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0101174-87.2018.5.01.0060
Acao Trabalhista Rito OrdinarioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/11/2018
Valor da Causa
R$ 56.400,71
Orgao julgador
60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
23/04/2025, 12:08Registrada a exclusão de dados de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ no BNDT
23/04/2025, 12:07Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 08/04/2025
09/04/2025, 00:10Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 08/04/2025
09/04/2025, 00:10Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
28/03/2025, 07:33Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
28/03/2025, 07:33Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
28/03/2025, 07:33Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
28/03/2025, 07:33Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE PEREIRA
27/03/2025, 08:02Expedido(a) intimação a(o) NOVA DUQUERNE MUDANCAS LTDA
27/03/2025, 08:02Proferido despacho de mero expediente
27/03/2025, 08:01Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
11/03/2025, 10:53Recebidos os autos para prosseguir
11/03/2025, 10:01Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: NOVA DUQUERNE MUDANCAS LTDA RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PEREIRA PROCESSO Nº TST-RR-0101174-87.2018.5.01.0060 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/SBO RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou extinta a execução, deixando de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF) apontados como violados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Não divisada a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0101174-87.2018.5.01.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0101174-87.2018.5.01.0060, em que é RECORRENTE NOVA DUQUERNE MUDANÇAS LTDA. e é RECORRIDO PAULO HENRIQUE PEREIRA. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 444/448, complementado às fls. 458/461, negou provimento ao agravo de petição da Executada. A Executada interpõe recurso de revista às fls. 465/478, com amparo no artigo 896, “c”, da CLT, admitido por meio da decisão às fls. 481/482. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSERTA NOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E PARÁGRAFO 4º, E 791-A, PARÁGRAFO 4º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, nos seguintes termos: "Ante a satisfação da obrigação, dou por extinta a execução." (ID. 3174174) A executada, por sua vez, opôs os competentes embargos declaratórios, a fim de buscar a manifestação do juízo originário sobre os honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 133efb8). Instado, o magistrado de primeiro grau assim asseverou: "DO ALEGADO EQUÍVOCO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVENDO MESMO SER SUSPENSO Não acolhido. Por força da decisão do C. STF, não há condenação em pagamento de honorários de sucumbência recíproca àqueles que são beneficiários da gratuidade de justiça. Note-se, ademais, que o trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2021 e a sentença de extinção foi prolatada em 08/06/2023, após dois anos. Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer dos embargos de declaração para após, no mérito, julgá-los NÃO ACOLHIDOS, conforme fundamentação supra que integra este decisum." (ID. d737e67) Insurge-se a executada, pretendendo a reforma do julgado para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que "a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial". Pois bem. A condenação de trabalhador em situação de miserabilidade jurídica ao pagamento de despesas processuais em caso de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, constitui-se em grave obstáculo ao acesso à justiça para a realização dos direitos humanos laborais. Inaplicável, portanto, a regra que impõe o pagamento de honorários advocatícios à pessoa natural beneficiária da justiça gratuita, por incompatibilidade entre a Lei nº 13.467/2017 com os direitos às garantias judiciais e de proteção estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8.1, 8.2e, 25. 2.b, 25.2 c), normas com hierarquia superior e integrantes do núcleo dos Direitos Humanos. Para uma análise mais detida da problemática, examinar os precedentes desta turma, dentre os quais registro as ementas que retratam a jurisprudência desta 7ª Turma. "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 8º, I; ARTIGO 25. PREPONDERÂNCIA DE NORMAS DE DIREITOS HUMANOS SOBRE LEIS ORDINÁRIAS QUE OBSTACULIZAM A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS LABORAIS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. A condenação de trabalhador em situação de miserabilidade jurídica ao pagamento de despesas processuais em caso de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, se constitui em grave obstáculo ao acesso à justiça para a realização dos direitos humanos laborais. Inaplicável a regra que impõe o pagamento de honorários advocatícios à pessoa natural beneficiária da justiça gratuita, por incompatibilidade entre a Lei 13.467/2017 com os direitos às garantias judiciais e de proteção estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8.1, 8.2e, 25. 2.b, 25.2 c), normas com hierarquia superior e integrantes do núcleo dos Direitos Humanos." (RO-0100321-22.2018.5.01.0014, Rel. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, 7ªTurma, publicado em 30/10/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 8º, I; ARTIGO 25. PREPONDERÂNCIA DE NORMAS DE DIREITOS HUMANOS SOBRE LEIS ORDINÁRIAS QUE OBSTACULIZAM A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS LABORAIS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. Cabe ao intérprete a aplicação da lei, sem tornar letra morta as garantias fundamentais e que preserve o dever de coerência com um ordenamento jurídico que se pretenda um conjunto unitário, sistemático e completo bem como as normas de direitos internacionais para a compreensão e alcance dos limites de seus dispositivos. Diz a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948 que 'Toda e qualquer pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos' por meio de um processo simples e breve, pelo qual seja protegido contra autoridades que violem direitos fundamentais. Inaplicável a regra que impõe o pagamento de honorários advocatícios à pessoa natural beneficiária da justiça gratuita, por incompatibilidade entre a Lei 13.467/2017 com os direitos às garantias judiciais e de proteção estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8.1, 8.2e, 25. 2.b, 25.2 c), normas com hierarquia superior e integrantes do núcleo dos Direitos Humanos." (0100094-98.2019.5.01.0401 (ROT) Rel. CARINA RODRIGUES BICALHO, 7ª Turma do TRT-1) Acresça-se que, em Acórdão de lavra da Desembargadora Gisele Bondim Ribeiro Lopes, o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região acolheu arguição de inconstitucionalidade da locução presente no parágrafo 4º do artigo 791-A, "créditos capazes de suportar a despesa", de modo que os créditos recebidos nesta ou em outra demanda não alteram a situação econômica e patrimonial do trabalhador que litiga como beneficiário da gratuidade de justiça, o que, em tese, pode conduzir à inexigibilidade das despesas processuais como honorários periciais, advocatícios ou custas. Com efeito, o reclamante é pessoa natural beneficiária da gratuidade de justiça e, assim, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a declaração pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766, de inconstitucionalidade da norma inserta no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B e no parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, respectivamente, estabeleciam a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita, e autorizavam o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários. Como visto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho do art. 791-A, § 4º, bem como trecho constante do caput do art. 790-B, e a integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. A parte autora é pessoa natural beneficiária da gratuidade de justiça e, assim, não pode ser condenada a arcar com o pagamento de honorários. Por tais razões, nego provimento. (...) Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo (fls. 458/462). A parte sustenta que o fato de o Exequente ser beneficiário da Justiça Gratuita não impede a sua condenação ao pagamento de honorários em favor da parte contrária. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LV, da CF, além de dispositivos legais e contrariedade à Súmula 219, II, do TST. À analise. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que em que se julgou extinta a execução, deixando de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não divisada a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE PEREIRA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: NOVA DUQUERNE MUDANCAS LTDA RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PEREIRA PROCESSO Nº TST-RR-0101174-87.2018.5.01.0060 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/SBO RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou extinta a execução, deixando de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF) apontados como violados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Não divisada a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 0101174-87.2018.5.01.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0101174-87.2018.5.01.0060, em que é RECORRENTE NOVA DUQUERNE MUDANÇAS LTDA. e é RECORRIDO PAULO HENRIQUE PEREIRA. O Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão às fls. 444/448, complementado às fls. 458/461, negou provimento ao agravo de petição da Executada. A Executada interpõe recurso de revista às fls. 465/478, com amparo no artigo 896, “c”, da CLT, admitido por meio da decisão às fls. 481/482. Não houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Recurso de revista regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso. 1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSERTA NOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E PARÁGRAFO 4º, E 791-A, PARÁGRAFO 4º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução, nos seguintes termos: "Ante a satisfação da obrigação, dou por extinta a execução." (ID. 3174174) A executada, por sua vez, opôs os competentes embargos declaratórios, a fim de buscar a manifestação do juízo originário sobre os honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 133efb8). Instado, o magistrado de primeiro grau assim asseverou: "DO ALEGADO EQUÍVOCO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVENDO MESMO SER SUSPENSO Não acolhido. Por força da decisão do C. STF, não há condenação em pagamento de honorários de sucumbência recíproca àqueles que são beneficiários da gratuidade de justiça. Note-se, ademais, que o trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2021 e a sentença de extinção foi prolatada em 08/06/2023, após dois anos. Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer dos embargos de declaração para após, no mérito, julgá-los NÃO ACOLHIDOS, conforme fundamentação supra que integra este decisum." (ID. d737e67) Insurge-se a executada, pretendendo a reforma do julgado para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz que "a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial". Pois bem. A condenação de trabalhador em situação de miserabilidade jurídica ao pagamento de despesas processuais em caso de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, constitui-se em grave obstáculo ao acesso à justiça para a realização dos direitos humanos laborais. Inaplicável, portanto, a regra que impõe o pagamento de honorários advocatícios à pessoa natural beneficiária da justiça gratuita, por incompatibilidade entre a Lei nº 13.467/2017 com os direitos às garantias judiciais e de proteção estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8.1, 8.2e, 25. 2.b, 25.2 c), normas com hierarquia superior e integrantes do núcleo dos Direitos Humanos. Para uma análise mais detida da problemática, examinar os precedentes desta turma, dentre os quais registro as ementas que retratam a jurisprudência desta 7ª Turma. "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 8º, I; ARTIGO 25. PREPONDERÂNCIA DE NORMAS DE DIREITOS HUMANOS SOBRE LEIS ORDINÁRIAS QUE OBSTACULIZAM A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS LABORAIS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. A condenação de trabalhador em situação de miserabilidade jurídica ao pagamento de despesas processuais em caso de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, se constitui em grave obstáculo ao acesso à justiça para a realização dos direitos humanos laborais. Inaplicável a regra que impõe o pagamento de honorários advocatícios à pessoa natural beneficiária da justiça gratuita, por incompatibilidade entre a Lei 13.467/2017 com os direitos às garantias judiciais e de proteção estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8.1, 8.2e, 25. 2.b, 25.2 c), normas com hierarquia superior e integrantes do núcleo dos Direitos Humanos." (RO-0100321-22.2018.5.01.0014, Rel. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, 7ªTurma, publicado em 30/10/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 8º, I; ARTIGO 25. PREPONDERÂNCIA DE NORMAS DE DIREITOS HUMANOS SOBRE LEIS ORDINÁRIAS QUE OBSTACULIZAM A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS LABORAIS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. Cabe ao intérprete a aplicação da lei, sem tornar letra morta as garantias fundamentais e que preserve o dever de coerência com um ordenamento jurídico que se pretenda um conjunto unitário, sistemático e completo bem como as normas de direitos internacionais para a compreensão e alcance dos limites de seus dispositivos. Diz a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948 que 'Toda e qualquer pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos' por meio de um processo simples e breve, pelo qual seja protegido contra autoridades que violem direitos fundamentais. Inaplicável a regra que impõe o pagamento de honorários advocatícios à pessoa natural beneficiária da justiça gratuita, por incompatibilidade entre a Lei 13.467/2017 com os direitos às garantias judiciais e de proteção estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8.1, 8.2e, 25. 2.b, 25.2 c), normas com hierarquia superior e integrantes do núcleo dos Direitos Humanos." (0100094-98.2019.5.01.0401 (ROT) Rel. CARINA RODRIGUES BICALHO, 7ª Turma do TRT-1) Acresça-se que, em Acórdão de lavra da Desembargadora Gisele Bondim Ribeiro Lopes, o Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região acolheu arguição de inconstitucionalidade da locução presente no parágrafo 4º do artigo 791-A, "créditos capazes de suportar a despesa", de modo que os créditos recebidos nesta ou em outra demanda não alteram a situação econômica e patrimonial do trabalhador que litiga como beneficiário da gratuidade de justiça, o que, em tese, pode conduzir à inexigibilidade das despesas processuais como honorários periciais, advocatícios ou custas. Com efeito, o reclamante é pessoa natural beneficiária da gratuidade de justiça e, assim, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a declaração pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766, de inconstitucionalidade da norma inserta no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B e no parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, respectivamente, estabeleciam a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita, e autorizavam o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários. Como visto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho do art. 791-A, § 4º, bem como trecho constante do caput do art. 790-B, e a integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. A parte autora é pessoa natural beneficiária da gratuidade de justiça e, assim, não pode ser condenada a arcar com o pagamento de honorários. Por tais razões, nego provimento. (...) Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo (fls. 458/462). A parte sustenta que o fato de o Exequente ser beneficiário da Justiça Gratuita não impede a sua condenação ao pagamento de honorários em favor da parte contrária. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LV, da CF, além de dispositivos legais e contrariedade à Súmula 219, II, do TST. À analise. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que em que se julgou extinta a execução, deixando de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não divisada a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NOVA DUQUERNE MUDANCAS LTDA
09/01/2025, 00:00Documentos
Despacho
•27/03/2025, 08:01
Intimação
•08/01/2025, 13:59
Intimação
•08/01/2025, 13:59
Acórdão
•17/12/2024, 13:04
Decisão
•17/09/2024, 16:10
Certidão
•13/06/2024, 10:32
Acórdão
•27/05/2024, 17:26
Embargos de Declaração
•20/03/2024, 19:00
Acórdão
•11/03/2024, 16:00
Decisão
•14/08/2023, 18:23
Sentença
•31/07/2023, 11:44
Despacho
•20/06/2023, 15:39
Sentença
•08/06/2023, 09:24
Despacho
•22/05/2023, 17:21
Despacho
•28/03/2023, 17:15