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1001302-22.2023.5.02.0467
Acao Trabalhista Rito OrdinarioPrograma de Assistência Médica - BenefíciosAlteração/Revogação de Regulamento da EmpresaAlteração Contratual ou das Condições de TrabalhoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 3.000,00
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA
OAB/SP 153307•Representa: ATIVO
IVAN DE FALCHI JUNIOR
OAB/SP 169031•Representa: ATIVO
OTAVIO ORSI TUENA
OAB/SP 342339•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
14/04/2025, 13:58Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 08/04/2025
09/04/2025, 00:48Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
31/03/2025, 14:46Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
31/03/2025, 14:46Expedido(a) intimação a(o) ANTONIEL REIS DA SILVA
28/03/2025, 15:04Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
28/03/2025, 15:04Proferido despacho de mero expediente
28/03/2025, 15:03Conclusos os autos para despacho (genérica) a POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES
27/03/2025, 18:08Transitado em julgado em 19/03/2025
27/03/2025, 18:02Recebidos os autos para prosseguir
21/03/2025, 09:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ANTONIEL REIS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIEL REIS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001302-22.2023.5.02.0467 AGRAVANTE: ANTONIEL REIS DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO ORSI TUENA AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: ANTONIEL REIS DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO ORSI TUENA AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1001302-22.2023.5.02.0467 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ANTONIEL REIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/06/2024 - id. cd536c4 ). Regular a representação processual, id. 2c7062d. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE. O Regional afastou a alegação de alteração contratual lesiva, sob o fundamento de que "em face do término do contrato anterior, o Reclamante aderiu expressamente às novas condições do plano de saúde ofertado (fls. 501) e a natureza do benefício que não se incorpora ao contrato de trabalho de forma imutável." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. No que concerne à alegada alteração da cota-parte e com inclusão da coparticipação, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/06/2024 - id. 30cf009 ). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. Alegação(ões): Sustenta que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da justiça do trabalho para julgar a alteração contratual referente ao custeio do plano de saúde. O pedido de reexame, fundamentado tão somente na hipótese de dissenso pretoriano, encontra-se mal aparelhado, pois os arestos transcritos no apelo são provenientes de Turmas do TST, o que não se afina à literalidade da alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse sentido: "[[...] RECURSO MAL APARELHADO. O recurso, no particular, vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, cujo único aresto transcrito nas razões de ambos os recursos de revista é inservível à comprovação do dissídio, pois proveniente de Turma do TST (fls. 341 e 368), órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-27400-42.2009.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIEL REIS DA SILVA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ANTONIEL REIS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIEL REIS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001302-22.2023.5.02.0467 AGRAVANTE: ANTONIEL REIS DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO ORSI TUENA AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: ANTONIEL REIS DA SILVA ADVOGADO: Dr. OTAVIO ORSI TUENA AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1001302-22.2023.5.02.0467 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ANTONIEL REIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/06/2024 - id. cd536c4 ). Regular a representação processual, id. 2c7062d. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE. O Regional afastou a alegação de alteração contratual lesiva, sob o fundamento de que "em face do término do contrato anterior, o Reclamante aderiu expressamente às novas condições do plano de saúde ofertado (fls. 501) e a natureza do benefício que não se incorpora ao contrato de trabalho de forma imutável." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. No que concerne à alegada alteração da cota-parte e com inclusão da coparticipação, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/06/2024 - id. 30cf009 ). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. Alegação(ões): Sustenta que deve ser reconhecida a incompetência absoluta da justiça do trabalho para julgar a alteração contratual referente ao custeio do plano de saúde. O pedido de reexame, fundamentado tão somente na hipótese de dissenso pretoriano, encontra-se mal aparelhado, pois os arestos transcritos no apelo são provenientes de Turmas do TST, o que não se afina à literalidade da alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse sentido: "[[...] RECURSO MAL APARELHADO. O recurso, no particular, vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, cujo único aresto transcrito nas razões de ambos os recursos de revista é inservível à comprovação do dissídio, pois proveniente de Turma do TST (fls. 341 e 368), órgão não elencado no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-27400-42.2009.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIEL REIS DA SILVA
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
02/04/2024, 23:46Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 26/03/2024
28/03/2024, 00:50Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO FUND. CASA)
18/03/2024, 13:49Documentos
Despacho
•28/03/2025, 15:03
Intimação
•08/01/2025, 14:28
Intimação
•08/01/2025, 14:28
Intimação
•08/01/2025, 14:28
Intimação
•08/01/2025, 14:28
Intimação
•08/01/2025, 14:28
Decisão
•19/12/2024, 14:58
Decisão
•04/09/2024, 12:03
Jurisprudência
•02/09/2024, 15:03
Jurisprudência
•02/09/2024, 15:03
Jurisprudência
•02/09/2024, 15:03
Jurisprudência
•02/09/2024, 15:03
Acórdão (paradigma)
•15/08/2024, 23:36
Acórdão (paradigma)
•15/08/2024, 23:36
Acórdão (paradigma)
•15/08/2024, 23:36