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0000468-35.2023.5.05.0311
Acao Trabalhista Rito SumarissimoPromoçãoSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 36.914,73
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO
OAB/BA 34458•Representa: ATIVO
DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS
OAB/BA 27059•Representa: ATIVO
GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA
OAB/BA 16916•Representa: ATIVO
MARIA QUINTAS RADEL
OAB/BA 30260•Representa: PASSIVO
FABRICIO NOVAIS SILVA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
12/03/2025, 15:15Transitado em julgado em 24/02/2025
12/03/2025, 15:15Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 08:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ATHOS DE SANTANA MACAMBIRA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000468-35.2023.5.05.0311 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /vvm/ AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000468-35.2023.5.05.0311 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000468-35.2023.5.05.0311, em que é AGRAVANTE ATHOS DE SANTANA MACAMBIRA e é AGRAVADO EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2.MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: "A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STFe de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em suas razões recursais, o reclamante alega que, mesmo mediante opostos embargos de declaração, o Colegiado a quo não se manifestou sobre informações importantes ao deslinda da controvérsia, incorrendo em omissão quanto ao seguinte ponto: O Tribunal Regional deixou de indicar as provas da insuficiência orçamentária alegada pela recorrida, os quais corroborariam a alegação do respectivo fato impeditivo do direito do autor à obtenção da promoção por mérito concedida em 2018. Assim, requer que o Tribunal a quo declare onde estão as provas da insuficiência orçamentária alegada pela reclamada, fato impeditivo do direito do autor. Aponta ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. A respeito do tema, o Tribunal Regional assim decidiu: “PROMOÇÕES POR MERECIMENTO EM 2018. MÉDIA DAS AVALIAÇÕES DE 2015 E 2017. NOTA DE CORTE. DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGOS 818 DA CLT e 333, I, do CPC) (...) Examino. Na peça inicial, narra o reclamante que, visando atender as prescrições constantes no plano de cargos de 2009 e no acordo coletivo de 2017/2018, a reclamada procedeu a avaliação dos empregados para fins de seleção e promoção por merecimento. Após a realização das avaliações de desempenho e cumpridos os demais requisitos do Guia de Orientação, no entanto, foi surpreendido com a recusa injustificada da Reclamada em proceder a sua promoção. Pontua ainda que os únicos critérios de elegibilidade era atingir a nota superior a 80% do CDE (Coeficiente do Desempenho do Empregado) - sua média, no período, foi de 87,56% (oitenta e sete vírgula cinquenta e seis por cento), friso - e não incorrer em nenhuma das hipóteses de exclusão contidas no PCS, de modo que não haveria justificativa plausível para a recusa da empresa ré em proceder a sua promoção em outubro de 2018. Em sede de defesa, a reclamada refuta a pretensão exposta pelo obreiro, por entender que não poderia ser contemplado com o avanço de faixa salarial em decorrência das limitações orçamentárias previstas em seu regramento interno, em especial, no próprio plano de cargos e salários. Sendo assim, o mero atingimento na avaliação de desempenho de nota igual ou superior a 80%, por si só, não tornaria o Obreiro apto à promoção por mérito. Ao suscitar fato impeditivo à promoção por merecimento, no tocante à ausência de dotação orçamentária, cabia à reclamada comprová-lo, ônus que foi satisfeito. Ao disciplinar os critérios gerais acerca da promoção por mérito, o plano de cargos e salários de 2009 prevê que "a efetiva progressão fica condicionada ao resultado na avaliação de desempenho e à existência de dotações orçamentárias anuais estipuladas no Orçamento Programa da Empresa, com base no percentual de crescimento sobre a folha de pagamento" (g. n.) (id. a3efa60 - fl. 330 do PDF). Consta do ACT 2017/2018, invocado pelas partes, singela menção à periodicidade das promoções, verbis: "CLÁUSULA 63ª -PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MÉRITO -A EMBASA concederá as promoções previstas no Plano de Cargos Salários e Carreiras, a cada 2 (dois) anos alternadamente, ou seja, 04 (quatro) anos por antiguidade e 04 (quatro) anos por mérito"(id. 172928f) Para o exercício de 2018, e cumprindo as determinações constantes do regulamento interno empresarial, a Diretoria Executiva da Recorrente expediu a Resolução n.º 689/2018, a qual fixa o valor destinado para as promoções por mérito no montante equivalente a 1,5% (um e meio por cento) da folha de pagamento (referência mês setembro/2018). No mesmo ato, restou consignado que o "Empregado elegível à Promoção por Mérito poderá ser promovido em 01 (uma) faixa salarial, obedecendo à ordem decrescente de pontuação e os critérios de desempate previstos no PCSC, até o limite de 100% do valor disponibilizado no orçamento" (id. ce17476) (grifei). Desse modo, a análise do direito à promoção vindicado pelo autor não está desassociada ao limite orçamentário previsto nas normas internas da estatal. E isso é crucial para ao deslinde da controvérsia, posto que os recursos quase sempre disponibilizados - infelizmente, friso - são insuficientes para abarcar toda a gama dos empregados elegíveis no procedimento de seleção para avanço na carreira. E, no caso, para conferir caráter objetividade e transparência acerca do universo de empregados contemplados com a promoção, a EMBASA divulgou informe interno, acompanhado da nota técnica, com menção aos critérios utilizados para equalizar os recursos financeiros disponíveis: "Para estabelecer a linha de corte do Coeficiente de Desempenho do Empregado (CDE) em relação ao recurso disponibilizado, foi feita a projeção salarial dos empregados obedecendo a ordem decrescente da média do CDE (2015 e 2017) e aplicado os critérios de desempate e exclusão previstos no PCSC, até o limite de 100% (cem por cento) do valor orçado". Considerando o limite orçamentário serão alcançados pela promoção os empregados que obtiveram média do CDE igual ou maior que 92 (noventa e dois), sendo promovidos 42% (quarenta e dois por cento) do número de empregados avaliados". (id. a467906) (g. n.). Verifico, em simples operação matemática, é possível aferir a correção dos valores utilizados, uma vez que consta dos autos a relação de empregados beneficiados e os valores dispendidos com o avanço de faixa salarial (id. 74f6fc7), os quais geraram, tendo como base a folha salarial de setembro de 2018 (R$ 32.508.480,59) - referência adotada na Resolução n.º 689/2018 -, uma nova despesa mensal na ordem de R$ 487.627,21 (quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), aproximadamente 1,5000000035% dos gastos da folha mensal, conforme visto em outras ações sob a minha relatoria (0000996.30.2023.5.05.0421 e 0000809- 22.2023.5.05.0421). Destarte, não se tratou de alteração posterior de critério de elegibilidade, como alegado pelo recorrente, mas de um exercício prático de gestão de recursos, uma vez que, dentre os elegíveis, nem todos conseguiriam obter a promoção ante a limitação ao teto orçamentário fixado no ato da diretoria, com previsão no citado plano de cargos e salários. Em razão disso, e seguindo o critério decrescente, apenas 42% (quarenta e dois por cento) do número de empregados avaliados foram efetivamente promovidos, obtendo-se como nota de corte o percentual de CDE igual ou maior que 92 (noventa e dois), o que afasta o recorrido do direito à promoção. Por fim, insta ressaltar que é perfeitamente válido o critério da disponibilidade orçamentária, estabelecido no PCS da empregadora, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento, conforme posição sedimentada em precedentes do c. TST, verbis: (...) Sendo assim, mantenho a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. (fls. 884/889-grifos e destaques acrescidos). Opostos embargos de declaração pelo autor, o Tribunal Regional negou-lhes provimento e assim decidiu: “OMISSÃO Argumenta que "(...) Esta c. Turma Julgadora negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que não acolheu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão da promoção por mérito relativa ao ano de 2018. Declarou que a recorrida comprovou o fato impeditivo à promoção por merecimento, a saber, insuficiência orçamentária. Contudo, não explicitou onde estariam as provas da insuficiência orçamentária, fato que revela deficiência na motivação do julgado. Registre-se que constitui direito da parte obter a decisão completa no 2º grau de jurisdição, tendo em vista que as Cortes Supremas (TST, STJ, STF etc) não podem alterar conclusão sobre fatos definida na instância ordinária. Vale dizer, as Cortes Supremas analisam o enquadramento jurídico à luz do desenho fático delineado pela instância ordinária". Sem razão. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que a prova do fato impeditivo à promoção por merecimento, no tocante à limitação orçamentária para o pagamento das promoções em 2018, foi comprovado em outras demandas idênticas examinadas por esta Relatoria (0000809-22.2023.5.05.0421 e 0000996-30.2023.5.05.0421), verbis: (...) Nada a reparar. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor. (fls.899/900-grifos acrescidos). Pois bem. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos no processo, manteve a sentença de indeferimento do pedido de progressão por mérito postulado pelo reclamante, registrando que direito à promoção vindicado pelo autor não está desassociado do limite orçamentário previsto nas normas internas da estatal. Registrou, outrossim, que a reclamada, ao suscitar fato impeditivo à promoção do reclamante, deveria comprová-lo, ônus do qual se desincumbiu a contento. Provocada através de embargos declaratórios para se manifestar sobre “onde estariam as provas da insuficiência orçamentária”, a Corte Regional frisou que o acórdão embargado havia sido claro ao explicitar que a prova do fato impeditivo à promoção por merecimento, no que se refere à limitação orçamentária para o pagamento das promoções em 2018, tinha sido comprovado em outras demandas idênticas examinadas pelo relator do processo em análise. Nota-se, assim, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte ora recorrente, vez que o egrégio Tribunal apontou a prova na qual fundamentou sua decisão. Ileso, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, no agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
09/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ATHOS DE SANTANA MACAMBIRA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000468-35.2023.5.05.0311 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /vvm/ AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000468-35.2023.5.05.0311 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000468-35.2023.5.05.0311, em que é AGRAVANTE ATHOS DE SANTANA MACAMBIRA e é AGRAVADO EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2.MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: "A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo. Assim, a revista só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à Súmula Vinculante do STFe de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em suas razões recursais, o reclamante alega que, mesmo mediante opostos embargos de declaração, o Colegiado a quo não se manifestou sobre informações importantes ao deslinda da controvérsia, incorrendo em omissão quanto ao seguinte ponto: O Tribunal Regional deixou de indicar as provas da insuficiência orçamentária alegada pela recorrida, os quais corroborariam a alegação do respectivo fato impeditivo do direito do autor à obtenção da promoção por mérito concedida em 2018. Assim, requer que o Tribunal a quo declare onde estão as provas da insuficiência orçamentária alegada pela reclamada, fato impeditivo do direito do autor. Aponta ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. A respeito do tema, o Tribunal Regional assim decidiu: “PROMOÇÕES POR MERECIMENTO EM 2018. MÉDIA DAS AVALIAÇÕES DE 2015 E 2017. NOTA DE CORTE. DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGOS 818 DA CLT e 333, I, do CPC) (...) Examino. Na peça inicial, narra o reclamante que, visando atender as prescrições constantes no plano de cargos de 2009 e no acordo coletivo de 2017/2018, a reclamada procedeu a avaliação dos empregados para fins de seleção e promoção por merecimento. Após a realização das avaliações de desempenho e cumpridos os demais requisitos do Guia de Orientação, no entanto, foi surpreendido com a recusa injustificada da Reclamada em proceder a sua promoção. Pontua ainda que os únicos critérios de elegibilidade era atingir a nota superior a 80% do CDE (Coeficiente do Desempenho do Empregado) - sua média, no período, foi de 87,56% (oitenta e sete vírgula cinquenta e seis por cento), friso - e não incorrer em nenhuma das hipóteses de exclusão contidas no PCS, de modo que não haveria justificativa plausível para a recusa da empresa ré em proceder a sua promoção em outubro de 2018. Em sede de defesa, a reclamada refuta a pretensão exposta pelo obreiro, por entender que não poderia ser contemplado com o avanço de faixa salarial em decorrência das limitações orçamentárias previstas em seu regramento interno, em especial, no próprio plano de cargos e salários. Sendo assim, o mero atingimento na avaliação de desempenho de nota igual ou superior a 80%, por si só, não tornaria o Obreiro apto à promoção por mérito. Ao suscitar fato impeditivo à promoção por merecimento, no tocante à ausência de dotação orçamentária, cabia à reclamada comprová-lo, ônus que foi satisfeito. Ao disciplinar os critérios gerais acerca da promoção por mérito, o plano de cargos e salários de 2009 prevê que "a efetiva progressão fica condicionada ao resultado na avaliação de desempenho e à existência de dotações orçamentárias anuais estipuladas no Orçamento Programa da Empresa, com base no percentual de crescimento sobre a folha de pagamento" (g. n.) (id. a3efa60 - fl. 330 do PDF). Consta do ACT 2017/2018, invocado pelas partes, singela menção à periodicidade das promoções, verbis: "CLÁUSULA 63ª -PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MÉRITO -A EMBASA concederá as promoções previstas no Plano de Cargos Salários e Carreiras, a cada 2 (dois) anos alternadamente, ou seja, 04 (quatro) anos por antiguidade e 04 (quatro) anos por mérito"(id. 172928f) Para o exercício de 2018, e cumprindo as determinações constantes do regulamento interno empresarial, a Diretoria Executiva da Recorrente expediu a Resolução n.º 689/2018, a qual fixa o valor destinado para as promoções por mérito no montante equivalente a 1,5% (um e meio por cento) da folha de pagamento (referência mês setembro/2018). No mesmo ato, restou consignado que o "Empregado elegível à Promoção por Mérito poderá ser promovido em 01 (uma) faixa salarial, obedecendo à ordem decrescente de pontuação e os critérios de desempate previstos no PCSC, até o limite de 100% do valor disponibilizado no orçamento" (id. ce17476) (grifei). Desse modo, a análise do direito à promoção vindicado pelo autor não está desassociada ao limite orçamentário previsto nas normas internas da estatal. E isso é crucial para ao deslinde da controvérsia, posto que os recursos quase sempre disponibilizados - infelizmente, friso - são insuficientes para abarcar toda a gama dos empregados elegíveis no procedimento de seleção para avanço na carreira. E, no caso, para conferir caráter objetividade e transparência acerca do universo de empregados contemplados com a promoção, a EMBASA divulgou informe interno, acompanhado da nota técnica, com menção aos critérios utilizados para equalizar os recursos financeiros disponíveis: "Para estabelecer a linha de corte do Coeficiente de Desempenho do Empregado (CDE) em relação ao recurso disponibilizado, foi feita a projeção salarial dos empregados obedecendo a ordem decrescente da média do CDE (2015 e 2017) e aplicado os critérios de desempate e exclusão previstos no PCSC, até o limite de 100% (cem por cento) do valor orçado". Considerando o limite orçamentário serão alcançados pela promoção os empregados que obtiveram média do CDE igual ou maior que 92 (noventa e dois), sendo promovidos 42% (quarenta e dois por cento) do número de empregados avaliados". (id. a467906) (g. n.). Verifico, em simples operação matemática, é possível aferir a correção dos valores utilizados, uma vez que consta dos autos a relação de empregados beneficiados e os valores dispendidos com o avanço de faixa salarial (id. 74f6fc7), os quais geraram, tendo como base a folha salarial de setembro de 2018 (R$ 32.508.480,59) - referência adotada na Resolução n.º 689/2018 -, uma nova despesa mensal na ordem de R$ 487.627,21 (quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), aproximadamente 1,5000000035% dos gastos da folha mensal, conforme visto em outras ações sob a minha relatoria (0000996.30.2023.5.05.0421 e 0000809- 22.2023.5.05.0421). Destarte, não se tratou de alteração posterior de critério de elegibilidade, como alegado pelo recorrente, mas de um exercício prático de gestão de recursos, uma vez que, dentre os elegíveis, nem todos conseguiriam obter a promoção ante a limitação ao teto orçamentário fixado no ato da diretoria, com previsão no citado plano de cargos e salários. Em razão disso, e seguindo o critério decrescente, apenas 42% (quarenta e dois por cento) do número de empregados avaliados foram efetivamente promovidos, obtendo-se como nota de corte o percentual de CDE igual ou maior que 92 (noventa e dois), o que afasta o recorrido do direito à promoção. Por fim, insta ressaltar que é perfeitamente válido o critério da disponibilidade orçamentária, estabelecido no PCS da empregadora, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento, conforme posição sedimentada em precedentes do c. TST, verbis: (...) Sendo assim, mantenho a sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. (fls. 884/889-grifos e destaques acrescidos). Opostos embargos de declaração pelo autor, o Tribunal Regional negou-lhes provimento e assim decidiu: “OMISSÃO Argumenta que "(...) Esta c. Turma Julgadora negou provimento ao recurso ordinário obreiro, mantendo a sentença que não acolheu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão da promoção por mérito relativa ao ano de 2018. Declarou que a recorrida comprovou o fato impeditivo à promoção por merecimento, a saber, insuficiência orçamentária. Contudo, não explicitou onde estariam as provas da insuficiência orçamentária, fato que revela deficiência na motivação do julgado. Registre-se que constitui direito da parte obter a decisão completa no 2º grau de jurisdição, tendo em vista que as Cortes Supremas (TST, STJ, STF etc) não podem alterar conclusão sobre fatos definida na instância ordinária. Vale dizer, as Cortes Supremas analisam o enquadramento jurídico à luz do desenho fático delineado pela instância ordinária". Sem razão. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que a prova do fato impeditivo à promoção por merecimento, no tocante à limitação orçamentária para o pagamento das promoções em 2018, foi comprovado em outras demandas idênticas examinadas por esta Relatoria (0000809-22.2023.5.05.0421 e 0000996-30.2023.5.05.0421), verbis: (...) Nada a reparar. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor. (fls.899/900-grifos acrescidos). Pois bem. O Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos no processo, manteve a sentença de indeferimento do pedido de progressão por mérito postulado pelo reclamante, registrando que direito à promoção vindicado pelo autor não está desassociado do limite orçamentário previsto nas normas internas da estatal. Registrou, outrossim, que a reclamada, ao suscitar fato impeditivo à promoção do reclamante, deveria comprová-lo, ônus do qual se desincumbiu a contento. Provocada através de embargos declaratórios para se manifestar sobre “onde estariam as provas da insuficiência orçamentária”, a Corte Regional frisou que o acórdão embargado havia sido claro ao explicitar que a prova do fato impeditivo à promoção por merecimento, no que se refere à limitação orçamentária para o pagamento das promoções em 2018, tinha sido comprovado em outras demandas idênticas examinadas pelo relator do processo em análise. Nota-se, assim, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte ora recorrente, vez que o egrégio Tribunal apontou a prova na qual fundamentou sua decisão. Ileso, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, no agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS DE SANTANA MACAMBIRA
09/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
14/03/2024, 12:10Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 12/03/2024
13/03/2024, 00:09Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
29/02/2024, 16:23Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATHOS DE SANTANA MACAMBIRA sem efeito suspensivo
29/02/2024, 16:22Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAURICIO LOPEZ FREITAS
29/02/2024, 09:38Juntada a petição de Recurso Ordinário
28/02/2024, 13:37Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/02/2024
28/02/2024, 00:06Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
16/02/2024, 02:02Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
16/02/2024, 02:02Expedido(a) intimação a(o) ATHOS DE SANTANA MACAMBIRA
13/02/2024, 22:51Documentos
Certidão
•08/01/2025, 19:42
Intimação
•08/01/2025, 19:05
Intimação
•08/01/2025, 19:05
Acórdão
•07/01/2025, 16:54
Agravo
•12/09/2024, 17:24
Intimação
•11/09/2024, 08:03
Intimação
•11/09/2024, 08:03
Decisão
•09/09/2024, 13:02
Despacho
•01/08/2024, 08:32
Decisão
•17/07/2024, 09:20
Acórdão
•25/06/2024, 10:11
Despacho
•20/05/2024, 10:09
Acórdão
•03/05/2024, 12:22
Despacho
•14/03/2024, 12:20
Decisão
•29/02/2024, 16:22