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1001880-54.2023.5.02.0056

Acao Trabalhista Rito OrdinarioComplementação de Benefício PrevidenciárioVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 122.107,74
Orgao julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
ALINE ARAUJO DE SOUZA SILVA
OAB/SP 310584Representa: ATIVO
CASSIO RAMOS HAANWINCKEL
OAB/RJ 105688Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA AGRAVADO: SIMONE APARECIDA ALONSO PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001880-54.2023.5.02.0056 EMBARGANTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. CASSIO RAMOS HAANWINCKEL ADVOGADO: Dr. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER EMBARGADO: SIMONE APARECIDA ALONSO ADVOGADO: Dr. WEBERSON PAULO DA SILVA ADVOGADA: Dra. ALINE ARAUJO DE SOUZA SILVA GPACV/jpd D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001880-54.2023.5.02.0056 Trata-se de embargos de declaração opostos por SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em face de decisão proferida por esta Presidência que não conheceu do seu agravo de instrumento. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Alega que seu agravo de instrumento preencheu todos os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado a decisão denegatória do recurso de revista. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão ora embargada não conheceu do agravo de instrumento do embargante, diante do óbice da Súmula 422 do TST. No entanto, verifica-se nas razões do agravo de instrumento da parte que, de fato, houve impugnação dos fundamentos erigidos na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte embargante para sanar a omissão. Quanto ao tema “DIFERENÇA SALARIAL – LIMBO PREVIDÊNCIÁRIO”, percebe-se que a parte transcreve integralmente todo o trecho da decisão recorrida. Nesse contexto, torna-se inviável o cotejo do trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Quanto aos tópicos “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” e “DESCONTOS SALARIAIS – DEVOLUÇÃO” verifica-se a ausência de transcrição da tese do eg. TRT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Assim, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão e conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA ALONSO

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA AGRAVADO: SIMONE APARECIDA ALONSO PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1001880-54.2023.5.02.0056 EMBARGANTE: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: Dr. CASSIO RAMOS HAANWINCKEL ADVOGADO: Dr. MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER EMBARGADO: SIMONE APARECIDA ALONSO ADVOGADO: Dr. WEBERSON PAULO DA SILVA ADVOGADA: Dra. ALINE ARAUJO DE SOUZA SILVA GPACV/jpd D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001880-54.2023.5.02.0056 Trata-se de embargos de declaração opostos por SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em face de decisão proferida por esta Presidência que não conheceu do seu agravo de instrumento. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado. Alega que seu agravo de instrumento preencheu todos os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado a decisão denegatória do recurso de revista. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão ora embargada não conheceu do agravo de instrumento do embargante, diante do óbice da Súmula 422 do TST. No entanto, verifica-se nas razões do agravo de instrumento da parte que, de fato, houve impugnação dos fundamentos erigidos na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte embargante para sanar a omissão. Quanto ao tema “DIFERENÇA SALARIAL – LIMBO PREVIDÊNCIÁRIO”, percebe-se que a parte transcreve integralmente todo o trecho da decisão recorrida. Nesse contexto, torna-se inviável o cotejo do trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Quanto aos tópicos “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” e “DESCONTOS SALARIAIS – DEVOLUÇÃO” verifica-se a ausência de transcrição da tese do eg. TRT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Assim, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão e conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

21/05/2024, 11:24

Audiência de julgamento cancelada (10/05/2024 18:03 Sala Par - Juíza Auxiliar - 56ª Vara do Trabalho de São Paulo)

21/05/2024, 10:55

Juntada a petição de Contrarrazões

20/05/2024, 09:51

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 10/05/2024

11/05/2024, 01:02

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024

09/05/2024, 03:11

Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024

09/05/2024, 03:11

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024

09/05/2024, 03:11

Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024

09/05/2024, 03:11

Expedido(a) intimação a(o) SIMONE APARECIDA ALONSO

07/05/2024, 16:30

Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

07/05/2024, 16:30

Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SIMONE APARECIDA ALONSO sem efeito suspensivo

07/05/2024, 16:29

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO

07/05/2024, 13:19

Juntada a petição de Recurso Adesivo

03/05/2024, 19:28
Documentos
Decisão
10/03/2025, 10:45
Decisão
07/05/2024, 16:29
Decisão
23/04/2024, 18:42
Sentença
02/04/2024, 11:15
Despacho
09/01/2024, 13:21
Despacho
08/01/2024, 12:57
Decisão
19/12/2023, 21:23