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0020885-70.2022.5.04.0020
Acao Trabalhista Rito SumarissimoParticipação nos Lucros e Resultados - PLRVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT41° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 19.229,10
Orgao julgador
20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
JONATHAN DA SILVA VIEIRA
OAB/SP 393320•Representa: ATIVO
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB/MG 108176•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: GABRIEL TEIXEIRA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020885-70.2022.5.04.0020 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AOS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Divisa-se a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista, "PLR. VEDAÇÃO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL. EMPREGADOS QUE PEDEM DEMISSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", sobre a qual ainda não há uniformização no âmbito desta Corte Trabalhista. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que prevista a exclusão do pagamento proporcional da parcela PLR para os empregados que pediram demissão. 2. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva que prevê regras para o pagamento da parcela "Participação nos Lucros ou Resultados". 3. Nesse cenário, a limitação ao pagamento proporcional da parcela PLR somente aos empregados dispensados sem justa causa, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Julgados da 1ª, 5ª e 8ª Turmas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0020885-70.2022.5.04.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020885-70.2022.5.04.0020, em que é AGRAVANTE GABRIEL TEIXEIRA OLIVEIRA e é AGRAVADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Eis o teor da decisão agravada: (...) II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) FUNDAMENTAÇÃO Razões de decidir Recurso do reclamado 1. PLR proporcional. Insurge-se o reclamado conta a condenação ao pagamento do PLR proporcional ao ano de 2022. Sustenta que, de acordo com o quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, deve prevalecer o disposto nas normas coletivas que estabeleceram o pagamento da PLR, segundo as quais tal verba não é devida para os empregados que pediram demissão. O recurso prospera. A sentença concluiu pela nulidade da cláusula normativa que retira dos empregados demissionários o direito ao PLR proporcional pelos seguintes fundamentos: "No caso em tela, restou incontroverso que não houve o pagamento de PLR ao autor no ano de 2022. À vista dos acordos coletivos, verifica-se que há previsão inclusive para pagamento proporcional da parcela ao empregado dispensado sem justa causa entre 02/08/2022 e 31/12/2022 (Cláusula 1ª, § 3º, CCT 2022/2023 - ID 4622507). Todavia, no caso em apreço, o autor pediu demissão no dia 02/09/2022. Observo, ainda, que o § 4º da cláusula 1ª da CCT 2022/2023 contém a seguinte ressalva: 'Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal'. De acordo com a tese defensiva, o autor, por ter pedido demissão, não faria jus à PLR proporcional, prerrogativa esta somente aplicável aos funcionários dispensados sem justa causa entre os dias 02/08/2022 e 31/12/2022. Contudo, entendo que a ressalva contida no § 4º da cláusula 1ª da CCT 2022/2023 é nula, eis que é discriminatória, afrontando o princípio da isonomia. Afinal, tanto o trabalhador que pediu demissão, quanto aquele que foi demitido sem justa causa contribuíram, com seu trabalho, para o alcance dos lucros e resultados do ano em comento. Diante do exposto, concluo que o reclamante faz jus ao pagamento proporcional da PLR 2022" (grifos originais - ID. 41ce939 - Pág. 2). A invocação pela defesa da validade da norma coletiva quanto aos critérios para o pagamento do PLR proporcional faz com que a matéria seja analisada à luz do decidido pelo STF na sessão plenária realizada em 02.06.2022, na qual foi adotada a seguinte tese jurídica quando do julgamento do leading case que deu origem ao Tema 1046, 'verbis': "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Tal decisão consolidou, em repercussão geral, a visão da Corte Suprema a respeito da discussão travada de longa data no âmbito da jurisdição trabalhista, assegurada a prevalência do negociado sobre o legislado, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre os critérios para o pagamento do PLR proporcional, assim dispõe a CCT 2022/2023, vigente à época do pedido de demissão do reclamante: "CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2022 Ao empregado admitido até 31.12.2021 e em efetivo exercício em 31.12.2022, convencionasse o pagamento pelo banco, até 01.03.2023, a título de 'PLR', de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada regra básica e outra de parcela adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: (...) Parágrafo primeiro - o empregado admitido até 31.12.2021 e afastou a partir de 01.01.2022, por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, faz jus ao pagamento integral da participação nos lucros ou resultados, ora estabelecido. Parágrafo segundo - Ao empregado admitido a partir de 01.01.2022, em efetivo exercício em 31.12.2022, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho licença maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2023, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado. Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafo primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito a PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (grifei - ID. 4622507 - Págs. 4-6). Assim, a prevalência do negociado sobre o legislado, agora de aplicação impositiva, enseja o provimento total do recurso patronal, uma vez que, de acordo com a literalidade do parágrafo quarto da cláusula normativa, por ter pedido demissão em 02.09.2022 o autor não faz jus à percepção do PLR proporcional ao ano de 2022. Dou provimento ao recurso do reclamado para absolvê-lo integralmente da condenação imposta na sentença, restando prejudicado o exame do recurso do reclamante quanto aos limites do valor da condenação. 2. Benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais. Insurge-se o reclamado contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ao argumento de que ele não se desincumbiu do encargo de provar a alegada insuficiência de recursos. De outra parte, em relação aos honorários advocatícios, confiando na reversão da sucumbência, requer sua absolvição. Parcial razão lhe assiste. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, a presente ação foi ajuizada em 08.12.2021, aplicando-se ao caso a regra do artigo 790, § 3º, da CLT, que assim estabelece: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4° do aludido dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, ainda, que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A declaração de pobreza acostada no ID. 21980d2, genericamente impugnada pelo reclamado, goza de presunção de veracidade para fins processuais, nos termos do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Nesse sentido, cito decisão da SDI-1 do TST sobre o tema: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07.10.2022). Nesse contexto, cabia ao reclamado o encargo de afastar a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência juntada pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. E quanto aos honorários advocatícios, efeito direto da reversão da sucumbência decorrente do provimento dado ao recurso do reclamado é a sua absolvição da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do reclamante. De outra lado, quanto aos honorários devidos pelo reclamante aos seus procuradores, trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu na CLT a regra da sucumbência recíproca no que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT e do seu § 4º, conforme a qual: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A regra transcrita (§ 4º do artigo 791-A), foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766 "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Embora haja julgados desta Turma conferindo interpretação diversa, o STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos àquela decisão (acórdão publicado no DJe de 21.6.2022), esclareceu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva, no prazo legal, cabendo ao credor comprovar que a condição financeira do beneficiário se alterou. Ou seja, foi reconhecida apenas a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, em atenção ao caráter vinculante daquela decisão, cuja declaração de inconstitucionalidade abrangeu exclusivamente a parte do § 4º do artigo 791-A da CLT que presumia o afastamento da hipossuficiência econômica tão só pelo fato de o autor receber valores em demanda judicial, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor atribuído à ação na petição inicial, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial desse dispositivo legal pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Recurso do reclamado parcialmente provido. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. O Reclamante sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento proporcional da parcela PLR, nos termos da diretriz da Súmula 451 do TST. Indica contrariedade da Súmula 451/TST. Transcreve arestos. Ao exame. No caso presente, o debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a exclusão do pagamento proporcional da parcela PLR para os empregados que pediram demissão. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. Constou da referida decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Eis o teor do artigo 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. Nesse cenário, a previsão de não pagamento proporcional da parcela PLR aos empregados que pedirem demissão, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Em igual sentido, convém citar os seguintes julgados desta Corte Superior: "(...) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA VEDANDO O PAGAMENTO DA VERBA AOS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT concluiu que é válida a norma coletiva que vedou o pagamento da participação nos lucros e resultados aos empregados que tiverem resolvido seus contratos por pedido de demissão, hipótese dos autos. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa" (Súmula nº 451 do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que afastou o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados por justa causa, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-10438-18.2022.5.15.0149, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata, in casu, a hipótese de prestação jurisdicional incompleta, pois o Tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia que lhe foi submetida, declinando de forma expressa os elementos fáticos e jurídicos que balizaram o seu convencimento acerca do exercício da função de confiança capitulada no art. 224, § 2º, da CLT. Ilesos os preceitos invocados. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Segundo consta do acórdão regional, a reclamante recebia gratificação superior a 1/3 do seu salário e exercia suas atividades com efetivos poderes e fidúcia especial que a diferenciava dos demais empregados, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos, a justificar o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT em razão do exercício do cargo de confiança nele capitulado, o qual não exige a existência de subordinados nem poderes de representação. Nesse contexto, não se divisa violação do referido preceito nem contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 451 DO TST. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que exclui o direito ao pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados dos empregados que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa. No caso, o Regional afastou a aplicação da Súmula nº 451 do TST – a qual estabelece que “ fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros ” –, com fundamento no princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no artigo 7º, XXVI, da CF, que impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, autorizando a flexibilização de direitos trabalhistas. Ora, no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em tal contexto, considerando que a forma de pagamento da PLR não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva, a conclusão adotada pelo Regional quanto à validade da norma que estabeleceu limites ao pagamento proporcional da PLR revela sintonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, de observância obrigatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010306-27.2022.5.18.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2020. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA N.º 451 DO TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2020. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA N.º 451 DO TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2020. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA N.º 451 DO TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, estabeleceu que o pagamento da participação nos lucros e resultados somente seria devido aos empregados com contrato ativo na época do adimplemento da benesse e que não tivessem o contrato de trabalho extinto por pedido demissão. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. É certo que o direito à participação nos lucros encontra amparo constitucional (art. 7.º, XI, CRFB); todavia, trata-se de norma constitucional com eficácia limitada, visto que a sua regulamentação depende de lei (Lei n.º 10.101/2000). Assim, havendo previsão legal de que " a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados ", é manifesto o seu caráter de direito disponível. Tal ilação decorre inclusive da regra inserta no art. 611-A, XV, da CLT. Nessa senda, questões relacionadas à sua forma de pagamento, a periodicidade, dentre outros aspectos podem ser pactuados por cláusula normativa. Por tal razão, conclui-se que a diretriz fixada na Súmula n.º 451 do TST encontra-se superada tanto pela tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, quanto pela nova legislação trabalhista. Assim, deve ser reformada a decisão regional, para adequá-la ao entendimento de caráter vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000921-31.2022.5.02.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024). "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NEGOCIADAS. TEMA 1.046. 1. É certo que a Súmula 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 3. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7.º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 4. Ademais, a própria Lei 10.101/2000 previu a regulamentação do benefício mediante negociação com a entidade sindical. 5. Diante desse quadro, forçoso é reconhecer a superação do entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST, motivo pelo qual considera-se que o Tribunal Regional, ao estender o benefício à hipótese não abrangida pelo instrumento convencional, violou o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, ex vi do Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20093-67.2022.5.04.0101, 1.ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Todavia, resta divisada a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista, tendo em vista que a controvérsia ainda pende de uniformização no âmbito desta Corte Trabalhista. Nesse cenário, reconheço a transcendência jurídica da matéria e NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: GABRIEL TEIXEIRA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020885-70.2022.5.04.0020 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AOS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Divisa-se a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista, "PLR. VEDAÇÃO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL. EMPREGADOS QUE PEDEM DEMISSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", sobre a qual ainda não há uniformização no âmbito desta Corte Trabalhista. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade da norma coletiva em que prevista a exclusão do pagamento proporcional da parcela PLR para os empregados que pediram demissão. 2. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva que prevê regras para o pagamento da parcela "Participação nos Lucros ou Resultados". 3. Nesse cenário, a limitação ao pagamento proporcional da parcela PLR somente aos empregados dispensados sem justa causa, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Julgados da 1ª, 5ª e 8ª Turmas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0020885-70.2022.5.04.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020885-70.2022.5.04.0020, em que é AGRAVANTE GABRIEL TEIXEIRA OLIVEIRA e é AGRAVADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Eis o teor da decisão agravada: (...) II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. O recurso de revista foi admitido, sem interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados, razão pela qual não serão objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) FUNDAMENTAÇÃO Razões de decidir Recurso do reclamado 1. PLR proporcional. Insurge-se o reclamado conta a condenação ao pagamento do PLR proporcional ao ano de 2022. Sustenta que, de acordo com o quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046, deve prevalecer o disposto nas normas coletivas que estabeleceram o pagamento da PLR, segundo as quais tal verba não é devida para os empregados que pediram demissão. O recurso prospera. A sentença concluiu pela nulidade da cláusula normativa que retira dos empregados demissionários o direito ao PLR proporcional pelos seguintes fundamentos: "No caso em tela, restou incontroverso que não houve o pagamento de PLR ao autor no ano de 2022. À vista dos acordos coletivos, verifica-se que há previsão inclusive para pagamento proporcional da parcela ao empregado dispensado sem justa causa entre 02/08/2022 e 31/12/2022 (Cláusula 1ª, § 3º, CCT 2022/2023 - ID 4622507). Todavia, no caso em apreço, o autor pediu demissão no dia 02/09/2022. Observo, ainda, que o § 4º da cláusula 1ª da CCT 2022/2023 contém a seguinte ressalva: 'Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal'. De acordo com a tese defensiva, o autor, por ter pedido demissão, não faria jus à PLR proporcional, prerrogativa esta somente aplicável aos funcionários dispensados sem justa causa entre os dias 02/08/2022 e 31/12/2022. Contudo, entendo que a ressalva contida no § 4º da cláusula 1ª da CCT 2022/2023 é nula, eis que é discriminatória, afrontando o princípio da isonomia. Afinal, tanto o trabalhador que pediu demissão, quanto aquele que foi demitido sem justa causa contribuíram, com seu trabalho, para o alcance dos lucros e resultados do ano em comento. Diante do exposto, concluo que o reclamante faz jus ao pagamento proporcional da PLR 2022" (grifos originais - ID. 41ce939 - Pág. 2). A invocação pela defesa da validade da norma coletiva quanto aos critérios para o pagamento do PLR proporcional faz com que a matéria seja analisada à luz do decidido pelo STF na sessão plenária realizada em 02.06.2022, na qual foi adotada a seguinte tese jurídica quando do julgamento do leading case que deu origem ao Tema 1046, 'verbis': "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Tal decisão consolidou, em repercussão geral, a visão da Corte Suprema a respeito da discussão travada de longa data no âmbito da jurisdição trabalhista, assegurada a prevalência do negociado sobre o legislado, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Sobre os critérios para o pagamento do PLR proporcional, assim dispõe a CCT 2022/2023, vigente à época do pedido de demissão do reclamante: "CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2022 Ao empregado admitido até 31.12.2021 e em efetivo exercício em 31.12.2022, convencionasse o pagamento pelo banco, até 01.03.2023, a título de 'PLR', de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada regra básica e outra de parcela adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: (...) Parágrafo primeiro - o empregado admitido até 31.12.2021 e afastou a partir de 01.01.2022, por doença, acidente do trabalho ou licença maternidade, faz jus ao pagamento integral da participação nos lucros ou resultados, ora estabelecido. Parágrafo segundo - Ao empregado admitido a partir de 01.01.2022, em efetivo exercício em 31.12.2022, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho licença maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade. Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2023, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado. Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafo primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito a PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (grifei - ID. 4622507 - Págs. 4-6). Assim, a prevalência do negociado sobre o legislado, agora de aplicação impositiva, enseja o provimento total do recurso patronal, uma vez que, de acordo com a literalidade do parágrafo quarto da cláusula normativa, por ter pedido demissão em 02.09.2022 o autor não faz jus à percepção do PLR proporcional ao ano de 2022. Dou provimento ao recurso do reclamado para absolvê-lo integralmente da condenação imposta na sentença, restando prejudicado o exame do recurso do reclamante quanto aos limites do valor da condenação. 2. Benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais. Insurge-se o reclamado contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ao argumento de que ele não se desincumbiu do encargo de provar a alegada insuficiência de recursos. De outra parte, em relação aos honorários advocatícios, confiando na reversão da sucumbência, requer sua absolvição. Parcial razão lhe assiste. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, a presente ação foi ajuizada em 08.12.2021, aplicando-se ao caso a regra do artigo 790, § 3º, da CLT, que assim estabelece: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4° do aludido dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece, ainda, que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A declaração de pobreza acostada no ID. 21980d2, genericamente impugnada pelo reclamado, goza de presunção de veracidade para fins processuais, nos termos do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC ("Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Nesse sentido, cito decisão da SDI-1 do TST sobre o tema: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07.10.2022). Nesse contexto, cabia ao reclamado o encargo de afastar a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência juntada pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu. E quanto aos honorários advocatícios, efeito direto da reversão da sucumbência decorrente do provimento dado ao recurso do reclamado é a sua absolvição da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do reclamante. De outra lado, quanto aos honorários devidos pelo reclamante aos seus procuradores, trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu na CLT a regra da sucumbência recíproca no que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 791-A da CLT e do seu § 4º, conforme a qual: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A regra transcrita (§ 4º do artigo 791-A), foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766 "para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Embora haja julgados desta Turma conferindo interpretação diversa, o STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos àquela decisão (acórdão publicado no DJe de 21.6.2022), esclareceu que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva, no prazo legal, cabendo ao credor comprovar que a condição financeira do beneficiário se alterou. Ou seja, foi reconhecida apenas a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Portanto, em atenção ao caráter vinculante daquela decisão, cuja declaração de inconstitucionalidade abrangeu exclusivamente a parte do § 4º do artigo 791-A da CLT que presumia o afastamento da hipossuficiência econômica tão só pelo fato de o autor receber valores em demanda judicial, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor atribuído à ação na petição inicial, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial desse dispositivo legal pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Recurso do reclamado parcialmente provido. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. O Reclamante sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento proporcional da parcela PLR, nos termos da diretriz da Súmula 451 do TST. Indica contrariedade da Súmula 451/TST. Transcreve arestos. Ao exame. No caso presente, o debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a exclusão do pagamento proporcional da parcela PLR para os empregados que pediram demissão. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis. Constou da referida decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. Eis o teor do artigo 611-A da CLT: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. Nesse cenário, a previsão de não pagamento proporcional da parcela PLR aos empregados que pedirem demissão, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Em igual sentido, convém citar os seguintes julgados desta Corte Superior: "(...) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA VEDANDO O PAGAMENTO DA VERBA AOS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT concluiu que é válida a norma coletiva que vedou o pagamento da participação nos lucros e resultados aos empregados que tiverem resolvido seus contratos por pedido de demissão, hipótese dos autos. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa" (Súmula nº 451 do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei". Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que afastou o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados por justa causa, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-10438-18.2022.5.15.0149, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata, in casu, a hipótese de prestação jurisdicional incompleta, pois o Tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia que lhe foi submetida, declinando de forma expressa os elementos fáticos e jurídicos que balizaram o seu convencimento acerca do exercício da função de confiança capitulada no art. 224, § 2º, da CLT. Ilesos os preceitos invocados. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Segundo consta do acórdão regional, a reclamante recebia gratificação superior a 1/3 do seu salário e exercia suas atividades com efetivos poderes e fidúcia especial que a diferenciava dos demais empregados, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos, a justificar o seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT em razão do exercício do cargo de confiança nele capitulado, o qual não exige a existência de subordinados nem poderes de representação. Nesse contexto, não se divisa violação do referido preceito nem contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 451 DO TST. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que exclui o direito ao pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados dos empregados que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa. No caso, o Regional afastou a aplicação da Súmula nº 451 do TST – a qual estabelece que “ fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros ” –, com fundamento no princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no artigo 7º, XXVI, da CF, que impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos, autorizando a flexibilização de direitos trabalhistas. Ora, no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em tal contexto, considerando que a forma de pagamento da PLR não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva, a conclusão adotada pelo Regional quanto à validade da norma que estabeleceu limites ao pagamento proporcional da PLR revela sintonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, de observância obrigatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010306-27.2022.5.18.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2020. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA N.º 451 DO TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2020. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA N.º 451 DO TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2020. PAGAMENTO DA PLR APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO ATIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. ART. 611-A, XV, DA CLT. SUPERAÇÃO DA TESE FIXADA NA SÚMULA N.º 451 DO TST. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, estabeleceu que o pagamento da participação nos lucros e resultados somente seria devido aos empregados com contrato ativo na época do adimplemento da benesse e que não tivessem o contrato de trabalho extinto por pedido demissão. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. É certo que o direito à participação nos lucros encontra amparo constitucional (art. 7.º, XI, CRFB); todavia, trata-se de norma constitucional com eficácia limitada, visto que a sua regulamentação depende de lei (Lei n.º 10.101/2000). Assim, havendo previsão legal de que " a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados ", é manifesto o seu caráter de direito disponível. Tal ilação decorre inclusive da regra inserta no art. 611-A, XV, da CLT. Nessa senda, questões relacionadas à sua forma de pagamento, a periodicidade, dentre outros aspectos podem ser pactuados por cláusula normativa. Por tal razão, conclui-se que a diretriz fixada na Súmula n.º 451 do TST encontra-se superada tanto pela tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral, quanto pela nova legislação trabalhista. Assim, deve ser reformada a decisão regional, para adequá-la ao entendimento de caráter vinculante e efeitos erga omnes da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000921-31.2022.5.02.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024). "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NEGOCIADAS. TEMA 1.046. 1. É certo que a Súmula 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 3. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7.º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 4. Ademais, a própria Lei 10.101/2000 previu a regulamentação do benefício mediante negociação com a entidade sindical. 5. Diante desse quadro, forçoso é reconhecer a superação do entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST, motivo pelo qual considera-se que o Tribunal Regional, ao estender o benefício à hipótese não abrangida pelo instrumento convencional, violou o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, ex vi do Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20093-67.2022.5.04.0101, 1.ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2023). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Todavia, resta divisada a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista, tendo em vista que a controvérsia ainda pende de uniformização no âmbito desta Corte Trabalhista. Nesse cenário, reconheço a transcendência jurídica da matéria e NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL TEIXEIRA OLIVEIRA
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
23/06/2023, 12:20Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/06/2023
13/06/2023, 00:06Juntada a petição de Contrarrazões
09/06/2023, 16:41Juntada a petição de Contrarrazões
09/06/2023, 11:19Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:42Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
30/05/2023, 01:42Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:42Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
30/05/2023, 01:42Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL TEIXEIRA OLIVEIRA
29/05/2023, 15:01Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
29/05/2023, 15:01Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
29/05/2023, 15:00Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
29/05/2023, 15:00Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL FIDELIS DE BARROS
29/05/2023, 08:56Documentos
Decisão
•29/05/2023, 15:00
Sentença
•15/05/2023, 10:34
Sentença
•27/04/2023, 15:12
Despacho
•07/03/2023, 11:13
Despacho
•12/12/2022, 19:03
Despacho
•25/10/2022, 20:00