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0100107-07.2022.5.01.0009
Acao Trabalhista Rito OrdinarioIntegração em Verbas RescisóriasSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 27.582,27
Orgao julgador
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
FABIA DE MORAES LOPES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
LEONARDO SODER MACHADO FONTENELE
OAB/RJ 128083•Representa: PASSIVO
PAMELA JESUS DA SILVA MOREIRA BOTELHO
OAB/RJ 246945•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100480-80.2023.5.01.0501)
30/04/2026, 15:51Proferido despacho de mero expediente
29/04/2026, 15:04Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
27/04/2026, 13:45Iniciada a execução
27/04/2026, 13:45Transitado em julgado em 30/03/2026
27/04/2026, 13:45Recebidos os autos para prosseguir
25/04/2026, 09:33Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100107-07.2022.5.01.0009 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/RNPF/MSB/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0100107-07.2022.5.01.0009 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100107-07.2022.5.01.0009, em que são AGRAVANTES HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS HOSPITAL MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MARCIA FREITAS DE JESUS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id. 14048d2; recurso interposto em 05/07/2023 - Id. 3f8ff1d). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 13019/2014; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial. - violaçãoà tese fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246). - violação d(a,o)(s) Lei Estadual nº 6.043/2011,artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo 41. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C. Corte. De toda sorte, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. A alegação de afronta a dispositivo contido em Lei Estadual não viabiliza o processamento de recurso de revista, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpado ente público. Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento.” Na minuta de agravo, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino. O e. TRT consignou: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem condenou o segundo reclamado subsidiariamente ao pagamento dos créditos deferidos à autora nos seguintes termos: ‘RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Em sua defesa, a 2ª ré nega o desenvolvimento de atividades do reclamante em seu benefício. Todavia, os controles de ponto de ID nº 48a53b3 informam que o posto de trabalho da reclamante se situava na "UPA Bangu", integrante da estrutura da administração pública estadual. Diante da prova documental acima destacada e do contrato de ID nº cdb6ede e seguintes, restou demonstrada a condição da 2ª ré como tomadora dos serviços da autora, por todo o pacto laboral. A celebração de contrato de gestão entre as reclamadas não afasta a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelas obrigações trabalhistas da entidade que assumiu a execução de ações e serviços de saúde, de titularidade originária do ente público. Embora não possua a natureza típica do contrato de terceirização, admite-se a aplicação por analogia do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, introduzido com a edição da Lei 13.429/2017, pois a transferência da execução de atividades e o repasse de verbas a uma entidade não retira a obrigação de fiscalização dos serviços pelo ente público, estabelecida no art. 8º, da Lei 9.637/98. Ressalte-se que não é necessário que a reclamante sustente o eventual descumprimento das obrigações de fiscalização contratual pela tomadora de serviços, por se tratar de obrigação inerente ao pacto celebrado entre a entidade assistencial e o ente público. Não obstante a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ratificada no julgamento da ADC 16, para ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público é imperativo que este demonstre ter efetivamente fiscalizado e controlado a prestação de serviços, quando figurar como tomador em uma terceirização lícita. A decisão do STF foi expressa no sentido de que a responsabilidade deve ser apurada caso a caso, sendo que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização gera a responsabilidade da Administração Pública. Não logrou a 2ª ré provar a efetiva diligência na contratação e na fiscalização da 1ª reclamada, incorrendo, portanto, em culpa in, o que resulta na declaração da responsabilidade subsidiária vigilando do ente público ao pagamento de todas as parcelas porventura deferidas ao reclamante. Neste sentido, são os termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, introduzido com a edição da Lei 13.429/2017, e o entendimento das súmulas 41 e 43 do TRT-RJ. Não se aplica a taxa de juros prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, para a segunda ré, eis que sua condenação se deu de forma subsidiária, prevalecendo, no caso, o entendimento firmado na OJ 382 da SDI-1 do C. TST. A responsabilidade subsidiária inclui todas as parcelas objeto de condenação, indistintamente, incluindo multas. Porém, quanto às custas processuais, deve ser observada a isenção da segunda ré, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. (Id 77508f5 - Págs. 2/3). Desta decisão recorre o segundo reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não lhe prestou serviços, que não houve culpa do Estado e que a presunção de legitimidade dos atos administrativos atribui o ônus da prova à parte autora. Analisa-se. Sobre a controvérsia da prestação de serviços da autora em benefício do segundo reclamado, observa-se que a prestação de serviços em prol do ESTADO DO RIO DE JANEIRO restou inequívoca, já que os contracheques colacionados aos autos (Id e3b0846) fazem prova neste sentido. Além disso, consta nos autos o contrato de gestão celebrado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a primeira ré, empregadora da autora (Id 38e455e). Portanto, comprovado o trabalho da reclamante em benefício do segundo reclamado. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro em Direito Administrativo, 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 350/352, é o objetivo do contrato de gestão: ‘[...] o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação de cumprimento das metas estabelecidas. [...] É incontestável que a sua natureza se aproxima muito mais dos convênios do que dos contratos propriamente ditos. [...].’ A princípio, no contrato de gestão inexistiria a responsabilidade solidária ou subsidiária, uma vez que os convênios e contratos desta natureza têm por elemento fundamental a cooperação, de modo a ser alcançado determinado fim de interesse comum, in casu, serviços de saúde pública. Ocorre que, analisando os termos do contrato de gestão, sobretudo a cláusula terceira (Id 38e455e), relativa às obrigações da contratada (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), verifica-se grande ingerência do Estado no desenvolvimento da atividade da contratada, distanciando-se, dos propósitos da parceria propriamente dita. Percebe-se assim, a transferência a terceiro de atividade-fim do Estado, segundo o art. 196 da Constituição Federal. O contrato analisado é regido não só pelas Leis nºs 8.080/90 (SUS) e 9.637/98 (qualificação das organizações sociais), como também pela Lei nº 8.666/93. E a previsão de participação da iniciativa privada do SUS em caráter complementar (art. 4º, § 2º da Lei nº 8.080/90) não exime o recorrente do dever de fiscalização disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.637/98, conforme abaixo transcrito: ‘Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.’ No entanto, os documentos carreados pelo recorrente não comprovam a vigilância quanto à atividade prestada pela primeira ré, nem quanto às obrigações patronais dos trabalhadores que lhe prestaram serviços, inexistindo, por exemplo, comprovação de recolhimento de FGTS ou INSS dos empregados da primeira ré durante o período laborado em favor do Estado. Na sentença restou evidenciada a inexistência de pagamento das verbas rescisórias. Importante frisar que não houve demonstração pelo Estado de que tenha havido a aplicação de penalidades como advertência ou multa. Embora o artigo 197 da Constituição Federal permita a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in elegendo e in vigilando. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: ‘RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. CONTRATO DE GESTÃO. DESVIRTUAMENTO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. 4. Com efeito, o Tribunal Regional aliado à configuração de "culpa da administração, no caso concreto", detectou a existência de desvirtuamento do contrato de gestão firmado entre o poder público e a organização social Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão e Saúde (IDGS). Este último fato, na linha de entendimento desta Corte Superior, é suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema.’ (TST - RR: 9204920135070017, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. Ante a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O TST firmou o entendimento de que a intervenção temporária de município em ente hospitalar privado, com vistas à continuidade da prestação do serviço público essencial de saúde, com assunção plena da administração e gestão, implica sua responsabilização, em relação ao período em que perdurar a intervenção, pelas obrigações trabalhistas. O município reclamado foi responsabilizado subsidiariamente pelos créditos reconhecidos na demanda, pois, em decorrência da intervenção realizada, teve ampla possibilidade de verificação da regularidade da administração pela gestora, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados. Tal entendimento encontra respaldo em remançosa jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e não provido.’ (TST - RR: 17157920125120040, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) No caso em análise, há conflito entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, devendo sobrepor-se aquele apto a realizar o Direito no caso concreto. Cumpre salientar, por outro lado, que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/21, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, mas, sim, a possível responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/21, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à Administração Pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in eligendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade quanto a esses mesmos contratos se, e somente se, houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. A propósito, cumpre destacar a edição das Súmulas nºs 41 e 43, deste TRT da 1ª Região, nos seguintes termos: ‘Súmula 41 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.’ ‘Súmula 43 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.’ Ademais, a incumbência do contratante, no caso o ente público, em promover a fiscalização da contratada terceirizada, foi reafirmada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso foi publicado no DJE em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.’ Ainda que a prestação de serviços da reclamante em benefício do segundo réu seja incontroversa, ocupando este, a posição de tomador dos serviços, conforme os termos da Súmula nº 331, item V, do C. TST, o verbete sumulado também se apresenta como amparo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelo mero inadimplemento do empregador, desde que fique comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se, ainda, que não foram apresentados pelo segundo réu quaisquer documentos como meio de prova da fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, durante o contrato de trabalho da autora. Depreende-se, portanto, do conjunto probatório coligido aos autos a insuficiência de comprovação concreta e adequada da fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho da empregada, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas nºs 41 e 43, supramencionadas. Neste sentido, relevante transcrever trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760.931-DF, ocorrido no e. Supremo Tribunal Federal, em 30.03.2017, cujo acórdão foi publicado no DJE em 12.09.2017, in verbis: ‘(...) Assim, não adimplidas, pela prestadora de serviços, as obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, caberia à Administração Pública, tomadora dos serviços, demonstrar, conforme lhe competia, que se desincumbira dos deveres impostos pela legislação, quanto ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando.’ Concluir pela irresponsabilidade estatal ou pela imposição do encargo probatório ao trabalhador, em hipóteses como a debatida, implicaria desconsideração do valor social do trabalho e dos princípios trabalhistas, que visam a assegurar o resguardo dos direitos fundamentais do trabalhador e do princípio da dignidade humana, em homenagem à nova ordem constitucional. O mesmo Poder Público que exige dos empregadores privados, por meio das suas regras de caráter cogente, o cumprimento da totalidade do conjunto das obrigações trabalhistas deve se esmerar para que essas sejam honradas em relação àqueles que lhe prestam serviços. Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. Proponho, então, que, em repercussão geral, 1) seja reafirmada a tese de que a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarada na ADC nº 16, veda a transferência automática, à Administração Pública, dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação dos serviços e 2) firmada, neste julgamento, a tese de que não fere o texto constitucional (arts. 5º, II, 37, caput, e 37, § 6º) a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada - em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços -, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova. (...).’ Ressalte-se que as Súmulas nºs 41 e 43 deste E. Tribunal se encontram em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo e. STF, no julgamento do RE 760.931, consoante acórdão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno destacar, que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, nomear um fiscal para o contrato, consoante art. 67 da Lei nº 8.666./93, com redação atual conferida pelo art. 117 da Lei nº 14.133/21, o qual deve, dentre outras atribuições, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Dessa forma, não tendo sido demonstrada, nos autos, sequer essa nomeação, resta evidenciado que a fiscalização, se ocorreu, foi realizada de forma precária, não cumprindo de forma eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pela reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora. Logo, em razão da ausência de evidências de fiscalização eficaz realizada pelo segundo réu, resta correta a r. sentença ao condenar subsidiariamente o Estado ao pagamento dos créditos deferidos à reclamante. Observe-se ainda, que não há que se falar em violação ao artigo 37 da Constituição Federal, pois não se trata de contratação direta pelo ente público que necessita de concurso público e, sim, de terceirização da prestação de serviços, na qual a empresa contratada pela Administração é a empregadora dos funcionários. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas não pagas ao empregado em razão do contrato de trabalho havido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, à exceção das obrigações personalíssimas, como por exemplo, as anotações da CTPS. Isto porque tais verbas são obrigações trabalhistas e, desse modo, deverão ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, na forma da Súmula nº 331, V, do TST. Assim, condenado subsidiariamente, o segundo réu responde por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado, inclusive os haveres resilitórios, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenizações, recolhimentos do FGTS, fiscais e previdenciários, incluindo imposto de renda, e multa de 40% e honorários advocatícios, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao art. 5º, XLV da Constituição Federal. Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula nº 331 do C. TST que determina: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Neste mesmo sentido, a Súmula nº 13 deste E. TRT, in verbis: ‘COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as combinações dos artigos 467 e 477 da CLT.’ O segundo réu, na qualidade de devedor subsidiário, responde também pelas astreintes fixadas pelo MM. Juízo de primeiro grau, na medida em que a obrigação é decorrente do crédito deferido à autora. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: ‘RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). MULTA DIÁRIA. EXTENSÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem limitação quanto ao valor, em caso de a empregadora não cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Consignou que "A multa diária a ser arbitrada em caso de inadimplemento tem a natureza de ' astreintes', com expressa previsão no art. 461, do CPC. Quanto ao valor da multa e ao prazo para cumprimento, nenhum reparo deve ser feito, eis que suficientes ao cumprimento e proporcionais à obrigação deferida". Registrou, ainda, que "é indubitável que tais obrigações apresentam caráter personalíssimo, no entanto, sempre que convertidas em indenização, a reclamada subsidiária arcará com o pagamento, uma vez que a obrigação decorre do crédito principal reconhecido. Assim, as multas e indenizações que possuem cunho econômico e derivam dos créditos ora reconhecidos são também de responsabilidade da empresa subsidiária". 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Precedentes. 3. No tocante ao valor da multa, cumpre ressaltar que a finalidade de astreintes é dar efetividade à tutela jurisdicional. Assim, o valor poderá sofrer alteração quando se mostrar insuficiente ou excessivo, pelo juiz da origem (art. 461, § 6º, do CPC de 1973), até mesmo na execução, razão pela qual a decisão do Tribunal Regional que manteve a multa diária de R$30,00, sem limitação do valor total, não implica ofensa ao citado dispositivo legal. Recurso de Revista não conhecido.’ (TST - RR: 5993020135150069, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V DO TST. A Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando do ente público ao consignar que (...) a fiscalização não foi efetiva, tanto assim que a prestadora acabou por descumprir a obrigação trabalhista a que foi condenada. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as "astreintes" pelo descumprimento de obrigação de fazer, ainda que personalíssima, ante a necessidade de reparação integral do dano. Esse entendimento foi consagrado no item VI da Súmula 331 do C. TST." Nesse contexto, em que a decisão da Corte de origem está em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, o recurso de revista, efetivamente, não ultrapassa o conhecimento. Incólumes, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 13.901 AgR/SP, registrou que:"Como o controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a administração deve ser feito por dever de ofício, é densa a fundamentação do acórdão-reclamado ao atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito ao erário.". Agravo conhecido e desprovido.’(TST - Ag-AIRR: 105723220135150126, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016) Acrescenta-se, ainda, que as verbas rescisórias são devidas em razão do trabalho em favor do tomador de serviços, e pelo período ali trabalhado, não o eximindo de responsabilidade nem mesmo a hipótese de o contrato de trabalho ter findado após o término da contratação firmada entre as reclamadas. Registre-se, por derradeiro, que inexiste qualquer violação aos princípios e dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo quarto reclamado, uma vez que a aplicação das definições exegéticas consubstanciadas na Súmula retrocitada pressupõe, logicamente, a anterior atividade interpretativa do pretório de que promanam, no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Não se cogita, pois, de qualquer afronta ou inovação no tocante às respectivas matérias, excluída, desde já, qualquer violação ao entendimento vinculativo cristalizado na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, porquanto não se declara inconstitucionalidade, nem se nega vigência a qualquer dispositivo da lei. No que diz respeito ao benefício de ordem há de ser observada a Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região, nos seguintes termos: ‘IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.’ Quanto aos juros, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 24 do TRT da 1ª Região, pois, a condenação derivada da Fazenda Pública pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal impede que ela se beneficie da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Logo, correto o julgado, nada havendo para ser reformado. Nego provimento.” O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, razão pela qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em que pese a transcendência jurídica, o recurso não encontra condições de conhecimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. A divergência jurisprudencial está superada por esse entendimento (art. 896, § 7º, da CLT). Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA FREITAS DE JESUS
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100107-07.2022.5.01.0009 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/RNPF/MSB/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0100107-07.2022.5.01.0009 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100107-07.2022.5.01.0009, em que são AGRAVANTES HOSPITAL MAHATMA GANDHI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS HOSPITAL MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MARCIA FREITAS DE JESUS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/07/2023 - Id. 14048d2; recurso interposto em 05/07/2023 - Id. 3f8ff1d). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 13019/2014; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial. - violaçãoà tese fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246). - violação d(a,o)(s) Lei Estadual nº 6.043/2011,artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo 41. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C. Corte. De toda sorte, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. A alegação de afronta a dispositivo contido em Lei Estadual não viabiliza o processamento de recurso de revista, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpado ente público. Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento.” Na minuta de agravo, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento. Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária. Examino. O e. TRT consignou: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem condenou o segundo reclamado subsidiariamente ao pagamento dos créditos deferidos à autora nos seguintes termos: ‘RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Em sua defesa, a 2ª ré nega o desenvolvimento de atividades do reclamante em seu benefício. Todavia, os controles de ponto de ID nº 48a53b3 informam que o posto de trabalho da reclamante se situava na "UPA Bangu", integrante da estrutura da administração pública estadual. Diante da prova documental acima destacada e do contrato de ID nº cdb6ede e seguintes, restou demonstrada a condição da 2ª ré como tomadora dos serviços da autora, por todo o pacto laboral. A celebração de contrato de gestão entre as reclamadas não afasta a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelas obrigações trabalhistas da entidade que assumiu a execução de ações e serviços de saúde, de titularidade originária do ente público. Embora não possua a natureza típica do contrato de terceirização, admite-se a aplicação por analogia do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, introduzido com a edição da Lei 13.429/2017, pois a transferência da execução de atividades e o repasse de verbas a uma entidade não retira a obrigação de fiscalização dos serviços pelo ente público, estabelecida no art. 8º, da Lei 9.637/98. Ressalte-se que não é necessário que a reclamante sustente o eventual descumprimento das obrigações de fiscalização contratual pela tomadora de serviços, por se tratar de obrigação inerente ao pacto celebrado entre a entidade assistencial e o ente público. Não obstante a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ratificada no julgamento da ADC 16, para ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público é imperativo que este demonstre ter efetivamente fiscalizado e controlado a prestação de serviços, quando figurar como tomador em uma terceirização lícita. A decisão do STF foi expressa no sentido de que a responsabilidade deve ser apurada caso a caso, sendo que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização gera a responsabilidade da Administração Pública. Não logrou a 2ª ré provar a efetiva diligência na contratação e na fiscalização da 1ª reclamada, incorrendo, portanto, em culpa in, o que resulta na declaração da responsabilidade subsidiária vigilando do ente público ao pagamento de todas as parcelas porventura deferidas ao reclamante. Neste sentido, são os termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, introduzido com a edição da Lei 13.429/2017, e o entendimento das súmulas 41 e 43 do TRT-RJ. Não se aplica a taxa de juros prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, para a segunda ré, eis que sua condenação se deu de forma subsidiária, prevalecendo, no caso, o entendimento firmado na OJ 382 da SDI-1 do C. TST. A responsabilidade subsidiária inclui todas as parcelas objeto de condenação, indistintamente, incluindo multas. Porém, quanto às custas processuais, deve ser observada a isenção da segunda ré, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. (Id 77508f5 - Págs. 2/3). Desta decisão recorre o segundo reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não lhe prestou serviços, que não houve culpa do Estado e que a presunção de legitimidade dos atos administrativos atribui o ônus da prova à parte autora. Analisa-se. Sobre a controvérsia da prestação de serviços da autora em benefício do segundo reclamado, observa-se que a prestação de serviços em prol do ESTADO DO RIO DE JANEIRO restou inequívoca, já que os contracheques colacionados aos autos (Id e3b0846) fazem prova neste sentido. Além disso, consta nos autos o contrato de gestão celebrado entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a primeira ré, empregadora da autora (Id 38e455e). Portanto, comprovado o trabalho da reclamante em benefício do segundo reclamado. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro em Direito Administrativo, 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 350/352, é o objetivo do contrato de gestão: ‘[...] o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é estabelecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação de cumprimento das metas estabelecidas. [...] É incontestável que a sua natureza se aproxima muito mais dos convênios do que dos contratos propriamente ditos. [...].’ A princípio, no contrato de gestão inexistiria a responsabilidade solidária ou subsidiária, uma vez que os convênios e contratos desta natureza têm por elemento fundamental a cooperação, de modo a ser alcançado determinado fim de interesse comum, in casu, serviços de saúde pública. Ocorre que, analisando os termos do contrato de gestão, sobretudo a cláusula terceira (Id 38e455e), relativa às obrigações da contratada (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI), verifica-se grande ingerência do Estado no desenvolvimento da atividade da contratada, distanciando-se, dos propósitos da parceria propriamente dita. Percebe-se assim, a transferência a terceiro de atividade-fim do Estado, segundo o art. 196 da Constituição Federal. O contrato analisado é regido não só pelas Leis nºs 8.080/90 (SUS) e 9.637/98 (qualificação das organizações sociais), como também pela Lei nº 8.666/93. E a previsão de participação da iniciativa privada do SUS em caráter complementar (art. 4º, § 2º da Lei nº 8.080/90) não exime o recorrente do dever de fiscalização disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.637/98, conforme abaixo transcrito: ‘Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.’ No entanto, os documentos carreados pelo recorrente não comprovam a vigilância quanto à atividade prestada pela primeira ré, nem quanto às obrigações patronais dos trabalhadores que lhe prestaram serviços, inexistindo, por exemplo, comprovação de recolhimento de FGTS ou INSS dos empregados da primeira ré durante o período laborado em favor do Estado. Na sentença restou evidenciada a inexistência de pagamento das verbas rescisórias. Importante frisar que não houve demonstração pelo Estado de que tenha havido a aplicação de penalidades como advertência ou multa. Embora o artigo 197 da Constituição Federal permita a execução indireta dos serviços através de terceiros, a celebração de convênio de prestação de serviços na área de saúde não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, em caso de inadimplemento do real empregador, uma vez que o labor destes se reverteu em favor da própria atividade estatal e o dano trabalhista causado advém da atuação pública, por ter incorrido o tomador dos serviços em culpa in elegendo e in vigilando. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: ‘RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. CONTRATO DE GESTÃO. DESVIRTUAMENTO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. 4. Com efeito, o Tribunal Regional aliado à configuração de "culpa da administração, no caso concreto", detectou a existência de desvirtuamento do contrato de gestão firmado entre o poder público e a organização social Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão e Saúde (IDGS). Este último fato, na linha de entendimento desta Corte Superior, é suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema.’ (TST - RR: 9204920135070017, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/02/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. Ante a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL PARTICULAR. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O TST firmou o entendimento de que a intervenção temporária de município em ente hospitalar privado, com vistas à continuidade da prestação do serviço público essencial de saúde, com assunção plena da administração e gestão, implica sua responsabilização, em relação ao período em que perdurar a intervenção, pelas obrigações trabalhistas. O município reclamado foi responsabilizado subsidiariamente pelos créditos reconhecidos na demanda, pois, em decorrência da intervenção realizada, teve ampla possibilidade de verificação da regularidade da administração pela gestora, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados. Tal entendimento encontra respaldo em remançosa jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e não provido.’ (TST - RR: 17157920125120040, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) No caso em análise, há conflito entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, devendo sobrepor-se aquele apto a realizar o Direito no caso concreto. Cumpre salientar, por outro lado, que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/21, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, mas, sim, a possível responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitado artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com redação atual no § 1º do artigo 121 da Lei nº 14.133/21, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à Administração Pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in eligendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei nº 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade quanto a esses mesmos contratos se, e somente se, houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. A propósito, cumpre destacar a edição das Súmulas nºs 41 e 43, deste TRT da 1ª Região, nos seguintes termos: ‘Súmula 41 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.’ ‘Súmula 43 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.’ Ademais, a incumbência do contratante, no caso o ente público, em promover a fiscalização da contratada terceirizada, foi reafirmada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso foi publicado no DJE em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.’ Ainda que a prestação de serviços da reclamante em benefício do segundo réu seja incontroversa, ocupando este, a posição de tomador dos serviços, conforme os termos da Súmula nº 331, item V, do C. TST, o verbete sumulado também se apresenta como amparo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelo mero inadimplemento do empregador, desde que fique comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se, ainda, que não foram apresentados pelo segundo réu quaisquer documentos como meio de prova da fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, durante o contrato de trabalho da autora. Depreende-se, portanto, do conjunto probatório coligido aos autos a insuficiência de comprovação concreta e adequada da fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho da empregada, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas nºs 41 e 43, supramencionadas. Neste sentido, relevante transcrever trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760.931-DF, ocorrido no e. Supremo Tribunal Federal, em 30.03.2017, cujo acórdão foi publicado no DJE em 12.09.2017, in verbis: ‘(...) Assim, não adimplidas, pela prestadora de serviços, as obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, caberia à Administração Pública, tomadora dos serviços, demonstrar, conforme lhe competia, que se desincumbira dos deveres impostos pela legislação, quanto ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando.’ Concluir pela irresponsabilidade estatal ou pela imposição do encargo probatório ao trabalhador, em hipóteses como a debatida, implicaria desconsideração do valor social do trabalho e dos princípios trabalhistas, que visam a assegurar o resguardo dos direitos fundamentais do trabalhador e do princípio da dignidade humana, em homenagem à nova ordem constitucional. O mesmo Poder Público que exige dos empregadores privados, por meio das suas regras de caráter cogente, o cumprimento da totalidade do conjunto das obrigações trabalhistas deve se esmerar para que essas sejam honradas em relação àqueles que lhe prestam serviços. Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. Proponho, então, que, em repercussão geral, 1) seja reafirmada a tese de que a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, declarada na ADC nº 16, veda a transferência automática, à Administração Pública, dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação dos serviços e 2) firmada, neste julgamento, a tese de que não fere o texto constitucional (arts. 5º, II, 37, caput, e 37, § 6º) a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada - em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços -, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova. (...).’ Ressalte-se que as Súmulas nºs 41 e 43 deste E. Tribunal se encontram em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo e. STF, no julgamento do RE 760.931, consoante acórdão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Oportuno destacar, que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, nomear um fiscal para o contrato, consoante art. 67 da Lei nº 8.666./93, com redação atual conferida pelo art. 117 da Lei nº 14.133/21, o qual deve, dentre outras atribuições, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Dessa forma, não tendo sido demonstrada, nos autos, sequer essa nomeação, resta evidenciado que a fiscalização, se ocorreu, foi realizada de forma precária, não cumprindo de forma eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pela reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora. Logo, em razão da ausência de evidências de fiscalização eficaz realizada pelo segundo réu, resta correta a r. sentença ao condenar subsidiariamente o Estado ao pagamento dos créditos deferidos à reclamante. Observe-se ainda, que não há que se falar em violação ao artigo 37 da Constituição Federal, pois não se trata de contratação direta pelo ente público que necessita de concurso público e, sim, de terceirização da prestação de serviços, na qual a empresa contratada pela Administração é a empregadora dos funcionários. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas não pagas ao empregado em razão do contrato de trabalho havido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, à exceção das obrigações personalíssimas, como por exemplo, as anotações da CTPS. Isto porque tais verbas são obrigações trabalhistas e, desse modo, deverão ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, na forma da Súmula nº 331, V, do TST. Assim, condenado subsidiariamente, o segundo réu responde por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado, inclusive os haveres resilitórios, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenizações, recolhimentos do FGTS, fiscais e previdenciários, incluindo imposto de renda, e multa de 40% e honorários advocatícios, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao art. 5º, XLV da Constituição Federal. Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula nº 331 do C. TST que determina: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Neste mesmo sentido, a Súmula nº 13 deste E. TRT, in verbis: ‘COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as combinações dos artigos 467 e 477 da CLT.’ O segundo réu, na qualidade de devedor subsidiário, responde também pelas astreintes fixadas pelo MM. Juízo de primeiro grau, na medida em que a obrigação é decorrente do crédito deferido à autora. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: ‘RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). MULTA DIÁRIA. EXTENSÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sem limitação quanto ao valor, em caso de a empregadora não cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Consignou que "A multa diária a ser arbitrada em caso de inadimplemento tem a natureza de ' astreintes', com expressa previsão no art. 461, do CPC. Quanto ao valor da multa e ao prazo para cumprimento, nenhum reparo deve ser feito, eis que suficientes ao cumprimento e proporcionais à obrigação deferida". Registrou, ainda, que "é indubitável que tais obrigações apresentam caráter personalíssimo, no entanto, sempre que convertidas em indenização, a reclamada subsidiária arcará com o pagamento, uma vez que a obrigação decorre do crédito principal reconhecido. Assim, as multas e indenizações que possuem cunho econômico e derivam dos créditos ora reconhecidos são também de responsabilidade da empresa subsidiária". 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula 331/TST. Precedentes. 3. No tocante ao valor da multa, cumpre ressaltar que a finalidade de astreintes é dar efetividade à tutela jurisdicional. Assim, o valor poderá sofrer alteração quando se mostrar insuficiente ou excessivo, pelo juiz da origem (art. 461, § 6º, do CPC de 1973), até mesmo na execução, razão pela qual a decisão do Tribunal Regional que manteve a multa diária de R$30,00, sem limitação do valor total, não implica ofensa ao citado dispositivo legal. Recurso de Revista não conhecido.’ (TST - RR: 5993020135150069, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V DO TST. A Corte Regional deixou clara a culpa in vigilando do ente público ao consignar que (...) a fiscalização não foi efetiva, tanto assim que a prestadora acabou por descumprir a obrigação trabalhista a que foi condenada. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as "astreintes" pelo descumprimento de obrigação de fazer, ainda que personalíssima, ante a necessidade de reparação integral do dano. Esse entendimento foi consagrado no item VI da Súmula 331 do C. TST." Nesse contexto, em que a decisão da Corte de origem está em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, o recurso de revista, efetivamente, não ultrapassa o conhecimento. Incólumes, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 13.901 AgR/SP, registrou que:"Como o controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a administração deve ser feito por dever de ofício, é densa a fundamentação do acórdão-reclamado ao atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito ao erário.". Agravo conhecido e desprovido.’(TST - Ag-AIRR: 105723220135150126, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016) Acrescenta-se, ainda, que as verbas rescisórias são devidas em razão do trabalho em favor do tomador de serviços, e pelo período ali trabalhado, não o eximindo de responsabilidade nem mesmo a hipótese de o contrato de trabalho ter findado após o término da contratação firmada entre as reclamadas. Registre-se, por derradeiro, que inexiste qualquer violação aos princípios e dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo quarto reclamado, uma vez que a aplicação das definições exegéticas consubstanciadas na Súmula retrocitada pressupõe, logicamente, a anterior atividade interpretativa do pretório de que promanam, no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Não se cogita, pois, de qualquer afronta ou inovação no tocante às respectivas matérias, excluída, desde já, qualquer violação ao entendimento vinculativo cristalizado na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, porquanto não se declara inconstitucionalidade, nem se nega vigência a qualquer dispositivo da lei. No que diz respeito ao benefício de ordem há de ser observada a Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região, nos seguintes termos: ‘IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.’ Quanto aos juros, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 24 do TRT da 1ª Região, pois, a condenação derivada da Fazenda Pública pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal impede que ela se beneficie da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Logo, correto o julgado, nada havendo para ser reformado. Nego provimento.” O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, razão pela qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em que pese a transcendência jurídica, o recurso não encontra condições de conhecimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista, uma vez que não há ofensa aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST. A divergência jurisprudencial está superada por esse entendimento (art. 896, § 7º, da CLT). Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
15/03/2023, 09:42Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/03/2023
15/03/2023, 00:03Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 02/03/2023
03/03/2023, 00:13Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 02/03/2023
03/03/2023, 00:13Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:57Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
14/02/2023, 01:57Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:57Documentos
Despacho
•29/04/2026, 15:04
Acórdão
•05/03/2026, 13:51
Certidão
•01/10/2025, 07:39
Decisão
•25/09/2025, 13:50
Intimação
•08/01/2025, 16:14
Intimação
•08/01/2025, 16:14
Intimação
•08/01/2025, 16:14
Intimação
•08/01/2025, 16:14
Acórdão
•07/01/2025, 17:02
Intimação
•02/05/2024, 13:08
Intimação
•02/05/2024, 13:08
Intimação
•02/05/2024, 13:08
Decisão
•30/04/2024, 17:06
Despacho
•12/12/2023, 12:17
Decisão
•17/10/2023, 20:05