimo constitucional de um terço de férias" ], tendo o TRT registrado categoricamente que o reclamante se inclui entre " os servidores ativos integrantes de quadro especial " da SARH. 4 - Já quanto à pretensão de que seja realizada interpretação restritiva da referida norma estadual, nos termos do art. 114 do Código Civil, de forma a afastar sua aplicação aos servidores integrantes do quadro especial da SARH (atual SMARH) que tenham sido absorvidos da extinta FDRH, constata-se que não há possibilidade de cabimento do recurso de revista pela violação legal alegada, pois a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e alcance de lei estadual, hipótese em que vem à tona a norma do artigo 896, "b", da CLT, segundo a qual cabe recurso de revista das decisões proferidas por TRTs que " derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea ' a'. Contudo, o aresto trazido pela parte às fls. 358 revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porquanto abrange situação de interpretação restritiva de regulamento da empresa, hipótese distinta da discutida nos autos. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20202-44.2019.5.04.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. LEI ESTADUAL Nº 14.512/2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JUIZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o óbice processual detectado, art. 896, "b", da CLT, não demonstração de divergência jurisprudencial, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20563-61.2019.5.04.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. Segundo dispõe o art. 896, alínea "b", da CLT, a admissibilidade de recurso de revista cujo objeto é a interpretação dada a lei estadual, como na hipótese dos autos, se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial. Com efeito, não tendo a parte recorrente, ora agravante, colacionado arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho discutindo a forma de aplicar a Lei Estatual nº 14.512/2014, atinente ao pagamento da gratificação GISAE, restrita à jurisdição do Tribunal Regional da 4ª Região, inviável o prosseguimento do recurso de revista. Diante do não atendimento do pressuposto do recurso de revista previstos no art. 896, "b", da CLT, fica inviabilizado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20240-56.2019.5.04.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN CASTRO DE AZAMBUJA
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
19/05/2023, 13:53Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 18/05/2023
19/05/2023, 00:02Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 11/05/2023
12/05/2023, 00:03Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:17Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
28/04/2023, 02:17Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN CASTRO DE AZAMBUJA
26/04/2023, 18:08Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
26/04/2023, 18:08Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
26/04/2023, 18:07Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
26/04/2023, 18:07Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO BATISTA VARGAS
26/04/2023, 13:57Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 04/04/2023
05/04/2023, 00:01Juntada a petição de Recurso Ordinário (ro ergs)
23/03/2023, 17:10Juntada a petição de Recurso Ordinário
14/03/2023, 16:53Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 01:47Documentos
Decisão
•26/04/2023, 18:07
Sentença
•01/03/2023, 10:40
Sentença
•19/12/2022, 17:23
Despacho
•28/10/2022, 12:21
Despacho
•17/11/2021, 16:56