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0000384-03.2017.5.12.0003

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT121° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2017
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
LUCAS PIZONI GREGORIO
OAB/SC 39551Representa: ATIVO
CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER
OAB/SC 27863Representa: ATIVO
JEFFERSON HONORATO BORGES
OAB/SC 33034Representa: ATIVO
VLADIMIR DE MARCK
OAB/SC 8746Representa: PASSIVO
SIDINEI JOAO STRAUS
OAB/SC 17112Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação

11/11/2025, 13:32

Recebidos os autos para prosseguir

10/11/2025, 19:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA AGRAVADO: METALURGICA D S LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000384-03.2017.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA ADVOGADO: Dr. LUCAS PIZONI GREGORIO ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER ADVOGADO: Dr. JEFFERSON HONORATO BORGES AGRAVADO: METALURGICA D S LTDA ADVOGADO: Dr. VLADIMIR DE MARCK ADVOGADO: Dr. SIDINEI JOAO STRAUS AGRAVADO: DS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LIMITADA ADVOGADO: Dr. EMILIANO CRUZ DA SILVA GDCJPC/mf D E C I S à O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000384-03.2017.5.12.0003 ADVOGADO: Dr. LUCAS PIZONI GREGORIO ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER ADVOGADO: Dr. JEFFERSON HONORATO BORGES Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergênciajurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do art. 114, I, CF A parte recorrente requer o reconhecimento da competência daJustiça do Trabalho para ultimar o prosseguimento da execução. Consta do acórdão: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATERCEIROS. O fato de ter sido decretada afalência ou a recuperação judicial de empresaexecutada é suficiente para obstar oredirecionamento da execução promovidanesta Justiça Especializada contra outraempresa pertencente ao mesmo grupoeconômico, bem como para impedir adesconsideração da personalidade jurídica e aconsequente inclusão dos sócios no polopassivo da execução, impondo oprocessamento de tais requerimentos deforma exclusiva junto ao Juízo Falimentar.Exegese que se extrai das inovaçõesintroduzidas na Lei nº 11.101/2005, maisespecificamente em seus arts. 6º-C e 82-A,mediante a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, na data de 23.01.2021.” A questão em debate exaure-se na interpretação de legislaçãoinfraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta eliteral, o dispositivo constitucional invocado pela parte recorrente como fundamentopara o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenasreflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso denatureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - DS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LIMITADA

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA AGRAVADO: METALURGICA D S LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000384-03.2017.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA ADVOGADO: Dr. LUCAS PIZONI GREGORIO ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER ADVOGADO: Dr. JEFFERSON HONORATO BORGES AGRAVADO: METALURGICA D S LTDA ADVOGADO: Dr. VLADIMIR DE MARCK ADVOGADO: Dr. SIDINEI JOAO STRAUS AGRAVADO: DS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LIMITADA ADVOGADO: Dr. EMILIANO CRUZ DA SILVA GDCJPC/mf D E C I S à O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000384-03.2017.5.12.0003 ADVOGADO: Dr. LUCAS PIZONI GREGORIO ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER ADVOGADO: Dr. JEFFERSON HONORATO BORGES Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergênciajurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do art. 114, I, CF A parte recorrente requer o reconhecimento da competência daJustiça do Trabalho para ultimar o prosseguimento da execução. Consta do acórdão: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATERCEIROS. O fato de ter sido decretada afalência ou a recuperação judicial de empresaexecutada é suficiente para obstar oredirecionamento da execução promovidanesta Justiça Especializada contra outraempresa pertencente ao mesmo grupoeconômico, bem como para impedir adesconsideração da personalidade jurídica e aconsequente inclusão dos sócios no polopassivo da execução, impondo oprocessamento de tais requerimentos deforma exclusiva junto ao Juízo Falimentar.Exegese que se extrai das inovaçõesintroduzidas na Lei nº 11.101/2005, maisespecificamente em seus arts. 6º-C e 82-A,mediante a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, na data de 23.01.2021.” A questão em debate exaure-se na interpretação de legislaçãoinfraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta eliteral, o dispositivo constitucional invocado pela parte recorrente como fundamentopara o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenasreflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso denatureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA D S LTDA

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA AGRAVADO: METALURGICA D S LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000384-03.2017.5.12.0003 AGRAVANTE: MARCELO BARBOSA ADVOGADO: Dr. LUCAS PIZONI GREGORIO ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER ADVOGADO: Dr. JEFFERSON HONORATO BORGES AGRAVADO: METALURGICA D S LTDA ADVOGADO: Dr. VLADIMIR DE MARCK ADVOGADO: Dr. SIDINEI JOAO STRAUS AGRAVADO: DS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LIMITADA ADVOGADO: Dr. EMILIANO CRUZ DA SILVA GDCJPC/mf D E C I S à O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000384-03.2017.5.12.0003 ADVOGADO: Dr. LUCAS PIZONI GREGORIO ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER ADVOGADO: Dr. JEFFERSON HONORATO BORGES Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso derevista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da ConstituiçãoFederal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergênciajurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do art. 114, I, CF A parte recorrente requer o reconhecimento da competência daJustiça do Trabalho para ultimar o prosseguimento da execução. Consta do acórdão: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATERCEIROS. O fato de ter sido decretada afalência ou a recuperação judicial de empresaexecutada é suficiente para obstar oredirecionamento da execução promovidanesta Justiça Especializada contra outraempresa pertencente ao mesmo grupoeconômico, bem como para impedir adesconsideração da personalidade jurídica e aconsequente inclusão dos sócios no polopassivo da execução, impondo oprocessamento de tais requerimentos deforma exclusiva junto ao Juízo Falimentar.Exegese que se extrai das inovaçõesintroduzidas na Lei nº 11.101/2005, maisespecificamente em seus arts. 6º-C e 82-A,mediante a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, na data de 23.01.2021.” A questão em debate exaure-se na interpretação de legislaçãoinfraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta eliteral, o dispositivo constitucional invocado pela parte recorrente como fundamentopara o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenasreflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso denatureza extraordinária. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BARBOSA

09/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

13/11/2023, 12:22

Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO BARBOSA sem efeito suspensivo

10/11/2023, 16:24

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ARMANDO LUIZ ZILLI

10/11/2023, 14:40

Encerrada a conclusão

10/11/2023, 14:40

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JANICE BASTOS

10/11/2023, 14:38

Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

09/11/2023, 13:26

Juntada a petição de Solicitação de Habilitação

09/11/2023, 11:48

Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

06/11/2023, 09:34

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

21/10/2023, 01:22

Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023

21/10/2023, 01:22
Documentos
Decisão
07/10/2025, 14:55
Despacho
05/08/2025, 13:35
Agravo
30/01/2025, 16:40
Intimação
08/01/2025, 14:27
Intimação
08/01/2025, 14:27
Intimação
08/01/2025, 14:27
Decisão
19/12/2024, 14:58
Decisão
02/07/2024, 18:41
Decisão
09/06/2024, 17:05
Acórdão
20/05/2024, 13:02
Acórdão
04/04/2024, 16:08
Decisão
10/11/2023, 16:24
Despacho
03/10/2023, 18:41
Despacho
16/02/2023, 14:57
Decisão
15/12/2022, 13:11