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0000725-08.2023.5.05.0005
Acao Trabalhista Rito SumarissimoPromoçãoSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 20.492,80
Orgao julgador
5ª Vara do Trabalho de Salvador
Processos relacionados
Partes do Processo
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
OAB/BA 34458•Representa: ATIVO
GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA
OAB/BA 16916•Representa: ATIVO
DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS
OAB/BA 27059•Representa: ATIVO
SERGIO SANTOS SILVA
OAB/BA 9993•Representa: PASSIVO
ANA PAULA AMORIM CORTES
OAB/BA 22235•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: LUCELIO FARIAS DE SOUZA PROCESSO Nº TST-RR - 0000725-08.2023.5.05.0005 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA AMORIM CORTES RECORRIDA: LUCELIO FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO ADVOGADA: Dra. GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA ADVOGADO: Dr. DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS GMALR/MYOS D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0000725-08.2023.5.05.0005 ADVOGADA: Dra. ANA PAULA AMORIM CORTES RECORRIDA: LUCELIO FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO ADVOGADA: Dra. GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA ADVOGADO: Dr. DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS GMALR/MYOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela Reclamada de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional recebeu o recurso de revista da Reclamada, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO / PRESCRIÇÃO. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: (...) De início, frise-se que a autora foi admitida em 2013 e requer a aplicação do PCSC de 2009. Incide na hipótese o entendimento da Súmula nº 09 deste Egrégio Regional, segundo a qual "Enquanto em vigor a norma que assegura promoção ou progressão funcional, não incide prescrição absoluta sobre a pretensão respectiva, salvo se transcorrido o biênio legal depois do rompimento do contrato". No caso dos autos, considerando que a reclamante foi admitida pela empresa reclamada em 2005 e seu contrato de trabalho continua vigente, não se cogita da prescrição do direito de ação da parte autora postular o pagamento de promoções. A prescrição aplicável ao caso concreto é a parcial, porque a demanda envolve o descumprimento do plano de cargos e salários da reclamada, em vigor desde 2009, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho da reclamante, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 51 do TST, importando em lesão continuada sobre prestações sucessivas, não tendo aplicação, pois, a Súmula nº 294 do C. TST. Com efeito, não há falar que a mudança da antiga sistemática de promoções ocorreu por ato único do empregador. Em verdade, o que se verifica é o descumprimento de obrigações que se encontravam incorporadas ao contrato de trabalho da demandante e que foram inadimplidas pela empresa ré, em manifesto prejuízo da empregada. (...) Registre-se que o fato de ter sido instituído PCSC posterior, no ano de 2015, não retira a aplicabilidade daquele editado em 2009, principalmente porque, na hipótese, não existem provas nos autos de que a reclamante tenha renunciado às regras do referido plano. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 11/11/2024, às 11:47:27 - c67f2d1 Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição total. A Revista merece trânsito. Vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Ressalte-se o entendimento do TST (destacado): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO REVOGADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que no caso da EMBASA não trata de mero descumprimento de PCCS, conforme previsto na Súmula nº 452 do TST (ex-OJ 404 da SBDI-1), que pressupõe norma regulamentar vigente, mas, sim, de autêntica alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 e da Sexta Turma. Por conseguinte, fica prejudicada a análise da matéria de fundo no tema "promoções". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-357-11.2015.5.05.0027, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023 ). AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EMBASA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986 - REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998 - PRESCRIÇÃO TOTAL A jurisprudência do TST orienta- se no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais relativas ao plano de cargos e salários da EMBASA de 1986 revogado em 1998, de modo a atrair a aplicação da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas do Tribunal. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-1236-26.2016.5.05.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2022 ). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. Cinge- se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções trienais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986, revogado pelo PCCS de 1998. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em julgamento envolvendo pedidos idênticos e a mesma reclamada, decidiu no sentido de que a hipótese jurídica dos autos não trata de mero descumprimento de PCCS, conforme previsto na Súmula nº 452 do TST - que pressupõe norma regulamentar vigente -, mas, sim, de alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-560-60.2016.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2020 ). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta no acórdão regional transcrito pela Turma que a reclamante pretende diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão das promoções por antiguidade até o ano de 2001, pois o Plano de Cargos e Salários de 1986 previa promoções horizontais de três em três anos. Registra, ainda, que a ação foi ajuizada em 2011 para pleitear tais diferenças com base no PCCS de 1986, revogado por ato do empregador, quando, em 1998, instituiu novo Plano de Cargos e Salários. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 1998, houve a revogação do PCCS que previa promoções trienais e a presente ação somente foi proposta em 2011. Não se trata, assim, de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula nº 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Referido entendimento foi recentemente mantido na SBDI-1 quando do julgamento do processo E-RR-1145-55.2011.5.05.0612, em 24/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT de 9/1/2017. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 388- 61.2011.5.05.0612, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017). RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES TRIENAIS ASSEGURADAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POSTERIORMENTE REVOGADO - EMBASA. (...) 4) Em se tratando de alteração contratual envolvendo verba não prevista em lei - e não de mero descumprimento de norma regulamentar -, incide a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula/TST nº 294, a contar da data da edição do PCCS/1998, pelo que não se há falar em má aplicação, pela Turma, do referido verbete. A hipótese não atrai a aplicação da Súmula nº 452/TST, uma vez que a aplicação da prescrição parcial nela aludida dá-se na situação em que há o descumprimento de regulamento vigente, diferentemente do caso em apreço, em que o direito às promoções, previsto no PCCS de 1986, foi expressamente revogado em virtude da instituição de um novo plano em 1998. Precedente da SBDI1/TST. Recurso de embargos não conhecido. ( E-RR - 1145- 55.2011.5.05.0612, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24 /11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09 /01/2017). Prudente o encaminhamento da Revista, para melhor análise da matéria pelo TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Assim, cabia à empresa ré demonstrar a existência de fatos impeditivos ao direito almejado, como àqueles concernentes às restrições financeiras e à majoração da média de avaliação do CDE para 92, nos moldes do artigo 818 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento". A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 129, do CC, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o seguinte posicionamento da SDI-1 e das Turmas do TST (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171 /2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A c. Sétima Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento ao fundamento de que os dispositivos legais e constitucionais invocados não impulsionam o conhecimento do apelo, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática na hipótese em que a reclamada não procede à avaliação de desempenho. No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma ressaltou, uma vez mais, que " não foi identificada " ofensa aos arts. 37, I, II, X, XI, XII, XIII, 39, § 3º, 48, II, 165, 167, e 169, I, II, da Constituição Federal, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática, na hipótese em que a reclamada não procede a avaliação de desempenho ". Nos embargos, o pedido é de seja excluído da condenação "o reajuste salarial concedido à Reclamante das progressões anteriores à Lei Estadual 16.536/2010 e repercussões, porquanto ausente a prévia e indispensável avaliação de desempenho". Nesse sentido, cinge-se a discussão sobre a possibilidade de serem deferidas promoções por merecimento aos empregados da EMATER no período abarcado pela Lei 15.171/2006. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Assim, como a Lei 15.171/2006, que regulamentou o PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito para a concessão das progressões, a omissão do empregador não torna a condição implementada automaticamente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-994-56.2011.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/04/2024). "RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÔNUS DA PROVA. Com ressalva do entendimento pessoal desta Relatora, a SBDI-1 do TST, em sessão plenária realizada em 8/11/2012, decidiu, nos autos dos E-RR-51- 16.2011.5.24.0007, que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador, não podendo o julgador substituí-lo quanto à avaliação subjetiva do desempenho dos empregados para o alcance das promoções. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros ). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos se encontram previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. In casu, o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada não logrou comprovar o alegado óbice da promoção por merecimento pretendida pelo autor, qual seja, a limitação orçamentária. Contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte o entendimento de que caberia à reclamada comprovar o não atendimento das condições necessárias para a concessão das promoções por merecimento. Logo, a decisão regional que deferiu as diferenças salariais pelas progressões funcionais ao autor, encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte, tendo violado o art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-121-74.2021.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NORMA INTERNA DA RECLAMADA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento, em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar a dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Ademais, saliente-se que a jurisprudência desta Corte entende ainda ser viável a regra interna da entidade empregadora que condiciona a progressão funcional dos obreiros à existência de disponibilidade orçamentária. Julgados. No caso concreto, o TRT consignou que a "motivação administrativa para a negativa da promoção obreira se ancorou unicamente em ' extrapolação de limite de alerta' e proximidade de despesas com pessoal aos ' limites prudenciais' ", além de reconhecer a existência de condição específica no PECS da Reclamada que autorizava a suspensão de pagamentos por insuficiência de recursos orçamentários. Tal justificativa empresarial, relacionada a limites orçamentários, nos termos indicados pela Fundação, é suficiente para afastar o direito à promoção por merecimento. Nesse sentido, julgados sobre a matéria envolvendo a mesma Reclamada e oportunamente transcritos na decisão agravada. Verifica-se, nesse contexto, que o TRT de origem proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, correta a decisão agravada que afastou a condenação da Reclamada ao pagamento das progressões por merecimento pleiteadas pelo Obreiro. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-11007-68.2020.5.15.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada " para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento ". 2 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante obteve média suficiente para progressão por mérito. Contudo, a reclamada alegou que o trabalhador não estava entre os contemplados com a progressão, em razão da limitação orçamentária. 3 - A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR- 51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. 4 - Dessa forma, a SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. 5 - O TRT, no caso dos autos, concedeu diferenças salariais em razão da progressão por mérito, em razão da distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada quanto ao não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). 6 - Porém não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-691- 70.2019.5.05.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08 /2023). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. No que se refere à “PRESCRIÇÃO”, a Recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista por violação aos artigos 5º, V, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 129 do Código Civil, bem como contrariedade às Súmulas 51, II e 294 do TST. Sustenta que, "tendo em vista que o pedido de diferenças salariais decorre de alegado descumprimento das cláusulas estipuladas na PCCS/2009, resta fulminada pela prescrição total”. Consta do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DA EMBASA: DA PRESCRIÇÃO TOTAL. A reclamada requer seja declarada a prescrição total do direito de o reclamante postular a concessão de promoção por mérito devida no ano de 2018 e diferenças salariais respectivas. Sustenta, para tanto, que o PCSC/2009, documento que o autor embasa o pedido de promoções supostamente existentes e não pagas pela reclamada, já está revogado; e acrescenta que o sucessor deste plano de carreiras é o PCSC/2015, que atualmente vigora para todos os seus empregados. Acentua que "Aplica-se, na hipótese, o teor da Súmula 294 do TST, na medida em que o direito postulado não se encontra amparado por qualquer preceito de lei, pelo que não cabe qualquer condenação de promoção". Todavia, razão não lhe assiste. De início, frise-se que o autor foi admitido em 2005 e requer a aplicação do PCCS de 2009. Incide na hipótese o entendimento da Súmula nº 09 deste Egrégio Regional, segundo a qual "Enquanto em vigor a norma que assegura promoção ou progressão funcional, não incide prescrição absoluta sobre a pretensão respectiva, salvo se transcorrido o biênio legal depois do rompimento do contrato". No caso dos autos, considerando que o reclamante foi admitido pela empresa reclamada em 2011 e seu contrato de trabalho continua vigente, não se cogita da prescrição do direito de ação da parte autora postular o pagamento de promoções. A prescrição aplicável ao caso concreto é a parcial, porque a demanda envolve o descumprimento do plano de cargos e salários da reclamada, em vigor desde 2009, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho do reclamante, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 51 do TST, importando em lesão continuada sobre prestações sucessivas, não tendo aplicação, pois, a Súmula nº 294 do C. TST. Com efeito, não há falar que a mudança da antiga sistemática de promoções ocorreu por ato único do empregador. Em verdade, o que se verifica é o descumprimento de obrigações que se encontravam incorporadas ao contrato de trabalho do acionante e que foram inadimplidas pela empresa ré, em manifesto prejuízo do empregado. Nesse mesmo sentido, decisões deste Regional, abaixo transcritas: "PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 294 DO C. TST. A pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em PCCS, trata-se de lesão de natureza continuada, na medida em que não havia a correta ascensão do trabalhador na carreira e, sendo assim, a cada mês se renova. Inaplicável ao caso, portanto, o entendimento revelado pela Súmula nº. 294 do TST. EMBASA. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS/1986. SÚMULA 51 DO TST. A autora foi admitida na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1986, incorporando ao seu contrato de trabalho as regras ali estabelecidas. A posterior revogação e implantação de outro regulamento constituem alteração contratual e, por consequência, somente aplicável ao quadro de pessoal da reclamada na hipótese de beneficiar os empregados, como preceitua o art. 468, caput, da CLT. Em assim sendo, a revogação empresarial não atingiu o reclamante, tendo, portanto, direito às promoções previstas na mencionada norma interna. FGTS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA É DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 461 do c. TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de processo ajuizado antes da vigência da Lei 13.467/2017, vige o entendimento consolidado neste regional por meio da Súmula TRT5 nº 60, segundo a qual "os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, ou seja, o direito ao benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio" (Processo 0001159-46.2014.5.05.0026, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quarta Turma, DJ 09/09/2021). "PROMOÇÕES HORIZONTAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. LESÕES DE TRATO SUCESSIVO. As lesões ocorridas em prejuízo ao trabalhador, por falta de observância das disposições contidas na norma interna empresarial não implicam ato único, mas de trato sucessivo, que se renovam a cada descumprimento, ensejando a aplicação da prescrição parcial, quinquenal, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, de maneira que não se aplica a prescrição objeto da Súmula 294 do TST, sendo esse o entendimento do TST, expresso na Súmula 51, inciso I daquela Corte. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. O art. 129 do Código Civil autoriza sejam implementados os efeitos da condição quando a parte obsta as consequências que dela decorreriam naturalmente, como no caso concreto em que a omissão da Embasa, no sentido de não realizar as avaliações de desempenho previstas no PCCS, impediu o trabalhador de galgar as promoções vindicadas, o que, nos moldes do art. 129 do novel Código Civil, impõe o reconhecimento automático do direito do empregado. Inteligência da Súmula 32 deste Quinto regional" (Processo 0001570-75.2017.5.05.0611, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Segunda Turma, DJ 07/08/2020). "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA EMBASA. PCCS/1986. PRESCRIÇÃO. Conforme entendimento pacificado através do item I, da Súmula 51 do TST, as vantagens previstas em regulamento anterior da empresa, ainda que revogadas por novo regulamento, se agregam ao contrato de trabalho, pois a nova norma não atinge os trabalhadores admitidos antes da revogação ou alteração do regulamento" (Processo 0001103-26.2012.5.05.0012 RecOrd, Origem LEGADO, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 08/11/2018). Registre-se que o fato de ter sido instituído PCCS posterior, no ano de 2015, não retira a aplicabilidade daquele editado em 2009, principalmente porque, na hipótese, não existem provas nos autos de que o reclamante tenha renunciado às regras do referido plano. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição total. Cinge-se a controvérsia quanto à prescrição aplicável no caso em discussão, o qual envolve o pagamento de diferenças salariais referentes a promoções por merecimento, previstas no PCCS/2009 da Reclamada, revogado pelo PCCS/2015. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem considerou inaplicável a Súmula nº 294 do TST ao caso em análise, por considerar que se trata de lesão renovável mês a mês e não de ato único do empregador. Pois bem. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, em casos análogos, envolvendo, inclusive, a mesma parte Reclamada, firmou entendimento de a instituição de novo plano de cargos e salários é considerada alteração contratual envolvendo verba não prevista em lei, sendo aplicável, portanto, a parte inicial da Súmula nº 294 do TST: "EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGADO. Discute-se a prescrição incidente sobre o pedido de recebimento de diferenças salariais em virtude de promoções que se encontravam previstas no PCCS/1986, tendo a Turma registrado que o Tribunal Regional expressamente consignou que o Plano de Cargos e Salários de 1986 foi revogado em 1998, quando foi implantado novo PCCS na empresa. É indubitável que a revogação do Plano de 1986 consiste em alteração contratual, atraindo a incidência da prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula 294 desta Corte, porquanto a verba pleiteada - promoções - não encontra previsão em lei, circunstância que inviabiliza o enquadramento do pedido na exceção prevista na parte final da referida Súmula e afasta a incidência da prescrição parcial. Note-se que, tendo a norma que previa o benefício sido revogada por norma posterior, o não pagamento da parcela à reclamante não configura o descumprimento de norma regulamentar, porquanto a caracterização do descumprimento pressupõe a existência de uma norma válida, premissa que não se apresenta in casu. Dessa forma, não se cogita de contrariedade à Súmula 452 desta Corte, por ser inaplicável ao caso. A decisão recorrida foi proferida em estrita sintonia com a jurisprudência dominante na Corte, restando superados os arestos transcritos (art. 894, § 2º, da CLT). Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-222-08.2015.5.05.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções trienais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986, revogado pelo PCCS de 1998. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em julgamento envolvendo pedidos idênticos e a mesma reclamada, decidiu no sentido de que a hipótese jurídica dos autos não trata de mero descumprimento de PCCS, conforme previsto na Súmula nº 452 do TST - que pressupõe norma regulamentar vigente -, mas, sim, de alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-560-60.2016.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - EMBASA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - VANTAGENS PREVISTAS NO PCCS DE 1986. 1. A Turma, ao concluir tratar-se de alteração do pactuado, não emitiu tese jurídica acerca das questões fáticas e jurídicas que ensejaram tal conclusão, limitando-se a aplicar o entendimento da Súmula nº 294 do TST consoante os precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a afirmar que a hipótese não trata de descumprimento de normas regulamentares. 2. Nesse contexto, não há como proceder ao necessário cotejo de teses, tampouco como constatar contrariedade às Súmulas nos 288 e 452 do TST, consoante o disposto no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR - 1356-12.2014.5.05.0281, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/08/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários já revogado, pois não se trata de mero descumprimento do PCCS, na forma da Súmula nº 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado. Exegese da diretriz contida na parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido se firmou o entendimento desta Subseção, em composição completa (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ARR - 387-52.2015.5.05.0122, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/06/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/07/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções trienais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986, revogado pelo PCCS de 1998. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em julgamento envolvendo pedidos idênticos e a mesma reclamada, decidiu no sentido de que a hipótese jurídica dos autos não trata de mero descumprimento de PCCS, conforme previsto na Súmula nº 452 do TST - que pressupõe norma regulamentar vigente -, mas, sim, de alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR - 560-60.2016.5.05.0019, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS DO RECLAMANTE - EMBASA - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO - VANTAGENS PREVISTAS NO PCCS DE 1986, REVOGADO PELO PCCS DE 1998 - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA 294 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, com fulcro no art.894, § 2º, da CLT, negou seguimento aos embargos do Reclamante, que discutia a prescrição aplicável aos casos de promoções por antiguidade e merecimento previstos anteriormente no PCCS/86 da EMBASA, o qual foi revogado pelo PCCS/98. 2. Esta Subseção Especializada já firmou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de alteração contratual envolvendo verba não prevista em lei, a prescrição aplicável é a total, conforme disposto na primeira parte da Súmula 294 do TST, a contar da data da edição do PCCS/98. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual não merece provimento. Agravo desprovido" (Ag-E-ARR-1651-44.2014.5.05.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS/86 REVOGADO PELO PCS/1998. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Ante as razões apresentadas pela agravante, mister afastar o óbice oposto na decisão agravada para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS/86 REVOGADO PELO PCS/1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. Em vista do mesmo plano de cargos e salários da reclamada - EMBASA -, a C. SDI-1 firmou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável é a total, uma vez que não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo plano. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-855-49.2015.5.05.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 251, inciso III, do Regimento Interno do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição total da pretensão do reclamante referente ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986 da EMBASA. Agravo desprovido " (Ag-RR-430-86.2015.5.05.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS. PCCS/1986 REVOGADO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. Deve ser provido o agravo de instrumento quando demonstrada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS. PCCS/1986 REVOGADO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência desta 3ª Turma era no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções trienais previstas no PCCS da EMBASA não implicavam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. Contudo a jurisprudência desta Corte, firmada em recentes julgamentos da SBDI-1 do TST, inclinou-se no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções trienais que se encontravam previstas no PCCS/1986 foram revogadas pelo PCCS/1998, estando sujeitas à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de parcelas asseguradas por preceito de lei. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte quanto à empresa reclamada, tendo em vista que, na hipótese, o PCCS/1986, que vigorava na EMBASA, foi revogado pelo PCCS/1998, perdendo vigência a anterior norma em que o obreiro funda sua pretensão. Assim, na presente hipótese, em se tratando de parcelas cujo pagamento não está previsto em preceito de lei, mas em norma regulamentar interna derrogada, e tendo a alteração contratual ocorrido em 1998, com ajuizamento da reclamação somente em 2017, a hipótese atrai a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicado o exame dos temas remanescentes" (RR-1484-97.2017.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1986. EMBASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POSTERIORMENTE REVOGADO. REVOGAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR ATO ÚNICO DA RECLAMADA. PROVIMENTO. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2017 para requerer as diferenças com base nas promoções do PCCS de 1986, revogado por ato único da reclamada há mais de 5 anos. A controvérsia versa sobre a prescrição aplicável às promoções decorrentes do PCCS/1986 da reclamada Embasa. O egrégio Tribunal Regional consigna que o referido plano de cargos e salários foi revogado há mais de 5 anos. Decidiu, contudo, pela incidência da prescrição parcial, ao fundamento de que é aplicável o teor da Súmula nº 452 ao caso concreto. Ocorre que esta questão foi devidamente examinada pela egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior. Na oportunidade, foi decidido que deve ser aplicada a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do referido PCCS/1986 da Embasa, revogado há mais de 5 anos e substituído por novo PCCS, por se tratar de alteração contratual, e não de descumprimento do pactuado. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incide, portanto, a primeira parte da Súmula nº 294. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-505-45.2017.5.05.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO REVOGADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. APLICAÇÃO. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO REVOGADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. APLICAÇÃO. Verifica-se a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que no caso da EMBASA não trata de mero descumprimento de PCCS, conforme previsto na Súmula nº 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas, sim, de autêntica alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 7-33.2017.5.05.0001, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020). No caso em questão, embora não se trata especificamente dos PCCS/86 e PCCS/98, trata-se de situação similar, envolvendo Plano de Cargos e Salários já revogado pela mesma parte Reclamada. Dessa forma, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, reconheço a transcendência política da causa, bem como conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão do Reclamante, no que se refere às promoções funcionais previstas no PCCS/2009. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante, do qual fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Prejudicada análise do recurso da Reclamada quanto ao tema remanescente. Publique-se. BrasÃlia, 20 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIO FARIAS DE SOUZA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: LUCELIO FARIAS DE SOUZA PROCESSO Nº TST-RR - 0000725-08.2023.5.05.0005 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA AMORIM CORTES RECORRIDA: LUCELIO FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO ADVOGADA: Dra. GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA ADVOGADO: Dr. DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS GMALR/MYOS D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 0000725-08.2023.5.05.0005 ADVOGADA: Dra. ANA PAULA AMORIM CORTES RECORRIDA: LUCELIO FARIAS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO ADVOGADA: Dra. GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA ADVOGADO: Dr. DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS GMALR/MYOS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela Reclamada de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional recebeu o recurso de revista da Reclamada, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO / PRESCRIÇÃO. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: (...) De início, frise-se que a autora foi admitida em 2013 e requer a aplicação do PCSC de 2009. Incide na hipótese o entendimento da Súmula nº 09 deste Egrégio Regional, segundo a qual "Enquanto em vigor a norma que assegura promoção ou progressão funcional, não incide prescrição absoluta sobre a pretensão respectiva, salvo se transcorrido o biênio legal depois do rompimento do contrato". No caso dos autos, considerando que a reclamante foi admitida pela empresa reclamada em 2005 e seu contrato de trabalho continua vigente, não se cogita da prescrição do direito de ação da parte autora postular o pagamento de promoções. A prescrição aplicável ao caso concreto é a parcial, porque a demanda envolve o descumprimento do plano de cargos e salários da reclamada, em vigor desde 2009, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho da reclamante, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 51 do TST, importando em lesão continuada sobre prestações sucessivas, não tendo aplicação, pois, a Súmula nº 294 do C. TST. Com efeito, não há falar que a mudança da antiga sistemática de promoções ocorreu por ato único do empregador. Em verdade, o que se verifica é o descumprimento de obrigações que se encontravam incorporadas ao contrato de trabalho da demandante e que foram inadimplidas pela empresa ré, em manifesto prejuízo da empregada. (...) Registre-se que o fato de ter sido instituído PCSC posterior, no ano de 2015, não retira a aplicabilidade daquele editado em 2009, principalmente porque, na hipótese, não existem provas nos autos de que a reclamante tenha renunciado às regras do referido plano. Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 11/11/2024, às 11:47:27 - c67f2d1 Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição total. A Revista merece trânsito. Vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Ressalte-se o entendimento do TST (destacado): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO REVOGADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que no caso da EMBASA não trata de mero descumprimento de PCCS, conforme previsto na Súmula nº 452 do TST (ex-OJ 404 da SBDI-1), que pressupõe norma regulamentar vigente, mas, sim, de autêntica alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 e da Sexta Turma. Por conseguinte, fica prejudicada a análise da matéria de fundo no tema "promoções". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-357-11.2015.5.05.0027, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023 ). AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EMBASA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986 - REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998 - PRESCRIÇÃO TOTAL A jurisprudência do TST orienta- se no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais relativas ao plano de cargos e salários da EMBASA de 1986 revogado em 1998, de modo a atrair a aplicação da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas do Tribunal. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-1236-26.2016.5.05.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2022 ). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. Cinge- se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções trienais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986, revogado pelo PCCS de 1998. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em julgamento envolvendo pedidos idênticos e a mesma reclamada, decidiu no sentido de que a hipótese jurídica dos autos não trata de mero descumprimento de PCCS, conforme previsto na Súmula nº 452 do TST - que pressupõe norma regulamentar vigente -, mas, sim, de alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-560-60.2016.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2020 ). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta no acórdão regional transcrito pela Turma que a reclamante pretende diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão das promoções por antiguidade até o ano de 2001, pois o Plano de Cargos e Salários de 1986 previa promoções horizontais de três em três anos. Registra, ainda, que a ação foi ajuizada em 2011 para pleitear tais diferenças com base no PCCS de 1986, revogado por ato do empregador, quando, em 1998, instituiu novo Plano de Cargos e Salários. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 1998, houve a revogação do PCCS que previa promoções trienais e a presente ação somente foi proposta em 2011. Não se trata, assim, de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula nº 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Referido entendimento foi recentemente mantido na SBDI-1 quando do julgamento do processo E-RR-1145-55.2011.5.05.0612, em 24/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT de 9/1/2017. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 388- 61.2011.5.05.0612, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017). RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES TRIENAIS ASSEGURADAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POSTERIORMENTE REVOGADO - EMBASA. (...) 4) Em se tratando de alteração contratual envolvendo verba não prevista em lei - e não de mero descumprimento de norma regulamentar -, incide a prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula/TST nº 294, a contar da data da edição do PCCS/1998, pelo que não se há falar em má aplicação, pela Turma, do referido verbete. A hipótese não atrai a aplicação da Súmula nº 452/TST, uma vez que a aplicação da prescrição parcial nela aludida dá-se na situação em que há o descumprimento de regulamento vigente, diferentemente do caso em apreço, em que o direito às promoções, previsto no PCCS de 1986, foi expressamente revogado em virtude da instituição de um novo plano em 1998. Precedente da SBDI1/TST. Recurso de embargos não conhecido. ( E-RR - 1145- 55.2011.5.05.0612, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 24 /11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09 /01/2017). Prudente o encaminhamento da Revista, para melhor análise da matéria pelo TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Assim, cabia à empresa ré demonstrar a existência de fatos impeditivos ao direito almejado, como àqueles concernentes às restrições financeiras e à majoração da média de avaliação do CDE para 92, nos moldes do artigo 818 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento". A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 129, do CC, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se o seguinte posicionamento da SDI-1 e das Turmas do TST (destacado): "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171 /2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A c. Sétima Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento ao fundamento de que os dispositivos legais e constitucionais invocados não impulsionam o conhecimento do apelo, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática na hipótese em que a reclamada não procede à avaliação de desempenho. No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma ressaltou, uma vez mais, que " não foi identificada " ofensa aos arts. 37, I, II, X, XI, XII, XIII, 39, § 3º, 48, II, 165, 167, e 169, I, II, da Constituição Federal, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática, na hipótese em que a reclamada não procede a avaliação de desempenho ". Nos embargos, o pedido é de seja excluído da condenação "o reajuste salarial concedido à Reclamante das progressões anteriores à Lei Estadual 16.536/2010 e repercussões, porquanto ausente a prévia e indispensável avaliação de desempenho". Nesse sentido, cinge-se a discussão sobre a possibilidade de serem deferidas promoções por merecimento aos empregados da EMATER no período abarcado pela Lei 15.171/2006. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Assim, como a Lei 15.171/2006, que regulamentou o PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito para a concessão das progressões, a omissão do empregador não torna a condição implementada automaticamente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-994-56.2011.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/04/2024). "RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ÔNUS DA PROVA. Com ressalva do entendimento pessoal desta Relatora, a SBDI-1 do TST, em sessão plenária realizada em 8/11/2012, decidiu, nos autos dos E-RR-51- 16.2011.5.24.0007, que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador, não podendo o julgador substituí-lo quanto à avaliação subjetiva do desempenho dos empregados para o alcance das promoções. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros ). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos se encontram previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. In casu, o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada não logrou comprovar o alegado óbice da promoção por merecimento pretendida pelo autor, qual seja, a limitação orçamentária. Contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte o entendimento de que caberia à reclamada comprovar o não atendimento das condições necessárias para a concessão das promoções por merecimento. Logo, a decisão regional que deferiu as diferenças salariais pelas progressões funcionais ao autor, encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte, tendo violado o art. 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-121-74.2021.5.21.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NORMA INTERNA DA RECLAMADA. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento, em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo esse novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar a dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Ademais, saliente-se que a jurisprudência desta Corte entende ainda ser viável a regra interna da entidade empregadora que condiciona a progressão funcional dos obreiros à existência de disponibilidade orçamentária. Julgados. No caso concreto, o TRT consignou que a "motivação administrativa para a negativa da promoção obreira se ancorou unicamente em ' extrapolação de limite de alerta' e proximidade de despesas com pessoal aos ' limites prudenciais' ", além de reconhecer a existência de condição específica no PECS da Reclamada que autorizava a suspensão de pagamentos por insuficiência de recursos orçamentários. Tal justificativa empresarial, relacionada a limites orçamentários, nos termos indicados pela Fundação, é suficiente para afastar o direito à promoção por merecimento. Nesse sentido, julgados sobre a matéria envolvendo a mesma Reclamada e oportunamente transcritos na decisão agravada. Verifica-se, nesse contexto, que o TRT de origem proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Portanto, correta a decisão agravada que afastou a condenação da Reclamada ao pagamento das progressões por merecimento pleiteadas pelo Obreiro. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-11007-68.2020.5.15.0123, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada " para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento ". 2 - No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante obteve média suficiente para progressão por mérito. Contudo, a reclamada alegou que o trabalhador não estava entre os contemplados com a progressão, em razão da limitação orçamentária. 3 - A respeito do tema, a SbDI-1 do TST, em 8/11/2012, no E-RR- 51-16.2011.5.24.0007, pacificou o entendimento de que a promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. 4 - Dessa forma, a SbDI-1 do TST decidiu, em sua formação plena, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo se preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. 5 - O TRT, no caso dos autos, concedeu diferenças salariais em razão da progressão por mérito, em razão da distribuição do ônus da prova em desfavor da reclamada quanto ao não preenchimento de requisito objetivo da promoção (disponibilidade orçamentária). 6 - Porém não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito da controvérsia e, como consequência lógica, não cabe exigir ônus da prova da empresa a respeito de insuficiência orçamentária. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-691- 70.2019.5.05.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08 /2023). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. No que se refere à “PRESCRIÇÃO”, a Recorrente pretende o processamento do seu recurso de revista por violação aos artigos 5º, V, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 129 do Código Civil, bem como contrariedade às Súmulas 51, II e 294 do TST. Sustenta que, "tendo em vista que o pedido de diferenças salariais decorre de alegado descumprimento das cláusulas estipuladas na PCCS/2009, resta fulminada pela prescrição total”. Consta do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DA EMBASA: DA PRESCRIÇÃO TOTAL. A reclamada requer seja declarada a prescrição total do direito de o reclamante postular a concessão de promoção por mérito devida no ano de 2018 e diferenças salariais respectivas. Sustenta, para tanto, que o PCSC/2009, documento que o autor embasa o pedido de promoções supostamente existentes e não pagas pela reclamada, já está revogado; e acrescenta que o sucessor deste plano de carreiras é o PCSC/2015, que atualmente vigora para todos os seus empregados. Acentua que "Aplica-se, na hipótese, o teor da Súmula 294 do TST, na medida em que o direito postulado não se encontra amparado por qualquer preceito de lei, pelo que não cabe qualquer condenação de promoção". Todavia, razão não lhe assiste. De início, frise-se que o autor foi admitido em 2005 e requer a aplicação do PCCS de 2009. Incide na hipótese o entendimento da Súmula nº 09 deste Egrégio Regional, segundo a qual "Enquanto em vigor a norma que assegura promoção ou progressão funcional, não incide prescrição absoluta sobre a pretensão respectiva, salvo se transcorrido o biênio legal depois do rompimento do contrato". No caso dos autos, considerando que o reclamante foi admitido pela empresa reclamada em 2011 e seu contrato de trabalho continua vigente, não se cogita da prescrição do direito de ação da parte autora postular o pagamento de promoções. A prescrição aplicável ao caso concreto é a parcial, porque a demanda envolve o descumprimento do plano de cargos e salários da reclamada, em vigor desde 2009, cujas normas aderiram ao contrato de trabalho do reclamante, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 51 do TST, importando em lesão continuada sobre prestações sucessivas, não tendo aplicação, pois, a Súmula nº 294 do C. TST. Com efeito, não há falar que a mudança da antiga sistemática de promoções ocorreu por ato único do empregador. Em verdade, o que se verifica é o descumprimento de obrigações que se encontravam incorporadas ao contrato de trabalho do acionante e que foram inadimplidas pela empresa ré, em manifesto prejuízo do empregado. Nesse mesmo sentido, decisões deste Regional, abaixo transcritas: "PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 294 DO C. TST. A pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em PCCS, trata-se de lesão de natureza continuada, na medida em que não havia a correta ascensão do trabalhador na carreira e, sendo assim, a cada mês se renova. Inaplicável ao caso, portanto, o entendimento revelado pela Súmula nº. 294 do TST. EMBASA. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS/1986. SÚMULA 51 DO TST. A autora foi admitida na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1986, incorporando ao seu contrato de trabalho as regras ali estabelecidas. A posterior revogação e implantação de outro regulamento constituem alteração contratual e, por consequência, somente aplicável ao quadro de pessoal da reclamada na hipótese de beneficiar os empregados, como preceitua o art. 468, caput, da CLT. Em assim sendo, a revogação empresarial não atingiu o reclamante, tendo, portanto, direito às promoções previstas na mencionada norma interna. FGTS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA É DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 461 do c. TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de processo ajuizado antes da vigência da Lei 13.467/2017, vige o entendimento consolidado neste regional por meio da Súmula TRT5 nº 60, segundo a qual "os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, ou seja, o direito ao benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio" (Processo 0001159-46.2014.5.05.0026, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quarta Turma, DJ 09/09/2021). "PROMOÇÕES HORIZONTAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. LESÕES DE TRATO SUCESSIVO. As lesões ocorridas em prejuízo ao trabalhador, por falta de observância das disposições contidas na norma interna empresarial não implicam ato único, mas de trato sucessivo, que se renovam a cada descumprimento, ensejando a aplicação da prescrição parcial, quinquenal, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, de maneira que não se aplica a prescrição objeto da Súmula 294 do TST, sendo esse o entendimento do TST, expresso na Súmula 51, inciso I daquela Corte. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. O art. 129 do Código Civil autoriza sejam implementados os efeitos da condição quando a parte obsta as consequências que dela decorreriam naturalmente, como no caso concreto em que a omissão da Embasa, no sentido de não realizar as avaliações de desempenho previstas no PCCS, impediu o trabalhador de galgar as promoções vindicadas, o que, nos moldes do art. 129 do novel Código Civil, impõe o reconhecimento automático do direito do empregado. Inteligência da Súmula 32 deste Quinto regional" (Processo 0001570-75.2017.5.05.0611, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Segunda Turma, DJ 07/08/2020). "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA EMBASA. PCCS/1986. PRESCRIÇÃO. Conforme entendimento pacificado através do item I, da Súmula 51 do TST, as vantagens previstas em regulamento anterior da empresa, ainda que revogadas por novo regulamento, se agregam ao contrato de trabalho, pois a nova norma não atinge os trabalhadores admitidos antes da revogação ou alteração do regulamento" (Processo 0001103-26.2012.5.05.0012 RecOrd, Origem LEGADO, Relator Desembargador JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, DJ 08/11/2018). Registre-se que o fato de ter sido instituído PCCS posterior, no ano de 2015, não retira a aplicabilidade daquele editado em 2009, principalmente porque, na hipótese, não existem provas nos autos de que o reclamante tenha renunciado às regras do referido plano. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição total. Cinge-se a controvérsia quanto à prescrição aplicável no caso em discussão, o qual envolve o pagamento de diferenças salariais referentes a promoções por merecimento, previstas no PCCS/2009 da Reclamada, revogado pelo PCCS/2015. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem considerou inaplicável a Súmula nº 294 do TST ao caso em análise, por considerar que se trata de lesão renovável mês a mês e não de ato único do empregador. Pois bem. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, em casos análogos, envolvendo, inclusive, a mesma parte Reclamada, firmou entendimento de a instituição de novo plano de cargos e salários é considerada alteração contratual envolvendo verba não prevista em lei, sendo aplicável, portanto, a parte inicial da Súmula nº 294 do TST: "EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGADO. Discute-se a prescrição incidente sobre o pedido de recebimento de diferenças salariais em virtude de promoções que se encontravam previstas no PCCS/1986, tendo a Turma registrado que o Tribunal Regional expressamente consignou que o Plano de Cargos e Salários de 1986 foi revogado em 1998, quando foi implantado novo PCCS na empresa. É indubitável que a revogação do Plano de 1986 consiste em alteração contratual, atraindo a incidência da prescrição total a que alude a primeira parte da Súmula 294 desta Corte, porquanto a verba pleiteada - promoções - não encontra previsão em lei, circunstância que inviabiliza o enquadramento do pedido na exceção prevista na parte final da referida Súmula e afasta a incidência da prescrição parcial. Note-se que, tendo a norma que previa o benefício sido revogada por norma posterior, o não pagamento da parcela à reclamante não configura o descumprimento de norma regulamentar, porquanto a caracterização do descumprimento pressupõe a existência de uma norma válida, premissa que não se apresenta in casu. Dessa forma, não se cogita de contrariedade à Súmula 452 desta Corte, por ser inaplicável ao caso. A decisão recorrida foi proferida em estrita sintonia com a jurisprudência dominante na Corte, restando superados os arestos transcritos (art. 894, § 2º, da CLT). Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-222-08.2015.5.05.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções trienais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986, revogado pelo PCCS de 1998. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em julgamento envolvendo pedidos idênticos e a mesma reclamada, decidiu no sentido de que a hipótese jurídica dos autos não trata de mero descumprimento de PCCS, conforme previsto na Súmula nº 452 do TST - que pressupõe norma regulamentar vigente -, mas, sim, de alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-560-60.2016.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - EMBASA - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - VANTAGENS PREVISTAS NO PCCS DE 1986. 1. A Turma, ao concluir tratar-se de alteração do pactuado, não emitiu tese jurídica acerca das questões fáticas e jurídicas que ensejaram tal conclusão, limitando-se a aplicar o entendimento da Súmula nº 294 do TST consoante os precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a afirmar que a hipótese não trata de descumprimento de normas regulamentares. 2. Nesse contexto, não há como proceder ao necessário cotejo de teses, tampouco como constatar contrariedade às Súmulas nos 288 e 452 do TST, consoante o disposto no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR - 1356-12.2014.5.05.0281, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/08/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/09/2020). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários já revogado, pois não se trata de mero descumprimento do PCCS, na forma da Súmula nº 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado. Exegese da diretriz contida na parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Nesse sentido se firmou o entendimento desta Subseção, em composição completa (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ARR - 387-52.2015.5.05.0122, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/06/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/07/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). PROMOÇÕES TRIENAIS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS/1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções trienais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986, revogado pelo PCCS de 1998. A SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em julgamento envolvendo pedidos idênticos e a mesma reclamada, decidiu no sentido de que a hipótese jurídica dos autos não trata de mero descumprimento de PCCS, conforme previsto na Súmula nº 452 do TST - que pressupõe norma regulamentar vigente -, mas, sim, de alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR - 560-60.2016.5.05.0019, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020). "AGRAVO EM EMBARGOS DO RECLAMANTE - EMBASA - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO - VANTAGENS PREVISTAS NO PCCS DE 1986, REVOGADO PELO PCCS DE 1998 - PRESCRIÇÃO TOTAL - SÚMULA 294 DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, com fulcro no art.894, § 2º, da CLT, negou seguimento aos embargos do Reclamante, que discutia a prescrição aplicável aos casos de promoções por antiguidade e merecimento previstos anteriormente no PCCS/86 da EMBASA, o qual foi revogado pelo PCCS/98. 2. Esta Subseção Especializada já firmou jurisprudência no sentido de que, tratando-se de alteração contratual envolvendo verba não prevista em lei, a prescrição aplicável é a total, conforme disposto na primeira parte da Súmula 294 do TST, a contar da data da edição do PCCS/98. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual não merece provimento. Agravo desprovido" (Ag-E-ARR-1651-44.2014.5.05.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/02/2019). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS/86 REVOGADO PELO PCS/1998. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Ante as razões apresentadas pela agravante, mister afastar o óbice oposto na decisão agravada para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS/86 REVOGADO PELO PCS/1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. Em vista do mesmo plano de cargos e salários da reclamada - EMBASA -, a C. SDI-1 firmou entendimento no sentido de que a prescrição aplicável é a total, uma vez que não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo plano. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-855-49.2015.5.05.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 251, inciso III, do Regimento Interno do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição total da pretensão do reclamante referente ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e merecimento previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986 da EMBASA. Agravo desprovido " (Ag-RR-430-86.2015.5.05.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS. PCCS/1986 REVOGADO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. Deve ser provido o agravo de instrumento quando demonstrada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS. PCCS/1986 REVOGADO PELO PCCS DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência desta 3ª Turma era no sentido de que as diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções trienais previstas no PCCS da EMBASA não implicavam alteração do pactuado, mas descumprimento de previsão regulamentar, sendo inaplicável a Súmula 294/TST. Contudo a jurisprudência desta Corte, firmada em recentes julgamentos da SBDI-1 do TST, inclinou-se no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções trienais que se encontravam previstas no PCCS/1986 foram revogadas pelo PCCS/1998, estando sujeitas à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de parcelas asseguradas por preceito de lei. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte quanto à empresa reclamada, tendo em vista que, na hipótese, o PCCS/1986, que vigorava na EMBASA, foi revogado pelo PCCS/1998, perdendo vigência a anterior norma em que o obreiro funda sua pretensão. Assim, na presente hipótese, em se tratando de parcelas cujo pagamento não está previsto em preceito de lei, mas em norma regulamentar interna derrogada, e tendo a alteração contratual ocorrido em 1998, com ajuizamento da reclamação somente em 2017, a hipótese atrai a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicado o exame dos temas remanescentes" (RR-1484-97.2017.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2020). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1986. EMBASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POSTERIORMENTE REVOGADO. REVOGAÇÃO OCORRIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR ATO ÚNICO DA RECLAMADA. PROVIMENTO. A presente demanda foi ajuizada em maio de 2017 para requerer as diferenças com base nas promoções do PCCS de 1986, revogado por ato único da reclamada há mais de 5 anos. A controvérsia versa sobre a prescrição aplicável às promoções decorrentes do PCCS/1986 da reclamada Embasa. O egrégio Tribunal Regional consigna que o referido plano de cargos e salários foi revogado há mais de 5 anos. Decidiu, contudo, pela incidência da prescrição parcial, ao fundamento de que é aplicável o teor da Súmula nº 452 ao caso concreto. Ocorre que esta questão foi devidamente examinada pela egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior. Na oportunidade, foi decidido que deve ser aplicada a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do referido PCCS/1986 da Embasa, revogado há mais de 5 anos e substituído por novo PCCS, por se tratar de alteração contratual, e não de descumprimento do pactuado. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Incide, portanto, a primeira parte da Súmula nº 294. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-505-45.2017.5.05.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO REVOGADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. APLICAÇÃO. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO REVOGADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. APLICAÇÃO. Verifica-se a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que no caso da EMBASA não trata de mero descumprimento de PCCS, conforme previsto na Súmula nº 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas, sim, de autêntica alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total, conforme previsto na Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 7-33.2017.5.05.0001, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020). No caso em questão, embora não se trata especificamente dos PCCS/86 e PCCS/98, trata-se de situação similar, envolvendo Plano de Cargos e Salários já revogado pela mesma parte Reclamada. Dessa forma, estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, reconheço a transcendência política da causa, bem como conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão do Reclamante, no que se refere às promoções funcionais previstas no PCCS/2009. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Reclamante, do qual fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Prejudicada análise do recurso da Reclamada quanto ao tema remanescente. Publique-se. BrasÃlia, 20 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
11/09/2024, 19:15Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/09/2024
11/09/2024, 00:05Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
19/08/2024, 22:48Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUCELIO FARIAS DE SOUZA sem efeito suspensivo
19/08/2024, 22:47Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANKLIN CHRISTIAN GAMA RODRIGUES
18/08/2024, 09:47Juntada a petição de Recurso Adesivo
12/08/2024, 10:25Juntada a petição de Contrarrazões
12/08/2024, 10:24Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/08/2024
02/08/2024, 00:04Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
31/07/2024, 02:35Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
31/07/2024, 02:35Expedido(a) intimação a(o) LUCELIO FARIAS DE SOUZA
29/07/2024, 18:38Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA sem efeito suspensivo
29/07/2024, 18:37Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANKLIN CHRISTIAN GAMA RODRIGUES
29/07/2024, 10:19Documentos
Decisão
•19/08/2024, 22:47
Decisão
•29/07/2024, 18:37
Sentença
•08/07/2024, 17:49
Despacho
•12/06/2024, 14:28
Sentença
•16/05/2024, 22:37