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0100449-67.2018.5.01.0038
Acao Trabalhista Rito SumarissimoVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2018
Valor da Causa
R$ 26.865,80
Orgao julgador
38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
Advogados / Representantes
MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA
OAB/RJ 183145•Representa: ATIVO
HERCULES ANTON DE ALMEIDA
OAB/RJ 59505•Representa: ATIVO
JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA
OAB/RJ 88851•Representa: ATIVO
EMERSON BERNARDO PEREIRA
OAB/RJ 60166•Representa: ATIVO
DOUGLAS CARREIRO DUTRA
OAB/RJ 114631•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
01/07/2025, 18:22Arquivados os autos definitivamente
12/03/2025, 11:03Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 17:08Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
11/03/2025, 10:43Transitado em julgado em 21/02/2025
11/03/2025, 10:42Recebidos os autos para prosseguir
07/03/2025, 14:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: TIAGO ALFREDO AGRAVADO: MEGA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100449-67.2018.5.01.0038 AGRAVANTE: TIAGO ALFREDO ADVOGADA: Dra. MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARREIRO DUTRA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA AGRAVADO: MEGA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO D ALMEIDA GIRAO ADVOGADO: Dr. FERNANDO QUEIROZ MOREIRA AGRAVADO: PANTANAL GESTAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. LEONARDO D ALMEIDA GIRAO ADVOGADA: Dra. ROANNE DOS SANTOS CHAVES GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100449-67.2018.5.01.0038 ADVOGADA: Dra. MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARREIRO DUTRA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2024 - Id. 39f67ad; recurso interposto em 02/07/2024 - Id. 9c754cf). Regular a representação processual (Id. 8b5deba / cca7f95 ). Dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de id. 8a70e28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. O agravante argui, nas razões de seu recurso, que “assim como comprovado que o vínculo empregatício se caracterizou, nos termos do artigo 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, cabe ao empregador cumprir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado”. Têm-se no acórdão regional a delimitação de que: “ao contrário do que sustenta o recorrente, as provas produzidas nos autos não demonstraram a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT para justificar o reconhecimento da relação de emprego com a primeira ré.”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PANTANAL GESTAO E ADMINISTRACAO S/A
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: TIAGO ALFREDO AGRAVADO: MEGA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100449-67.2018.5.01.0038 AGRAVANTE: TIAGO ALFREDO ADVOGADA: Dra. MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARREIRO DUTRA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA AGRAVADO: MEGA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO D ALMEIDA GIRAO ADVOGADO: Dr. FERNANDO QUEIROZ MOREIRA AGRAVADO: PANTANAL GESTAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. LEONARDO D ALMEIDA GIRAO ADVOGADA: Dra. ROANNE DOS SANTOS CHAVES GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100449-67.2018.5.01.0038 ADVOGADA: Dra. MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARREIRO DUTRA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2024 - Id. 39f67ad; recurso interposto em 02/07/2024 - Id. 9c754cf). Regular a representação processual (Id. 8b5deba / cca7f95 ). Dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de id. 8a70e28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. O agravante argui, nas razões de seu recurso, que “assim como comprovado que o vínculo empregatício se caracterizou, nos termos do artigo 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, cabe ao empregador cumprir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado”. Têm-se no acórdão regional a delimitação de que: “ao contrário do que sustenta o recorrente, as provas produzidas nos autos não demonstraram a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT para justificar o reconhecimento da relação de emprego com a primeira ré.”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MEGA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: TIAGO ALFREDO AGRAVADO: MEGA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100449-67.2018.5.01.0038 AGRAVANTE: TIAGO ALFREDO ADVOGADA: Dra. MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARREIRO DUTRA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA AGRAVADO: MEGA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO D ALMEIDA GIRAO ADVOGADO: Dr. FERNANDO QUEIROZ MOREIRA AGRAVADO: PANTANAL GESTAO E ADMINISTRACAO S/A ADVOGADO: Dr. LEONARDO D ALMEIDA GIRAO ADVOGADA: Dra. ROANNE DOS SANTOS CHAVES GPACV/rm/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100449-67.2018.5.01.0038 ADVOGADA: Dra. MANOELINA APARECIDA BRITO DE PAULA FERREIRA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS CARREIRO DUTRA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/06/2024 - Id. 39f67ad; recurso interposto em 02/07/2024 - Id. 9c754cf). Regular a representação processual (Id. 8b5deba / cca7f95 ). Dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça deferida na sentença de id. 8a70e28. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. O agravante argui, nas razões de seu recurso, que “assim como comprovado que o vínculo empregatício se caracterizou, nos termos do artigo 3º da CLT, ou seja, uma vez presente os requisitos dispostos no referido dispositivo, cabe ao empregador cumprir todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias legalmente previstas para com o empregado”. Têm-se no acórdão regional a delimitação de que: “ao contrário do que sustenta o recorrente, as provas produzidas nos autos não demonstraram a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT para justificar o reconhecimento da relação de emprego com a primeira ré.”. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ALFREDO
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
28/02/2024, 16:00Juntada a petição de Contrarrazões
26/02/2024, 12:15Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/02/2024
22/02/2024, 00:37Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
09/02/2024, 04:16Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
09/02/2024, 04:16Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
09/02/2024, 04:16Documentos
Despacho
•11/03/2025, 17:08
Intimação
•09/01/2025, 12:15
Intimação
•09/01/2025, 12:15
Intimação
•09/01/2025, 12:15
Decisão
•20/12/2024, 16:06
Despacho
•23/10/2024, 10:55
Decisão
•30/09/2024, 16:52
Certidão
•03/07/2024, 10:22
Acórdão
•14/06/2024, 13:33
Decisão
•06/02/2024, 15:34
Sentença
•18/12/2023, 16:48
Despacho
•27/11/2023, 08:10
Despacho
•13/01/2023, 08:55
Despacho
•25/04/2022, 20:18
Despacho
•08/02/2021, 12:04