Voltar para busca
1000726-07.2021.5.02.0012
Acao Trabalhista Rito OrdinarioParticipação nos Lucros e Resultados - PLRVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2021
Valor da Causa
R$ 280.285,17
Orgao julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000726-07.2021.5.02.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: MARLENE ALVES DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: VANDER DE PAULA BRONZI ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EDNA CALEMES BRAVO MONTEIRO ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EULALIO ALVES SARAIVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000726-07.2021.5.02.0012 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. bb06a43). Regular a representação processual,id. 7cfea79 e 6489e7d. Satisfeito o preparo (id(s). 2bdec9f, ee0e5fc e b98bd01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo da relação de emprego. Segundo o STF, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não tem natureza trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (artigo 202, § 1º, Constituição Federal e Lei Complementar 109/2001), razão pela qual a competência não poderia ser definida em virtude do contrato de trabalho. Independentemente da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força da qual permanecem na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foram proferidas sentenças de mérito até 20/02/2013, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, que não se trata, in casu, de análise de contrato mantido com entidade de previdência privada, mas sim da integração das parcelas salariais deferidas para o cálculo dos recolhimentos destinados à futura complementação de aposentadoria. Competente, portanto, a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria, não afetada pela referida decisão do STF, enfatizando-se que não se trata de demanda ajuizada contra "entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: AgR-E-ED-RR-2162-36.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018, Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-110-38.2013.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/12/2017; E-ED-RR-5-30.2015.5.03.0182, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 09/12/2016; E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/08/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado. Precedentes: Ag-E-ED-RR-11135-73.2016.5.09.0001, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/02/2023; Ag-E-ARR-426-78.2013.5.09.0002, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/04/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; AgR-E-ED-RR-1635-80.2012.5.09.0014, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/08/2018.. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - EULALIO ALVES SARAIVA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000726-07.2021.5.02.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: MARLENE ALVES DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: VANDER DE PAULA BRONZI ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EDNA CALEMES BRAVO MONTEIRO ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EULALIO ALVES SARAIVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000726-07.2021.5.02.0012 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. bb06a43). Regular a representação processual,id. 7cfea79 e 6489e7d. Satisfeito o preparo (id(s). 2bdec9f, ee0e5fc e b98bd01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo da relação de emprego. Segundo o STF, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não tem natureza trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (artigo 202, § 1º, Constituição Federal e Lei Complementar 109/2001), razão pela qual a competência não poderia ser definida em virtude do contrato de trabalho. Independentemente da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força da qual permanecem na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foram proferidas sentenças de mérito até 20/02/2013, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, que não se trata, in casu, de análise de contrato mantido com entidade de previdência privada, mas sim da integração das parcelas salariais deferidas para o cálculo dos recolhimentos destinados à futura complementação de aposentadoria. Competente, portanto, a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria, não afetada pela referida decisão do STF, enfatizando-se que não se trata de demanda ajuizada contra "entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: AgR-E-ED-RR-2162-36.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018, Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-110-38.2013.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/12/2017; E-ED-RR-5-30.2015.5.03.0182, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 09/12/2016; E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/08/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado. Precedentes: Ag-E-ED-RR-11135-73.2016.5.09.0001, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/02/2023; Ag-E-ARR-426-78.2013.5.09.0002, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/04/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; AgR-E-ED-RR-1635-80.2012.5.09.0014, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/08/2018.. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDNA CALEMES BRAVO MONTEIRO
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000726-07.2021.5.02.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: MARLENE ALVES DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: VANDER DE PAULA BRONZI ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EDNA CALEMES BRAVO MONTEIRO ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EULALIO ALVES SARAIVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000726-07.2021.5.02.0012 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. bb06a43). Regular a representação processual,id. 7cfea79 e 6489e7d. Satisfeito o preparo (id(s). 2bdec9f, ee0e5fc e b98bd01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo da relação de emprego. Segundo o STF, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não tem natureza trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (artigo 202, § 1º, Constituição Federal e Lei Complementar 109/2001), razão pela qual a competência não poderia ser definida em virtude do contrato de trabalho. Independentemente da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força da qual permanecem na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foram proferidas sentenças de mérito até 20/02/2013, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, que não se trata, in casu, de análise de contrato mantido com entidade de previdência privada, mas sim da integração das parcelas salariais deferidas para o cálculo dos recolhimentos destinados à futura complementação de aposentadoria. Competente, portanto, a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria, não afetada pela referida decisão do STF, enfatizando-se que não se trata de demanda ajuizada contra "entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: AgR-E-ED-RR-2162-36.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018, Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-110-38.2013.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/12/2017; E-ED-RR-5-30.2015.5.03.0182, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 09/12/2016; E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/08/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado. Precedentes: Ag-E-ED-RR-11135-73.2016.5.09.0001, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/02/2023; Ag-E-ARR-426-78.2013.5.09.0002, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/04/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; AgR-E-ED-RR-1635-80.2012.5.09.0014, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/08/2018.. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - VANDER DE PAULA BRONZI
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000726-07.2021.5.02.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: MARLENE ALVES DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: VANDER DE PAULA BRONZI ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EDNA CALEMES BRAVO MONTEIRO ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EULALIO ALVES SARAIVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000726-07.2021.5.02.0012 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. bb06a43). Regular a representação processual,id. 7cfea79 e 6489e7d. Satisfeito o preparo (id(s). 2bdec9f, ee0e5fc e b98bd01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo da relação de emprego. Segundo o STF, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não tem natureza trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (artigo 202, § 1º, Constituição Federal e Lei Complementar 109/2001), razão pela qual a competência não poderia ser definida em virtude do contrato de trabalho. Independentemente da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força da qual permanecem na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foram proferidas sentenças de mérito até 20/02/2013, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, que não se trata, in casu, de análise de contrato mantido com entidade de previdência privada, mas sim da integração das parcelas salariais deferidas para o cálculo dos recolhimentos destinados à futura complementação de aposentadoria. Competente, portanto, a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria, não afetada pela referida decisão do STF, enfatizando-se que não se trata de demanda ajuizada contra "entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: AgR-E-ED-RR-2162-36.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018, Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-110-38.2013.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/12/2017; E-ED-RR-5-30.2015.5.03.0182, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 09/12/2016; E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/08/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado. Precedentes: Ag-E-ED-RR-11135-73.2016.5.09.0001, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/02/2023; Ag-E-ARR-426-78.2013.5.09.0002, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/04/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; AgR-E-ED-RR-1635-80.2012.5.09.0014, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/08/2018.. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE ALVES DA COSTA ROCHA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000726-07.2021.5.02.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: MARLENE ALVES DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: VANDER DE PAULA BRONZI ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EDNA CALEMES BRAVO MONTEIRO ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EULALIO ALVES SARAIVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000726-07.2021.5.02.0012 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. bb06a43). Regular a representação processual,id. 7cfea79 e 6489e7d. Satisfeito o preparo (id(s). 2bdec9f, ee0e5fc e b98bd01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo da relação de emprego. Segundo o STF, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não tem natureza trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (artigo 202, § 1º, Constituição Federal e Lei Complementar 109/2001), razão pela qual a competência não poderia ser definida em virtude do contrato de trabalho. Independentemente da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força da qual permanecem na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foram proferidas sentenças de mérito até 20/02/2013, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, que não se trata, in casu, de análise de contrato mantido com entidade de previdência privada, mas sim da integração das parcelas salariais deferidas para o cálculo dos recolhimentos destinados à futura complementação de aposentadoria. Competente, portanto, a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria, não afetada pela referida decisão do STF, enfatizando-se que não se trata de demanda ajuizada contra "entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: AgR-E-ED-RR-2162-36.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018, Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-110-38.2013.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/12/2017; E-ED-RR-5-30.2015.5.03.0182, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 09/12/2016; E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/08/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado. Precedentes: Ag-E-ED-RR-11135-73.2016.5.09.0001, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/02/2023; Ag-E-ARR-426-78.2013.5.09.0002, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/04/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; AgR-E-ED-RR-1635-80.2012.5.09.0014, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/08/2018.. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000726-07.2021.5.02.0012 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME AGRAVADO: EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: MARLENE ALVES DA COSTA ROCHA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: VANDER DE PAULA BRONZI ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EDNA CALEMES BRAVO MONTEIRO ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: EULALIO ALVES SARAIVA ADVOGADO: Dr. DALMIRO FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000726-07.2021.5.02.0012 ADVOGADO: Dr. FABRICIO ZIR BOTHOME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 10/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. bb06a43). Regular a representação processual,id. 7cfea79 e 6489e7d. Satisfeito o preparo (id(s). 2bdec9f, ee0e5fc e b98bd01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo da relação de emprego. Segundo o STF, a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não tem natureza trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (artigo 202, § 1º, Constituição Federal e Lei Complementar 109/2001), razão pela qual a competência não poderia ser definida em virtude do contrato de trabalho. Independentemente da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por força da qual permanecem na Justiça do Trabalho todos os processos em que já foram proferidas sentenças de mérito até 20/02/2013, depreende-se, da leitura do v. acórdão regional, que não se trata, in casu, de análise de contrato mantido com entidade de previdência privada, mas sim da integração das parcelas salariais deferidas para o cálculo dos recolhimentos destinados à futura complementação de aposentadoria. Competente, portanto, a Justiça do Trabalho para a apreciação da matéria, não afetada pela referida decisão do STF, enfatizando-se que não se trata de demanda ajuizada contra "entidade privada de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: AgR-E-ED-RR-2162-36.2013.5.03.0023, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/04/2018, Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018; E-ED-ARR-110-38.2013.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/12/2017; E-ED-RR-5-30.2015.5.03.0182, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 09/12/2016; E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 26/08/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado. Precedentes: Ag-E-ED-RR-11135-73.2016.5.09.0001, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/02/2023; Ag-E-ARR-426-78.2013.5.09.0002, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/04/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; AgR-E-ED-RR-1635-80.2012.5.09.0014, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/08/2018.. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
22/06/2023, 20:04Comprovado o depósito recursal (R$ 15.985,29)
22/06/2023, 10:11Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
22/06/2023, 10:10Juntada a petição de Contrarrazões
19/06/2023, 12:17Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:15Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
08/06/2023, 02:15Expedido(a) intimação a(o) EDINEA MACHADO DOMINGUES DA SILVA
07/06/2023, 12:59Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
07/06/2023, 12:58Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA BONFIGLIO
07/06/2023, 10:32Documentos
Decisão
•07/06/2023, 12:58
Sentença
•23/05/2023, 14:23
Sentença
•14/02/2023, 13:44
Despacho
•14/02/2023, 13:35
Despacho
•07/02/2023, 09:51
Despacho
•20/01/2023, 15:02
Intimação
•19/07/2022, 19:09
Intimação
•19/07/2022, 19:09
Intimação
•19/07/2022, 19:09
Intimação
•19/07/2022, 19:09
Intimação
•19/07/2022, 19:09
Intimação
•19/07/2022, 19:09
Acórdão
•19/07/2022, 13:57
Decisão
•28/09/2021, 17:10
Sentença
•25/08/2021, 15:30