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0012169-11.2022.5.15.0097
Acao Trabalhista Rito SumarissimoAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 28.943,00
Orgao julgador
4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA
OAB/SP 364500•Representa: ATIVO
LETICIA GONCALVES ANDRADE
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
ANTONIO CARLOS CARDONIA
OAB/SP 227586•Representa: PASSIVO
ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/RN 11215•Representa: PASSIVO
CAROLINA CORREA MENDES RITTONO
OAB/SP 391513•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada a petição de Manifestação
06/05/2026, 11:33Recebidos os autos para prosseguir
05/05/2026, 11:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. AGRAVADO: JACKELINE MARIA SANTOS DE JESUS PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0012169-11.2022.5.15.0097 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES PARA REDUZIR OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULAS 448, II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. 2. No caso, foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de a Reclamante desenvolver a atividade de limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Consta do acórdão regional que, "conforme apurado, os banheiros são destinados aos alunos, prestadores de serviços e servidores, contemplando de 115 alunos e 10 servidores". Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível se chegar à conclusão diversa, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. A alegação de que havia norma coletiva, em que previsto o não pagamento do adicional de insalubridade para auxiliares de limpeza, não restou prequestionada pelo Tribunal Regional (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou adequado o valor de R$3.000,00, arbitrado a título de honorários periciais, já que em consonância com os trabalhos técnicos apresentados, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo exigido, a qualificação profissional e o grau de zelo no serviço efetivado. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0012169-11.2022.5.15.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0012169-11.2022.5.15.0097, em que é AGRAVANTE BETA CLEAN & SERVICE LTDA. e é AGRAVADA JACKELINE MARIA SANTOS DE JESUS. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES PARA REDUZIR OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULAS 448, II, E 126 DO TST. Eis o teor da decisão agravada: (...)O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/02 /2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO O v. julgado condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por ter constatado que a reclamante, quanto ao labor desenvolvido no exercício da função de auxiliar de limpeza, tinha como atividade, dentre outras, a limpeza e higienização dos banheiros de uso público, não neutralizado através do fornecimento, substituição e utilização de forma contínua dos equipamentos de proteção individual adequados, decidindo a questão com fundamento na análise de fatos e provas e em consonância com aSúmula448, II, do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais por constatar sua sucumbência no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A parte sustenta que não pretende revolver fatos e provas, bem como que a diretriz da Súmula 448 não se aplica à hipótese. Noticia que existe norma coletiva em que prevista a impossibilidade de se pagar adicional de insalubridade para empregados que exerçam função de auxiliares de limpeza. Requer seja observada a tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo. Ao exame. De início, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 865/866); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Feitos esses registros, convém assinalar que se trata de inovação recursal a alegação acerca de existência de norma coletiva prevendo o não pagamento do adicional de insalubridade para empregados que laborem na função de auxiliares de limpeza, porquanto não constou das razões do recurso de revista (Súmula 297 do TST). No caso, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII e XXIII, estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos e que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ser remuneradas com adicional. A CLT, por sua vez, em seu artigo 189, dispõe que serão consideradas insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O artigo 192 da CLT determina que o trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10%, a depender do grau atribuído ao agente. A NR15/MTPS, em seu anexo 14, dispõe que, quanto às atividades que envolvem agentes biológicos, a caracterização da insalubridade depende de análise qualitativa. Dispõe ainda que o contato com esgotos e lixo urbano dá ensejo à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, a limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O entendimento desta Corte é de que o referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas, de uso público e indeterminado, sujeito a grande circulação de pessoas, o que não ocorre no caso de banheiro de escritórios e residências. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST: SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No presente caso, conforme se observa do acórdão regional "...A Reclamante no exercício de sua função realizava sob o maior período da jornada de trabalho a atividade de limpeza de sanitários e ambientes nas instalações da escola EMEB. Diariamente com duração de aproximadamente 1 hora e 30 minutos diários realizava a lavagem e revisão de limpeza de 3 banheiros. Conforme apurado os banheiros são destinados aos alunos, prestadores de serviços e servidores, contemplando de 115 alunos e 10 servidores." (fl. 856). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o item II da Súmula 448/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível se chegar à conclusão diversa, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. 2.3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte requer a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Ao exame. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, tendo sido confirmada a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, faz impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá às Demandadas. No que diz respeito ao valor arbitrado (R$ 3.000,00), o Tribunal Regional consignou que os honorários periciais foram fixados em consonância com o grau de dificuldade do trabalho realizado, sendo dotado de razoabilidade. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o valor estabelecido é excessivo, esbarra no teor da Súmula 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das prova. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINE MARIA SANTOS DE JESUS
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BETA CLEAN & SERVICE LTDA. AGRAVADO: JACKELINE MARIA SANTOS DE JESUS PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0012169-11.2022.5.15.0097 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES PARA REDUZIR OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULAS 448, II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. 2. No caso, foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de a Reclamante desenvolver a atividade de limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Consta do acórdão regional que, "conforme apurado, os banheiros são destinados aos alunos, prestadores de serviços e servidores, contemplando de 115 alunos e 10 servidores". Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível se chegar à conclusão diversa, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. A alegação de que havia norma coletiva, em que previsto o não pagamento do adicional de insalubridade para auxiliares de limpeza, não restou prequestionada pelo Tribunal Regional (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou adequado o valor de R$3.000,00, arbitrado a título de honorários periciais, já que em consonância com os trabalhos técnicos apresentados, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo exigido, a qualificação profissional e o grau de zelo no serviço efetivado. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0012169-11.2022.5.15.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0012169-11.2022.5.15.0097, em que é AGRAVANTE BETA CLEAN & SERVICE LTDA. e é AGRAVADA JACKELINE MARIA SANTOS DE JESUS. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES PARA REDUZIR OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULAS 448, II, E 126 DO TST. Eis o teor da decisão agravada: (...)O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/02 /2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO O v. julgado condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por ter constatado que a reclamante, quanto ao labor desenvolvido no exercício da função de auxiliar de limpeza, tinha como atividade, dentre outras, a limpeza e higienização dos banheiros de uso público, não neutralizado através do fornecimento, substituição e utilização de forma contínua dos equipamentos de proteção individual adequados, decidindo a questão com fundamento na análise de fatos e provas e em consonância com aSúmula448, II, do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais por constatar sua sucumbência no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A parte sustenta que não pretende revolver fatos e provas, bem como que a diretriz da Súmula 448 não se aplica à hipótese. Noticia que existe norma coletiva em que prevista a impossibilidade de se pagar adicional de insalubridade para empregados que exerçam função de auxiliares de limpeza. Requer seja observada a tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo. Ao exame. De início, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 865/866); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. Feitos esses registros, convém assinalar que se trata de inovação recursal a alegação acerca de existência de norma coletiva prevendo o não pagamento do adicional de insalubridade para empregados que laborem na função de auxiliares de limpeza, porquanto não constou das razões do recurso de revista (Súmula 297 do TST). No caso, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII e XXIII, estabelece que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos e que as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem ser remuneradas com adicional. A CLT, por sua vez, em seu artigo 189, dispõe que serão consideradas insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O artigo 192 da CLT determina que o trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40%, 20% ou 10%, a depender do grau atribuído ao agente. A NR15/MTPS, em seu anexo 14, dispõe que, quanto às atividades que envolvem agentes biológicos, a caracterização da insalubridade depende de análise qualitativa. Dispõe ainda que o contato com esgotos e lixo urbano dá ensejo à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, a limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O entendimento desta Corte é de que o referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um grande número de pessoas, de uso público e indeterminado, sujeito a grande circulação de pessoas, o que não ocorre no caso de banheiro de escritórios e residências. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST: SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No presente caso, conforme se observa do acórdão regional "...A Reclamante no exercício de sua função realizava sob o maior período da jornada de trabalho a atividade de limpeza de sanitários e ambientes nas instalações da escola EMEB. Diariamente com duração de aproximadamente 1 hora e 30 minutos diários realizava a lavagem e revisão de limpeza de 3 banheiros. Conforme apurado os banheiros são destinados aos alunos, prestadores de serviços e servidores, contemplando de 115 alunos e 10 servidores." (fl. 856). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o item II da Súmula 448/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível se chegar à conclusão diversa, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. 2.3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte requer a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Ao exame. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, tendo sido confirmada a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, faz impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá às Demandadas. No que diz respeito ao valor arbitrado (R$ 3.000,00), o Tribunal Regional consignou que os honorários periciais foram fixados em consonância com o grau de dificuldade do trabalho realizado, sendo dotado de razoabilidade. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o valor estabelecido é excessivo, esbarra no teor da Súmula 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das prova. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BETA CLEAN & SERVICE LTDA.
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
21/11/2023, 13:57Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
21/11/2023, 13:36Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
21/11/2023, 13:35Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
17/11/2023, 18:51Juntada a petição de Contrarrazões
16/11/2023, 16:03Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:45Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
07/11/2023, 01:45Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 01:45Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
07/11/2023, 01:45Expedido(a) intimação a(o) JACKELINE MARIA SANTOS DE JESUS
31/10/2023, 18:13Expedido(a) intimação a(o) BETA CLEAN & SERVICE LTDA.
31/10/2023, 18:13Documentos
Intimação
•17/04/2026, 10:13
Intimação
•17/04/2026, 10:13
Decisão
•16/04/2026, 22:11
Agravo
•20/02/2026, 09:59
Intimação
•05/02/2026, 12:07
Intimação
•05/02/2026, 12:07
Decisão
•03/02/2026, 16:15
Intimação
•08/01/2025, 13:57
Intimação
•08/01/2025, 13:57
Acórdão
•17/12/2024, 13:03
Intimação
•29/08/2024, 15:22
Intimação
•29/08/2024, 15:22
Decisão
•22/08/2024, 13:53
Despacho
•02/07/2024, 14:59
Decisão
•17/06/2024, 20:13