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0010661-89.2020.5.15.0003
Acao Trabalhista Rito OrdinarioObstativaDespedida/Dispensa ImotivadaRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2020
Valor da Causa
R$ 82.590,83
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ANA MARCIA FAGUNDES LEAL AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010661-89.2020.5.15.0003 AGRAVANTE: ANA MARCIA FAGUNDES LEAL ADVOGADA: Dra. NATALIA FIORINI MAYER ADVOGADO: Dr. ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO ADVOGADO: Dr. THIAGO SABBAG MENDES ADVOGADA: Dra. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADA: Dra. LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADA: Dra. FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DANIELA COSTA GERELLI ADVOGADA: Dra. ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCIO ELIAS BARBOSA ADVOGADO: Dr. TIAGO DE MELO CONTI GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010661-89.2020.5.15.0003 ADVOGADA: Dra. NATALIA FIORINI MAYER ADVOGADO: Dr. ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO ADVOGADO: Dr. THIAGO SABBAG MENDES ADVOGADA: Dra. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADA: Dra. LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADA: Dra. FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DANIELA COSTA GERELLI ADVOGADA: Dra. ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/06/2024 - Id 710d297; recurso apresentado em 01/07/2024 - Id 5cd1555). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – DISPENSA OBSTATIVA – REINTEGRAÇÃO A v. decisão recorrida consignou que: "Pois bem. A cláusula 27 da CCT em que se ampara a recorrente assim dispõe (fls. 241/242): "ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGADO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: (...) g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria; (...) Parágrafo primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras "e", "f" e "g", de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições: a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir; (...)". Depreende-se do quanto normatizado que a garantia prevista está atrelada à condição de dever de comunicação por parte do empregado, acompanhada dos documentos comprobatórios. (…) Assim, embora haja comprovação de vínculo empregatício com o Banco no período de 10/05/1993 à 16/3/2020, era ônus da trabalhadora demonstrar que cumpriu as exigências da cláusula 27, "g" da norma coletiva. Como não o fez, decido manter a r. sentença, acrescentando os fundamentos supra." Desse modo, quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ANA MARCIA FAGUNDES LEAL AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010661-89.2020.5.15.0003 AGRAVANTE: ANA MARCIA FAGUNDES LEAL ADVOGADA: Dra. NATALIA FIORINI MAYER ADVOGADO: Dr. ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO ADVOGADO: Dr. THIAGO SABBAG MENDES ADVOGADA: Dra. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADA: Dra. LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADA: Dra. FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DANIELA COSTA GERELLI ADVOGADA: Dra. ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCIO ELIAS BARBOSA ADVOGADO: Dr. TIAGO DE MELO CONTI GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010661-89.2020.5.15.0003 ADVOGADA: Dra. NATALIA FIORINI MAYER ADVOGADO: Dr. ODAILTON ALMEIDA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE DE LIMA MACHADO ADVOGADO: Dr. THIAGO SABBAG MENDES ADVOGADA: Dra. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADA: Dra. LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADA: Dra. FERNANDA TEODORA SALES DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. DANIELA COSTA GERELLI ADVOGADA: Dra. ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/06/2024 - Id 710d297; recurso apresentado em 01/07/2024 - Id 5cd1555). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – DISPENSA OBSTATIVA – REINTEGRAÇÃO A v. decisão recorrida consignou que: "Pois bem. A cláusula 27 da CCT em que se ampara a recorrente assim dispõe (fls. 241/242): "ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGADO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: (...) g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria; (...) Parágrafo primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras "e", "f" e "g", de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições: a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir; (...)". Depreende-se do quanto normatizado que a garantia prevista está atrelada à condição de dever de comunicação por parte do empregado, acompanhada dos documentos comprobatórios. (…) Assim, embora haja comprovação de vínculo empregatício com o Banco no período de 10/05/1993 à 16/3/2020, era ônus da trabalhadora demonstrar que cumpriu as exigências da cláusula 27, "g" da norma coletiva. Como não o fez, decido manter a r. sentença, acrescentando os fundamentos supra." Desse modo, quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARCIA FAGUNDES LEAL
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
14/02/2023, 12:51Comprovado o depósito judicial (R$ 0,12)
14/02/2023, 12:35Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
14/02/2023, 12:34Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/02/2023
10/02/2023, 00:33Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 09/02/2023
10/02/2023, 00:12Juntada a petição de Contrarrazões
01/02/2023, 17:42Juntada a petição de Contrarrazões
01/02/2023, 15:55Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
24/01/2023, 03:55Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:55Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:55Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
24/01/2023, 03:55Expedido(a) intimação a(o) ANA MARCIA FAGUNDES LEAL
23/01/2023, 08:13Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
23/01/2023, 08:13Documentos
DECISÃO
•23/01/2023, 08:12
SENTENÇA
•03/01/2023, 14:45
SENTENÇA
•14/11/2022, 17:16
SENTENÇA
•21/10/2022, 12:44
DESPACHO
•30/08/2022, 12:27
DESPACHO
•15/03/2022, 19:15
DESPACHO
•08/03/2021, 17:26
DESPACHO
•31/07/2020, 08:33
DECISÃO
•07/07/2020, 21:30
DESPACHO
•18/06/2020, 14:12
DECISÃO
•12/05/2020, 18:03