Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0100699-85.2021.5.01.0009

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 89.364,89
Orgao julgador
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO BENOLIEL
OAB/RJ 88741Representa: ATIVO
ELISABETE MOREIRA DA SILVA
OAB/RJ 133876Representa: ATIVO
RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA
OAB/RJ 1617Representa: ATIVO
LEO RICHARD DARMONT
OAB/RJ 87776Representa: ATIVO
LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS
OAB/RJ 176201Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A AGRAVADO: TARICK SEIXAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100699-85.2021.5.01.0009 AGRAVANTE: FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A ADVOGADO: Dr. VITOR SANTOS DE MENDONCA AGRAVADO: TARICK SEIXAS ADVOGADO: Dr. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LEO RICHARD DARMONT ADVOGADA: Dra. RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. ELISABETE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALBERTO BENOLIEL GDCJPC/mf D E C I S à O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0100699-85.2021.5.01.0009 ADVOGADO: Dr. VITOR SANTOS DE MENDONCA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2024 - Id. dbd002b; recurso interposto em 23/05/2024 - Id. af16259 ). Regular a representação processual (Id. 55d90ba ). Satisfeito o preparo (Id. 2dc5a2c e 1d1f027). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho. Categoria Profissional Especial. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-A; artigo 71; artigo 468; artigo 611-A; artigo 611-B; artigo 912; Lei nº 11901/2009, artigo 5º. - divergência jurisprudencial. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4842/DF; - Tese firmada para o Tema 1046 de repercussão geral pelo e. STF. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada das C. Cortes. Os arestostrazidos para um possível confronto de teses revelam-seinservíveis, porquanto nãoindicam a fonte oficial de publicação,ou mesmo orepositório de jurisprudênciaautorizado e reconhecido peloTST (Súmula 337, I). CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - TARICK SEIXAS

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A AGRAVADO: TARICK SEIXAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100699-85.2021.5.01.0009 AGRAVANTE: FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A ADVOGADO: Dr. VITOR SANTOS DE MENDONCA AGRAVADO: TARICK SEIXAS ADVOGADO: Dr. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. LEO RICHARD DARMONT ADVOGADA: Dra. RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. ELISABETE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALBERTO BENOLIEL GDCJPC/mf D E C I S à O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0100699-85.2021.5.01.0009 ADVOGADO: Dr. VITOR SANTOS DE MENDONCA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/04/2024 - Id. dbd002b; recurso interposto em 23/05/2024 - Id. af16259 ). Regular a representação processual (Id. 55d90ba ). Satisfeito o preparo (Id. 2dc5a2c e 1d1f027). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e/ou coletivo de trabalho. Categoria Profissional Especial. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 60 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-A; artigo 71; artigo 468; artigo 611-A; artigo 611-B; artigo 912; Lei nº 11901/2009, artigo 5º. - divergência jurisprudencial. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4842/DF; - Tese firmada para o Tema 1046 de repercussão geral pelo e. STF. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada das C. Cortes. Os arestostrazidos para um possível confronto de teses revelam-seinservíveis, porquanto nãoindicam a fonte oficial de publicação,ou mesmo orepositório de jurisprudênciaautorizado e reconhecido peloTST (Súmula 337, I). CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A

09/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

05/09/2023, 09:41

Juntada a petição de Contrarrazões

04/09/2023, 21:31

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

23/08/2023, 01:57

Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023

23/08/2023, 01:57

Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A

22/08/2023, 12:55

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TARICK SEIXAS sem efeito suspensivo

22/08/2023, 12:54

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA

21/08/2023, 13:33

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 15/08/2023

16/08/2023, 00:11

Juntada a petição de Recurso Ordinário

14/08/2023, 00:34

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

01/08/2023, 02:07

Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023

01/08/2023, 02:07

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

01/08/2023, 02:07

Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023

01/08/2023, 02:07
Documentos
Decisão
22/08/2023, 12:54
Sentença
31/07/2023, 11:30
Sentença (paradigma)
13/06/2023, 23:50
Sentença (paradigma)
13/06/2023, 23:50
Sentença (paradigma)
13/06/2023, 23:50
Sentença (paradigma)
13/06/2023, 23:50
Sentença (paradigma)
01/06/2023, 15:13
Sentença (paradigma)
01/06/2023, 15:13
Sentença (paradigma)
01/06/2023, 15:13
Sentença (paradigma)
01/06/2023, 15:13
Sentença (paradigma)
01/06/2023, 15:13
Jurisprudência
01/06/2023, 15:13
Jurisprudência
01/06/2023, 15:13
Jurisprudência
01/06/2023, 15:13
Despacho
25/05/2023, 08:28