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0001201-43.2012.5.02.0481

Acao Trabalhista Rito OrdinarioIntegração em Verbas RescisóriasSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2012
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ANTONIO LOYO ADARME SOLER
OAB/SP 159656Representa: ATIVO
MARIA TEREZA HUNGARO ADARME
OAB/SP 241690Representa: ATIVO
SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR
OAB/SP 297453Representa: PASSIVO
MARIELE FERNANDEZ BATISTA
OAB/SP 214591Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: MARIA SOLANGE DOS SANTOS RECORRIDO: HELENA LEOCADIA BORGES DE SOUZA PROCESSO Nº TST-RR - 0001201-43.2012.5.02.0481 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/gal/pat RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0001201-43.2012.5.02.0481 Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001201-43.2012.5.02.0481, em que é RECORRENTE MARIA SOLANGE DOS SANTOS e são RECORRIDOS HELENA LEOCADIA BORGES DE SOUZA e HELENA LEOCADIA BORGES DE SOUZA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente. Inconformada, a parte interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Tempestivo o apelo, regular a representação e desnecessário de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente., na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Trata-se a prescrição intercorrente de instituto de direito processual, que se opera no curso do processo de execução (art. 11-A, § 1º, da CLT). Logo, como a norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 14 do CPC), claro está que o marco a ser considerado para fins de aplicação ou não da prescrição intercorrente não é a data da formação do título executivo judicial, como pretende a agravante, mas sim, a data em que se deu a determinação judicial na fase executória, a qual deve ser posterior a 10/11/2017, conforme artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, assim disposto: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". (...) Em que pese o inconformismo da agravante, não há qualquer razão que justifique o acolhimento do pedido de reforma. No caso, a determinação judicial é posterior à data de 10/11/2017 e a exequente foi regularmente intimada para cumpri-la, sob pena de ser decretada a prescrição intercorrente, mantendo-se inerte por mais de 2 anos. No mais, anoto que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 e da Instrução Normativa nº 41/2018, a Súmula 114 do C. TST passou a ter aplicação restrita às hipóteses em que a determinação judicial foi feita antes de 11/11/2017, o que não é o caso dos autos. Assim, outra alternativa não resta senão manter a r. decisão agravada e negar provimento ao recurso da parte exequente.” Irresignada, a exequente pretende seja afastada a prescrição intercorrente, ao argumento de que o instituto não se aplica ao caso, seja por força da Súmula 114 da TST ou porque a execução teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que não pode retroagir para alcançar o direito adquirido. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Maneja divergência jurisprudencial. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. De início, registre-se que, nos termos do art. 8º, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Portanto, não será analisada a alegada divergência jurisprudencial. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017’. Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que houve intimação do exequente para que fornecesse diretriz a fim de localizar bens do executado em outubro de 2018 (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10143-81.2013.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/5/2022 – destaques acrescidos). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).’ 2. No caso, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei 13.467/2017, muito embora a parte tenha sido intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da referida lei. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). A singularidade do caso, não obstante, reside na circunstância de que o curso do feito foi suspenso após proferida a sentença de liquidação, ocasião em que determinada a intimação da parte credora para que ‘promovesse a execução’. A rigor, é possível inferir que a conduta judicial prestou reverência à nova regra do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que impôs expressiva limitação ao clássico postulado do impulso oficial nas execuções. Nesse caso, o foca da disputa não mais residira na ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, genericamente invocado, mas, sim, na quebra do dever constitucional de eficiência (art. 37, ‘caput’, da CF) e de acesso efetivo à tutela judicial (CF, art. 5º, XXXV), os quais, como cediço, foram ressignificados com o advento do CPC/2015 (arts. 4º e 139, IV). Desse modo, como a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT não denota ofensa à coisa julgada, inviável reconhecer a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RR-366-33.2017.5.10.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/4/2022 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017’. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/4/2021 – destaques acrescidos). No mesmo caminho, os seguintes precedentes da 4ª e 8ª Turmas desta Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PROFERIDA EM AÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi devidamente intimado pelo juízo de primeiro grau, em 14/06/2019, para indicar meios para o prosseguimento do feito, sob pena de se dar início à contagem do prazo prescricional, tendo, no entanto, se mantido inerte por mais de 2 (dois) anos após nova intimação do despacho autorizando a pronúncia da prescrição intercorrente, em 26/08/2021, nos moldes dos arts. 11-A, §2º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41 do TST. II. Assim, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável o disposto na Súmula 114 do TST, de modo que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente não afronta a coisa julgada material, tampouco viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-148300-83.2005.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que a determinação judicial ocorre após a vigência da Lei 13.467/2017, não obstante o título executivo judicial seja anterior à vigência da aludida lei. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT, é matéria nova nesta c. Corte, bem como ainda não se encontra pacificada nos casos como os dos autos. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão regional que reconheceu, em 25/05/2021, a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito, ao fundamento de que foi declarada a prescrição há mais de dois anos após o início da vigência da Lei 13.467/2017, e porque o exequente foi intimado para dar andamento à execução em 18/06/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, e se manteve inerte. Diante do que se extrai dos artigos art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não será a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, queda-se inerte por prazo superior a dois anos. Desse modo, estando a decisão recorrida amparada no §1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, não há que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-25775-16.2014.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 9/9/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente está regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: ‘Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.’ Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017’. Não será, por conseguinte, a data da formação do título executivo judicial que determinará a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará caracterizada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência cabível, permanecer inerte por prazo superior a dois anos (artigo 11-A, § 1º, da CLT c/c artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). No caso em exame, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o exequente, em 11/03/2019, foi intimado para ‘a indicação de diretrizes para o prosseguimento do feito, 'sob as penas da lei (artigo 11-A da CLT)' ‘e’ no dia 02/08/2021, tendo em vista a ausência de movimentação processual por prazo superior a dois anos, a Magistrada de origem declarou a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e extinguiu a execução nos termos do art. 487, II, do CPC’. Logo, tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos após a notificação do autor para prosseguir na execução, sem que tenha havido nenhuma manifestação, está correto o Tribunal Regional ao manter a decretação da prescrição intercorrente da execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-699-92.2013.5.02.0021, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/8/2022). Na hipótese, assentou o Regional que “a determinação judicial é posterior à data de 10/11/2017 e a exequente foi regularmente intimada para cumpri-la, sob pena de ser decretada a prescrição intercorrente, mantendo-se inerte por mais de 2 anos”. Assim, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a norma consolidada no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, não havendo falar em ofensa ao dispositivo constitucional indicado. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - HELENA LEOCADIA BORGES DE SOUZA

09/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: MARIA SOLANGE DOS SANTOS RECORRIDO: HELENA LEOCADIA BORGES DE SOUZA PROCESSO Nº TST-RR - 0001201-43.2012.5.02.0481 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/gal/pat RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0001201-43.2012.5.02.0481 Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001201-43.2012.5.02.0481, em que é RECORRENTE MARIA SOLANGE DOS SANTOS e são RECORRIDOS HELENA LEOCADIA BORGES DE SOUZA e HELENA LEOCADIA BORGES DE SOUZA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente. Inconformada, a parte interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Sem contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Tempestivo o apelo, regular a representação e desnecessário de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente., na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Trata-se a prescrição intercorrente de instituto de direito processual, que se opera no curso do processo de execução (art. 11-A, § 1º, da CLT). Logo, como a norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 14 do CPC), claro está que o marco a ser considerado para fins de aplicação ou não da prescrição intercorrente não é a data da formação do título executivo judicial, como pretende a agravante, mas sim, a data em que se deu a determinação judicial na fase executória, a qual deve ser posterior a 10/11/2017, conforme artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, assim disposto: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". (...) Em que pese o inconformismo da agravante, não há qualquer razão que justifique o acolhimento do pedido de reforma. No caso, a determinação judicial é posterior à data de 10/11/2017 e a exequente foi regularmente intimada para cumpri-la, sob pena de ser decretada a prescrição intercorrente, mantendo-se inerte por mais de 2 anos. No mais, anoto que, com o advento da Lei nº 13.467/2017 e da Instrução Normativa nº 41/2018, a Súmula 114 do C. TST passou a ter aplicação restrita às hipóteses em que a determinação judicial foi feita antes de 11/11/2017, o que não é o caso dos autos. Assim, outra alternativa não resta senão manter a r. decisão agravada e negar provimento ao recurso da parte exequente.” Irresignada, a exequente pretende seja afastada a prescrição intercorrente, ao argumento de que o instituto não se aplica ao caso, seja por força da Súmula 114 da TST ou porque a execução teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que não pode retroagir para alcançar o direito adquirido. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Maneja divergência jurisprudencial. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. De início, registre-se que, nos termos do art. 8º, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Portanto, não será analisada a alegada divergência jurisprudencial. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente quedou-se inerte após a intimação a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017’. Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que houve intimação do exequente para que fornecesse diretriz a fim de localizar bens do executado em outubro de 2018 (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10143-81.2013.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/5/2022 – destaques acrescidos). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).’ 2. No caso, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei 13.467/2017, muito embora a parte tenha sido intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da referida lei. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). A singularidade do caso, não obstante, reside na circunstância de que o curso do feito foi suspenso após proferida a sentença de liquidação, ocasião em que determinada a intimação da parte credora para que ‘promovesse a execução’. A rigor, é possível inferir que a conduta judicial prestou reverência à nova regra do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que impôs expressiva limitação ao clássico postulado do impulso oficial nas execuções. Nesse caso, o foca da disputa não mais residira na ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, genericamente invocado, mas, sim, na quebra do dever constitucional de eficiência (art. 37, ‘caput’, da CF) e de acesso efetivo à tutela judicial (CF, art. 5º, XXXV), os quais, como cediço, foram ressignificados com o advento do CPC/2015 (arts. 4º e 139, IV). Desse modo, como a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT não denota ofensa à coisa julgada, inviável reconhecer a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RR-366-33.2017.5.10.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/4/2022 – destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017’. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/4/2021 – destaques acrescidos). No mesmo caminho, os seguintes precedentes da 4ª e 8ª Turmas desta Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PROFERIDA EM AÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ART. 2º DA IN 41/2018 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi devidamente intimado pelo juízo de primeiro grau, em 14/06/2019, para indicar meios para o prosseguimento do feito, sob pena de se dar início à contagem do prazo prescricional, tendo, no entanto, se mantido inerte por mais de 2 (dois) anos após nova intimação do despacho autorizando a pronúncia da prescrição intercorrente, em 26/08/2021, nos moldes dos arts. 11-A, §2º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41 do TST. II. Assim, tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é posterior à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável o disposto na Súmula 114 do TST, de modo que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente não afronta a coisa julgada material, tampouco viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-148300-83.2005.5.02.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que a determinação judicial ocorre após a vigência da Lei 13.467/2017, não obstante o título executivo judicial seja anterior à vigência da aludida lei. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT, é matéria nova nesta c. Corte, bem como ainda não se encontra pacificada nos casos como os dos autos. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão regional que reconheceu, em 25/05/2021, a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito, ao fundamento de que foi declarada a prescrição há mais de dois anos após o início da vigência da Lei 13.467/2017, e porque o exequente foi intimado para dar andamento à execução em 18/06/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, e se manteve inerte. Diante do que se extrai dos artigos art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não será a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, queda-se inerte por prazo superior a dois anos. Desse modo, estando a decisão recorrida amparada no §1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, não há que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-25775-16.2014.5.24.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 9/9/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente está regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: ‘Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.’ Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017’. Não será, por conseguinte, a data da formação do título executivo judicial que determinará a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará caracterizada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência cabível, permanecer inerte por prazo superior a dois anos (artigo 11-A, § 1º, da CLT c/c artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). No caso em exame, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o exequente, em 11/03/2019, foi intimado para ‘a indicação de diretrizes para o prosseguimento do feito, 'sob as penas da lei (artigo 11-A da CLT)' ‘e’ no dia 02/08/2021, tendo em vista a ausência de movimentação processual por prazo superior a dois anos, a Magistrada de origem declarou a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e extinguiu a execução nos termos do art. 487, II, do CPC’. Logo, tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos após a notificação do autor para prosseguir na execução, sem que tenha havido nenhuma manifestação, está correto o Tribunal Regional ao manter a decretação da prescrição intercorrente da execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-699-92.2013.5.02.0021, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/8/2022). Na hipótese, assentou o Regional que “a determinação judicial é posterior à data de 10/11/2017 e a exequente foi regularmente intimada para cumpri-la, sob pena de ser decretada a prescrição intercorrente, mantendo-se inerte por mais de 2 anos”. Assim, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a norma consolidada no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, não havendo falar em ofensa ao dispositivo constitucional indicado. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE DOS SANTOS

09/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

15/07/2024, 18:12

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 12/07/2024

13/07/2024, 01:07

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

12/07/2024, 17:35

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/07/2024

11/07/2024, 00:49

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/07/2024

11/07/2024, 00:49

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024

29/06/2024, 03:55

Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024

29/06/2024, 03:55

Expedido(a) intimação a(o) HELENA LEOCADIA BORGES DE SOUZA

28/06/2024, 14:40

Expedido(a) intimação a(o) HELENA LEOCADIA BORGES DE SOUZA

28/06/2024, 14:40

Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA SOLANGE DOS SANTOS sem efeito suspensivo

28/06/2024, 14:39

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO

28/06/2024, 10:16

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

28/06/2024, 08:39

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024

27/06/2024, 05:16
Documentos
Decisão
28/06/2024, 14:39
Sentença
26/06/2024, 12:34
Despacho
06/04/2024, 15:38
Despacho
16/01/2024, 16:12
Despacho
10/11/2023, 17:13
Despacho
26/10/2023, 14:01
Despacho
09/10/2023, 18:07
Despacho
25/09/2023, 18:24
Despacho
07/08/2023, 14:24
Decisão
24/05/2022, 15:43