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0000052-16.2022.5.09.0562

Acao Trabalhista Rito OrdinarioOutros Descontos SalariaisDescontos Salariais - DevoluçãoVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 178.041,62
Orgao julgador
VARA DO TRABALHO DE PORECATU
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
THIAGO VENTURINI FERREIRA
OAB/PR 57477Representa: ATIVO
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
OAB/PR 17523Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL AGRAVADO: ROBERTO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000052-16.2022.5.09.0562 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/ACFC/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos meses em que não houve a folga dominical em nenhuma semana. Esta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. Anota-se que a situação dos autos não foi examinada à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ou do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Logo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000052-16.2022.5.09.0562 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000052-16.2022.5.09.0562, em que é AGRAVANTE USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL e é AGRAVADO ROBERTO DOS SANTOS. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa aos temas “Adicional noturno” e “Adicional de periculosidade”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. 2.MÉRITO 2.1. REGIME 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas inalteradas. Publique-se. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Intervalo interjornada e intersemanal O Autor insurge-se contra a sentença quanto aos intervalos interjornada e intersemanal. Afirma que não foi observado o descanso de 11h, bem como houve labor aos domingos. Analisa-se. Assim foi decido na origem (fls.742/743): "No mais, denoto que o autor laborou em sistema 5x1 (cinco dias de trabalho para um de descanso), por meio do qual há trabalho nos domingos com descanso em outros dias da semana, de forma alternada, exceto por uma vez a cada sete semanas, em que se poderia usufruir o dia de descanso dominical, sendo que tal sistema possui esteio na norma coletiva (a exemplo da cláusula décima - fl. 42) e foi devidamente observado pela parte ré. Ademais, a adoção do sistema 5x1 (um dia de descanso a cada cinco dias trabalhados) em nada prejudica o trabalhador, vez que respeitadas as normas de duração do trabalho previstas no artigo 57 e seguintes da CLT, estando ainda autorizado no art. 2º da Portaria nº 417 de 10.06.1966, o qual permite às empresas cujos serviços exijam trabalho aos domingos a utilização dessa escala de folgas, não havendo que se falar em diferenças de horas extras decorrentes da implementação do referido sistema. No que tange ao, não há que se falar em intervalo interjornada 35 h para descanso, mas apenas de 11h. Note-se que as consequências para a inobservância do intervalo interjornada e do repouso semanal remunerado quando não concedida a folga compensatória para este último são distintas. A OJ nº 355 da SBDI-I do C.TST prevê o que se segue: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. As consequências pela inobservância do repouso semanal remunerado, por sua vez, encontram-se disciplinadas na Lei nº 605/49 e na Súmula nº 146 do C.TST ("O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deveser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal). A parte autora não aponta a supressão do intervalo interjornada de 11 horas, e não verifico ter ela ocorrido, motivo pelo qual indefiro o pedido. Também não constato o labor em dias de repouso/feriados sem o pagamento mediante o adicional de 100% ou a respectiva compensação." A CLT prevê o descanso interjornada no art. 66, que assim dispõe: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso" Em suas razões de recurso o Autor demonstrou a violação do aludido intervalo ocorrida no dia 24/06/2017 (fl. 339), sem o pagamento devido no holerite do mês correspondente. Da análise dos demais cartões de ponto, todavia, não se vislumbram outras violações do intervalo entre jornadas. No período anterior a 11/11/2017, como é o caso, à semelhança do que ocorre com o desrespeito aos intervalos para descanso e alimentação, a violação aos intervalos interjornadas de 11 horas acarreta seu pagamento como hora extra propriamente dita (o valor hora acrescido do adicional), para todos os efeitos legais, por se tratar de verba de natureza salarial, sob pena de se tornar sem efeito o disposto no art. 66 da CLT, pois a intenção do legislador é justamente impor um pagamento em valor equivalente ao da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, havendo, portanto, previsão legal para tanto. Assim, demonstrada a violação do intervalo de 11h, entre os dias 24 e 25/06/2017, por exemplo, é devido o pagamento, como extra, do período de intervalo interjornada suprimido. Isto posto, reforma-se a sentença para condenar a Ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada nos dias em que não usufruído o descanso mínimo de 11 horas entre o encerramento da jornada de um dia e o início da jornada seguinte. Quanto aos domingos laborados, os cartões de ponto confirmam a adoção do regime de trabalho 5x1, ou seja, o Autor laborava cinco dias na semana, com folga no sexto dia. Dentro deste regime, percebe-se que Autor não conseguia fruir de pelo menos um domingo no mês o que contraria o disposto no art. 67 da CLT. Com efeito, mesmo nos casos em que é possível exigir o labor aos domingos, é garantido ao trabalhador ao menos folgar um domingo por mês, o que não foi observado no caso em comento. Nesse sentido, transcreve-se e adota-se como razões de decidir o voto relatado pelo Exmo. Des. Marco Antônio Vianna Mansur, nos autos do RO 01034-2015-025-09-00-3, publicado em: 21/11/2017: "(...) Os artigos 67 a 70 da CLT, a Lei 605/49 e o D. 27.048/49, que a regulamentou, foram recepcionados pela Constituição. Em tais diplomas constam exceções à regra da Constituição Federal e em todas as hipóteses, a característica comum é a indispensabilidade da continuidade do trabalho. Ainda que haja autorização permanente para o trabalho aos domingos, nos termos do art. 10 da Lei 605/49, mesmo assim, é obrigatória a existência de escala de revezamento e o trabalhador tem que gozar de pelo menos um domingo por mês. Outro não é o significa do do termo "mensalmente", presente no parágrafo único do art. 67 da CLT: "Nos serviços que exijam trabalho aos domingos (...) será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada...". Logo, ainda que tenha sido concedida folga semanal ao autor, penso que este foi prejudicado pelo fato da ausência total de correspondência destas com o domingo." Isto posto, reforma-se a sentença para condenar a Ré a realizar o pagamento de um domingo trabalhado em dobro, nos meses em que não houve a concessão da folga dominical em nenhuma semana. (...) A parte, em seu agravo, sustenta que a matéria relativa à declaração de invalidade do regime 5x1 possui contornos constitucionais e reflexos de natureza legal, econômica e política, porquanto em contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral. Aduz que a Lei 10.101/2000, utilizada para deferir o pleito do Reclamante quanto ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, refere-se ao comércio varejista, sendo a empresa Reclamada do ramo sucroalcooleira, cujas atividades estão listadas no Decreto nº 27.048/1949. Defende, ainda, que a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos termos acima, contraria a previsão contida na ACT da categoria. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 7º, XV, XXVI, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso presente, o Tribunal Regional condenou a Reclamada “a realizar o pagamento de um domingo trabalhado em dobro, nos meses em que não houve a concessão da folga dominical em nenhuma semana.” (fl. 858). Pois bem. Ao contrário do que alega a parte, observa-se que o Tribunal de origem não declarou a invalidade do regime 5x1. Apenas consignou que, ainda nos casos em que é possível exigir o labor aos domingos, deve-se garantir que a folga coincida com o dia de domingo ao menos uma vez por mês, o que não foi observado no caso concreto. Com efeito, o entendimento adotado pelo Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, ainda nas hipóteses em que o trabalhador exerce alguma das atividades listadas no Decreto nº 27.048/1949, in verbis: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA DE AÇÚCAR. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA DE 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a ré, usina de açúcar, para proibi-la de adotar regime 5x1, que fixava a folga semanal do trabalhador rural aos domingos a cada sete semanas trabalhadas (com multa cominatória pelo não cumprimento de obrigação de não fazer), e para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Discute-se, pois, a regularidade do regime 5x1 com folga aos domingos a cada sete semanas trabalhadas. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A Lei nº 605/49, tal qual a Constituição Federal, prevê, no artigo 1º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial, aos domingos: "Art. 1.º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Por sua vez, o artigo 67 da CLT assegura idêntico direito aos trabalhadores, preconizando que o descanso semanal deve ser de vinte e quatro horas consecutivas. E o parágrafo único do referido diploma legal preceitua que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção de elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada. Dispõe, ainda, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 6º, o seguinte: "Art. 6º. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". A expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada. Aliás, considerando a hierarquia da Constituição Federal, vértice do nosso ordenamento jurídico, conferir prevalência ao disposto no Decreto nº 27.048/49 (de recepção constitucional duvidosa, diga-se de passagem) é interpretar a Norma Máxima à luz da norma que lhe está hierarquicamente subordinada, procedimento incompatível com o nosso sistema constitucional, pautado pela supremacia da Constituição, que exige a compatibilidade material e formal das normas infraconstitucionais ao seu conteúdo. Logo, a concessão do repouso semanal no domingo somente a cada sete semanas de trabalho com base no referido decreto desvirtua o mandamento constitucional, tornando exceção a regra prevista no artigo 7º, inciso XV, da Carta Magna, entendimento que não encontra guarida no sistema pátrio de defesa e manutenção da Constituição Federal, que exige que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Norma Fundamental e interpretadas sob a sua ótica, e não ao contrário. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-85200-49.2009.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019). (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Corte Regional ao analisar a matéria concluiu que " correto o Exmo. Juízo Singular ao apontar que "É certo que no regime de 5X1 o descanso semanal somente coincide com o domingo uma vez a cada sete semanas. Contudo, tal situação é permitida para as usinas de açúcar e álcool, como é o caso da vindicada, consoante os artigos 67 e 68 da CLT e o Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49". O art. 7°, inciso XV da CF/88 assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Ademais, esta Corte Superior adota o entendimento de que, aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no art. 7º do Decreto nº 27.048/49, como na hipótese dos autos. Precedentes. Dessa forma, encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, não há como se reformar a aludida decisão. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RR-10392-16.2019.5.18.0128, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. REGIME DE TRABALHO NA ESCALA 5X1. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS A CADA TRÊS SEMANAS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados a cada três semanas. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A tese do TRT foi no sentido de que "o regime de trabalho em escala 5x1 promove automaticamente a compensação do labor dominical, quer dizer, no cumprimento dessa escala de trabalho, nas oportunidades que não pode usufruir do descanso no domingo, folgou em outro dia da semana, o que é autorizado legalmente (artigo 7º, XV, da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei n.º 605/1949), quando estabelece o direito dos trabalhadores ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos". 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o trabalhador faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados na escala 5x1, nos termos da Súmula nº 146 do TST, pois, apesar da concessão de repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e da fruição de folga em outro dia da semana, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, o qual garante o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 5 - Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no Decreto nº 27.048/49, hipótese dos autos. Julgado da SBDI-1 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10880-38.2018.5.15.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/10/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 5X1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. A SBDI-1 do TST já consolidou o seu entendimento no sentido de que se mostra devido o pagamento em dobro do domingo trabalhado no regime de jornada 5x1, quando o descanso semanal remunerado não coincidir com esse mencionado dia, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, na medida em que, sob a perspectiva dos artigos 7º, XV, da Constituição da República, 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, 1º da Lei nº 605/49 e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, a inobservância da periodicidade acima declinada importará na ausência de compensação do domingo laborado, fazendo incidir, portanto, o teor Súmula/TST nº 146. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11606-44.2016.5.18.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/09/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de trabalho 5x1 quando a respectiva folga não coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, haja vista que, em tal sistema de escala, o gozo de repouso semanal coincide com o domingo somente a cada sete semanas, o que não atende a finalidade do art. 7º, XV, da CF, sobretudo diante do disposto no art. 6°, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10781-66.2016.5.15.0135, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021). Logo, incide o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista. Ressalta-se que não há registros no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva estabelecendo de forma diversa, de modo que a controvérsia não foi examinada à luz do artigo 7º, XXVI, da CF, ou do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DOS SANTOS

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL AGRAVADO: ROBERTO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000052-16.2022.5.09.0562 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/ACFC/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos meses em que não houve a folga dominical em nenhuma semana. Esta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. Anota-se que a situação dos autos não foi examinada à luz do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ou do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Logo, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000052-16.2022.5.09.0562 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000052-16.2022.5.09.0562, em que é AGRAVANTE USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL e é AGRAVADO ROBERTO DOS SANTOS. A parte interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa aos temas “Adicional noturno” e “Adicional de periculosidade”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. 2.MÉRITO 2.1. REGIME 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ARTIGO 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. Eis o teor da decisão agravada: (...) II – AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas inalteradas. Publique-se. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Intervalo interjornada e intersemanal O Autor insurge-se contra a sentença quanto aos intervalos interjornada e intersemanal. Afirma que não foi observado o descanso de 11h, bem como houve labor aos domingos. Analisa-se. Assim foi decido na origem (fls.742/743): "No mais, denoto que o autor laborou em sistema 5x1 (cinco dias de trabalho para um de descanso), por meio do qual há trabalho nos domingos com descanso em outros dias da semana, de forma alternada, exceto por uma vez a cada sete semanas, em que se poderia usufruir o dia de descanso dominical, sendo que tal sistema possui esteio na norma coletiva (a exemplo da cláusula décima - fl. 42) e foi devidamente observado pela parte ré. Ademais, a adoção do sistema 5x1 (um dia de descanso a cada cinco dias trabalhados) em nada prejudica o trabalhador, vez que respeitadas as normas de duração do trabalho previstas no artigo 57 e seguintes da CLT, estando ainda autorizado no art. 2º da Portaria nº 417 de 10.06.1966, o qual permite às empresas cujos serviços exijam trabalho aos domingos a utilização dessa escala de folgas, não havendo que se falar em diferenças de horas extras decorrentes da implementação do referido sistema. No que tange ao, não há que se falar em intervalo interjornada 35 h para descanso, mas apenas de 11h. Note-se que as consequências para a inobservância do intervalo interjornada e do repouso semanal remunerado quando não concedida a folga compensatória para este último são distintas. A OJ nº 355 da SBDI-I do C.TST prevê o que se segue: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. As consequências pela inobservância do repouso semanal remunerado, por sua vez, encontram-se disciplinadas na Lei nº 605/49 e na Súmula nº 146 do C.TST ("O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deveser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal). A parte autora não aponta a supressão do intervalo interjornada de 11 horas, e não verifico ter ela ocorrido, motivo pelo qual indefiro o pedido. Também não constato o labor em dias de repouso/feriados sem o pagamento mediante o adicional de 100% ou a respectiva compensação." A CLT prevê o descanso interjornada no art. 66, que assim dispõe: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso" Em suas razões de recurso o Autor demonstrou a violação do aludido intervalo ocorrida no dia 24/06/2017 (fl. 339), sem o pagamento devido no holerite do mês correspondente. Da análise dos demais cartões de ponto, todavia, não se vislumbram outras violações do intervalo entre jornadas. No período anterior a 11/11/2017, como é o caso, à semelhança do que ocorre com o desrespeito aos intervalos para descanso e alimentação, a violação aos intervalos interjornadas de 11 horas acarreta seu pagamento como hora extra propriamente dita (o valor hora acrescido do adicional), para todos os efeitos legais, por se tratar de verba de natureza salarial, sob pena de se tornar sem efeito o disposto no art. 66 da CLT, pois a intenção do legislador é justamente impor um pagamento em valor equivalente ao da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, havendo, portanto, previsão legal para tanto. Assim, demonstrada a violação do intervalo de 11h, entre os dias 24 e 25/06/2017, por exemplo, é devido o pagamento, como extra, do período de intervalo interjornada suprimido. Isto posto, reforma-se a sentença para condenar a Ré ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada nos dias em que não usufruído o descanso mínimo de 11 horas entre o encerramento da jornada de um dia e o início da jornada seguinte. Quanto aos domingos laborados, os cartões de ponto confirmam a adoção do regime de trabalho 5x1, ou seja, o Autor laborava cinco dias na semana, com folga no sexto dia. Dentro deste regime, percebe-se que Autor não conseguia fruir de pelo menos um domingo no mês o que contraria o disposto no art. 67 da CLT. Com efeito, mesmo nos casos em que é possível exigir o labor aos domingos, é garantido ao trabalhador ao menos folgar um domingo por mês, o que não foi observado no caso em comento. Nesse sentido, transcreve-se e adota-se como razões de decidir o voto relatado pelo Exmo. Des. Marco Antônio Vianna Mansur, nos autos do RO 01034-2015-025-09-00-3, publicado em: 21/11/2017: "(...) Os artigos 67 a 70 da CLT, a Lei 605/49 e o D. 27.048/49, que a regulamentou, foram recepcionados pela Constituição. Em tais diplomas constam exceções à regra da Constituição Federal e em todas as hipóteses, a característica comum é a indispensabilidade da continuidade do trabalho. Ainda que haja autorização permanente para o trabalho aos domingos, nos termos do art. 10 da Lei 605/49, mesmo assim, é obrigatória a existência de escala de revezamento e o trabalhador tem que gozar de pelo menos um domingo por mês. Outro não é o significa do do termo "mensalmente", presente no parágrafo único do art. 67 da CLT: "Nos serviços que exijam trabalho aos domingos (...) será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada...". Logo, ainda que tenha sido concedida folga semanal ao autor, penso que este foi prejudicado pelo fato da ausência total de correspondência destas com o domingo." Isto posto, reforma-se a sentença para condenar a Ré a realizar o pagamento de um domingo trabalhado em dobro, nos meses em que não houve a concessão da folga dominical em nenhuma semana. (...) A parte, em seu agravo, sustenta que a matéria relativa à declaração de invalidade do regime 5x1 possui contornos constitucionais e reflexos de natureza legal, econômica e política, porquanto em contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral. Aduz que a Lei 10.101/2000, utilizada para deferir o pleito do Reclamante quanto ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, refere-se ao comércio varejista, sendo a empresa Reclamada do ramo sucroalcooleira, cujas atividades estão listadas no Decreto nº 27.048/1949. Defende, ainda, que a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, nos termos acima, contraria a previsão contida na ACT da categoria. Aponta violação dos artigos 5º, II, e 7º, XV, XXVI, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso presente, o Tribunal Regional condenou a Reclamada “a realizar o pagamento de um domingo trabalhado em dobro, nos meses em que não houve a concessão da folga dominical em nenhuma semana.” (fl. 858). Pois bem. Ao contrário do que alega a parte, observa-se que o Tribunal de origem não declarou a invalidade do regime 5x1. Apenas consignou que, ainda nos casos em que é possível exigir o labor aos domingos, deve-se garantir que a folga coincida com o dia de domingo ao menos uma vez por mês, o que não foi observado no caso concreto. Com efeito, o entendimento adotado pelo Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, ainda nas hipóteses em que o trabalhador exerce alguma das atividades listadas no Decreto nº 27.048/1949, in verbis: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA DE AÇÚCAR. REGIME DE TRABALHO EM ESCALA DE 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a ré, usina de açúcar, para proibi-la de adotar regime 5x1, que fixava a folga semanal do trabalhador rural aos domingos a cada sete semanas trabalhadas (com multa cominatória pelo não cumprimento de obrigação de não fazer), e para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Discute-se, pois, a regularidade do regime 5x1 com folga aos domingos a cada sete semanas trabalhadas. Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A Lei nº 605/49, tal qual a Constituição Federal, prevê, no artigo 1º, a concessão do repouso semanal remunerado, de forma preferencial, aos domingos: "Art. 1.º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". Por sua vez, o artigo 67 da CLT assegura idêntico direito aos trabalhadores, preconizando que o descanso semanal deve ser de vinte e quatro horas consecutivas. E o parágrafo único do referido diploma legal preceitua que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção de elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada. Dispõe, ainda, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em seu artigo 6º, o seguinte: "Art. 6º. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". A expressão "preferencialmente aos domingos", adotada no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e secundada no artigo 1º da Lei nº 605/49 pela expressão "preferentemente aos domingos", não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do artigo 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei nº 10.101/2000 - que fixa critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada. Aliás, considerando a hierarquia da Constituição Federal, vértice do nosso ordenamento jurídico, conferir prevalência ao disposto no Decreto nº 27.048/49 (de recepção constitucional duvidosa, diga-se de passagem) é interpretar a Norma Máxima à luz da norma que lhe está hierarquicamente subordinada, procedimento incompatível com o nosso sistema constitucional, pautado pela supremacia da Constituição, que exige a compatibilidade material e formal das normas infraconstitucionais ao seu conteúdo. Logo, a concessão do repouso semanal no domingo somente a cada sete semanas de trabalho com base no referido decreto desvirtua o mandamento constitucional, tornando exceção a regra prevista no artigo 7º, inciso XV, da Carta Magna, entendimento que não encontra guarida no sistema pátrio de defesa e manutenção da Constituição Federal, que exige que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Norma Fundamental e interpretadas sob a sua ótica, e não ao contrário. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-85200-49.2009.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019). (grifos aditados) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Corte Regional ao analisar a matéria concluiu que " correto o Exmo. Juízo Singular ao apontar que "É certo que no regime de 5X1 o descanso semanal somente coincide com o domingo uma vez a cada sete semanas. Contudo, tal situação é permitida para as usinas de açúcar e álcool, como é o caso da vindicada, consoante os artigos 67 e 68 da CLT e o Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49". O art. 7°, inciso XV da CF/88 assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Ademais, esta Corte Superior adota o entendimento de que, aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no art. 7º do Decreto nº 27.048/49, como na hipótese dos autos. Precedentes. Dessa forma, encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, não há como se reformar a aludida decisão. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RR-10392-16.2019.5.18.0128, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. REGIME DE TRABALHO NA ESCALA 5X1. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS A CADA TRÊS SEMANAS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados a cada três semanas. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A tese do TRT foi no sentido de que "o regime de trabalho em escala 5x1 promove automaticamente a compensação do labor dominical, quer dizer, no cumprimento dessa escala de trabalho, nas oportunidades que não pode usufruir do descanso no domingo, folgou em outro dia da semana, o que é autorizado legalmente (artigo 7º, XV, da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei n.º 605/1949), quando estabelece o direito dos trabalhadores ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos". 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o trabalhador faz jus ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados na escala 5x1, nos termos da Súmula nº 146 do TST, pois, apesar da concessão de repouso semanal remunerado aos domingos a cada sete semanas e da fruição de folga em outro dia da semana, não se considera cumprida a finalidade do art. 7º, XV, da Constituição Federal, o qual garante o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 5 - Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no Decreto nº 27.048/49, hipótese dos autos. Julgado da SBDI-1 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10880-38.2018.5.15.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/10/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 (NOVO CPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 5X1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - DOMINGOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. A SBDI-1 do TST já consolidou o seu entendimento no sentido de que se mostra devido o pagamento em dobro do domingo trabalhado no regime de jornada 5x1, quando o descanso semanal remunerado não coincidir com esse mencionado dia, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, na medida em que, sob a perspectiva dos artigos 7º, XV, da Constituição da República, 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, 1º da Lei nº 605/49 e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, a inobservância da periodicidade acima declinada importará na ausência de compensação do domingo laborado, fazendo incidir, portanto, o teor Súmula/TST nº 146. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11606-44.2016.5.18.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/09/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de trabalho 5x1 quando a respectiva folga não coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, haja vista que, em tal sistema de escala, o gozo de repouso semanal coincide com o domingo somente a cada sete semanas, o que não atende a finalidade do art. 7º, XV, da CF, sobretudo diante do disposto no art. 6°, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10781-66.2016.5.15.0135, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021). Logo, incide o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista. Ressalta-se que não há registros no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva estabelecendo de forma diversa, de modo que a controvérsia não foi examinada à luz do artigo 7º, XXVI, da CF, ou do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL

09/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

31/08/2023, 09:50

Audiência de julgamento cancelada (30/06/2023 16:07 SALA 01 - JUIZ TITULAR - VARA DO TRABALHO DE PORECATU)

31/08/2023, 09:40

Juntada a petição de Contrarrazões

30/08/2023, 08:03

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 29/08/2023

30/08/2023, 00:04

Juntada a petição de Contrarrazões

25/08/2023, 17:21

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/08/2023

24/08/2023, 00:01

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

22/08/2023, 01:25

Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023

22/08/2023, 01:25

Expedido(a) intimação a(o) USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL

21/08/2023, 14:16

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTO DOS SANTOS sem efeito suspensivo

21/08/2023, 14:15

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KASSIUS STOCCO

21/08/2023, 13:44

Juntada a petição de Recurso Ordinário

18/08/2023, 16:53

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

17/08/2023, 01:26
Documentos
Decisão
21/08/2023, 14:15
Decisão
16/08/2023, 12:21
Sentença
09/08/2023, 13:03
Despacho
02/08/2023, 11:03
Sentença
24/07/2023, 10:20
Manifestação
19/07/2023, 17:04
Despacho
16/11/2022, 16:05
Despacho
30/09/2022, 16:12
Despacho
15/08/2022, 17:00
Despacho
05/07/2022, 09:58
Despacho
27/01/2022, 10:43