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0000284-21.2023.5.05.0201

Acao Trabalhista Rito OrdinarioJusta Causa/Falta GraveRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CESAR DIAS FRAGA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000284-21.2023.5.05.0201 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES AGRAVADO: CESAR DIAS FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO GDCJPC/mf D E C I S à O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000284-21.2023.5.05.0201 ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. GRADAÇÃO / PROPORCIONALIDADE DA PENA NULIDADE DA JUSTA CAUSA Com relação a todas as alegações apresentadas pela Parte Recorrente, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Observa-se, ainda,que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista.Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "(...) JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, diante dos argumentos apresentados que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que "não veio aos autos comprovação de que a ausência de efetivação do serviço naquele primeiro momento, como constatado na fiscalização realizada, tenha gerado consequências mais significativas à empresa, tendo ainda constado que houve o reagendamento do serviço", tendo concluído "que tal fato não se mostra com a gravidade apta a justificar a penalidade máxima a ser aplicada pelo empregador". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1000192-90.2021.5.02.0391, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 373, II, do CPC. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO. Para o Direito Brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Com efeito, entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea "i" do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa na extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Para a caracterização da justa causa, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No caso do abandono de emprego, conduta ora analisada, dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo laboral. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º, da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. Não será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta obreira não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso, evita-se eventual situação de pressão permanente, ou, pelo menos por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma falta cometida. Já com relação à adequação (ou inadequação) da penalidade aplicada, esta se manifesta, comumente, através de outro critério, a chamada proporcionalidade entre a falta e a punição. Por tal critério, quer a ordem jurídica que haja harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a dimensão e extensão da punição perpetrada. No que tange à tipicidade da conduta, o rol de infrações do art. 482 da CLT é bastante amplo. Entre elas, encontra-se a conduta desidiosa obreira, atrelada ao desempenho das respectivas funções. Trata-se de caso típico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não se tão graves, caso isoladamente consideradas. No presente caso, o Tribunal Regional, manteve a sentença que reconheceu a validade da justa causa aplicada, ao concluir pela existência de elementos para confirmar a justa causa, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Entretanto, o conjunto probatório delineado no acórdão regional permite enquadramento jurídico diverso. A falta cometida pelo Obreiro, na qual a Empregadora fundamentou a rescisão contratual na modalidade justa causa - o que foi validado pelo Juízo de Primeiro Grau e pelo TRT - foi a ocorrência de faltas injustificadas pelo Empregado por ocasião do período que engloba o adoecimento e falecimento de sua genitora, bem como o período imediatamente posterior ao óbito da mãe do Obreiro. Segundo consta do acórdão, o Reclamante se ausentou da Reclamada em 2/5/2016; o falecimento da genitora do Empregado ocorreu no dia 22.05.2016, e ele retornou ao trabalho no dia 30.05.2016. Com efeito, não se observa da decisão do TRT, os elementos necessários - tanto objetivo quanto subjetivo - para a configuração da infração descrita no art. 482, "i", da CLT, ônus que cabia à Reclamada, considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao empregado. Quanto ao elemento objetivo, não restou evidenciado o afastamento injustificado do trabalhador por mais de 30 dias. Conforme consta do acórdão, as faltas injustificadas se deram de 02.05.2015 até 30.05.2015, especialmente, extraindo-se os dois dias legalmente deferidos ao empregado por ocasião do falecimento de genitor (473, I, da CLT). No que diz respeito ao requisito subjetivo, constata-se que, no presente caso, tai s faltas formalmente injustificadas, por si só, não são capazes de caracterizar a desídia do Obreiro - consistente na desatenção reiterada, desinteresse contínuo no trabalho e desleixo contumaz com as obrigações contratuais -, uma vez que, embora tenham ocorrido ausências reiteradas ao trabalho, essas se deram de forma contínua e em um único e relativamente curto interregno de tempo, não se configurando em faltas reiteradas, mormente considerando-se o lapso de prestação laboral superior a dois anos, e a causa que ensejou o afastamento do empregado. Conforme esclarecido acima, a falta apontada consiste nas ausências ao emprego que ocorreram em um único interregno de tempo, não tendo sido evidenciado o comportamento repetido e habitual do trabalhador, ao longo da contratualidade, que fosse suficiente para autorizar a resolução culposa do contrato, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não se tão graves, caso isoladamente consideradas, como no presente caso. Conquanto censurável o ato de se ausentar do emprego sem a ciência do empregador, durante o referido lapso temporal, não se pode perder de vista o momento em que se deram as ausências do Empregado ao trabalho - ocasião em que o Obreiro se deparava com o adoecimento e falecimento da sua genitora. Embora não se olvide que a quantidade de faltas ao trabalho, como ocorreu no presente caso, não seja justificada pelo adoecimento/falecimento da mãe do Obreiro, não se pode desprezar o sofrimento experimentado pelo Empregado advindo da morte de ente familiar querido, situação que tem potencial para desestabilizar a rotina do indivíduo, inclusive laboral. Como já explicitado, a dispensa por justa causa, consiste em penalidade extremamente severa ao trabalhador, portanto, necessita de prova robusta, no sentido de que o Trabalhador, realmente, esteve inserido em uma das condutas descritas no artigo 482 da CLT, dando causa à penalidade. No contexto dos autos, a ordem jurídica apresenta outras possibilidades para eventual punição do empregado, que fosse proporcional à falta ocorrida. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes" (RRAg-AIRR-100906-76.2016.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. 1 - A parte pretende ver validada a rescisão contratual imposta ao reclamante com fundamento no art. 482, h, da CLT, que dispõe ser a indisciplina e a insubordinação motivo de justa causa da rescisão do contrato de trabalho. 2 - O trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte revela que não ficou demonstrado que "o reclamante tenha participado do jogo de futebol mencionado pela defesa; e, de todo modo, já teria sido advertido verbalmente e parado com o jogo, segundo o preposto, não podendo ser punido por esse fato duplamente ". Também, houve divergência quanto ao horário de saída do reclamante, que aguardou e não obteve resposta da empresa quanto às notas fiscais necessárias para início da entrega de produtos, e não foi comprovado que houve ligação para que retornasse à empresa. 3 - O TRT concluiu que não houve falta grave a justificar a rescisão contratual sem observar gradação. 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE 1 - No caso o reclamante pretende receber diferenças de comissões suprimidas após outubro de 2016. 2 - Contudo, o TRT registrou que o reclamante admitiu que, após outubro de 2016, as comissões passaram a ser pagas através do cartão "gift", tendo a empresa comprovado o pagamento das comissões. Concluiu que o reclamante não tem direito à diferenças a tais títulos. 3 - Nesse contexto, emerge a falta de interesse recursal da reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA ENTREGADOR DE PRODUTOS DA RECLAMADA. 1 - A situação dos autos demonstra que o reclamante, na função de motorista entregador de mercadorias, era obrigado a transportar valores habitualmente, atividade que o expunha a risco acentuado. 2 - Nos termos da Lei nº 7.102/83, verifica-se que a atividade relativa a transporte de valores só pode ser desempenhada por profissional habilitado, de modo que a reclamada, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ato ilícito), expôs o reclamante a risco, sendo cabível o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização, ante o que dispõe o art. 927 do Código Civil, caput, e o art. 5º, X, da Constituição Federal. 3 - Na Sessão de 13/5/2015, no julgamento do RR-374-74.2013.5.05.0461, a Sexta Turma adotou o posicionamento majoritário de que o ponto central para decidir a matéria ( ratio decidendi ) é a conduta abusiva do empregador, ao expor empregado a risco acentuado no exercício de atividade para a qual não foi contratado, quando na realidade é da empresa a obrigação de contratar pessoal especializado, ressaltando-se que nos casos em que o empregado não seja bancário, esse aspecto deverá ser levado em conta apenas para o fim de fixação do montante da indenização por danos morais, conforme a capacidade econômica da empregadora. 4 - Ademais, conforme a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores, que não é inerente à função normal para a qual foi contratado. Julgados. 5 - No caso, extrai-se do acórdão regional, que o reclamante exercia atividade de motorista/vendedor externo de produtos da reclamada e realizava, também, o transporte de valores recebidos pelos clientes. 6 - Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 10.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-801-91.2017.5.05.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não cumpriu os pressupostos recursais do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no particular. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso presente, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de cerceamento do direito à ampla defesa deduzida pela Reclamada, assinalando que foram ouvidos os argumentos expostos pelas partes e o depoimento da testemunha indicada pela ora Agravante. Nesse cenário, a Corte Regional concluiu que, " o indeferimento da oitiva de mais uma testemunha da reclamada por carta precatória, não se configura o cerceamento ao direito de defesa, quando todos os fatos relacionados aos pedidos formulados na petição inicial estão delineados nos autos, já foram ouvidas as partes e uma testemunha e independem da oitiva de mais testemunhas para formação do convencimento do julgador, principalmente acerca do âmago desta ação - a justa causa aplicada ao reclamante pela reclamada ". 3. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão da empresa ré de oitiva de outra testemunha, por carta precatória, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos. Assim, não há falar emcerceamento de defesa, restando ileso o dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que deveria ter sido aplicada a gradação da pena, motivo pelo qual manteve a sentença em que convertida a justa causa em dispensa imotivada. Com efeito, a Corte a quo assentou que os vendedores da Reclamada realizavam as vendas segundo um sistema próprio, criado pela Ré. Ressaltou que o Reclamante concedeu descontos de forma irregular em razão de uma falha do sistema, sendo impossível aferir, com certeza, se houve dolo na atuação do empregado. Em tal contexto, o Tribunal Regional concluiu pela manutenção da sentença, registrando que a Reclamada, " deveria ter observado a aplicação da gradação das penas. E, por conseguinte, advertido o reclamante quanto à irregularidade dos vários descontos concedidos aos clientes em face da possibilidade criada pela falha do sistema FLEX. Todavia, erroneamente aplicou a justa causa " (fl. 302). Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-199-63.2018.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023). " RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base em prova documental e testemunhal, concluiu que "ajusta causa aplicada à reclamante não se sustenta, porque deixa a reclamada de apresenta prova robusta do descumprimento faltoso do contrato de trabalho vigente entre as partes, uma vez que não houve a comprovação da realização dos procedimentos previstos no manual apresentado (tais como novas verificações de faltas e sobras e a assinatura nas listagens conferidas, no caso, pela autora), nem de que as faltas de medicamentos observados referiam-se a meses anteriores e não apenas ao mês em que efetivada a auditoria". 2. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de demonstrar a prática de ato faltoso a justificar a dispensa por justa causa, consistente na assinatura de balanços forjados, é obstaculizada pela Súmula 126 do TST, pois exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório. (RR - 163-78.2012.5.04.0662 Data de Julgamento: 07/06/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. (...) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. I - O Tribunal Regional manteve a reversão da justa causa aplicada, por verificar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a caracterização da desídia alegada como motivo para a resolução contratual. II - A Corte local consignou, ainda, que, a despeito da confissão gerar presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, quanto à justa causa, o ônus da prova permanece com o empregador. III - Diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, por se tratar de penalidade com efeitos indeléveis na vida do empregado, efetivamente incumbia à reclamada apresentar prova robusta e inequívoca das circunstâncias ensejadoras da falta grave supostamente cometida, prevista na alínea "e" do artigo 482 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. IV - Nesse contexto, não se divisa contrariedade às Súmulas 9 e 74, I, do TST, uma vez que a continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. V - No tocante à arguição de dissenso pretoriano, observa-se que os arestos trazidos a cotejo são inservíveis ao confronto de teses, porque não indicam as respectivas fontes de publicação oficial ou os repositórios autorizados em que foram publicados, na contramão da alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10742-88.2013.5.01.0030, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). Logo, arevisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - CESAR DIAS FRAGA

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CESAR DIAS FRAGA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000284-21.2023.5.05.0201 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES AGRAVADO: CESAR DIAS FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO GDCJPC/mf D E C I S à O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000284-21.2023.5.05.0201 ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. GRADAÇÃO / PROPORCIONALIDADE DA PENA NULIDADE DA JUSTA CAUSA Com relação a todas as alegações apresentadas pela Parte Recorrente, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Observa-se, ainda,que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista.Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: "(...) JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo, diante dos argumentos apresentados que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que "não veio aos autos comprovação de que a ausência de efetivação do serviço naquele primeiro momento, como constatado na fiscalização realizada, tenha gerado consequências mais significativas à empresa, tendo ainda constado que houve o reagendamento do serviço", tendo concluído "que tal fato não se mostra com a gravidade apta a justificar a penalidade máxima a ser aplicada pelo empregador". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1000192-90.2021.5.02.0391, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 373, II, do CPC. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO. Para o Direito Brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Com efeito, entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea "i" do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa na extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Para a caracterização da justa causa, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No caso do abandono de emprego, conduta ora analisada, dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo laboral. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º, da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. Não será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta obreira não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. No que tange à imediaticidade da punição, exige a ordem jurídica que a aplicação de penas trabalhistas se faça tão logo se tenha conhecimento da falta cometida. Com isso, evita-se eventual situação de pressão permanente, ou, pelo menos por largo e indefinido prazo sobre o obreiro, em virtude de alguma falta cometida. Já com relação à adequação (ou inadequação) da penalidade aplicada, esta se manifesta, comumente, através de outro critério, a chamada proporcionalidade entre a falta e a punição. Por tal critério, quer a ordem jurídica que haja harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a dimensão e extensão da punição perpetrada. No que tange à tipicidade da conduta, o rol de infrações do art. 482 da CLT é bastante amplo. Entre elas, encontra-se a conduta desidiosa obreira, atrelada ao desempenho das respectivas funções. Trata-se de caso típico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não se tão graves, caso isoladamente consideradas. No presente caso, o Tribunal Regional, manteve a sentença que reconheceu a validade da justa causa aplicada, ao concluir pela existência de elementos para confirmar a justa causa, nos termos do art. 482, "i", da CLT. Entretanto, o conjunto probatório delineado no acórdão regional permite enquadramento jurídico diverso. A falta cometida pelo Obreiro, na qual a Empregadora fundamentou a rescisão contratual na modalidade justa causa - o que foi validado pelo Juízo de Primeiro Grau e pelo TRT - foi a ocorrência de faltas injustificadas pelo Empregado por ocasião do período que engloba o adoecimento e falecimento de sua genitora, bem como o período imediatamente posterior ao óbito da mãe do Obreiro. Segundo consta do acórdão, o Reclamante se ausentou da Reclamada em 2/5/2016; o falecimento da genitora do Empregado ocorreu no dia 22.05.2016, e ele retornou ao trabalho no dia 30.05.2016. Com efeito, não se observa da decisão do TRT, os elementos necessários - tanto objetivo quanto subjetivo - para a configuração da infração descrita no art. 482, "i", da CLT, ônus que cabia à Reclamada, considerando-se o princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao empregado. Quanto ao elemento objetivo, não restou evidenciado o afastamento injustificado do trabalhador por mais de 30 dias. Conforme consta do acórdão, as faltas injustificadas se deram de 02.05.2015 até 30.05.2015, especialmente, extraindo-se os dois dias legalmente deferidos ao empregado por ocasião do falecimento de genitor (473, I, da CLT). No que diz respeito ao requisito subjetivo, constata-se que, no presente caso, tai s faltas formalmente injustificadas, por si só, não são capazes de caracterizar a desídia do Obreiro - consistente na desatenção reiterada, desinteresse contínuo no trabalho e desleixo contumaz com as obrigações contratuais -, uma vez que, embora tenham ocorrido ausências reiteradas ao trabalho, essas se deram de forma contínua e em um único e relativamente curto interregno de tempo, não se configurando em faltas reiteradas, mormente considerando-se o lapso de prestação laboral superior a dois anos, e a causa que ensejou o afastamento do empregado. Conforme esclarecido acima, a falta apontada consiste nas ausências ao emprego que ocorreram em um único interregno de tempo, não tendo sido evidenciado o comportamento repetido e habitual do trabalhador, ao longo da contratualidade, que fosse suficiente para autorizar a resolução culposa do contrato, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não se tão graves, caso isoladamente consideradas, como no presente caso. Conquanto censurável o ato de se ausentar do emprego sem a ciência do empregador, durante o referido lapso temporal, não se pode perder de vista o momento em que se deram as ausências do Empregado ao trabalho - ocasião em que o Obreiro se deparava com o adoecimento e falecimento da sua genitora. Embora não se olvide que a quantidade de faltas ao trabalho, como ocorreu no presente caso, não seja justificada pelo adoecimento/falecimento da mãe do Obreiro, não se pode desprezar o sofrimento experimentado pelo Empregado advindo da morte de ente familiar querido, situação que tem potencial para desestabilizar a rotina do indivíduo, inclusive laboral. Como já explicitado, a dispensa por justa causa, consiste em penalidade extremamente severa ao trabalhador, portanto, necessita de prova robusta, no sentido de que o Trabalhador, realmente, esteve inserido em uma das condutas descritas no artigo 482 da CLT, dando causa à penalidade. No contexto dos autos, a ordem jurídica apresenta outras possibilidades para eventual punição do empregado, que fosse proporcional à falta ocorrida. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes" (RRAg-AIRR-100906-76.2016.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. 1 - A parte pretende ver validada a rescisão contratual imposta ao reclamante com fundamento no art. 482, h, da CLT, que dispõe ser a indisciplina e a insubordinação motivo de justa causa da rescisão do contrato de trabalho. 2 - O trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte revela que não ficou demonstrado que "o reclamante tenha participado do jogo de futebol mencionado pela defesa; e, de todo modo, já teria sido advertido verbalmente e parado com o jogo, segundo o preposto, não podendo ser punido por esse fato duplamente ". Também, houve divergência quanto ao horário de saída do reclamante, que aguardou e não obteve resposta da empresa quanto às notas fiscais necessárias para início da entrega de produtos, e não foi comprovado que houve ligação para que retornasse à empresa. 3 - O TRT concluiu que não houve falta grave a justificar a rescisão contratual sem observar gradação. 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n. 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE 1 - No caso o reclamante pretende receber diferenças de comissões suprimidas após outubro de 2016. 2 - Contudo, o TRT registrou que o reclamante admitiu que, após outubro de 2016, as comissões passaram a ser pagas através do cartão "gift", tendo a empresa comprovado o pagamento das comissões. Concluiu que o reclamante não tem direito à diferenças a tais títulos. 3 - Nesse contexto, emerge a falta de interesse recursal da reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA ENTREGADOR DE PRODUTOS DA RECLAMADA. 1 - A situação dos autos demonstra que o reclamante, na função de motorista entregador de mercadorias, era obrigado a transportar valores habitualmente, atividade que o expunha a risco acentuado. 2 - Nos termos da Lei nº 7.102/83, verifica-se que a atividade relativa a transporte de valores só pode ser desempenhada por profissional habilitado, de modo que a reclamada, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ato ilícito), expôs o reclamante a risco, sendo cabível o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização, ante o que dispõe o art. 927 do Código Civil, caput, e o art. 5º, X, da Constituição Federal. 3 - Na Sessão de 13/5/2015, no julgamento do RR-374-74.2013.5.05.0461, a Sexta Turma adotou o posicionamento majoritário de que o ponto central para decidir a matéria ( ratio decidendi ) é a conduta abusiva do empregador, ao expor empregado a risco acentuado no exercício de atividade para a qual não foi contratado, quando na realidade é da empresa a obrigação de contratar pessoal especializado, ressaltando-se que nos casos em que o empregado não seja bancário, esse aspecto deverá ser levado em conta apenas para o fim de fixação do montante da indenização por danos morais, conforme a capacidade econômica da empregadora. 4 - Ademais, conforme a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores, que não é inerente à função normal para a qual foi contratado. Julgados. 5 - No caso, extrai-se do acórdão regional, que o reclamante exercia atividade de motorista/vendedor externo de produtos da reclamada e realizava, também, o transporte de valores recebidos pelos clientes. 6 - Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 10.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-801-91.2017.5.05.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não cumpriu os pressupostos recursais do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no particular. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso presente, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de cerceamento do direito à ampla defesa deduzida pela Reclamada, assinalando que foram ouvidos os argumentos expostos pelas partes e o depoimento da testemunha indicada pela ora Agravante. Nesse cenário, a Corte Regional concluiu que, " o indeferimento da oitiva de mais uma testemunha da reclamada por carta precatória, não se configura o cerceamento ao direito de defesa, quando todos os fatos relacionados aos pedidos formulados na petição inicial estão delineados nos autos, já foram ouvidas as partes e uma testemunha e independem da oitiva de mais testemunhas para formação do convencimento do julgador, principalmente acerca do âmago desta ação - a justa causa aplicada ao reclamante pela reclamada ". 3. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão da empresa ré de oitiva de outra testemunha, por carta precatória, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto as questões estavam suficientemente esclarecidas pelas provas juntadas aos autos. Assim, não há falar emcerceamento de defesa, restando ileso o dispositivo da Constituição Federal tido por violado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que deveria ter sido aplicada a gradação da pena, motivo pelo qual manteve a sentença em que convertida a justa causa em dispensa imotivada. Com efeito, a Corte a quo assentou que os vendedores da Reclamada realizavam as vendas segundo um sistema próprio, criado pela Ré. Ressaltou que o Reclamante concedeu descontos de forma irregular em razão de uma falha do sistema, sendo impossível aferir, com certeza, se houve dolo na atuação do empregado. Em tal contexto, o Tribunal Regional concluiu pela manutenção da sentença, registrando que a Reclamada, " deveria ter observado a aplicação da gradação das penas. E, por conseguinte, advertido o reclamante quanto à irregularidade dos vários descontos concedidos aos clientes em face da possibilidade criada pela falha do sistema FLEX. Todavia, erroneamente aplicou a justa causa " (fl. 302). Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-199-63.2018.5.17.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/03/2023). " RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base em prova documental e testemunhal, concluiu que "ajusta causa aplicada à reclamante não se sustenta, porque deixa a reclamada de apresenta prova robusta do descumprimento faltoso do contrato de trabalho vigente entre as partes, uma vez que não houve a comprovação da realização dos procedimentos previstos no manual apresentado (tais como novas verificações de faltas e sobras e a assinatura nas listagens conferidas, no caso, pela autora), nem de que as faltas de medicamentos observados referiam-se a meses anteriores e não apenas ao mês em que efetivada a auditoria". 2. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de demonstrar a prática de ato faltoso a justificar a dispensa por justa causa, consistente na assinatura de balanços forjados, é obstaculizada pela Súmula 126 do TST, pois exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório. (RR - 163-78.2012.5.04.0662 Data de Julgamento: 07/06/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. (...) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. I - O Tribunal Regional manteve a reversão da justa causa aplicada, por verificar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a caracterização da desídia alegada como motivo para a resolução contratual. II - A Corte local consignou, ainda, que, a despeito da confissão gerar presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, quanto à justa causa, o ônus da prova permanece com o empregador. III - Diante do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, por se tratar de penalidade com efeitos indeléveis na vida do empregado, efetivamente incumbia à reclamada apresentar prova robusta e inequívoca das circunstâncias ensejadoras da falta grave supostamente cometida, prevista na alínea "e" do artigo 482 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. IV - Nesse contexto, não se divisa contrariedade às Súmulas 9 e 74, I, do TST, uma vez que a continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. V - No tocante à arguição de dissenso pretoriano, observa-se que os arestos trazidos a cotejo são inservíveis ao confronto de teses, porque não indicam as respectivas fontes de publicação oficial ou os repositórios autorizados em que foram publicados, na contramão da alínea "a" do item I da Súmula 337 do TST. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10742-88.2013.5.01.0030, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 25/10/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). Logo, arevisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

09/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

15/04/2024, 11:32

Juntada a petição de Contrarrazões

14/04/2024, 10:30

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024

12/04/2024, 02:26

Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024

12/04/2024, 02:26

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/04/2024

11/04/2024, 00:04

Expedido(a) intimação a(o) CESAR DIAS FRAGA

10/04/2024, 17:30

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo

10/04/2024, 17:29

Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES

10/04/2024, 08:03

Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do BB)

09/04/2024, 15:49

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 02/04/2024

03/04/2024, 00:08

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024

15/03/2024, 01:29

Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024

15/03/2024, 01:29

Expedido(a) intimação a(o) CESAR DIAS FRAGA

14/03/2024, 13:59
Documentos
Decisão
14/11/2024, 09:16
Decisão
10/04/2024, 17:29
Sentença
14/03/2024, 13:58
Despacho
08/03/2024, 11:26
Sentença
20/02/2024, 18:31
Despacho
25/08/2023, 09:57
Despacho
23/05/2023, 12:11
Despacho
03/05/2023, 17:32
Despacho
30/04/2023, 13:35