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0001098-50.2021.5.05.0121
Acao Trabalhista Rito SumarissimoVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 29.850,15
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de Candeias
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
EMILIO FRAGA SANTOS
OAB/BA 43179•Representa: ATIVO
FRANCISCO JOSE GROBA CASAL
OAB/BA 26160•Representa: PASSIVO
JOAQUIM PINTO LAPA NETO
OAB/BA 15659•Representa: PASSIVO
ESIO COSTA JUNIOR
OAB/RJ 59121•Representa: PASSIVO
LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA
OAB/BA 31354•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Recebidos os autos para prosseguir
28/04/2026, 08:51Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001098-50.2021.5.05.0121 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0001098-50.2021.5.05.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001098-50.2021.5.05.0121, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA e EDNELSON SANTOS DE JESUS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 33I, V, e Julgado do TST, litteris (grifou-se): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o acórdão da Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 3ª Turma que denegou seguimento aos embargos. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista”. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. DAS PARCELAS DEFERIDAS AO AUTOR. Investe a segunda Reclamada: PETROBRÁS contra o capítulo da decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas perseguidos na presente reclamatória. Sem qualquer razão. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizado por ex-empregado da primeira Reclamada, contratado para prestar serviços de técnico eletricista em favor da empresa Recorrente, sendo incontroversa a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Acionada no período de 13/04/2021 a 01/06/2021, tendo sido extinto o contrato de trabalho por iniciativa da real empregadora, mediante aviso prévio com projeção da data do vínculo até 01/07/2021. Nesse caso, tem-se que a segunda Acionada, ora Recorrente, é a tomadora dos serviços e como tal possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira Reclamada, sobretudo porque o labor era prestado em seu proveito. Destarte, em relação à responsabilidade subsidiária, ainda que não exista vínculo empregatício direto entre o empregado e a tomadora dos serviços, hipótese dos autos, não há como se eximir esta última da responsabilidade supletiva pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas prestadoras de serviços, verdadeiras empregadoras. Ademais não restou demonstrado que o tomador dos serviços tenha fiscalizado a execução do contrato. A fiscalização capaz de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é aquela executada durante a prestação dos serviços, o que, in casu, não ocorreu. Entendo, por isso, perfeitamente demonstrada a figura da culpa in vigilando, pois cabia ao segundo reclamado, comprovar a fiscalização de forma concreta, do correto cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Tanto inexistiu a fiscalização que houve condenação da primeira Reclamada em verbas inadimplidas. Assim, uma vez constatada a culpa in vigilando, esta deverá ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas não observadas pelo prestador de serviços pela qual se impõe a sua responsabilização subsidiária em razão da culpa in vigilando. Com efeito, tenho que a tomadora de serviços deve responder por todos os débitos resultantes das obrigações trabalhistas, neles se incluindo o pagamento de horas extras, as verbas de natureza indenizatória, a exemplo das multas do art. 467 e 477 da CLT e as verbas rescisórias. Ressalte-se que o texto sumulado em nenhum momento estabeleceu qualquer limitação à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, até porque o não pagamento das verbas trabalhistas demonstra a inidoneidade financeira do empregador principal, não sendo possível penalizar o obreiro pela inadimplência da prestadora de serviços. Observe-se que restou comprovado nos autos eletrônicos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que o Autor prestou serviços à segunda Reclamada. O pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com a PETROBRÁS, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula nº 331 do TST. Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, o tomador dos serviços, ou seja, a PETROBRÁS, pelo crédito trabalhista da parte Recorrida. Incide, no caso, o disposto na súmula 331 nº do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cumpre assinalar que em 24/05/2011 o TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua súmula nº 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida súmula, com a seguinte redação: (...) Por unanimidade o Pleno do TST ainda aprovou o item VI, acrescentado à súmula nº 331, com o seguinte teor: (...) Destaco que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal (e. g.: a função social da propriedade, a boa-fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana). Assim, a Recorrente responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Entrementes, está patente nos autos que a segunda Reclamada (PETROBRÁS) não teve o cuidado de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois se o fizesse não ocorreria tal inadimplência. No caso em apreço a segunda Demandada foi negligente ao optar por terceirizar serviços a uma empresa, a qual não fiscalizou ser cumpridora dos direitos trabalhistas dos seus empregados. Note-se que a real empregadora do Autor, MVS CONSTRUÇÕES MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA, não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, inclusive rescisórias: aviso prévio indenizado integrativo ao tempo de serviço do Autor; saldo de salário; indenização da cesta básica; FGTS mais a multa de 40%; horas extras e consectários; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Deve, portanto, a segunda Reclamada (PETROBRÁS) responder por sua omissão culposa (arts. 186, 927 e 941 do CC), responsabilizando-se subsidiariamente pelos haveres trabalhistas da parte Obreira que disponibilizou a sua mão de obra em seu favor. Destaco, ademais, que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito da parte Acionante, incumbindo, destarte, à segunda Reclamada o ônus da sua comprovação (art. 818, II, da CLT). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a PETROBRÁS corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Assim, responde a parte Recorrente por culpa in vigilando. Assinale-se, ainda, que o artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros, pouco importando se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. E não se argua violação ao artigo 97 da CRFB e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto a súmula nº 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário. Sobre a matéria aqui tratada, vale destacar as seguintes ementas, colhidas da jurisprudência iterativa do TST: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DE ENTES ESTATAIS TERCEIRIZANTES. SÚMULA 331, IV/TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. A Súmula 331, IV, do TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput e I, da CF. Além disso, isentar entes estatais da responsabilidade subjetiva é retroceder a ordem jurídica a período monárquico (século XIX, como se sabe) da irresponsabilização privilegiada do Estado - o que, evidentemente, não deflui da Constituição de 1988. A propósito, nem as Cartas do período autoritário (Constituições de 1967 e de 1969) tiveram essa veleidade, muito menos teria a Constituição mais democrática e civilizada de nossa História, promulgada em 5.10.1988, que, em se tratando de entes estatais, aplica, regra geral, a responsabilização objetiva prevista em seu § 6º do art. 37. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 155900-69.2008.5.06.0012 Data de Julgamento: 01/09/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 10/09/2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE MANAUS. SÚMULA 331, IV, TST. Em se tratando de típica terceirização, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado, deve ser atribuída ao contratante a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, em decorrência do comportamento omisso ou irregular do contratante, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, fica caracterizada a culpa in vigilando daquele e, consequentemente, o dever de responder, subsidiariamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar, quando causar danos a terceiro. Em verdade, o referido Verbete Sumular, dando a exata dimensão ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993, teve sua redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/1996, o que retrata o respeito à -cláusula de reserva de plenário- prevista pelo art. 97 da Carta Constitucional. O Pretório Excelso, por decisão do Exm.º Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no DJU de 18/03/2009, cassou liminar e julgou improcedente a reclamação contra acórdão da Eg. 6ª Turma desta Corte, de minha lavra (RR-561/2005-31-11-00.9), rejeitando a denúncia de contrariedade à referida Súmula Vinculante nº 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 1154440-50.2007.5.11.0004 Data de Julgamento: 04/08/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010. Saliento, por fim, que o TRT da 5ª Região editou a súmula nº 41 que confirma esse entendimento, in verbis: "Súmula TRT5 nº 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Ademais, a responsabilidade subsidiária obriga o tomador dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, em caso de inadimplência do devedor principal, envolvendo todos os créditos trabalhistas (Súmula nº 331, item VI, do TST). Mantenho a sentença proferida pelo Julgador a quo”. (destacou-se) Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: “A Embargante, sob o pretexto de prequestionamento da matéria, reitera os argumentos constantes do recurso ordinário anteriormente interposto alegando que a decisão colegiada se apresenta omissa ao lhe condenar subsidiariamente pelo pagamento do crédito trabalhista deferido ao Obreiro. Apresenta, pois, as seguintes argumentações: "(....) Depreende-se do v. acórdão recorrido que a PETROBRÁS foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, em que pese a ausência de demonstração cabal de culpa e do nexo de causalidade desta suposta culpa com o dano supostamente sofrido pelo Reclamante. A PETROBRAS defende que esse ônus é do Reclamante/Recorrido, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, conforme aliás fez constar o E. STF no RE 760931. Desse modo, o Tribunal ao decidir pela manutenção da condenação subsidiária da ora Embargante, não demonstrou em que ponto, no caso concreto, a PETROBRAS foi negligente. É certo que a alegação em abstrato de culpa in vigilando e in eligendo não é suficiente para justificar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, sob pena de violação da própria Súmula n.º 331, inciso V, do TST. O STF, por sua vez, firmou sólido entendimento no sentido de que a Administração Pública Direta e Indireta não pode ser responsabilizada de forma automática pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, sendo do Reclamante/Recorrido o ônus de apontar a culpa do tomador dos serviços (ADC nº 16 c/c RE 760.931/DF). Frise-se, ademais, que não houve culpa in eligendo, tendo em vista que a contratação da empresa litisconsorte passiva, seguiu procedimento regular de licitação, em conformidade com o que dispõe a lei, razão pela qual inviável afirmar que houve contratação de empresa inidônea. (....) Dessa forma em virtude da ausência de elementos fáticos e jurídicos que sustentem ter a Embargante agido em culpa e/ou que em caso de culpa, houvesse comprovação cabal do nexo causal entre seu ato omissivo/comissivo e o suposto dano efetivamente sofrido pelo Reclamante, quanto ao inadimplemento dos encargos trabalhistas da prestadora dos serviços é que a decisão recorrida merece reforma por flagrante violação à Súmula nº 331, inciso V, do TST, a qual não, permite a responsabilidade objetiva do tomador de serviços. (....)". Razão não assiste à Embargante. Ao contrário do que a Recorrente sustenta, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão. A própria Embargante admitiu a existência de contrato com a primeira Reclamada: MVS CONST MONTAGEM E SERVICOS LTDA, para lhe prestar serviços, não restando dúvida que se beneficiou diretamente do trabalho despendido pelo Reclamante. Portanto, restou comprovado nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que o Autor prestou serviços à segunda Reclamada, ora Embargante. O pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com a PETROBRAS, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula nº 331 do TST. Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, o tomador dos serviços, ou seja, a PETROBRAS, pelo crédito trabalhista da parte Recorrida. Incide, no caso, o disposto na súmula 331 nº do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cumpre assinalar que em 24/05/2011 o TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua súmula nº 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida súmula, com a seguinte redação: (...) Por unanimidade o Pleno do TST ainda aprovou o item VI, acrescentado à súmula nº 331, com o seguinte teor: (...) Destaco que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal (e. g.: a função social da propriedade, a boa fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana). Assim, a Recorrente responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Está patente nos autos eletrônicos que a segunda Reclamada (PETROBRAS) não teve o cuidado de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois se o fizesse não ocorreria tal inadimplência. Destarte, diante da clareza do julgado da E. Turma se mostram descabidos os argumentos da Embargante, que têm nítida feição de reexame de fatos e provas. Ocorre que o recurso horizontal não se presta a tal desiderato, destinado que é à correção de omissão, contradição e obscuridade das decisões (897-A da CLT e art. 1022 do CPC). Vale ressaltar ainda que a omissão que enseja os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre determinado ponto derredor do qual deveria manifestar-se explicitamente. Assim, sob o pretexto de omissão ou contradição, não há como proceder ao reexame das provas e enquadramento jurídico da matéria decidida porque, neste aspecto, impera o princípio do livre convencimento do julgador (art.371 do CPC). Nenhum vício a ser sanado”. Examino. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Em que pese a transcendência jurídica, o recurso não encontra condições de conhecimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDNELSON SANTOS DE JESUS
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001098-50.2021.5.05.0121 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0001098-50.2021.5.05.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001098-50.2021.5.05.0121, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA e EDNELSON SANTOS DE JESUS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 33I, V, e Julgado do TST, litteris (grifou-se): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o acórdão da Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 3ª Turma que denegou seguimento aos embargos. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista”. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. DAS PARCELAS DEFERIDAS AO AUTOR. Investe a segunda Reclamada: PETROBRÁS contra o capítulo da decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas perseguidos na presente reclamatória. Sem qualquer razão. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizado por ex-empregado da primeira Reclamada, contratado para prestar serviços de técnico eletricista em favor da empresa Recorrente, sendo incontroversa a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Acionada no período de 13/04/2021 a 01/06/2021, tendo sido extinto o contrato de trabalho por iniciativa da real empregadora, mediante aviso prévio com projeção da data do vínculo até 01/07/2021. Nesse caso, tem-se que a segunda Acionada, ora Recorrente, é a tomadora dos serviços e como tal possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira Reclamada, sobretudo porque o labor era prestado em seu proveito. Destarte, em relação à responsabilidade subsidiária, ainda que não exista vínculo empregatício direto entre o empregado e a tomadora dos serviços, hipótese dos autos, não há como se eximir esta última da responsabilidade supletiva pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas prestadoras de serviços, verdadeiras empregadoras. Ademais não restou demonstrado que o tomador dos serviços tenha fiscalizado a execução do contrato. A fiscalização capaz de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é aquela executada durante a prestação dos serviços, o que, in casu, não ocorreu. Entendo, por isso, perfeitamente demonstrada a figura da culpa in vigilando, pois cabia ao segundo reclamado, comprovar a fiscalização de forma concreta, do correto cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Tanto inexistiu a fiscalização que houve condenação da primeira Reclamada em verbas inadimplidas. Assim, uma vez constatada a culpa in vigilando, esta deverá ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas não observadas pelo prestador de serviços pela qual se impõe a sua responsabilização subsidiária em razão da culpa in vigilando. Com efeito, tenho que a tomadora de serviços deve responder por todos os débitos resultantes das obrigações trabalhistas, neles se incluindo o pagamento de horas extras, as verbas de natureza indenizatória, a exemplo das multas do art. 467 e 477 da CLT e as verbas rescisórias. Ressalte-se que o texto sumulado em nenhum momento estabeleceu qualquer limitação à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, até porque o não pagamento das verbas trabalhistas demonstra a inidoneidade financeira do empregador principal, não sendo possível penalizar o obreiro pela inadimplência da prestadora de serviços. Observe-se que restou comprovado nos autos eletrônicos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que o Autor prestou serviços à segunda Reclamada. O pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com a PETROBRÁS, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula nº 331 do TST. Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, o tomador dos serviços, ou seja, a PETROBRÁS, pelo crédito trabalhista da parte Recorrida. Incide, no caso, o disposto na súmula 331 nº do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cumpre assinalar que em 24/05/2011 o TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua súmula nº 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida súmula, com a seguinte redação: (...) Por unanimidade o Pleno do TST ainda aprovou o item VI, acrescentado à súmula nº 331, com o seguinte teor: (...) Destaco que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal (e. g.: a função social da propriedade, a boa-fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana). Assim, a Recorrente responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Entrementes, está patente nos autos que a segunda Reclamada (PETROBRÁS) não teve o cuidado de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois se o fizesse não ocorreria tal inadimplência. No caso em apreço a segunda Demandada foi negligente ao optar por terceirizar serviços a uma empresa, a qual não fiscalizou ser cumpridora dos direitos trabalhistas dos seus empregados. Note-se que a real empregadora do Autor, MVS CONSTRUÇÕES MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA, não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, inclusive rescisórias: aviso prévio indenizado integrativo ao tempo de serviço do Autor; saldo de salário; indenização da cesta básica; FGTS mais a multa de 40%; horas extras e consectários; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Deve, portanto, a segunda Reclamada (PETROBRÁS) responder por sua omissão culposa (arts. 186, 927 e 941 do CC), responsabilizando-se subsidiariamente pelos haveres trabalhistas da parte Obreira que disponibilizou a sua mão de obra em seu favor. Destaco, ademais, que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito da parte Acionante, incumbindo, destarte, à segunda Reclamada o ônus da sua comprovação (art. 818, II, da CLT). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a PETROBRÁS corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Assim, responde a parte Recorrente por culpa in vigilando. Assinale-se, ainda, que o artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros, pouco importando se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. E não se argua violação ao artigo 97 da CRFB e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto a súmula nº 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário. Sobre a matéria aqui tratada, vale destacar as seguintes ementas, colhidas da jurisprudência iterativa do TST: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DE ENTES ESTATAIS TERCEIRIZANTES. SÚMULA 331, IV/TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. A Súmula 331, IV, do TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput e I, da CF. Além disso, isentar entes estatais da responsabilidade subjetiva é retroceder a ordem jurídica a período monárquico (século XIX, como se sabe) da irresponsabilização privilegiada do Estado - o que, evidentemente, não deflui da Constituição de 1988. A propósito, nem as Cartas do período autoritário (Constituições de 1967 e de 1969) tiveram essa veleidade, muito menos teria a Constituição mais democrática e civilizada de nossa História, promulgada em 5.10.1988, que, em se tratando de entes estatais, aplica, regra geral, a responsabilização objetiva prevista em seu § 6º do art. 37. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 155900-69.2008.5.06.0012 Data de Julgamento: 01/09/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 10/09/2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE MANAUS. SÚMULA 331, IV, TST. Em se tratando de típica terceirização, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado, deve ser atribuída ao contratante a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, em decorrência do comportamento omisso ou irregular do contratante, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, fica caracterizada a culpa in vigilando daquele e, consequentemente, o dever de responder, subsidiariamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar, quando causar danos a terceiro. Em verdade, o referido Verbete Sumular, dando a exata dimensão ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993, teve sua redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/1996, o que retrata o respeito à -cláusula de reserva de plenário- prevista pelo art. 97 da Carta Constitucional. O Pretório Excelso, por decisão do Exm.º Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no DJU de 18/03/2009, cassou liminar e julgou improcedente a reclamação contra acórdão da Eg. 6ª Turma desta Corte, de minha lavra (RR-561/2005-31-11-00.9), rejeitando a denúncia de contrariedade à referida Súmula Vinculante nº 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 1154440-50.2007.5.11.0004 Data de Julgamento: 04/08/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010. Saliento, por fim, que o TRT da 5ª Região editou a súmula nº 41 que confirma esse entendimento, in verbis: "Súmula TRT5 nº 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Ademais, a responsabilidade subsidiária obriga o tomador dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, em caso de inadimplência do devedor principal, envolvendo todos os créditos trabalhistas (Súmula nº 331, item VI, do TST). Mantenho a sentença proferida pelo Julgador a quo”. (destacou-se) Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: “A Embargante, sob o pretexto de prequestionamento da matéria, reitera os argumentos constantes do recurso ordinário anteriormente interposto alegando que a decisão colegiada se apresenta omissa ao lhe condenar subsidiariamente pelo pagamento do crédito trabalhista deferido ao Obreiro. Apresenta, pois, as seguintes argumentações: "(....) Depreende-se do v. acórdão recorrido que a PETROBRÁS foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, em que pese a ausência de demonstração cabal de culpa e do nexo de causalidade desta suposta culpa com o dano supostamente sofrido pelo Reclamante. A PETROBRAS defende que esse ônus é do Reclamante/Recorrido, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, conforme aliás fez constar o E. STF no RE 760931. Desse modo, o Tribunal ao decidir pela manutenção da condenação subsidiária da ora Embargante, não demonstrou em que ponto, no caso concreto, a PETROBRAS foi negligente. É certo que a alegação em abstrato de culpa in vigilando e in eligendo não é suficiente para justificar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, sob pena de violação da própria Súmula n.º 331, inciso V, do TST. O STF, por sua vez, firmou sólido entendimento no sentido de que a Administração Pública Direta e Indireta não pode ser responsabilizada de forma automática pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, sendo do Reclamante/Recorrido o ônus de apontar a culpa do tomador dos serviços (ADC nº 16 c/c RE 760.931/DF). Frise-se, ademais, que não houve culpa in eligendo, tendo em vista que a contratação da empresa litisconsorte passiva, seguiu procedimento regular de licitação, em conformidade com o que dispõe a lei, razão pela qual inviável afirmar que houve contratação de empresa inidônea. (....) Dessa forma em virtude da ausência de elementos fáticos e jurídicos que sustentem ter a Embargante agido em culpa e/ou que em caso de culpa, houvesse comprovação cabal do nexo causal entre seu ato omissivo/comissivo e o suposto dano efetivamente sofrido pelo Reclamante, quanto ao inadimplemento dos encargos trabalhistas da prestadora dos serviços é que a decisão recorrida merece reforma por flagrante violação à Súmula nº 331, inciso V, do TST, a qual não, permite a responsabilidade objetiva do tomador de serviços. (....)". Razão não assiste à Embargante. Ao contrário do que a Recorrente sustenta, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão. A própria Embargante admitiu a existência de contrato com a primeira Reclamada: MVS CONST MONTAGEM E SERVICOS LTDA, para lhe prestar serviços, não restando dúvida que se beneficiou diretamente do trabalho despendido pelo Reclamante. Portanto, restou comprovado nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que o Autor prestou serviços à segunda Reclamada, ora Embargante. O pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com a PETROBRAS, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula nº 331 do TST. Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, o tomador dos serviços, ou seja, a PETROBRAS, pelo crédito trabalhista da parte Recorrida. Incide, no caso, o disposto na súmula 331 nº do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cumpre assinalar que em 24/05/2011 o TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua súmula nº 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida súmula, com a seguinte redação: (...) Por unanimidade o Pleno do TST ainda aprovou o item VI, acrescentado à súmula nº 331, com o seguinte teor: (...) Destaco que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal (e. g.: a função social da propriedade, a boa fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana). Assim, a Recorrente responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Está patente nos autos eletrônicos que a segunda Reclamada (PETROBRAS) não teve o cuidado de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois se o fizesse não ocorreria tal inadimplência. Destarte, diante da clareza do julgado da E. Turma se mostram descabidos os argumentos da Embargante, que têm nítida feição de reexame de fatos e provas. Ocorre que o recurso horizontal não se presta a tal desiderato, destinado que é à correção de omissão, contradição e obscuridade das decisões (897-A da CLT e art. 1022 do CPC). Vale ressaltar ainda que a omissão que enseja os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre determinado ponto derredor do qual deveria manifestar-se explicitamente. Assim, sob o pretexto de omissão ou contradição, não há como proceder ao reexame das provas e enquadramento jurídico da matéria decidida porque, neste aspecto, impera o princípio do livre convencimento do julgador (art.371 do CPC). Nenhum vício a ser sanado”. Examino. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Em que pese a transcendência jurídica, o recurso não encontra condições de conhecimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001098-50.2021.5.05.0121 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0001098-50.2021.5.05.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001098-50.2021.5.05.0121, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA e EDNELSON SANTOS DE JESUS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 33I, V, e Julgado do TST, litteris (grifou-se): AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007, são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o acórdão da Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, consignou expressamente ter havido culpa do órgão público, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Confirma-se a decisão da Presidência da 3ª Turma que denegou seguimento aos embargos. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Subseção, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que "é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista”. Na minuta de agravo de instrumento, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino a transcendência da matéria. O e. TRT consignou: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. DAS PARCELAS DEFERIDAS AO AUTOR. Investe a segunda Reclamada: PETROBRÁS contra o capítulo da decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas perseguidos na presente reclamatória. Sem qualquer razão. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizado por ex-empregado da primeira Reclamada, contratado para prestar serviços de técnico eletricista em favor da empresa Recorrente, sendo incontroversa a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Acionada no período de 13/04/2021 a 01/06/2021, tendo sido extinto o contrato de trabalho por iniciativa da real empregadora, mediante aviso prévio com projeção da data do vínculo até 01/07/2021. Nesse caso, tem-se que a segunda Acionada, ora Recorrente, é a tomadora dos serviços e como tal possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira Reclamada, sobretudo porque o labor era prestado em seu proveito. Destarte, em relação à responsabilidade subsidiária, ainda que não exista vínculo empregatício direto entre o empregado e a tomadora dos serviços, hipótese dos autos, não há como se eximir esta última da responsabilidade supletiva pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas prestadoras de serviços, verdadeiras empregadoras. Ademais não restou demonstrado que o tomador dos serviços tenha fiscalizado a execução do contrato. A fiscalização capaz de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é aquela executada durante a prestação dos serviços, o que, in casu, não ocorreu. Entendo, por isso, perfeitamente demonstrada a figura da culpa in vigilando, pois cabia ao segundo reclamado, comprovar a fiscalização de forma concreta, do correto cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada. Tanto inexistiu a fiscalização que houve condenação da primeira Reclamada em verbas inadimplidas. Assim, uma vez constatada a culpa in vigilando, esta deverá ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas não observadas pelo prestador de serviços pela qual se impõe a sua responsabilização subsidiária em razão da culpa in vigilando. Com efeito, tenho que a tomadora de serviços deve responder por todos os débitos resultantes das obrigações trabalhistas, neles se incluindo o pagamento de horas extras, as verbas de natureza indenizatória, a exemplo das multas do art. 467 e 477 da CLT e as verbas rescisórias. Ressalte-se que o texto sumulado em nenhum momento estabeleceu qualquer limitação à responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, até porque o não pagamento das verbas trabalhistas demonstra a inidoneidade financeira do empregador principal, não sendo possível penalizar o obreiro pela inadimplência da prestadora de serviços. Observe-se que restou comprovado nos autos eletrônicos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que o Autor prestou serviços à segunda Reclamada. O pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com a PETROBRÁS, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula nº 331 do TST. Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, o tomador dos serviços, ou seja, a PETROBRÁS, pelo crédito trabalhista da parte Recorrida. Incide, no caso, o disposto na súmula 331 nº do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cumpre assinalar que em 24/05/2011 o TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua súmula nº 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida súmula, com a seguinte redação: (...) Por unanimidade o Pleno do TST ainda aprovou o item VI, acrescentado à súmula nº 331, com o seguinte teor: (...) Destaco que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal (e. g.: a função social da propriedade, a boa-fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana). Assim, a Recorrente responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Entrementes, está patente nos autos que a segunda Reclamada (PETROBRÁS) não teve o cuidado de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois se o fizesse não ocorreria tal inadimplência. No caso em apreço a segunda Demandada foi negligente ao optar por terceirizar serviços a uma empresa, a qual não fiscalizou ser cumpridora dos direitos trabalhistas dos seus empregados. Note-se que a real empregadora do Autor, MVS CONSTRUÇÕES MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA, não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto ao pagamento das verbas trabalhistas, inclusive rescisórias: aviso prévio indenizado integrativo ao tempo de serviço do Autor; saldo de salário; indenização da cesta básica; FGTS mais a multa de 40%; horas extras e consectários; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Deve, portanto, a segunda Reclamada (PETROBRÁS) responder por sua omissão culposa (arts. 186, 927 e 941 do CC), responsabilizando-se subsidiariamente pelos haveres trabalhistas da parte Obreira que disponibilizou a sua mão de obra em seu favor. Destaco, ademais, que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito da parte Acionante, incumbindo, destarte, à segunda Reclamada o ônus da sua comprovação (art. 818, II, da CLT). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a PETROBRÁS corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Assim, responde a parte Recorrente por culpa in vigilando. Assinale-se, ainda, que o artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros, pouco importando se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. E não se argua violação ao artigo 97 da CRFB e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto a súmula nº 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário. Sobre a matéria aqui tratada, vale destacar as seguintes ementas, colhidas da jurisprudência iterativa do TST: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DE ENTES ESTATAIS TERCEIRIZANTES. SÚMULA 331, IV/TST. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DE 40% DO FGTS. A Súmula 331, IV, do TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput e I, da CF. Além disso, isentar entes estatais da responsabilidade subjetiva é retroceder a ordem jurídica a período monárquico (século XIX, como se sabe) da irresponsabilização privilegiada do Estado - o que, evidentemente, não deflui da Constituição de 1988. A propósito, nem as Cartas do período autoritário (Constituições de 1967 e de 1969) tiveram essa veleidade, muito menos teria a Constituição mais democrática e civilizada de nossa História, promulgada em 5.10.1988, que, em se tratando de entes estatais, aplica, regra geral, a responsabilização objetiva prevista em seu § 6º do art. 37. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 155900-69.2008.5.06.0012 Data de Julgamento: 01/09/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 10/09/2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE MANAUS. SÚMULA 331, IV, TST. Em se tratando de típica terceirização, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado, deve ser atribuída ao contratante a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, em decorrência do comportamento omisso ou irregular do contratante, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, fica caracterizada a culpa in vigilando daquele e, consequentemente, o dever de responder, subsidiariamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar, quando causar danos a terceiro. Em verdade, o referido Verbete Sumular, dando a exata dimensão ao art. 71 da Lei nº 8.666/1993, teve sua redação definida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/1996, o que retrata o respeito à -cláusula de reserva de plenário- prevista pelo art. 97 da Carta Constitucional. O Pretório Excelso, por decisão do Exm.º Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no DJU de 18/03/2009, cassou liminar e julgou improcedente a reclamação contra acórdão da Eg. 6ª Turma desta Corte, de minha lavra (RR-561/2005-31-11-00.9), rejeitando a denúncia de contrariedade à referida Súmula Vinculante nº 10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 1154440-50.2007.5.11.0004 Data de Julgamento: 04/08/2010, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010. Saliento, por fim, que o TRT da 5ª Região editou a súmula nº 41 que confirma esse entendimento, in verbis: "Súmula TRT5 nº 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Ademais, a responsabilidade subsidiária obriga o tomador dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, em caso de inadimplência do devedor principal, envolvendo todos os créditos trabalhistas (Súmula nº 331, item VI, do TST). Mantenho a sentença proferida pelo Julgador a quo”. (destacou-se) Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: “A Embargante, sob o pretexto de prequestionamento da matéria, reitera os argumentos constantes do recurso ordinário anteriormente interposto alegando que a decisão colegiada se apresenta omissa ao lhe condenar subsidiariamente pelo pagamento do crédito trabalhista deferido ao Obreiro. Apresenta, pois, as seguintes argumentações: "(....) Depreende-se do v. acórdão recorrido que a PETROBRÁS foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, em que pese a ausência de demonstração cabal de culpa e do nexo de causalidade desta suposta culpa com o dano supostamente sofrido pelo Reclamante. A PETROBRAS defende que esse ônus é do Reclamante/Recorrido, na forma dos arts. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, conforme aliás fez constar o E. STF no RE 760931. Desse modo, o Tribunal ao decidir pela manutenção da condenação subsidiária da ora Embargante, não demonstrou em que ponto, no caso concreto, a PETROBRAS foi negligente. É certo que a alegação em abstrato de culpa in vigilando e in eligendo não é suficiente para justificar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, sob pena de violação da própria Súmula n.º 331, inciso V, do TST. O STF, por sua vez, firmou sólido entendimento no sentido de que a Administração Pública Direta e Indireta não pode ser responsabilizada de forma automática pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, sendo do Reclamante/Recorrido o ônus de apontar a culpa do tomador dos serviços (ADC nº 16 c/c RE 760.931/DF). Frise-se, ademais, que não houve culpa in eligendo, tendo em vista que a contratação da empresa litisconsorte passiva, seguiu procedimento regular de licitação, em conformidade com o que dispõe a lei, razão pela qual inviável afirmar que houve contratação de empresa inidônea. (....) Dessa forma em virtude da ausência de elementos fáticos e jurídicos que sustentem ter a Embargante agido em culpa e/ou que em caso de culpa, houvesse comprovação cabal do nexo causal entre seu ato omissivo/comissivo e o suposto dano efetivamente sofrido pelo Reclamante, quanto ao inadimplemento dos encargos trabalhistas da prestadora dos serviços é que a decisão recorrida merece reforma por flagrante violação à Súmula nº 331, inciso V, do TST, a qual não, permite a responsabilidade objetiva do tomador de serviços. (....)". Razão não assiste à Embargante. Ao contrário do que a Recorrente sustenta, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão. A própria Embargante admitiu a existência de contrato com a primeira Reclamada: MVS CONST MONTAGEM E SERVICOS LTDA, para lhe prestar serviços, não restando dúvida que se beneficiou diretamente do trabalho despendido pelo Reclamante. Portanto, restou comprovado nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que o Autor prestou serviços à segunda Reclamada, ora Embargante. O pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com a PETROBRAS, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da súmula nº 331 do TST. Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, o tomador dos serviços, ou seja, a PETROBRAS, pelo crédito trabalhista da parte Recorrida. Incide, no caso, o disposto na súmula 331 nº do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cumpre assinalar que em 24/05/2011 o TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua súmula nº 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida súmula, com a seguinte redação: (...) Por unanimidade o Pleno do TST ainda aprovou o item VI, acrescentado à súmula nº 331, com o seguinte teor: (...) Destaco que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal (e. g.: a função social da propriedade, a boa fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana). Assim, a Recorrente responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados. A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. Está patente nos autos eletrônicos que a segunda Reclamada (PETROBRAS) não teve o cuidado de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois se o fizesse não ocorreria tal inadimplência. Destarte, diante da clareza do julgado da E. Turma se mostram descabidos os argumentos da Embargante, que têm nítida feição de reexame de fatos e provas. Ocorre que o recurso horizontal não se presta a tal desiderato, destinado que é à correção de omissão, contradição e obscuridade das decisões (897-A da CLT e art. 1022 do CPC). Vale ressaltar ainda que a omissão que enseja os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre determinado ponto derredor do qual deveria manifestar-se explicitamente. Assim, sob o pretexto de omissão ou contradição, não há como proceder ao reexame das provas e enquadramento jurídico da matéria decidida porque, neste aspecto, impera o princípio do livre convencimento do julgador (art.371 do CPC). Nenhum vício a ser sanado”. Examino. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Em que pese a transcendência jurídica, o recurso não encontra condições de conhecimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
13/05/2024, 17:15Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
30/04/2024, 15:31Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 23/02/2024
24/02/2024, 00:04Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
07/02/2024, 01:58Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
07/02/2024, 01:58Expedido(a) intimação a(o) EDNELSON SANTOS DE JESUS
06/02/2024, 08:32Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
06/02/2024, 08:31Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDNELSON SANTOS DE JESUS sem efeito suspensivo
06/02/2024, 08:31Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA GUERREIRO MORAIS FERNANDES
03/02/2024, 14:15Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 01/09/2023
02/09/2023, 00:03Juntada a petição de Recurso Ordinário
01/09/2023, 16:41Documentos
Acórdão
•11/03/2026, 14:26
Certidão
•15/09/2025, 12:02
Intimação
•11/09/2025, 08:39
Intimação
•11/09/2025, 08:39
Intimação
•11/09/2025, 08:39
Decisão
•05/09/2025, 19:32
Intimação
•08/01/2025, 14:55
Intimação
•08/01/2025, 14:55
Intimação
•08/01/2025, 14:55
Acórdão
•19/12/2024, 14:17
Despacho
•01/10/2024, 10:50
Decisão
•19/09/2024, 13:15
Acórdão
•26/08/2024, 15:09
Acórdão
•16/07/2024, 13:39
Despacho
•16/05/2024, 10:53