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1001475-74.2019.5.02.0018
Cumprimento de sentençaExecução ProvisóriaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2019
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
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CPF 000.***.***-21
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CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
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Advogados / Representantes
SANDRO SIMOES MELONI
OAB/SP 125821•Representa: ATIVO
LAMIS BATISTA DIAS
OAB/SP 348618•Representa: PASSIVO
PAULA BOSCHESI BARROS
OAB/SP 389734•Representa: PASSIVO
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887•Representa: PASSIVO
JULIANA MEDEIROS DA SILVA
OAB/SP 237347•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: PAULO FLORENCIO DE LIMA AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001475-74.2019.5.02.0018 AGRAVANTE: PAULO FLORENCIO DE LIMA ADVOGADO: Dr. SANDRO SIMOES MELONI AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADA: Dra. PAULA BOSCHESI BARROS AGRAVADO: FUNDACAO CESP ADVOGADA: Dra. LAMIS BATISTA DIAS GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1001475-74.2019.5.02.0018 ADVOGADO: Dr. SANDRO SIMOES MELONI Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ab5f986; recursoapresentado em 19/09/2024 - Id 03007ed). Regular a representação processual (Id 447601b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita àshipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para acomprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-sedevidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, oprosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo TribunalFederal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TRpara a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre aquestão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de jurosvigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕESDIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DECONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOSDÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT,NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃODA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕESDIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DECONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIRINTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial oude controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias deConstitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção deconstitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante dedecisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia deuma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidadedo art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindoque a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público,pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos denatureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice deremuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, peladiscriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante dainaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. Asolução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevidaequiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face daFazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997,com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análiseespecífica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análisedas repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostrainadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,§7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-seque, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais emcontas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e dejuros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CódigoCivil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art.1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegeseconferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede oajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-Eacumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001,deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIRcomo indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciaisdeve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação dataxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualizaçãomonetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas deInconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro GilmarMendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência dejuros legais cumulados com o IPCA-E na fase pré-judicial, decidiu em sintonia com oentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.437/ES, Relator MinistroGilmar Mendes, DJE 25/3/2022; Rcl 50.117/RS, Relator Ministro Nunes Marques, DJE nº73, de 19/4/2022). Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CESP
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: PAULO FLORENCIO DE LIMA AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001475-74.2019.5.02.0018 AGRAVANTE: PAULO FLORENCIO DE LIMA ADVOGADO: Dr. SANDRO SIMOES MELONI AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADA: Dra. PAULA BOSCHESI BARROS AGRAVADO: FUNDACAO CESP ADVOGADA: Dra. LAMIS BATISTA DIAS GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1001475-74.2019.5.02.0018 ADVOGADO: Dr. SANDRO SIMOES MELONI Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ab5f986; recursoapresentado em 19/09/2024 - Id 03007ed). Regular a representação processual (Id 447601b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita àshipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para acomprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-sedevidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, oprosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo TribunalFederal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TRpara a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre aquestão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de jurosvigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕESDIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DECONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOSDÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT,NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃODA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕESDIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DECONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIRINTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial oude controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias deConstitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção deconstitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante dedecisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia deuma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidadedo art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindoque a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público,pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos denatureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice deremuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, peladiscriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante dainaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. Asolução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevidaequiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face daFazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997,com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análiseespecífica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análisedas repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostrainadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,§7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-seque, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais emcontas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e dejuros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CódigoCivil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art.1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegeseconferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede oajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-Eacumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001,deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIRcomo indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciaisdeve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação dataxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualizaçãomonetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas deInconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro GilmarMendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência dejuros legais cumulados com o IPCA-E na fase pré-judicial, decidiu em sintonia com oentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.437/ES, Relator MinistroGilmar Mendes, DJE 25/3/2022; Rcl 50.117/RS, Relator Ministro Nunes Marques, DJE nº73, de 19/4/2022). Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: PAULO FLORENCIO DE LIMA AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001475-74.2019.5.02.0018 AGRAVANTE: PAULO FLORENCIO DE LIMA ADVOGADO: Dr. SANDRO SIMOES MELONI AGRAVADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADA: Dra. PAULA BOSCHESI BARROS AGRAVADO: FUNDACAO CESP ADVOGADA: Dra. LAMIS BATISTA DIAS GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1001475-74.2019.5.02.0018 ADVOGADO: Dr. SANDRO SIMOES MELONI Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ab5f986; recursoapresentado em 19/09/2024 - Id 03007ed). Regular a representação processual (Id 447601b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita àshipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para acomprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-sedevidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, oprosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo TribunalFederal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TRpara a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre aquestão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de jurosvigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕESDIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DECONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOSDÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT,NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃODA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕESDIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DECONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIRINTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º,DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial oude controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias deConstitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção deconstitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante dedecisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia deuma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidadedo art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindoque a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público,pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos denatureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice deremuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, peladiscriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante dainaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. Asolução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevidaequiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face daFazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997,com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análiseespecífica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análisedas repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostrainadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT),como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879,§7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-seque, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização doscréditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais emcontas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e dejuros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CódigoCivil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art.1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegeseconferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede oajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-Eacumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001,deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIRcomo indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciaisdeve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação dataxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualizaçãomonetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas deInconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro GilmarMendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência dejuros legais cumulados com o IPCA-E na fase pré-judicial, decidiu em sintonia com oentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.437/ES, Relator MinistroGilmar Mendes, DJE 25/3/2022; Rcl 50.117/RS, Relator Ministro Nunes Marques, DJE nº73, de 19/4/2022). Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada emDissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis doTribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator MinistroJosé Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FLORENCIO DE LIMA
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
17/05/2023, 10:31Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 16/05/2023
17/05/2023, 01:09Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
10/05/2023, 14:26Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:46Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
09/05/2023, 01:46Expedido(a) intimação a(o) PAULO FLORENCIO DE LIMA
08/05/2023, 12:15Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 05/05/2023
06/05/2023, 01:06Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:51Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
04/05/2023, 02:51Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/05/2023
04/05/2023, 00:59Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/05/2023
04/05/2023, 00:59Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 03/05/2023
04/05/2023, 00:59Documentos
Despacho
•03/05/2023, 07:28
Despacho
•20/04/2023, 18:12
Despacho
•06/04/2023, 16:18
Despacho
•21/03/2023, 11:16
Despacho
•13/03/2023, 12:39
Despacho
•28/02/2023, 20:15
Despacho
•22/12/2022, 19:50
Decisão
•07/11/2022, 08:00
Sentença
•26/09/2022, 20:09
Despacho
•16/02/2022, 19:31
Impugnação à Sentença de Liquidação
•14/02/2022, 14:45
Decisão
•04/02/2022, 12:23
Despacho
•11/10/2021, 16:52
Documento Diverso
•08/09/2021, 10:03
Documento Diverso
•08/09/2021, 10:03