Voltar para busca
0000090-46.2023.5.07.0013
Acao Trabalhista Rito OrdinarioSalário por Equiparação/IsonomiaSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT71° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 2.949.171,95
Orgao julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES
OAB/CE 16340•Representa: ATIVO
PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO
OAB/DF 18697•Representa: PASSIVO
AMÉLIA VASCONCELOS GUIMARÃES
OAB/RJ 71182•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: JOSE CLERTON MACEDO LIMA AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000090-46.2023.5.07.0013 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/JFS/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESVVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, em razão o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. recorrido: "DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante foi admitido pela reclamada,na função de Assistente de Tecnologia da Informação, em 14/03/1988. Alega que, desde sua admissão, realiza funções de Analistade Tecnologia da Informação, passando a atuar como Analista deMétricas a partir de 2017. Em defesa, a reclamada informa que oreclamante foi admitido em 14/03/1988, no cargo de Digitador I eque em 01/12/2000, com a implantação do PCS 2000, o obreiro foienquadrado no cargo de Assistente de Tecnologia da Informação;no ano de 2009, em razão do PCS 2008, foi enquadrado comoAssistente de Tecnologia da Informação, atividade Suporte Técnico/Sistemas, Módulo 3. Sustenta a reclamada que não houve desviode função. Em sentença, o Juízo de primeiro grauconcluiu que o reclamante não se desincumbiu a contento do seuonus probandi, razão pela qual julgou a demanda improcedente. À análise. Cabe destacar que o desvio de função secaracteriza quando o empregado incorpora outras atribuiçõesqualitativamente mais complexas ou de maior responsabilidade doque as inicialmente contratadas, causando um desequilíbrio entreos serviços prestados e a contraprestação salarial originariamentepactuada. O ônus de provar o desvio funcional é doempregado, cabendo ao empregador o ônus da prova do fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na formados arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso concreto, o autor afirma querealizava funções de Analista de TI, e, dentre os argumentosutilizados para provar tal situação, juntou documentos com suaassinatura como "Analista de Métrica", função que alega serdesenvolvida somente por Analista da TI. Da oitiva dos depoimentos, conclui-se quenão existe o cargo de Analista de Métrica, que, na verdade, taldenominação é usada tão somente para atribuir permissões aos empregados na ferramenta PFácil, sejam eles Assistentes ouAnalistas de TI. Restou evidenciado também que emboraAssistentes e Analistas desempenham algumas atividadessemelhantes, o reclamante não tinha a mesma autonomia queseus superiores (Analistas). Ademais, não restaram demonstradaspelo reclamante as atividades por ele exercidas que eramexclusivas do cargo de Analista de TI. Inclusive, por sua experiência econhecimento, o autor chegou a exercer funções de confiança eprogrediu na carreira, com promoções de mérito, observando oPlano de Cargos e Carreiras. Como bem enfatizou o Juiz sentenciante (Id.2888500 / fls. 1394 e 1395 do.pdf): "Analisando os trechos da prova oral acimadestacados em conjunto com a prova documental, observo que oReclamante, além de ser um empregado que trabalha há mais de35 anos na Reclamada, também exerceu funções de confiança (IDb290c83 - fl. 648). Assim, entendo ser razoável a declaração dasegunda testemunha de que o Reclamante é uma figura dereferência no setor, um empregado que esclarece dúvidas deoutros empregados, inclusive de analistas. Contudo, o de empregadoreferênciastatuse o esclarecimento de dúvidas não implicam em desempenho deatividades inerentes ao cargo de analista, especialmente quandose observa a experiência laboral do Reclamante. Registro, inclusive, que as atividadesdesempenhadas pelo Autor, narradas pela segunda testemunha(tempo da gravação - 01:10), não se apartam das atividadesdescritas no documento de ID 47b5948 (fl. 196), in verbis: "CARGO: ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DAINFORMAÇÃO Atividade: Suporte Técnico Subatividade: Sistemas Descrição de Tarefas: Dar suporte técnico a implantação emanutenção de sistemas corporativos, atualizando versões, efetuando o treinamento dos usuários, construindo, visandomanter soluções para problemas ocorridos nas funcionalidadesdos sistemas o funcionamento adequado dos recursos deinformática disponibilizados pela empresa, bem como efetuarcodificação e testes de softwares". (...) Por fim, destaco que as testemunhastrazidas pela Ré evidenciam que há tarefas que sãodesempenhadas tanto por assistentes quanto por analistas, comoa revisão dos pontos de função realizada pelo Autor, fatocorroborado pela segunda testemunha, trazida pelo Reclamante. Contudo, tais atividades além de nãoestarem propriamente inseridas na descrição de tarefas do cargode analista, eram realizadas sob orientação/supervisão de outrosanalistas." Nesse contexto, entendo não ter oreclamante se desincumbido a contento de seu ônus probatório,pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo conhecimento e não provimentodo recurso ordinário interposto pelo reclamante." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "MÉRITO Razão não assiste ao embargante. Compulsando os autos e examinando osargumentos da recorrente, verifica-se que a pretensão oradeduzida se dirige para o possível reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, visto que se trata deremédio específico para que se supram omissões ou se esclareçamcontradições ou obscuridades, inocorrentes neste caso concreto. Esta Corte ofereceu tese explícita sobre asquestões imprescindíveis ao desate da lide. Quando o julgado conclui de modo avessoao pretendido pelas partes recursantes não significa ter havidoomissão. Logo, percebe-se que,, ainda quein casunão se conforme o embargante com a decisão, não se pode dizerser omissa, contraditória ou obscura, revestindo-se, ao contrário,de mera decisão contrária aos seus interesses. Portanto, não vêm ao caso osesclarecimentos pretendidos, até porque os embargos dedeclaração não se prestam para o reexame da matéria, sendoincabível tal insurgência, nos termos do art. 897-A da CLT. Por todo o exposto, nada a modificar no embargado, vez que não houve qualquer omissão nodecisum julgado. CONCLUSÃO DO VOTO Não havendo omissão a ser sanada, nada amodificar no embargado."decisum À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma Julgadora está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebese, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( ); o valor da causa não assume expressão econômica transcendência jurídica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice de que trata a Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 2.949.171,95), o que perfaz o montante de R$ 29.491,71, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 2.949.171,95), o que perfaz o montante de R$ R$ 29.491,71, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000090-46.2023.5.07.0013 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000090-46.2023.5.07.0013, em que é AGRAVANTE JOSE CLERTON MACEDO LIMA e é AGRAVADA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV. A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: (...)II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2024 - Id0e0f4e7; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id 23f19f6). Representação processual regular (Id 3a40d75). Preparo dispensado (Id 2888500 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXX do artigo 7º daConstituição Federal. - violação da(o) incisos II e III do §1º do artigo 489 do Código deProcesso Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que […] Violação de Leis Federais Há dois enfoques que precisam ser dadosàs violações praticadas pelos órgãos julgadores, o primeirorelacionado à falta de prestação jurisdicional e a segunda relativasà falta de análise adequada do ordenamento jurídico aplicável àespécie. O extremamente sucinto voto adotado pelov. acórdão violou frontalmente o art. 832, CLT, na medida em quenão apenas deixou de promover a apreciação plena das tesescomo apontou fundamento divergente dos pedidos formulados,conforme passaremos a expor. Também violou o art. 489, II e III, e §1º, CPC,e o art. 93, IX, da Constituição Federal, o que será aprofundado napeça complementar. Mesmo após a oposição de embargos edeclaração, nenhum dos pedidos fora analisado, implicando emfalta de prestação jurisdicional, não apenas porque osfundamentos levariam a uma conclusão diversa (§1º, III), mas porfaltar o enfrentamento de argumentos que levariam a conclusãodiversa (IV), invocando precedentes descorrelacionados (V),deixando de seguir súmulas sem apontar sua distinção (VI). O Acórdão chegou a reconhecer que oreclamante, como assistente, realizava as mesmas tarefas deanalistas, alegando que tais não estariam inseridas na descrição docargo de analista, quando, a bem da verdade, tal correlação édireta, pois a contagem de pontos, confessadamente diz respeito auma das fases da elaboração de um projeto, conforme descriçãodo PCS2008para analista. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõea fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. Por sua vez, o art. 489, §1º, CPC, aponta ashipóteses em que a fundamentação é insuficiente: (…) A r. sentença não analisa os depoimentos, mas apenas os reproduz para utilizar argumentos e precedentesque, a bem da verdade, levariam a uma interpretaçãoabsolutamente diversa daquela adotada. Ora, se reconhece que o reclamanterealizava as mesmas tarefas dos analistas (posto que todosrealizavam as mesmas tarefas), não pode negar a existência, senãode desvio, de acúmulo de função. Mas preferiu ser extremamente vaga, sónão sendo mais sucinta que o próprio v. Acórdão que a revisou. Grita aos olhos a correlação entre os fatos eo direito invocado pelo reclamante, violando o v. Acórdãodiretamente as disposições legais do CPC acima apontadas,impondo-se a análise e reforma pelo E. TST. O direito pleiteado pelo reclamante éassegurado constitucionalmente como direto social (art. 7º, XXX eXXXII, CF), que veda a diferença de salários: (…) Ora, o v. Acórdão aponta como sendo dotrabalhador o ônus de provar que o mesmo trabalho exercido peloreclamante e seu precedente enquadrar-se-ia como a função de analista, porém não analisou, sequer de longe, a descrição daatividade de analista nem o fato de que, uma vez comprovado deambos realizavam a mesma tarefa, seria ônus da empresa e nãodo trabalhador, fazer essa distinção, na forma do item VIII dasumula 06 do E. TST. Como é possível que uma análise tãosuperficial de provas possa chegar tão rapidamente a umaconclusão acertada? Não pôde, pois veio após deixar de observarsuas próprias palavras, onde aponta que ambos exerciam asmesmas atividades. A falta de prestação fora tão grande, excelência, que deixou de apreciar também o pedido de acúmulode função, posto que, se entendera que não haveria plenoexercício de atividades de analista, ao menos parcialmente poderiahaver. O fato é que o julgado afirma que o autornão se desincumbiu de seu ônus probatório - o qual já não eramais seu em razão da alegação de fato impeditivo ou modificativopela reclamada -, mas não apreciou sequer a descrição daatividade de analista. Mas, como seguiremos apontando, aviolação de direito não se resume à má prestação jurisdicionalquanto aos dispositivos em comento, mas seguiremos, no corpodo recurso, apontando outras flagrantes violações. O v. acórdão também violou o art. 832, CLT,na medida em que deixou de promover a apreciação das provas,apenas buscando algo que justificasse sua pífia tese, deixando detraçar fundamentação, conforme acima já exposto. Reza o art. 832, CLT, que: (…) Repise-se, nobres ministros, que o nobrerelator fora chamado a complementar seu voto através deembargos de declaração, mas preferiu manter-se inerte ecolacionar aos autos novo julgamento abstrato e padronizado O v. acórdão faz letra morta aos arts. 460 e461 da CLT: (…) Relega o servido da DATAPREV aosofrimento de continuar executando serviços que seus chefesordenam em claro desvio de função ou acúmulo de função, sempoder reagir contra isso. Veja, excelência, que mesmo fazendoorganização de quadro de carreira e contendo plano de cargos esalários, a empresa não cumpria estes, o que não apenas ficaevidente a partir da enxurrada de processos relacionados ao tema,mas também em razão da própria nomenclatura dada a analistade métricas, para um analista de TI, tentando – e conseguindo –confundir o Juízo. É fácil cometer um erro tão grave, quando ojulgador omite-se quanto ao exercido das atividades típicas deanalista da informação, trazendo apenas apontamento genéricoexistente do PCS para a função de assistente. Também quando omite-se quanto aoexercício de tarefas relacionadas a uma das fases dedesenvolvimento de um produto, a contagem de métricas e aconferência destas e quanto ao conhecimento necessário pararealizar a função, tal qual constante do PCS e narrado pelastestemunhas. O mesmo acórdão deixou de apontar quaisseriam as atividades desenvolvidas pelo reclamante e que seriamenquadráveis como de assistente e não de analista. III – Ônus Probatório O v. acórdão não apenas agiu comdesatenção ao dever de indenizar a equiparação salarial ou a odesvio de função, na forma da OJ 125, SDI1, mas inovou a apontaro ônus probatório do reclamante, inobservando que a defesaalegara fato modificativo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT). Isso porque, se o v. acórdão, ao admitir queo reclamante fazia o trabalho de “analista de métricas” – ainda quepor confissão ou depoimento de testemunhas -, o ônus de provarque tal analista de métricas não seria analista de TI é todo dareclamada, assim como fazer prova de que tal descrição foraapenas para efeito de um programa. Mas preferiu violar o art. 818, II, CLT e, assim, deixar o trabalhador à míngua. IV – Divergência Jurisprudencial IV.1 – Primeiro Paradigma A DATAPREV já foi condenada em diversoscasos relacionados a desvios de função de trabalhadorescontratados como assistentes, mas que realizavam atividades deanalistas. É o caso dos autos do Proc. n. 0000066- 69.2019.5.05.0027, oriundo do TRT da 5ª Região, também movidocontra a DATAPREV, onde o trabalhador demonstrou, como nospresentes autos, o exercício de atividade distinta daquela a quefora contratado, inclusive realizando as mesmas tarefas dosanalistas. Nesse precedente, a DATAPREV foracondenada em razão de desvios de função realizados contraassistente que fazia a mesma tarefa de analistas. Ali os magistrados analisaram o cargoparadigma para visualizar que o reclamante fazia as mesmastarefas de analista. Nos presentes autos, os julgadores deveriamter procedido da mesma forma, pois chegariam ao mesmojulgamento. O v. acórdão sequer faz a análise dastarefas realizadas pelo analista de TI, julgando de forma genérica epouco dedicada à análise das provas. Veja-se que o ônus da prova do reclamantedeve-se ater à realização da demonstração de que realizava asmesmas tarefas que o analista, tal qual houve no presente processo, demonstrando que tal atribuição enquadrava-se nadescrição da função de analista. Há diversas outras condenaçõesda DATAPREV em razão de desvio de função de assistentes,forçados a trabalhar em atividades típicas de analistas, como oProc. 0000124-04.2018.5.10.0016, 0001074-66.2016.5.10.0021,0000665-16.2017.5.10.0002, 0000181-43.2011.5.01.0040, 0167900-04.2006.5.01.0015, 0089400-87.2004.5.01.0048, 0191200-53.2003.5.07.0008, 0149840-94.2000.5.01.0046, dentre inúmerosoutros. Aqui não há diferenças porque todos elesforam submetidos aos reprováveis reenquadramentos, mormentedo PCS2000 e PCS2008, não podendo mais reclamar desse, masmantendo o permissivo legal de reclamar os valores relativos adesvio de função. II.2 – Segundo Paradigma Da mesma forma, o E. TRT da 10ª Região, julgou o recurso ordinário do proc. n. 0001074- 66.2016.5.10.0021,no qual entendeu serem devidas diferenças salariais paratrabalhadores que realizavam as mesmas tarefas. (…) Neste caso, tal qual o ora apreciado, oreclamante realizava a mesma tarefa que analistas. É ÓBVIO QUE, no caso do reclamante, SETODOS NO SETOR REALIZAVAM A MESMA TAREFA, O RECLAMANTENÃO PODERIA ESTAR APENAS AUXILIANDO QUEM QUER QUE SEJAOU TODOS ESTARIAM AUXILIANDO A NINGUÉM. Pois bem, o aresto que trazemos em anexo,bem condenou a DATAPREV, impondo-se, assim, seja o mesmojulgamento conferido ao recorrente. […]Fundamentos do acórdão
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: JOSE CLERTON MACEDO LIMA AGRAVADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000090-46.2023.5.07.0013 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/JFS/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESVVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, em razão o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. recorrido: "DO DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante foi admitido pela reclamada,na função de Assistente de Tecnologia da Informação, em 14/03/1988. Alega que, desde sua admissão, realiza funções de Analistade Tecnologia da Informação, passando a atuar como Analista deMétricas a partir de 2017. Em defesa, a reclamada informa que oreclamante foi admitido em 14/03/1988, no cargo de Digitador I eque em 01/12/2000, com a implantação do PCS 2000, o obreiro foienquadrado no cargo de Assistente de Tecnologia da Informação;no ano de 2009, em razão do PCS 2008, foi enquadrado comoAssistente de Tecnologia da Informação, atividade Suporte Técnico/Sistemas, Módulo 3. Sustenta a reclamada que não houve desviode função. Em sentença, o Juízo de primeiro grauconcluiu que o reclamante não se desincumbiu a contento do seuonus probandi, razão pela qual julgou a demanda improcedente. À análise. Cabe destacar que o desvio de função secaracteriza quando o empregado incorpora outras atribuiçõesqualitativamente mais complexas ou de maior responsabilidade doque as inicialmente contratadas, causando um desequilíbrio entreos serviços prestados e a contraprestação salarial originariamentepactuada. O ônus de provar o desvio funcional é doempregado, cabendo ao empregador o ônus da prova do fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na formados arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso concreto, o autor afirma querealizava funções de Analista de TI, e, dentre os argumentosutilizados para provar tal situação, juntou documentos com suaassinatura como "Analista de Métrica", função que alega serdesenvolvida somente por Analista da TI. Da oitiva dos depoimentos, conclui-se quenão existe o cargo de Analista de Métrica, que, na verdade, taldenominação é usada tão somente para atribuir permissões aos empregados na ferramenta PFácil, sejam eles Assistentes ouAnalistas de TI. Restou evidenciado também que emboraAssistentes e Analistas desempenham algumas atividadessemelhantes, o reclamante não tinha a mesma autonomia queseus superiores (Analistas). Ademais, não restaram demonstradaspelo reclamante as atividades por ele exercidas que eramexclusivas do cargo de Analista de TI. Inclusive, por sua experiência econhecimento, o autor chegou a exercer funções de confiança eprogrediu na carreira, com promoções de mérito, observando oPlano de Cargos e Carreiras. Como bem enfatizou o Juiz sentenciante (Id.2888500 / fls. 1394 e 1395 do.pdf): "Analisando os trechos da prova oral acimadestacados em conjunto com a prova documental, observo que oReclamante, além de ser um empregado que trabalha há mais de35 anos na Reclamada, também exerceu funções de confiança (IDb290c83 - fl. 648). Assim, entendo ser razoável a declaração dasegunda testemunha de que o Reclamante é uma figura dereferência no setor, um empregado que esclarece dúvidas deoutros empregados, inclusive de analistas. Contudo, o de empregadoreferênciastatuse o esclarecimento de dúvidas não implicam em desempenho deatividades inerentes ao cargo de analista, especialmente quandose observa a experiência laboral do Reclamante. Registro, inclusive, que as atividadesdesempenhadas pelo Autor, narradas pela segunda testemunha(tempo da gravação - 01:10), não se apartam das atividadesdescritas no documento de ID 47b5948 (fl. 196), in verbis: "CARGO: ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DAINFORMAÇÃO Atividade: Suporte Técnico Subatividade: Sistemas Descrição de Tarefas: Dar suporte técnico a implantação emanutenção de sistemas corporativos, atualizando versões, efetuando o treinamento dos usuários, construindo, visandomanter soluções para problemas ocorridos nas funcionalidadesdos sistemas o funcionamento adequado dos recursos deinformática disponibilizados pela empresa, bem como efetuarcodificação e testes de softwares". (...) Por fim, destaco que as testemunhastrazidas pela Ré evidenciam que há tarefas que sãodesempenhadas tanto por assistentes quanto por analistas, comoa revisão dos pontos de função realizada pelo Autor, fatocorroborado pela segunda testemunha, trazida pelo Reclamante. Contudo, tais atividades além de nãoestarem propriamente inseridas na descrição de tarefas do cargode analista, eram realizadas sob orientação/supervisão de outrosanalistas." Nesse contexto, entendo não ter oreclamante se desincumbido a contento de seu ônus probatório,pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO DO VOTO Voto pelo conhecimento e não provimentodo recurso ordinário interposto pelo reclamante." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "MÉRITO Razão não assiste ao embargante. Compulsando os autos e examinando osargumentos da recorrente, verifica-se que a pretensão oradeduzida se dirige para o possível reexame da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, visto que se trata deremédio específico para que se supram omissões ou se esclareçamcontradições ou obscuridades, inocorrentes neste caso concreto. Esta Corte ofereceu tese explícita sobre asquestões imprescindíveis ao desate da lide. Quando o julgado conclui de modo avessoao pretendido pelas partes recursantes não significa ter havidoomissão. Logo, percebe-se que,, ainda quein casunão se conforme o embargante com a decisão, não se pode dizerser omissa, contraditória ou obscura, revestindo-se, ao contrário,de mera decisão contrária aos seus interesses. Portanto, não vêm ao caso osesclarecimentos pretendidos, até porque os embargos dedeclaração não se prestam para o reexame da matéria, sendoincabível tal insurgência, nos termos do art. 897-A da CLT. Por todo o exposto, nada a modificar no embargado, vez que não houve qualquer omissão nodecisum julgado. CONCLUSÃO DO VOTO Não havendo omissão a ser sanada, nada amodificar no embargado."decisum À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pelaTurma Julgadora está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósitoinsuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldurafática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos dalegislação federal e de divergência jurisprudencial. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites daliteralidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão éeminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dosdispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebese, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( ); o valor da causa não assume expressão econômica transcendência jurídica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice de que trata a Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 2.949.171,95), o que perfaz o montante de R$ 29.491,71, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 2.949.171,95), o que perfaz o montante de R$ R$ 29.491,71, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLERTON MACEDO LIMA Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000090-46.2023.5.07.0013 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000090-46.2023.5.07.0013, em que é AGRAVANTE JOSE CLERTON MACEDO LIMA e é AGRAVADA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV. A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: (...)II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2024 - Id0e0f4e7; recurso apresentado em 18/06/2024 - Id 23f19f6). Representação processual regular (Id 3a40d75). Preparo dispensado (Id 2888500 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXX do artigo 7º daConstituição Federal. - violação da(o) incisos II e III do §1º do artigo 489 do Código deProcesso Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que […] Violação de Leis Federais Há dois enfoques que precisam ser dadosàs violações praticadas pelos órgãos julgadores, o primeirorelacionado à falta de prestação jurisdicional e a segunda relativasà falta de análise adequada do ordenamento jurídico aplicável àespécie. O extremamente sucinto voto adotado pelov. acórdão violou frontalmente o art. 832, CLT, na medida em quenão apenas deixou de promover a apreciação plena das tesescomo apontou fundamento divergente dos pedidos formulados,conforme passaremos a expor. Também violou o art. 489, II e III, e §1º, CPC,e o art. 93, IX, da Constituição Federal, o que será aprofundado napeça complementar. Mesmo após a oposição de embargos edeclaração, nenhum dos pedidos fora analisado, implicando emfalta de prestação jurisdicional, não apenas porque osfundamentos levariam a uma conclusão diversa (§1º, III), mas porfaltar o enfrentamento de argumentos que levariam a conclusãodiversa (IV), invocando precedentes descorrelacionados (V),deixando de seguir súmulas sem apontar sua distinção (VI). O Acórdão chegou a reconhecer que oreclamante, como assistente, realizava as mesmas tarefas deanalistas, alegando que tais não estariam inseridas na descrição docargo de analista, quando, a bem da verdade, tal correlação édireta, pois a contagem de pontos, confessadamente diz respeito auma das fases da elaboração de um projeto, conforme descriçãodo PCS2008para analista. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõea fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. Por sua vez, o art. 489, §1º, CPC, aponta ashipóteses em que a fundamentação é insuficiente: (…) A r. sentença não analisa os depoimentos, mas apenas os reproduz para utilizar argumentos e precedentesque, a bem da verdade, levariam a uma interpretaçãoabsolutamente diversa daquela adotada. Ora, se reconhece que o reclamanterealizava as mesmas tarefas dos analistas (posto que todosrealizavam as mesmas tarefas), não pode negar a existência, senãode desvio, de acúmulo de função. Mas preferiu ser extremamente vaga, sónão sendo mais sucinta que o próprio v. Acórdão que a revisou. Grita aos olhos a correlação entre os fatos eo direito invocado pelo reclamante, violando o v. Acórdãodiretamente as disposições legais do CPC acima apontadas,impondo-se a análise e reforma pelo E. TST. O direito pleiteado pelo reclamante éassegurado constitucionalmente como direto social (art. 7º, XXX eXXXII, CF), que veda a diferença de salários: (…) Ora, o v. Acórdão aponta como sendo dotrabalhador o ônus de provar que o mesmo trabalho exercido peloreclamante e seu precedente enquadrar-se-ia como a função de analista, porém não analisou, sequer de longe, a descrição daatividade de analista nem o fato de que, uma vez comprovado deambos realizavam a mesma tarefa, seria ônus da empresa e nãodo trabalhador, fazer essa distinção, na forma do item VIII dasumula 06 do E. TST. Como é possível que uma análise tãosuperficial de provas possa chegar tão rapidamente a umaconclusão acertada? Não pôde, pois veio após deixar de observarsuas próprias palavras, onde aponta que ambos exerciam asmesmas atividades. A falta de prestação fora tão grande, excelência, que deixou de apreciar também o pedido de acúmulode função, posto que, se entendera que não haveria plenoexercício de atividades de analista, ao menos parcialmente poderiahaver. O fato é que o julgado afirma que o autornão se desincumbiu de seu ônus probatório - o qual já não eramais seu em razão da alegação de fato impeditivo ou modificativopela reclamada -, mas não apreciou sequer a descrição daatividade de analista. Mas, como seguiremos apontando, aviolação de direito não se resume à má prestação jurisdicionalquanto aos dispositivos em comento, mas seguiremos, no corpodo recurso, apontando outras flagrantes violações. O v. acórdão também violou o art. 832, CLT,na medida em que deixou de promover a apreciação das provas,apenas buscando algo que justificasse sua pífia tese, deixando detraçar fundamentação, conforme acima já exposto. Reza o art. 832, CLT, que: (…) Repise-se, nobres ministros, que o nobrerelator fora chamado a complementar seu voto através deembargos de declaração, mas preferiu manter-se inerte ecolacionar aos autos novo julgamento abstrato e padronizado O v. acórdão faz letra morta aos arts. 460 e461 da CLT: (…) Relega o servido da DATAPREV aosofrimento de continuar executando serviços que seus chefesordenam em claro desvio de função ou acúmulo de função, sempoder reagir contra isso. Veja, excelência, que mesmo fazendoorganização de quadro de carreira e contendo plano de cargos esalários, a empresa não cumpria estes, o que não apenas ficaevidente a partir da enxurrada de processos relacionados ao tema,mas também em razão da própria nomenclatura dada a analistade métricas, para um analista de TI, tentando – e conseguindo –confundir o Juízo. É fácil cometer um erro tão grave, quando ojulgador omite-se quanto ao exercido das atividades típicas deanalista da informação, trazendo apenas apontamento genéricoexistente do PCS para a função de assistente. Também quando omite-se quanto aoexercício de tarefas relacionadas a uma das fases dedesenvolvimento de um produto, a contagem de métricas e aconferência destas e quanto ao conhecimento necessário pararealizar a função, tal qual constante do PCS e narrado pelastestemunhas. O mesmo acórdão deixou de apontar quaisseriam as atividades desenvolvidas pelo reclamante e que seriamenquadráveis como de assistente e não de analista. III – Ônus Probatório O v. acórdão não apenas agiu comdesatenção ao dever de indenizar a equiparação salarial ou a odesvio de função, na forma da OJ 125, SDI1, mas inovou a apontaro ônus probatório do reclamante, inobservando que a defesaalegara fato modificativo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT). Isso porque, se o v. acórdão, ao admitir queo reclamante fazia o trabalho de “analista de métricas” – ainda quepor confissão ou depoimento de testemunhas -, o ônus de provarque tal analista de métricas não seria analista de TI é todo dareclamada, assim como fazer prova de que tal descrição foraapenas para efeito de um programa. Mas preferiu violar o art. 818, II, CLT e, assim, deixar o trabalhador à míngua. IV – Divergência Jurisprudencial IV.1 – Primeiro Paradigma A DATAPREV já foi condenada em diversoscasos relacionados a desvios de função de trabalhadorescontratados como assistentes, mas que realizavam atividades deanalistas. É o caso dos autos do Proc. n. 0000066- 69.2019.5.05.0027, oriundo do TRT da 5ª Região, também movidocontra a DATAPREV, onde o trabalhador demonstrou, como nospresentes autos, o exercício de atividade distinta daquela a quefora contratado, inclusive realizando as mesmas tarefas dosanalistas. Nesse precedente, a DATAPREV foracondenada em razão de desvios de função realizados contraassistente que fazia a mesma tarefa de analistas. Ali os magistrados analisaram o cargoparadigma para visualizar que o reclamante fazia as mesmastarefas de analista. Nos presentes autos, os julgadores deveriamter procedido da mesma forma, pois chegariam ao mesmojulgamento. O v. acórdão sequer faz a análise dastarefas realizadas pelo analista de TI, julgando de forma genérica epouco dedicada à análise das provas. Veja-se que o ônus da prova do reclamantedeve-se ater à realização da demonstração de que realizava asmesmas tarefas que o analista, tal qual houve no presente processo, demonstrando que tal atribuição enquadrava-se nadescrição da função de analista. Há diversas outras condenaçõesda DATAPREV em razão de desvio de função de assistentes,forçados a trabalhar em atividades típicas de analistas, como oProc. 0000124-04.2018.5.10.0016, 0001074-66.2016.5.10.0021,0000665-16.2017.5.10.0002, 0000181-43.2011.5.01.0040, 0167900-04.2006.5.01.0015, 0089400-87.2004.5.01.0048, 0191200-53.2003.5.07.0008, 0149840-94.2000.5.01.0046, dentre inúmerosoutros. Aqui não há diferenças porque todos elesforam submetidos aos reprováveis reenquadramentos, mormentedo PCS2000 e PCS2008, não podendo mais reclamar desse, masmantendo o permissivo legal de reclamar os valores relativos adesvio de função. II.2 – Segundo Paradigma Da mesma forma, o E. TRT da 10ª Região, julgou o recurso ordinário do proc. n. 0001074- 66.2016.5.10.0021,no qual entendeu serem devidas diferenças salariais paratrabalhadores que realizavam as mesmas tarefas. (…) Neste caso, tal qual o ora apreciado, oreclamante realizava a mesma tarefa que analistas. É ÓBVIO QUE, no caso do reclamante, SETODOS NO SETOR REALIZAVAM A MESMA TAREFA, O RECLAMANTENÃO PODERIA ESTAR APENAS AUXILIANDO QUEM QUER QUE SEJAOU TODOS ESTARIAM AUXILIANDO A NINGUÉM. Pois bem, o aresto que trazemos em anexo,bem condenou a DATAPREV, impondo-se, assim, seja o mesmojulgamento conferido ao recorrente. […]Fundamentos do acórdão
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
22/11/2023, 13:10Juntada a petição de Contrarrazões
20/11/2023, 19:43Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:23Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
17/11/2023, 01:23Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 01:23Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
17/11/2023, 01:23Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLERTON MACEDO LIMA
16/11/2023, 09:56Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
16/11/2023, 09:56Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CLERTON MACEDO LIMA sem efeito suspensivo
16/11/2023, 09:55Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA
14/11/2023, 13:31Juntada a petição de Recurso Ordinário
13/11/2023, 13:47Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 01:27Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
08/11/2023, 01:27Documentos
Decisão
•16/11/2023, 09:55
Sentença
•06/11/2023, 16:49
Despacho
•11/05/2023, 09:07
Despacho
•02/02/2023, 13:52